III SÉRIE — n.º 247
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 247/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quarta-feira,22deDezembrode2021
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 247
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo do Distrito da Manhica: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri. Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa. Associação Clube de Judo Edson Madeira. AF Solutions, Limitada. Agro Traders, Limitada. Amados, Limitada. Assets Consulting & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Astromoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bernardo Foquiço – Despachantes Aduaneiros, Limitada. Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal. Casa Vagarosa, Limitada. CF Enginharia e Serviços, Limitada. Cinel Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. CSR Consultants and Implementers, Limitada. Dobom-Hotchicken, Limitada. Escola Primária do 1.º e 2.º Ciclo João Paulo II de Coalane. Farmácia Central – Sociedade Unipessoal, Limitada. GIMEC Construções, Limitada. Grupo Xellaxella White – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Austral, Limitada. Imovirtual, S.A. Megawatt Electrical Service, Limitada. Mfive África Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moza Mart, Limitada. N´Nhanca Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Phoenix Cargo & Services, Limitada. Radiomonitrans – Sociedade Unipessoal, Limitada. Renewit – Sociedade Unipessoal, Limitada. SSF - Soluções de Serviços Financeiros, Limitada. Ulemba Investimento & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do desposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus kida.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Clube de Judo Edson Madeira como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica o Clube de Judo Edson Madeira.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Março de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Assila Argentina Gildo, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Lia Gildo.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Dezembro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Júnior Euclides da Consolação Hermínio, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Euclides Hermínio Mepameia.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 16 de Dezembro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Manhiça
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Cristina de Jesus Xavier Mafumo, inspector superior e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da associação com denominação Associação Agrícola
- Texto do artigo, página 2: de Camponeses de Tshuri, sedeada em Munguine, posto administrativo de Maluana, distrito da Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 52, da Constituição da República de Moçambique conjugado n.º 1 do artigo 5 e n.º 3, do artigo 9 do Decreto de Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e reconhecida como pessoa colectiva jurídica a associação com denominação Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador do Distrito da Manhiça, 26 de Julho de 2018. — A Administradora do Distrito da Manhiça Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto do ano de dois mil e dezoito, exarada de folhas setenta e um oitenta e um Verso e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-11 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Mauel conservador, com funções notariais da mesma conservatória, foi constituída uma associação entre os senhores: Aida Silvestre Nuvunga, Alice António Mucavele, Dianora Manuel Tivana, Salda Siione Manave, Ana David Matsimbe, Aiela Valente Chilaúle, Dinis José Malhaieie, Carlos Xerinda, Lurdes Ernesto Ripinga e José Venâncio Banze, respectivamente constituem entre si uma Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, 1º Bairro de Munguíne.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A associação, é uma Associação Agrícola de Camponeses Tshuri de Munguíne pessoa
- Texto do artigo, página 2: colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica autónoma, administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede no 1º Bairro de Munguine, localidade-sede de Munguine, distrito de Manhiça, província de Maputo, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral mudar para outro local.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: As actividades da Associação Agrícola de Camponeses de Tsahuri, em Munguine, circunscrevem-se no território do distrito de Manhiça, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se do seu início a partir da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivo a produção de culturas diversas, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agrária.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá dedicar-se às actividades complementares decorrentes da produção agrária.
