III SÉRIE — n.º 247

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 247/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,22deDezembrode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 247
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo do Distrito da Manhica: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri. Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa. Associação Clube de Judo Edson Madeira. AF Solutions, Limitada. Agro Traders, Limitada. Amados, Limitada. Assets Consulting & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Astromoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bernardo Foquiço – Despachantes Aduaneiros, Limitada. Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal. Casa Vagarosa, Limitada. CF Enginharia e Serviços, Limitada. Cinel Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. CSR Consultants and Implementers, Limitada. Dobom-Hotchicken, Limitada. Escola Primária do 1.º e 2.º Ciclo João Paulo II de Coalane. Farmácia Central – Sociedade Unipessoal, Limitada. GIMEC Construções, Limitada. Grupo Xellaxella White – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Austral, Limitada. Imovirtual, S.A. Megawatt Electrical Service, Limitada. Mfive África Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moza Mart, Limitada. N´Nhanca Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Phoenix Cargo & Services, Limitada. Radiomonitrans – Sociedade Unipessoal, Limitada. Renewit – Sociedade Unipessoal, Limitada. SSF - Soluções de Serviços Financeiros, Limitada. Ulemba Investimento & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do desposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Clube de Judo Edson Madeira como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica o Clube de Judo Edson Madeira.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Março de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Assila Argentina Gildo, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Lia Gildo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Dezembro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Júnior Euclides da Consolação Hermínio, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Euclides Hermínio Mepameia.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 16 de Dezembro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Manhiça
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Cristina de Jesus Xavier Mafumo, inspector superior e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da associação com denominação Associação Agrícola
Texto do artigo · p. 2 de Camponeses de Tshuri, sedeada em Munguine, posto administrativo de Maluana, distrito da Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 52, da Constituição da República de Moçambique conjugado n.º 1 do artigo 5 e n.º 3, do artigo 9 do Decreto de Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e reconhecida como pessoa colectiva jurídica a associação com denominação Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Administrador do Distrito da Manhiça, 26 de Julho de 2018. — A Administradora do Distrito da Manhiça Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto do ano de dois mil e dezoito, exarada de folhas setenta e um oitenta e um Verso e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-11 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Mauel conservador, com funções notariais da mesma conservatória, foi constituída uma associação entre os senhores: Aida Silvestre Nuvunga, Alice António Mucavele, Dianora Manuel Tivana, Salda Siione Manave, Ana David Matsimbe, Aiela Valente Chilaúle, Dinis José Malhaieie, Carlos Xerinda, Lurdes Ernesto Ripinga e José Venâncio Banze, respectivamente constituem entre si uma Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, 1º Bairro de Munguíne.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A associação, é uma Associação Agrícola de Camponeses Tshuri de Munguíne pessoa
Texto do artigo · p. 2 colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica autónoma, administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede no 1º Bairro de Munguine, localidade-sede de Munguine, distrito de Manhiça, província de Maputo, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral mudar para outro local.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 As actividades da Associação Agrícola de Camponeses de Tsahuri, em Munguine, circunscrevem-se no território do distrito de Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se do seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem por objectivo a produção de culturas diversas, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agrária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá dedicar-se às actividades complementares decorrentes da produção agrária.
Número ou marcador · p. 2 Três) No prosseguimento dos seus objectivos a Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, em Munguine, propôe-se designsdamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas de seus associados nas áreas económicas, comerciais, associativos e culturais;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para o fortalecimento das relações e solidariedade entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir juntos das entidades competentes os direitos à terra;
Número ou marcador · p. 2 g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas no aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens s serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a angariação junto entidades financeiras, crédito sgrário e bens de investimento para os seus associados;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a obtenção para os seus associados, instrumentos de produção, insumos de produção e outros;
Número ou marcador · p. 3 j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 3 k) Contrír empréstimo, podendo sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 3 l) Contribuir para protecção domeio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesses entre os associados;
Número ou marcador · p. 3 n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados;
Número ou marcador · p. 3 o) Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais que satisfaçam as condições legais, cuja dimensão seja aprovada pela maioriados sócios, reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) São membros fundadores da associação todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) São membros ordinários todos os que tenham sido admitidos depois da celebração;
Número ou marcador · p. 3 c) São membros beneméritos as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano, as actividades da associação, respeitando princípios e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada pelo menos por um dos membros fundadores da associação e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Direcção é submetida com o parecer deste órgão a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar para admissão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros só entram no gozo pleno dos seus direitos depois de approvada a proposta e paga a respectiva jóia e primeira quota.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos direitos dos mmembros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm direitos a:
Número ou marcador · p. 3 a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Elegerem e serem eleitos para órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Usarem os bens da Associação dos Camponeses que se destinem a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 3 g) Conhecerem a situação económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Receberem subsídios devidos, deliberados em Assembleia Geral ou não em virtude do trabalho prestado a associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Pedirem a exoneração ou transferência para outra associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, conferem especiais direitos de voto aos membros em causa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm especialmente, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações de Assembleia Geral e de outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir através de pagamento de jóias e quotas a associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir nas actividades através da realização de tarefas que lhe forem atribuídas, para a concepção dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação; f)Elevar os seus conhecimentos, políticos e técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros da associação pode ser determinada por:
Número ou marcador · p. 3 a) Exoneração;
Número ou marcador · p. 3 b) Transferência para outra associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão;
Número ou marcador · p. 3 d) Morte.
