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Texto do artigo · p. 32 Xestecom, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101262111, uma entidade denominada, Xestecom, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre Salimo Amad Abdula, natural da cidade de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103993591 C, emitido no dia 17 de Novembro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, casado e residente na rua 3510, n.º 141, bairro da Sommerschield II, na cidade de Maputo e Electro Sul, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida vinte e quatro de Julho, número novecentos quarenta e um, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número oito mil, quatrocentos e dezanove, a folhas noventa, do livro C barra vinte e dois, neste acto representada por Jahyr Leboeuf Abdula, é celebrado o presente contrato de sociedade, que tem por objecto a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Xestelcom, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de XESTELCOM e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Sede social
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objectivo prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma
Texto do artigo · p. 32 indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá explorar qualquer ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria; a importação e exportação; a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; a representação de marcas, mercadorias ou produtos; a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; a exploração de negócios de telecomunicações, energia, data centers, fornecimento de equipamentos e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil Meticais dividido pelos sócios na seguinte proporção Salimo Amad Abdula, titular de uma quota representativa de cinquenta por cento do captial social, com o valor nominal de dez mil meticais; e Electro Sul, Limitada, titular de uma quota representativa de cinquenta por cento do captial social, com o valor nominal de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que igualmente fixará os termos e as condições.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de novas quotas, proporcionalmente a sua participação no capital social à data dos aumentos de capital.
Texto do artigo · p. 32 Quarto) Se, após ter subscrita a quota, determinado sócio não a realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa parte subscrita e realizada por outros sócios, em partes iguais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, no prazo de trinta dias a contar da comunicação da intensão de venda, e ste decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou terceiras pessoas.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões ordinárias e extraordinárias
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração,
Texto do artigo · p. 33 do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos doze virgula cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Sobre matérias de gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Da administração
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por um, três ou cinco membros, conforme deliberação da assembleia geral, sendo que um deles é designado presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele,
Texto do artigo · p. 33 activa e passivamente, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios, em geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 33 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, bem como deslocar a sede social para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 b) Nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 33 Três) O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O membro do conselho de administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior, é designado administrador delegado e, no exercício das suas funções, dirige uma direcção executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Cabe ao conselho de administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 33 Seis) São nomeados administradores da sociedade os senhores Salimo Amad Abdula; Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula e Jahyr Leboeuf Abdula.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) Sem prejuízo da estipulação do n.º 1 do artigo décimo primeiro do presente estatuto, a sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela única assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para a movimentação das contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito, é exigível a observância do disposto na acta de nomeação dos assinantes das contas bancarias a ser emitido pelo conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O assinantes podem constituir mandatário(s) para movimentação das contas bancárias da sociedade, dentro dos limites do próprio mandato.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Exoneração de sócio
Texto do artigo · p. 33 Sem prejuízo do disposto na legislação comercial em vigor, qualquer sócio, querendo, pode exonerar-se da sociedade, tendo direito a quota-parte no total do património social, em relação a percentagem subscrita no capital social depois de apurados os créditos e débitos correntes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Casos omissos
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 19 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Xestecom, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101262111, uma entidade denominada, Xestecom, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 32: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre Salimo Amad Abdula, natural da cidade de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103993591 C, emitido no dia 17 de Novembro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, casado e residente na rua 3510, n.º 141, bairro da Sommerschield II, na cidade de Maputo e Electro Sul, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida vinte e quatro de Julho, número novecentos quarenta e um, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o número oito mil, quatrocentos e dezanove, a folhas noventa, do livro C barra vinte e dois, neste acto representada por Jahyr Leboeuf Abdula, é celebrado o presente contrato de sociedade, que tem por objecto a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  4. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 32: Denominação
  7. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Xestelcom, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de XESTELCOM e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 32: Duração
  10. Texto do artigo, página 32: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: Sede social
  13. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da administração.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 32: Objecto
  16. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objectivo prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma
  17. Texto do artigo, página 32: indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  18. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá explorar qualquer ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria; a importação e exportação; a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique; a representação de marcas, mercadorias ou produtos; a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais; a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros; a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento; a exploração de negócios de telecomunicações, energia, data centers, fornecimento de equipamentos e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  20. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital
  21. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO Capital social
  22. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil Meticais dividido pelos sócios na seguinte proporção Salimo Amad Abdula, titular de uma quota representativa de cinquenta por cento do captial social, com o valor nominal de dez mil meticais; e Electro Sul, Limitada, titular de uma quota representativa de cinquenta por cento do captial social, com o valor nominal de dez mil meticais.
  23. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que igualmente fixará os termos e as condições.
  24. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de novas quotas, proporcionalmente a sua participação no capital social à data dos aumentos de capital.
  25. Texto do artigo, página 32: Quarto) Se, após ter subscrita a quota, determinado sócio não a realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa parte subscrita e realizada por outros sócios, em partes iguais.
  26. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 32: Divisão e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 32: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 32: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, no prazo de trinta dias a contar da comunicação da intensão de venda, e ste decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
  35. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 32: Mesa da assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 32: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou terceiras pessoas.
  40. Número ou marcador, página 32: Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 32: Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 32: Reuniões ordinárias e extraordinárias
  44. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
  45. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração,
  46. Texto do artigo, página 33: do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos doze virgula cinco por cento do capital social.
  47. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
  48. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 33: Cinco) Sobre matérias de gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido do conselho de administração.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 33: Quórum deliberativo
  52. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  53. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  54. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Do conselho de administração
  55. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 33: Da administração
  57. Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por um, três ou cinco membros, conforme deliberação da assembleia geral, sendo que um deles é designado presidente.
  58. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele,
  59. Texto do artigo, página 33: activa e passivamente, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios, em geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral e, em especial:
  60. Número ou marcador, página 33: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, bem como deslocar a sede social para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro destes estatutos;
  61. Número ou marcador, página 33: b) Nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  62. Número ou marcador, página 33: Três) O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
  63. Número ou marcador, página 33: Quatro) O membro do conselho de administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior, é designado administrador delegado e, no exercício das suas funções, dirige uma direcção executiva da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 33: Cinco) Cabe ao conselho de administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da direcção executiva.
  65. Número ou marcador, página 33: Seis) São nomeados administradores da sociedade os senhores Salimo Amad Abdula; Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula e Jahyr Leboeuf Abdula.
  66. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 33: Forma de obrigar a sociedade
  68. Número ou marcador, página 33: Um) Sem prejuízo da estipulação do n.º 1 do artigo décimo primeiro do presente estatuto, a sociedade fica obrigada:
  69. Número ou marcador, página 33: a) Pela única assinatura de um administrador;
  70. Número ou marcador, página 33: b) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  71. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
  72. Número ou marcador, página 33: Três) Para a movimentação das contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito, é exigível a observância do disposto na acta de nomeação dos assinantes das contas bancarias a ser emitido pelo conselho de administração da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 33: Quatro) O assinantes podem constituir mandatário(s) para movimentação das contas bancárias da sociedade, dentro dos limites do próprio mandato.
  74. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Das disposições finais
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 33: Dissolução
  77. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
  78. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 33: Exoneração de sócio
  80. Texto do artigo, página 33: Sem prejuízo do disposto na legislação comercial em vigor, qualquer sócio, querendo, pode exonerar-se da sociedade, tendo direito a quota-parte no total do património social, em relação a percentagem subscrita no capital social depois de apurados os créditos e débitos correntes.
  81. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 33: Casos omissos
  83. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  84. Texto do artigo, página 33: Maputo, 19 de Dezembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  85. Texto do artigo, página 34: INM
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