- Número ou marcador, página 2: Três) No prosseguimento dos seus objectivos a Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, em Munguine, propôe-se designsdamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas de seus associados nas áreas económicas, comerciais, associativos e culturais;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o fortalecimento das relações e solidariedade entre os seus associados;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir juntos das entidades competentes os direitos à terra;
- Número ou marcador, página 2: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas no aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens s serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir a angariação junto entidades financeiras, crédito sgrário e bens de investimento para os seus associados;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a obtenção para os seus associados, instrumentos de produção, insumos de produção e outros;
- Número ou marcador, página 3: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 3: k) Contrír empréstimo, podendo sempre que necessário onerar os bens da associação;
- Número ou marcador, página 3: l) Contribuir para protecção domeio ambiente;
- Número ou marcador, página 3: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesses entre os associados;
- Número ou marcador, página 3: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados;
- Número ou marcador, página 3: o) Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais que satisfaçam as condições legais, cuja dimensão seja aprovada pela maioriados sócios, reunidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos associados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Texto do artigo, página 3: Categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) São membros fundadores da associação todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) São membros ordinários todos os que tenham sido admitidos depois da celebração;
- Número ou marcador, página 3: c) São membros beneméritos as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano, as actividades da associação, respeitando princípios e objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada pelo menos por um dos membros fundadores da associação e pelo candidato a membro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Direcção é submetida com o parecer deste órgão a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar para admissão.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros só entram no gozo pleno dos seus direitos depois de approvada a proposta e paga a respectiva jóia e primeira quota.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos direitos dos mmembros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Todos os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm direitos a:
- Número ou marcador, página 3: a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: b) Elegerem e serem eleitos para órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Usarem os bens da Associação dos Camponeses que se destinem a utilização comum dos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 3: g) Conhecerem a situação económica e financeira da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Receberem subsídios devidos, deliberados em Assembleia Geral ou não em virtude do trabalho prestado a associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Pedirem a exoneração ou transferência para outra associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, conferem especiais direitos de voto aos membros em causa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm especialmente, os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações de Assembleia Geral e de outros órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir através de pagamento de jóias e quotas a associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir nas actividades através da realização de tarefas que lhe forem atribuídas, para a concepção dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação; f)Elevar os seus conhecimentos, políticos e técnico-científicos;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros da associação pode ser determinada por:
- Número ou marcador, página 3: a) Exoneração;
- Número ou marcador, página 3: b) Transferência para outra associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Exclusão;
- Número ou marcador, página 3: d) Morte.
- Texto do artigo, página 3: .......................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Exoneração)
- Texto do artigo, página 3: A exclusão do membro da associação será determinada por violação grave deste estatuto ou por estarem sob pena judicialmente condenável segundo o previsto no n.º 7/89, de 13 de Maio, commo segue serão excluídos da associação os membros que:
- Número ou marcador, página 3: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a 2 anos de prisão maior;
- Número ou marcador, página 3: b) Tenham cometido infracção grave e culposa aos estatutos, a legalização aplicável a associação, de que resulte prejuízos económicos para a mesma, cuja exclusão seja deliberada pela Assembleia Geral por maioria de três quartos (3/4) dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Quando a sua participação no capital da associação tenha sido penhorada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as seguintes as suas atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir e aprovar os estatutos, os regulamentos, os planos bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 3: b) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, convocada e presidida pelo respectivo presidente ou na ausência pelo vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar as questões relacionadas com a organização, reorganização, fusão, cisão ou dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Elegar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) Sancionar a admissão de novos membros e a exoneração dos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar e controlar a execução dos planos económicos e financeiros da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar as normas do trabalho e as remunerações da associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre as aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas nos números precedentes, só serão válidas quando tomadas por, pelo menos três quatros dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: São atribuídos do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros, devidamente eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice- -presidente, um secretário, um tesoreiro e um chefe de produção;
- Número ou marcador, página 4: b) Com exigibilidade de idade mínima de dezoito anos para sua admissão;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês;
- Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e garantir a consecução dos objectivos económicos e social da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e propor a aprovação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros, após observadas as formalidades legais;