Texto do artigo · p. 3 .......................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Exoneração)
Texto do artigo · p. 3 A exclusão do membro da associação será determinada por violação grave deste estatuto ou por estarem sob pena judicialmente condenável segundo o previsto no n.º 7/89, de 13 de Maio, commo segue serão excluídos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a 2 anos de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 b) Tenham cometido infracção grave e culposa aos estatutos, a legalização aplicável a associação, de que resulte prejuízos económicos para a mesma, cuja exclusão seja deliberada pela Assembleia Geral por maioria de três quartos (3/4) dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando a sua participação no capital da associação tenha sido penhorada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as seguintes as suas atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir e aprovar os estatutos, os regulamentos, os planos bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 3 b) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, convocada e presidida pelo respectivo presidente ou na ausência pelo vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar as questões relacionadas com a organização, reorganização, fusão, cisão ou dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Elegar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Sancionar a admissão de novos membros e a exoneração dos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar e controlar a execução dos planos económicos e financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar as normas do trabalho e as remunerações da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre as aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas nos números precedentes, só serão válidas quando tomadas por, pelo menos três quatros dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São atribuídos do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros, devidamente eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice- -presidente, um secretário, um tesoreiro e um chefe de produção;
Número ou marcador · p. 4 b) Com exigibilidade de idade mínima de dezoito anos para sua admissão;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e garantir a consecução dos objectivos económicos e social da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e propor a aprovação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros, após observadas as formalidades legais;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder a contratação do pessoal para funções específicas na associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter a apreciação e aprovação dos relatórios de actividades e contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Os membros do Conselho de Direcção respondem pelo cumprimento das obrigações da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente da Assembleia e compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e dirigir a actividade da associação, convocada, e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação, em juízo e em obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar as propostas do programa de actividades e fundamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Fiscal é órgão de fiscalização da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho Fiscal é composto por um mínino de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral por cinco anos, sendo um presidente, um vice-presidente, um relator, um primeiro vogal e segundo vogal;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho elegerá de entre os seus membros o seu presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Os Membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo, nem ter pertencido no ano anterior ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário à pedido do seu Presidente ou maioria dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Os Membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 f) O Conselho Fiscal só pode tomar decisão com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a situação económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalho na associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar relatório sobre o seu trabalho, pelo menos as sessões ordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar as queixas dos membros da associação relactivamente as decisões inapropriadas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e deliberações da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Meios financeiros, aplicação dos resultados e reservas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem meios financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 4 Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuído aos membros da associação depois de constituídas as reservas previstas no artigo seguinte deste estatuto. A distribuição dos resultados previstos no número precedente, terá em conta o trabalho efectuado na associação, ou as operações efectuadas com a associação ou outra forma que garanta a equidade na distribuição, não sendo, porém, permitida qualquer forma de remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reservas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Com base nos resultados líquidos, serão construídas as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 4 a) Reservas para o desenvolvimento económico, destinado a elevação da sua base técnica, material e a expansão das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Reservas para amortização e depreciações;
Número ou marcador · p. 4 c) Reservas para o desenvolvimento social, cultural, e para formação em associação, destinadas a suportar encargos ou investimentos, visando melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) As percentagens para a constituição de reservas previstas no número precedente, serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação poderá criar outras reservas especialmente não previstas no precedente artigo por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das sessões, fusões, uniões e pedidos de financiamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões)
Texto do artigo · p. 5 A associação poderá cindir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fusões)
Texto do artigo · p. 5 A associação poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Uniões)
Texto do artigo · p. 5 A associação poderá juntar-se com outras do mesmo tipo, a nível local, nacional ou internacional dando origem a uniões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Pedidos de financiamento)
Texto do artigo · p. 5 Toda a iniciativa da angariação de fundos ou pedidos de finaceamento para o funcionamento da associação deverão, pelo menos serem dados a conhecer a Direcção de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos perceiros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos da associação, aplicar-se-á as disposições do n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 5 de Manhiça, 25 de Novembro do 2019. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, datado de 23
