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- Texto do artigo, página 10: Bernardo Foquiço – Despachantes Aduaneiros, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral, datada de 4 de Fevereiro de dois mil e vinte e um, da sociedade Bernardo Foquiço- Despachantes Aduaneiros, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100229811, procedeu-se a cessão total
- Texto do artigo, página 10: das quotas detidas pelos sócios Jorge Xhlone a favor de Bernardo Xavier Foquiço e pela sócia Sílvia Sarmento Guiliche, a favor de Bernardo Xavier Foquiço.
- Texto do artigo, página 10: Em consequência da cessão de quotas anteriormente referida, procedeu se à alteração integral dos estatutos da sociedade, bem como da denominação social da sociedade.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos e em concordância com o disposto acima, passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Firma)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, adopta a firma Bernardo Foquiço – Despachante Aduaneiro Sociedade Unipessoal, Limitada e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2616, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Desembaraço aduaneiro de mercadorias; e
- Número ou marcador, página 10: b) Consultoria e prestação de serviços nas áreas da contabilidade e auditoria.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é vinte mil meticais,
- Texto do artigo, página 11: representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente ao sócio único Bernardo Xavier Foquiço.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Oneração e transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 11: A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Decisões da sócia única)
- Texto do artigo, página 11: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 11: Três) Cabe à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Ano social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 11: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da sócia única, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 11: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 11: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pela sócia única.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócia única.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Membros da administração)
- Texto do artigo, página 11: Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Bernardo Xavier Foquiço.
- Texto do artigo, página 11: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo o que não se encontra previsto no contrato, aplicar-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 11: (Resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Todos os diferendos emergentes da celebração do presente contrato, sua interpretação e aplicação, serão resolvidos definitivamente pela via da Arbitragem, em conformidade com o disposto na Lei de Arbitragem em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A arbitragem será administrada em conformidade com os regulamentos e procedimentos do Centro de Arbitragem e Conciliação e Mediação de Conflitos de Moçambique (o “CACM”) e decorrerá em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sentença do árbitro ou árbitros será final e vinculativa para ambas as partes, e será submetida à aplicação de qualquer Tribunal com jurisdição sobre quaisquer das partes.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O painel de arbitragem será composto por 3 (três) árbitros, a serem designados de acordo com as regras do CACM.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Nenhuma das disposições constantes da presente cláusula exclui o direito de qualquer das partes recorrer a qualquer tribunal com jurisdição competente para a resolução, temporária ou urgente, de litígios, em caso de ausência de uma solução imediata, por forma a evitar a ocorrência de danos significativos sobre a parte não faltosa, que não possam ser facilmente sanados pela concessão de uma posterior indemnização.
- Texto do artigo, página 11: O Técnico, Ilegível.
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