- Número ou marcador, página 4: h) Proceder a contratação do pessoal para funções específicas na associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter a apreciação e aprovação dos relatórios de actividades e contas a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: j) Os membros do Conselho de Direcção respondem pelo cumprimento das obrigações da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente da Assembleia e compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e dirigir a actividade da associação, convocada, e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação, em juízo e em obtenção activa e passiva;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar as propostas do programa de actividades e fundamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Fiscal é órgão de fiscalização da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho Fiscal é composto por um mínino de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral por cinco anos, sendo um presidente, um vice-presidente, um relator, um primeiro vogal e segundo vogal;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho elegerá de entre os seus membros o seu presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Os Membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo, nem ter pertencido no ano anterior ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário à pedido do seu Presidente ou maioria dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Os Membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 4: f) O Conselho Fiscal só pode tomar decisão com a presença de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a situação económica e financeira da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalho na associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Apresentar relatório sobre o seu trabalho, pelo menos as sessões ordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Analisar as queixas dos membros da associação relactivamente as decisões inapropriadas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: h) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e deliberações da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Meios financeiros, aplicação dos resultados e reservas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem meios financeiros da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Receitas resultantes das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 4: Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuído aos membros da associação depois de constituídas as reservas previstas no artigo seguinte deste estatuto. A distribuição dos resultados previstos no número precedente, terá em conta o trabalho efectuado na associação, ou as operações efectuadas com a associação ou outra forma que garanta a equidade na distribuição, não sendo, porém, permitida qualquer forma de remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Reservas)
- Número ou marcador, página 4: Um) Com base nos resultados líquidos, serão construídas as seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 4: a) Reservas para o desenvolvimento económico, destinado a elevação da sua base técnica, material e a expansão das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Reservas para amortização e depreciações;
- Número ou marcador, página 4: c) Reservas para o desenvolvimento social, cultural, e para formação em associação, destinadas a suportar encargos ou investimentos, visando melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) As percentagens para a constituição de reservas previstas no número precedente, serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação poderá criar outras reservas especialmente não previstas no precedente artigo por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das sessões, fusões, uniões e pedidos de financiamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Sessões)
- Texto do artigo, página 5: A associação poderá cindir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Fusões)
- Texto do artigo, página 5: A associação poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Uniões)
- Texto do artigo, página 5: A associação poderá juntar-se com outras do mesmo tipo, a nível local, nacional ou internacional dando origem a uniões.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Pedidos de financiamento)
- Texto do artigo, página 5: Toda a iniciativa da angariação de fundos ou pedidos de finaceamento para o funcionamento da associação deverão, pelo menos serem dados a conhecer a Direcção de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos perceiros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Omissões)
- Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos da associação, aplicar-se-á as disposições do n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 5: de Manhiça, 25 de Novembro do 2019. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, datado de 23
- Texto do artigo, página 5: Fevereiro de 2021, foi reconhecida, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, a Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa como pessoa jurídica, cujo extracto simplificado contendo parte dos artigos extraídos do estatuto da associação, é o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, abreviadamente designada CECEC, e é uma pessoa colectiva de direito privado, com carácter sociocultural e científico, sem fins lucrativos, sendo dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é criada para responder às necessidades de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa tem sede na Cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua 13 de Maio, casa n.º 54, na cidade de Maputo, podendo criar sucursais ou delegações ou outras formas de representação legalmente permitidas, em qualquer parte do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: Os objectivos da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa são:
- Número ou marcador, página 5: a) Fazer a advocacia às políticas culturais de/em Moçambique na base da pesquisa e no contexto local, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Impulsionar a Economia Criativa Moçambicana através da informação e educação sobre Indústrias Culturais e das Indústrias Criativas locais de Moçambique e globais;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a divulgação, revisão, e criação de instrumentos reguladores das Indústrias Culturais e das Indústrias Criativas locais;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que as políticas e práticas com impacto directo na Economia Criativa contribuam na maximização das indústrias relevantes, através do estímulo e assistência à diferentes iniciativas,
- Texto do artigo, página 5: como forma de converter ideias em acções de empreendedorismo (social ou empresarial);
- Número ou marcador, página 5: e) Investigar o panorama cultural das comunidades Moçambicanas, passível de informar as Políticas Culturais, e de gerar renda para as famílias, para as comunidades, e para o Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a concepção de Políticas Culturais nacionais que reflictam a realidade local, através do mapeamento das infra-estruturas e as práticas susceptíveis de alimentar as Indústrias Culturais e a Indústria Criativas, bem como da sistematização e disseminação da informação sobre a Indústria, e a Indústria Criativa em Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: g) Articular as interacções entre os sectores públicos e privado, bem como com os stakeholders no que concerne aos produtos / produção das Indústrias Criativas e Industriais Culturais;
