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- Texto do artigo, página 29: Walpavo, S.A.
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100591723, uma entidade denominada Walpavo, S.A.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação de Walpavo, S.A.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Duração e Sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade durará por tempo indeterminado e tem a sua sede instalada em Maputo Província, Município da Matola, bairro da Liberdade, Avenida das Indústrias, n.° 3584, quarteirão 14.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir livremente a sua sede social para qualquer outro local, dentro de Moçambique, bem como, criar, transferir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação permanente, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de construção civil e obras públicas, consultoria, fiscalização, extracção mineira e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode livremente adquirir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, com objecto diferente do atrás referido, e em sociedades reguladas por legislação especial, bem como, associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante e, ainda, participar na sua administração e fiscalização.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), representado por 100 acções, do valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As acções serão ao portador e serão representadas por títulos de 1, 10, 500 e 1000, quer provisórios, quer definitivos, devendo estes últimos ser emitidos e entregues aos accionistas, no prazo de seis meses, a contar da data do registo definitivo da sociedade ou do aumento do capital social.
- Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de MT 600.000,00 (seiscentos mil meticais) por simples deliberação do Conselho de Administração ou do Administrador Único, que fixará a forma e as condições de subscrição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá emitir obrigações, por deliberação do Conselho de Administração, podendo a emissão ser efectuada parcelarmente, em séries.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Representação das acções e das obrigações)
- Número ou marcador, página 30: Um) As acções e obrigações, emitidas pela sociedade, não podem revestir forma meramente escritural.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois Administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem os seguintes órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o Administrador Único e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral de accionistas
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Competência)
- Texto do artigo, página 30: À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias que a lei lhe atribua, com excepção das que forem especialmente atribuídas por lei ou pelo presente contrato social, aos restantes órgãos sociais, e as suas deliberações, quando validamente aprovadas, obrigam todos os accionistas e órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Mesa)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas singulares, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar a assembleia e dirigir os trabalhos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Convocação)
- Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, em matéria de deliberações unânimes por escrito e de assembleias universais, as reuniões das assembleias gerais serão convocadas, com a antecedência mínima de um mês, mediante a publicação de avisos, nos termos legais, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data, para o caso da assembleia não poder reunir, na primeira data marcada, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelo pacto social, desde que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Composição e votos)
- Número ou marcador, página 30: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e aí discutir e votar, os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os Administradores ou o Administrador Único e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único devem estar presentes em todas as assembleias gerais e, mesmo que não disponham de direito de voto, poderão intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Representação)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas, com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta, dirigida ao Presidente da Mesa, identificando o mandatário e especificando a assembleia a que se destina.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber à respectiva representação ou por quem esta indicar, pela forma prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo 132, do Código Comercial, e, extraordinariamente, nos termos e casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Quórum)
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia só poderá reunir e deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, a assembleia convocada, nos termos do n.º 2, do artigo décimo primeiro deste pacto social, pode reunir e validamente deliberar independentemente do número de accionistas, presentes ou representados, ou do capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 30: Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral consideram-se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nela representado.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Composição, e duração.)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade incumbe a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger em Assembleia Geral, para um mandato de dois anos podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Administrador Único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 30: Para o primeiro biénio a administração da sociedade e a representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido por um administrador nomeado por deliberaçao da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo seu presidente ou por dois ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo 136.º, n.º 1, alínea a), do Código Comercial, para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, as deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes.
- Número ou marcador, página 31: Três) Ao Presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, cabe voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Atribuições e competências)
- Número ou marcador, página 31: Um) Ao Administrador Único ou ao Conselho de Administração compete representar e gerir a sociedade, nos mais amplos termos em direito permitidos, assim como deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sua administração, e, em particular, os indicados no artigo 151.º, do Código Comercial, desde que não esteja expressamente reservado, pela lei ou pelo pacto social, aos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Fica, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, com:
- Número ou marcador, página 31: a) A assinatura do Administrador Único, quando o houver;
- Número ou marcador, página 31: b) A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 31: c) A assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 31: d) A assinatura conjunta de um administrador e do administradordelegado, quando o houver;
- Número ou marcador, página 31: e) A assinatura do administradordelegado, quando o houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
- Número ou marcador, página 31: f) A assinatura de qualquer administrador em quem tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
- Número ou marcador, página 31: g) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um Fiscal Único, o qual deve ser uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente, ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente, que deverá ser, igualmente, uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 31: A remuneração dos fiscais será estabelecida em Assembleia Geral, e pode incorporar uma participação nos lucros de exercício, até ao limite de cinco por cento.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Competência)
- Texto do artigo, página 31: O órgão de fiscalização tem as atribuições e os poderes previstos na lei, em particular, nos artigos 157.º e 158.º do Código Comercial, competindo-lhe, ainda, assistir a todas as reuniões do Conselho de Administração e, designadamente, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como, quanto à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Exercício anual)
- Texto do artigo, página 31: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Lucros)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias, terão o destino que lhes for dado por deliberação da Assembleia Geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Administrador Único ou o Conselho de Administração podem, no decurso do exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Casos de dissolução)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolverá nos termos e casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 31: Salvo deliberação em contrário, a liquidação far-se-á judicialmente, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 31: Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Mandatos e reeleição)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos, pela Assembleia Geral, por um período de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Lei e foro aplicáveis)
- Número ou marcador, página 31: Um) O presente pacto social rege-se pela lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Para todas as questões emergentes deste pacto social, quer entre os sócios ou seus representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 31: Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Das normas transitórias
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Autorização)
- Texto do artigo, página 31: As operações sociais poderão iniciar-se a partir de hoje, para o que a administração fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, permitindo-se-lhe, ainda, o levantamento do depósito das entradas para solver as despesas de constituição e aquisição de equipamento.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 19 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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