Texto do artigo · p. 5 Fevereiro de 2021, foi reconhecida, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, a Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa como pessoa jurídica, cujo extracto simplificado contendo parte dos artigos extraídos do estatuto da associação, é o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação de Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, abreviadamente designada CECEC, e é uma pessoa colectiva de direito privado, com carácter sociocultural e científico, sem fins lucrativos, sendo dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é criada para responder às necessidades de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa tem sede na Cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua 13 de Maio, casa n.º 54, na cidade de Maputo, podendo criar sucursais ou delegações ou outras formas de representação legalmente permitidas, em qualquer parte do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Os objectivos da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa são:
Número ou marcador · p. 5 a) Fazer a advocacia às políticas culturais de/em Moçambique na base da pesquisa e no contexto local, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Impulsionar a Economia Criativa Moçambicana através da informação e educação sobre Indústrias Culturais e das Indústrias Criativas locais de Moçambique e globais;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a divulgação, revisão, e criação de instrumentos reguladores das Indústrias Culturais e das Indústrias Criativas locais;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar que as políticas e práticas com impacto directo na Economia Criativa contribuam na maximização das indústrias relevantes, através do estímulo e assistência à diferentes iniciativas,
Texto do artigo · p. 5 como forma de converter ideias em acções de empreendedorismo (social ou empresarial);
Número ou marcador · p. 5 e) Investigar o panorama cultural das comunidades Moçambicanas, passível de informar as Políticas Culturais, e de gerar renda para as famílias, para as comunidades, e para o Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a concepção de Políticas Culturais nacionais que reflictam a realidade local, através do mapeamento das infra-estruturas e as práticas susceptíveis de alimentar as Indústrias Culturais e a Indústria Criativas, bem como da sistematização e disseminação da informação sobre a Indústria, e a Indústria Criativa em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 g) Articular as interacções entre os sectores públicos e privado, bem como com os stakeholders no que concerne aos produtos / produção das Indústrias Criativas e Industriais Culturais;
Número ou marcador · p. 5 h) Assessorar os decisores políticos do Estado Moçambicano e organizações nacionais afins na concepção e implementação de Políticas Culturais que possam impulsionar o empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, todos os cidadãos nacionais e/ou estrangeiras, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem discriminação de qualquer espécie como lugar de nascimento, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, origem étnica, cor da pele, sexo, convicções políticas ou religiosas, desde que manifestem interesse no desenvolvimento dos objectivos da associação, e que aceitem o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros fundadores são considerados automaticamente admitidos a partir da data da realização da Assembleia Geral Constitutiva da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, sob proposta pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros efectivos não fundadores são admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva, mediante apresentação do Curriculum Vitae e do preenchimento dos requisitos e formalidades fixados no presente Estatuto e sujeitos a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Membros Fundadores – Os que desenvolveram a ideia da criação da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, e que subscreveram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Membros efectivos – São todos os membros fundadores e aqueles que foram admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Três) Membros honorários – São todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da CECEC, ou ainda julgadas merecedoras de tal qualidade e que uma vez propostas a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico Cientifico; e
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Clube de Judo Edson Madeira
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 Definição e natureza
Texto do artigo · p. 6 É constituída a Associação Clube de Judo Edson Madeira, como umapessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 6 A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 São objectivos da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a nível nacional, o ensino e a prática do judo;
Número ou marcador · p. 6 b) Difundir e fazer respeitar as regras do judo, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na organização de campeonatos nacionais, regionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento de judo, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a criação de infraestruturas desportivas destinadas à prática do judo;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar e patrocinar, em coordenação e sob autoridade e direcção da Federação Moçambicana de Judo, a realização de provas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) E representar a modalidade a nível internacional e promover o intercâmbio com as suas congéneres estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 6 A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares responsáveis pela iniciativa da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares presentes no pedido de reconhecimento jurídico da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros os seguintes: Participar nas actividades da associação e usufruir das formas de apoio que a associação possa facultar aos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Obrigações dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem obrigações dos membros: Respeitar escrupulosamente todas as actividades da associação e deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os acordos contratos ou convenções que os vinculem.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos, sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da associaçãoos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 6 d) O Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO Elegibilidade
Texto do artigo · p. 6 Os titulares dos órgãos sociais da associação são eleitos, por um período de quatro anos e devem coincidir com o ciclo olímpico.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação composto por todos os membros da associação, dentre os quais um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à designação de novos secretários da mesa, até ao termo do mandato deste órgão, em caso de vacatura destes lugares;
Número ou marcador · p. 6 c) Discutir e aprovar o relatório de contas apresentado pela Direcção e o orçamento geral e suplementar;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar, discutir e votar as alterações dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE Competências Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a gestão e administração da associação, decidindo sobre todos os assuntos que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 b) Explorar comercialmente a participação dos membros nas competições de qualquer natureza, nos