- Número ou marcador, página 5: h) Assessorar os decisores políticos do Estado Moçambicano e organizações nacionais afins na concepção e implementação de Políticas Culturais que possam impulsionar o empreendedorismo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, todos os cidadãos nacionais e/ou estrangeiras, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem discriminação de qualquer espécie como lugar de nascimento, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, origem étnica, cor da pele, sexo, convicções políticas ou religiosas, desde que manifestem interesse no desenvolvimento dos objectivos da associação, e que aceitem o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros fundadores são considerados automaticamente admitidos a partir da data da realização da Assembleia Geral Constitutiva da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, sob proposta pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros efectivos não fundadores são admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva, mediante apresentação do Curriculum Vitae e do preenchimento dos requisitos e formalidades fixados no presente Estatuto e sujeitos a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Membros Fundadores – Os que desenvolveram a ideia da criação da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, e que subscreveram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da mesma.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Membros efectivos – São todos os membros fundadores e aqueles que foram admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
- Número ou marcador, página 6: Três) Membros honorários – São todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da CECEC, ou ainda julgadas merecedoras de tal qualidade e que uma vez propostas a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico Cientifico; e
- Número ou marcador, página 6: d) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Associação Clube de Judo Edson Madeira
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: Definição e natureza
- Texto do artigo, página 6: É constituída a Associação Clube de Judo Edson Madeira, como umapessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 6: A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Objectivos
- Texto do artigo, página 6: São objectivos da associação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover a nível nacional, o ensino e a prática do judo;
- Número ou marcador, página 6: b) Difundir e fazer respeitar as regras do judo, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Participar na organização de campeonatos nacionais, regionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento de judo, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a criação de infraestruturas desportivas destinadas à prática do judo;
- Número ou marcador, página 6: e) Organizar e patrocinar, em coordenação e sob autoridade e direcção da Federação Moçambicana de Judo, a realização de provas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: f) E representar a modalidade a nível internacional e promover o intercâmbio com as suas congéneres estrangeiras.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 6: A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares responsáveis pela iniciativa da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares presentes no pedido de reconhecimento jurídico da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros os seguintes: Participar nas actividades da associação e usufruir das formas de apoio que a associação possa facultar aos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: Obrigações dos membros
- Texto do artigo, página 6: Constituem obrigações dos membros: Respeitar escrupulosamente todas as actividades da associação e deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os acordos contratos ou convenções que os vinculem.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos, sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da associaçãoos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 6: d) O Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO Elegibilidade
- Texto do artigo, página 6: Os titulares dos órgãos sociais da associação são eleitos, por um período de quatro anos e devem coincidir com o ciclo olímpico.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação composto por todos os membros da associação, dentre os quais um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 6: Competências
- Texto do artigo, página 6: Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder à designação de novos secretários da mesa, até ao termo do mandato deste órgão, em caso de vacatura destes lugares;
- Número ou marcador, página 6: c) Discutir e aprovar o relatório de contas apresentado pela Direcção e o orçamento geral e suplementar;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciar, discutir e votar as alterações dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE Competências Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a gestão e administração da associação, decidindo sobre todos os assuntos que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos;
- Número ou marcador, página 6: b) Explorar comercialmente a participação dos membros nas competições de qualquer natureza, nos
- Texto do artigo, página 7: termos e condições gerais definidos pela Assembleia Geral e demais legislação;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar anualmente e submeter à aprovação da Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o orçamento anual, balanço, relatório e a conta de gerência.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos são regulados mediante deliberação da Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: AF Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no 16 de Novembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob NUEL 101650383, o cargo de Francisco Saranque, licenciado em Direito, conservador notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AF Solutions, Limitada, constituída entre os sócios, Pedro Falcão Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 14 de Março de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100037472J, emitido aos 9 de Novembro de 2020, pelo Serviços de Identificacao Civil de Nampula, residente no bairro Maiaia, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Aylla Kalila Falcão, menor, de nacionalidade moçambicana, nascida aos 21 de Junho de 2017, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107167142D, emitido aos 11 de Janeiro de 2018, pelo Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira, residente no Baiaia, cidade de Nacala-Porto, Ayman Wilken Falcão, menor, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 19 de Junho de 2019, portador de Boletim de Nascimento, n.