Texto do artigo · p. 7 termos e condições gerais definidos pela Assembleia Geral e demais legislação;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar anualmente e submeter à aprovação da Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o orçamento anual, balanço, relatório e a conta de gerência.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos são regulados mediante deliberação da Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 AF Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no 16 de Novembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob NUEL 101650383, o cargo de Francisco Saranque, licenciado em Direito, conservador notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AF Solutions, Limitada, constituída entre os sócios, Pedro Falcão Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 14 de Março de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100037472J, emitido aos 9 de Novembro de 2020, pelo Serviços de Identificacao Civil de Nampula, residente no bairro Maiaia, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Aylla Kalila Falcão, menor, de nacionalidade moçambicana, nascida aos 21 de Junho de 2017, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107167142D, emitido aos 11 de Janeiro de 2018, pelo Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira, residente no Baiaia, cidade de Nacala-Porto, Ayman Wilken Falcão, menor, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 19 de Junho de 2019, portador de Boletim de Nascimento, n.º 030100003465A, emitido aos 3 de Setembro de 2019, pelo Ministerior da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religioso, residente no Baiaia Maiaia, cidade de Nacala-Porto, Alline Ginabay Falcão, menor, de nacionalidade moçambicana, nascida aos 3 de Março de 2011, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106073976B, emitido aos 17 de Junho de 2016, pelo Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maupto, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 207, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação, AF Solutions, constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas dos sócios e regendo-se pelos presentes contrato e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade têm a sua sede social na cidade de Nacala-Porto, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por simples deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto é, comércio por retalho de computadores, equipamentos perifericos, equipamentos electrónicos de comunicação, electródomesticos, papelaria, seregrafia, equipamentos desportivos, progamas informáticos eoutros do regulamento de actividade comercial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada e deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, da sociedade integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota com valor nominal de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), correspondente a oitenta por cento (85%) do capital
Texto do artigo · p. 7 social, pertencente a sócio Pedro Falcão Júnior, uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente ao sócio Ayman Wilker Falcão e uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente a sócia Aylla Kalila Falcão e uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente a sócia Alline Ginabay Falcão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas à favor de terceiros, estranhos a sociedade, dependerá do consentimento do outro sócio, gozando este em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementar e suplementos)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 7 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do execício, bem como deliberar sobre quaisquer outro assuntos constantes da respectivas convocatórias, e em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constam os nomes dos sócios presentes ou representados, e neste caso também os dos seus representantes, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinado por todos os sócios ou seus representantes que a ela assistiram.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Gerências)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Pedro Falcão Júnior, que desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do sócio, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituido.
Texto do artigo · p. 8 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 22 de Novembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Agro Traders, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101662721,a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agro Traders, Limitada constituída entre os sócios: Joby Varghese solteiro maior de nacionalidade Indiano portador do Passaporte n.º Z5952889 emitido aos 22 de Março de 2021, pelos Serviços Competentes da Índia e Sidique Jumane Adamo, solteiro, maior de nacionalidade moçambicano, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100805160A, emitido aos 19 de Agosto de 2021, pelos Serviços de Identificação de Nampula, celebram o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adota a denominação Agro Traders, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede social
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferir a sede, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir: Exportação de cereais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), distribuídos em duas quotas, sendo a primeira pertencente ao sócio Joby Varghese, no valor de 99.000,00MT correspondente a 99% do capital e segunda pertencente ao sócio Sidique Jumane Adamo, no valor de 1.000,00MT correspondente a 1% do capital.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 8 A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, compete ao sócio Keagan Stuart Walker, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade dos sócios mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Em todo omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Nampula, 7 de Dezembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Amados, Limitada
Parágrafo · p. 8 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade, Amados, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, Primeiro bairro Unidade Mapiazua, província da Zambézia, constituído do a 18 de Novembro de 2021, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101653390, do
Texto do artigo · p. 8 Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 18 de Novembro de 2021, cujo o teor e o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Amados, Limitada durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Entidades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,22deDezembrode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 247
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Governo do Distrito da Manhica: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri. Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa. Associação Clube de Judo Edson Madeira. AF Solutions, Limitada. Agro Traders, Limitada. Amados, Limitada. Assets Consulting & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Astromoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bernardo Foquiço – Despachantes Aduaneiros, Limitada. Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal. Casa Vagarosa, Limitada. CF Enginharia e Serviços, Limitada. Cinel Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. CSR Consultants and Implementers, Limitada. Dobom-Hotchicken, Limitada. Escola Primária do 1.º e 2.º Ciclo João Paulo II de Coalane. Farmácia Central – Sociedade Unipessoal, Limitada. GIMEC Construções, Limitada. Grupo Xellaxella White – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Austral, Limitada. Imovirtual, S.A. Megawatt Electrical Service, Limitada. Mfive África Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moza Mart, Limitada. N´Nhanca Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Phoenix Cargo & Services, Limitada. Radiomonitrans – Sociedade Unipessoal, Limitada. Renewit – Sociedade Unipessoal, Limitada. SSF - Soluções de Serviços Financeiros, Limitada. Ulemba Investimento & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do desposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus kida.
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Clube de Judo Edson Madeira como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica o Clube de Judo Edson Madeira.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Março de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  25. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Assila Argentina Gildo, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Lia Gildo.
  28. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Dezembro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Júnior Euclides da Consolação Hermínio, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Euclides Hermínio Mepameia.
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 16 de Dezembro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Manhiça
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Cristina de Jesus Xavier Mafumo, inspector superior e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da associação com denominação Associação Agrícola
  35. Texto do artigo, página 2: de Camponeses de Tshuri, sedeada em Munguine, posto administrativo de Maluana, distrito da Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  36. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no artigo 52, da Constituição da República de Moçambique conjugado n.º 1 do artigo 5 e n.º 3, do artigo 9 do Decreto de Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e reconhecida como pessoa colectiva jurídica a associação com denominação Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri.
  38. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador do Distrito da Manhiça, 26 de Julho de 2018. — A Administradora do Distrito da Manhiça Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
  39. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  40. Texto do artigo, página 2: Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri
  41. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto do ano de dois mil e dezoito, exarada de folhas setenta e um oitenta e um Verso e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-11 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Mauel conservador, com funções notariais da mesma conservatória, foi constituída uma associação entre os senhores: Aida Silvestre Nuvunga, Alice António Mucavele, Dianora Manuel Tivana, Salda Siione Manave, Ana David Matsimbe, Aiela Valente Chilaúle, Dinis José Malhaieie, Carlos Xerinda, Lurdes Ernesto Ripinga e José Venâncio Banze, respectivamente constituem entre si uma Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  45. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, 1º Bairro de Munguíne.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  48. Texto do artigo, página 2: A associação, é uma Associação Agrícola de Camponeses Tshuri de Munguíne pessoa
  49. Texto do artigo, página 2: colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica autónoma, administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  52. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede no 1º Bairro de Munguine, localidade-sede de Munguine, distrito de Manhiça, província de Maputo, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral mudar para outro local.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  55. Texto do artigo, página 2: As actividades da Associação Agrícola de Camponeses de Tsahuri, em Munguine, circunscrevem-se no território do distrito de Manhiça, província de Maputo.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  58. Texto do artigo, página 2: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se do seu início a partir da celebração da presente escritura.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivo a produção de culturas diversas, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agrária.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá dedicar-se às actividades complementares decorrentes da produção agrária.