º 030100003465A, emitido aos 3 de Setembro de 2019, pelo Ministerior da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religioso, residente no Baiaia Maiaia, cidade de Nacala-Porto, Alline Ginabay Falcão, menor, de nacionalidade moçambicana, nascida aos 3 de Março de 2011, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106073976B, emitido aos 17 de Junho de 2016, pelo Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maupto, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 207, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 7: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regem pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação, AF Solutions, constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas dos sócios e regendo-se pelos presentes contrato e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade têm a sua sede social na cidade de Nacala-Porto, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto é, comércio por retalho de computadores, equipamentos perifericos, equipamentos electrónicos de comunicação, electródomesticos, papelaria, seregrafia, equipamentos desportivos, progamas informáticos eoutros do regulamento de actividade comercial.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada e deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, da sociedade integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas, distribuídas na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota com valor nominal de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), correspondente a oitenta por cento (85%) do capital
- Texto do artigo, página 7: social, pertencente a sócio Pedro Falcão Júnior, uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente ao sócio Ayman Wilker Falcão e uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente a sócia Aylla Kalila Falcão e uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente a sócia Alline Ginabay Falcão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas à favor de terceiros, estranhos a sociedade, dependerá do consentimento do outro sócio, gozando este em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementar e suplementos)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 7: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do execício, bem como deliberar sobre quaisquer outro assuntos constantes da respectivas convocatórias, e em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constam os nomes dos sócios presentes ou representados, e neste caso também os dos seus representantes, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinado por todos os sócios ou seus representantes que a ela assistiram.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Gerências)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Pedro Falcão Júnior, que desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do sócio, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituido.
- Texto do artigo, página 8: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 22 de Novembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Agro Traders, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101662721,a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agro Traders, Limitada constituída entre os sócios: Joby Varghese solteiro maior de nacionalidade Indiano portador do Passaporte n.º Z5952889 emitido aos 22 de Março de 2021, pelos Serviços Competentes da Índia e Sidique Jumane Adamo, solteiro, maior de nacionalidade moçambicano, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100805160A, emitido aos 19 de Agosto de 2021, pelos Serviços de Identificação de Nampula, celebram o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adota a denominação Agro Traders, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Sede social
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferir a sede, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objecto social
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir: Exportação de cereais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), distribuídos em duas quotas, sendo a primeira pertencente ao sócio Joby Varghese, no valor de 99.000,00MT correspondente a 99% do capital e segunda pertencente ao sócio Sidique Jumane Adamo, no valor de 1.000,00MT correspondente a 1% do capital.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Administração e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 8: A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, compete ao sócio Keagan Stuart Walker, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução
- Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade dos sócios mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Casos omissos
- Texto do artigo, página 8: Em todo omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Nampula, 7 de Dezembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Amados, Limitada
- Parágrafo, página 8: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade, Amados, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, Primeiro bairro Unidade Mapiazua, província da Zambézia, constituído do a 18 de Novembro de 2021, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101653390, do
- Texto do artigo, página 8: Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 18 de Novembro de 2021, cujo o teor e o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Amados, Limitada durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Entidades.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Sede
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Agro Traders, Limitada
- Diploma Amados, Limitada
- Certidão de registo Assets Consulting & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Astromoz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Bernardo Foquiço – Despachantes Aduaneiros, Limitada
- Certidão de registo Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal
- Certidão de registo Casa Vagarosa, Limitada
- Certidão de registo CF Enginharia e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Cinel Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CSR Consultants and Implementers, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Dobom-Hotchicken, Limitada
- Certidão de registo Escola Primária do 1.º e 2.º Grau João Paulo II de Coalane
- Certidão de registo Farmácia Central – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo GIMEC Construções, Limitada
- Certidão de registo Grupo Xellaxella White – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Hotel Austral, Limitada
- Certidão de registo Imovirtual, S.A.
- Certidão de registo Megawatt Electrical Service, Limitada
- Certidão de registo Mfive África Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moza Mart, Limitada
- Despacho Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo N´Nhanca Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Phoenix Cargo & Services, Limitada
- Certidão de registo Radiomonitrans – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Renewit – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SSF – Soluções de Serviços Financeiros, Limitada
- Certidão de registo Ulemba Investimento & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito da Manhiça
- Certidão de registo Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri
- Certidão de registo Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa
- Diploma Associação Clube de Judo Edson Madeira
- Certidão de registo AF Solutions, Limitada