  64. Número ou marcador, página 2: Três) No prosseguimento dos seus objectivos a Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, em Munguine, propôe-se designsdamente:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas de seus associados nas áreas económicas, comerciais, associativos e culturais;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o fortalecimento das relações e solidariedade entre os seus associados;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Garantir juntos das entidades competentes os direitos à terra;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas no aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens s serviços;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a angariação junto entidades financeiras, crédito sgrário e bens de investimento para os seus associados;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Promover a obtenção para os seus associados, instrumentos de produção, insumos de produção e outros;
  74. Número ou marcador, página 3: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação quaisquer bens móveis ou imóveis;
  75. Número ou marcador, página 3: k) Contrír empréstimo, podendo sempre que necessário onerar os bens da associação;
  76. Número ou marcador, página 3: l) Contribuir para protecção domeio ambiente;
  77. Número ou marcador, página 3: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesses entre os associados;
  78. Número ou marcador, página 3: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados;
  79. Número ou marcador, página 3: o) Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais que satisfaçam as condições legais, cuja dimensão seja aprovada pela maioriados sócios, reunidos em Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos associados
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  83. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros:
  84. Número ou marcador, página 3: a) São membros fundadores da associação todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: b) São membros ordinários todos os que tenham sido admitidos depois da celebração;
  86. Número ou marcador, página 3: c) São membros beneméritos as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano, as actividades da associação, respeitando princípios e objectivos da associação.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada pelo menos por um dos membros fundadores da associação e pelo candidato a membro.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Direcção é submetida com o parecer deste órgão a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar para admissão.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros só entram no gozo pleno dos seus direitos depois de approvada a proposta e paga a respectiva jóia e primeira quota.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos direitos dos mmembros
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Todos os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm direitos a:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Elegerem e serem eleitos para órgãos sociais da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela associação;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Usarem os bens da Associação dos Camponeses que se destinem a utilização comum dos membros;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Conhecerem a situação económica e financeira da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: h) Recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Receberem subsídios devidos, deliberados em Assembleia Geral ou não em virtude do trabalho prestado a associação;
  105. Número ou marcador, página 3: j) Pedirem a exoneração ou transferência para outra associação.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, conferem especiais direitos de voto aos membros em causa.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  108. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  109. Texto do artigo, página 3: Os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm especialmente, os seguintes deveres:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações de Assembleia Geral e de outros órgãos da associação;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir através de pagamento de jóias e quotas a associação;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir nas actividades através da realização de tarefas que lhe forem atribuídas, para a concepção dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação; f)Elevar os seus conhecimentos, políticos e técnico-científicos;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  118. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros da associação pode ser determinada por:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Exoneração;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Transferência para outra associação;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Morte.
  123. Texto do artigo, página 3: .......................................................................
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 3: (Exoneração)
  126. Texto do artigo, página 3: A exclusão do membro da associação será determinada por violação grave deste estatuto ou por estarem sob pena judicialmente condenável segundo o previsto no n.º 7/89, de 13 de Maio, commo segue serão excluídos da associação os membros que:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a 2 anos de prisão maior;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Tenham cometido infracção grave e culposa aos estatutos, a legalização aplicável a associação, de que resulte prejuízos económicos para a mesma, cuja exclusão seja deliberada pela Assembleia Geral por maioria de três quartos (3/4) dos seus membros;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Quando a sua participação no capital da associação tenha sido penhorada.
  130. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO São órgãos da associação:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  137. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as seguintes as suas atribuições:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Definir e aprovar os estatutos, os regulamentos, os planos bem como as suas alterações;
  139. Número ou marcador, página 3: b) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, convocada e presidida pelo respectivo presidente ou na ausência pelo vice-presidente;
  140. Número ou marcador, página 4: c) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção do Conselho Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar as questões relacionadas com a organização, reorganização, fusão, cisão ou dissolução da associação;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Elegar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  143. Número ou marcador, página 4: f) Sancionar a admissão de novos membros e a exoneração dos membros;
  144. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar e controlar a execução dos planos económicos e financeiros da associação;
  145. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar as normas do trabalho e as remunerações da associação;
  146. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre as aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas nos números precedentes, só serão válidas quando tomadas por, pelo menos três quatros dos membros com direito a voto.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  150. Texto do artigo, página 4: São atribuídos do Conselho de Direcção:
  151. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros, devidamente eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice- -presidente, um secretário, um tesoreiro e um chefe de produção;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Com exigibilidade de idade mínima de dezoito anos para sua admissão;
  153. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e garantir a consecução dos objectivos económicos e social da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e propor a aprovação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da associação;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalho;
  157. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros, após observadas as formalidades legais;
  158. Número ou marcador, página 4: h) Proceder a contratação do pessoal para funções específicas na associação;
  159. Número ou marcador, página 4: i) Submeter a apreciação e aprovação dos relatórios de actividades e contas a Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: j) Os membros do Conselho de Direcção respondem pelo cumprimento das obrigações da associação.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  163. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente da Assembleia e compete:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e dirigir a actividade da associação, convocada, e presidir as respectivas reuniões;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação, em juízo e em obtenção activa e passiva;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar as propostas do programa de actividades e fundamentos;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Exercer o voto de desempate.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  170. Texto do artigo, página 4: Fiscal é órgão de fiscalização da associação:
  171. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho Fiscal é composto por um mínino de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral por cinco anos, sendo um presidente, um vice-presidente, um relator, um primeiro vogal e segundo vogal;
  172. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho elegerá de entre os seus membros o seu presidente;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Os Membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo, nem ter pertencido no ano anterior ao Conselho de Direcção;
  174. Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário à pedido do seu Presidente ou maioria dos seus membros;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Os Membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto;
  176. Número ou marcador, página 4: f) O Conselho Fiscal só pode tomar decisão com a presença de mais de metade dos seus membros.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  179. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a situação económica e financeira da associação;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalho na associação;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar relatório sobre o seu trabalho, pelo menos as sessões ordinárias da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Analisar as queixas dos membros da associação relactivamente as decisões inapropriadas do Conselho de Direcção;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e deliberações da associação.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 4: (Meios financeiros, aplicação dos resultados e reservas)
  190. Texto do artigo, página 4: Constituem meios financeiros da associação:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Receitas resultantes das suas actividades;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 4: (Aplicação dos resultados)
  195. Texto do artigo, página 4: Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuído aos membros da associação depois de constituídas as reservas previstas no artigo seguinte deste estatuto. A distribuição dos resultados previstos no número precedente, terá em conta o trabalho efectuado na associação, ou as operações efectuadas com a associação ou outra forma que garanta a equidade na distribuição, não sendo, porém, permitida qualquer forma de remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 4: (Reservas)
  198. Número ou marcador, página 4: Um) Com base nos resultados líquidos, serão construídas as seguintes reservas:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Reservas para o desenvolvimento económico, destinado a elevação da sua base técnica, material e a expansão das actividades da associação;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Reservas para amortização e depreciações;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Reservas para o desenvolvimento social, cultural, e para formação em associação, destinadas a suportar encargos ou investimentos, visando melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal;
  202. Número ou marcador, página 4: d) As percentagens para a constituição de reservas previstas no número precedente, serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação poderá criar outras reservas especialmente não previstas no precedente artigo por deliberação da Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das sessões, fusões, uniões e pedidos de financiamento
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 5: (Sessões)
  207. Texto do artigo, página 5: A associação poderá cindir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 5: (Fusões)
  210. Texto do artigo, página 5: A associação poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 5: (Uniões)
  213. Texto do artigo, página 5: A associação poderá juntar-se com outras do mesmo tipo, a nível local, nacional ou internacional dando origem a uniões.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 5: (Pedidos de financiamento)
  216. Texto do artigo, página 5: Toda a iniciativa da angariação de fundos ou pedidos de finaceamento para o funcionamento da associação deverão, pelo menos serem dados a conhecer a Direcção de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos perceiros.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  220. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos da associação, aplicar-se-á as disposições do n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  221. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  222. Texto do artigo, página 5: de Manhiça, 25 de Novembro do 2019. O Conservador, Ilegível.
  223. Texto do artigo, página 5: Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa
  224. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, datado de 23
  225. Texto do artigo, página 5: Fevereiro de 2021, foi reconhecida, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, a Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa como pessoa jurídica, cujo extracto simplificado contendo parte dos artigos extraídos do estatuto da associação, é o seguinte:
  226. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  229. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, abreviadamente designada CECEC, e é uma pessoa colectiva de direito privado, com carácter sociocultural e científico, sem fins lucrativos, sendo dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  232. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é criada para responder às necessidades de âmbito nacional.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa tem sede na Cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua 13 de Maio, casa n.º 54, na cidade de Maputo, podendo criar sucursais ou delegações ou outras formas de representação legalmente permitidas, em qualquer parte do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 5: Três) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é constituída por tempo indeterminado.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  237. Texto do artigo, página 5: Os objectivos da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa são:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Fazer a advocacia às políticas culturais de/em Moçambique na base da pesquisa e no contexto local, regional e internacional;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Impulsionar a Economia Criativa Moçambicana através da informação e educação sobre Indústrias Culturais e das Indústrias Criativas locais de Moçambique e globais;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Promover a divulgação, revisão, e criação de instrumentos reguladores das Indústrias Culturais e das Indústrias Criativas locais;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que as políticas e práticas com impacto directo na Economia Criativa contribuam na maximização das indústrias relevantes, através do estímulo e assistência à diferentes iniciativas,
  242. Texto do artigo, página 5: como forma de converter ideias em acções de empreendedorismo (social ou empresarial);
  243. Número ou marcador, página 5: e) Investigar o panorama cultural das comunidades Moçambicanas, passível de informar as Políticas Culturais, e de gerar renda para as famílias, para as comunidades, e para o Estado;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Promover a concepção de Políticas Culturais nacionais que reflictam a realidade local, através do mapeamento das infra-estruturas e as práticas susceptíveis de alimentar as Indústrias Culturais e a Indústria Criativas, bem como da sistematização e disseminação da informação sobre a Indústria, e a Indústria Criativa em Moçambique;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Articular as interacções entre os sectores públicos e privado, bem como com os stakeholders no que concerne aos produtos / produção das Indústrias Criativas e Industriais Culturais;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Assessorar os decisores políticos do Estado Moçambicano e organizações nacionais afins na concepção e implementação de Políticas Culturais que possam impulsionar o empreendedorismo.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  250. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, todos os cidadãos nacionais e/ou estrangeiras, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem discriminação de qualquer espécie como lugar de nascimento, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, origem étnica, cor da pele, sexo, convicções políticas ou religiosas, desde que manifestem interesse no desenvolvimento dos objectivos da associação, e que aceitem o presente estatuto.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  253. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros fundadores são considerados automaticamente admitidos a partir da data da realização da Assembleia Geral Constitutiva da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, sob proposta pelo Conselho de Direcção.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros efectivos não fundadores são admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva, mediante apresentação do Curriculum Vitae e do preenchimento dos requisitos e formalidades fixados no presente Estatuto e sujeitos a aprovação da Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  257. Número ou marcador, página 6: Um) Membros Fundadores – Os que desenvolveram a ideia da criação da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, e que subscreveram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da mesma.
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) Membros efectivos – São todos os membros fundadores e aqueles que foram admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
  259. Número ou marcador, página 6: Três) Membros honorários – São todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da CECEC, ou ainda julgadas merecedoras de tal qualidade e que uma vez propostas a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
  260. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  263. Texto do artigo, página 6: A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico Cientifico; e
  267. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Fiscal.
  268. Texto do artigo, página 6: Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  269. Texto do artigo, página 6: Associação Clube de Judo Edson Madeira
  270. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  271. Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  273. Texto do artigo, página 6: Definição e natureza
  274. Texto do artigo, página 6: É constituída a Associação Clube de Judo Edson Madeira, como umapessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  276. Texto do artigo, página 6: Âmbito, sede e duração
  277. Texto do artigo, página 6: A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  279. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  280. Texto do artigo, página 6: São objectivos da associação, os seguintes:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Promover a nível nacional, o ensino e a prática do judo;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Difundir e fazer respeitar as regras do judo, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Participar na organização de campeonatos nacionais, regionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento de judo, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Promover a criação de infraestruturas desportivas destinadas à prática do judo;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Organizar e patrocinar, em coordenação e sob autoridade e direcção da Federação Moçambicana de Judo, a realização de provas nacionais e internacionais;
  286. Número ou marcador, página 6: f) E representar a modalidade a nível internacional e promover o intercâmbio com as suas congéneres estrangeiras.
  287. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  289. Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
  290. Texto do artigo, página 6: A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares responsáveis pela iniciativa da constituição da associação;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares presentes no pedido de reconhecimento jurídico da associação.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  294. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  295. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros os seguintes: Participar nas actividades da associação e usufruir das formas de apoio que a associação possa facultar aos seus membros.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  297. Texto do artigo, página 6: Obrigações dos membros
  298. Texto do artigo, página 6: Constituem obrigações dos membros: Respeitar escrupulosamente todas as actividades da associação e deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os acordos contratos ou convenções que os vinculem.
  299. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos, sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  301. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  302. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da associaçãoos seguintes:
  303. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 6: b) A Direcção;
  305. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal; e
  306. Número ou marcador, página 6: d) O Conselho Jurisdicional.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO Elegibilidade
  308. Texto do artigo, página 6: Os titulares dos órgãos sociais da associação são eleitos, por um período de quatro anos e devem coincidir com o ciclo olímpico.
  309. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  311. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
  312. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação composto por todos os membros da associação, dentre os quais um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  314. Texto do artigo, página 6: Competências
  315. Texto do artigo, página 6: Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à designação de novos secretários da mesa, até ao termo do mandato deste órgão, em caso de vacatura destes lugares;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Discutir e aprovar o relatório de contas apresentado pela Direcção e o orçamento geral e suplementar;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar, discutir e votar as alterações dos presentes estatutos.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE Competências Compete à Direcção:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a gestão e administração da associação, decidindo sobre todos os assuntos que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Explorar comercialmente a participação dos membros nas competições de qualquer natureza, nos
  323. Texto do artigo, página 7: termos e condições gerais definidos pela Assembleia Geral e demais legislação;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar anualmente e submeter à aprovação da Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o orçamento anual, balanço, relatório e a conta de gerência.
  325. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos casos omissos
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  327. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  328. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos são regulados mediante deliberação da Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
  329. Texto do artigo, página 7: AF Solutions, Limitada
  330. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no 16 de Novembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob NUEL 101650383, o cargo de Francisco Saranque, licenciado em Direito, conservador notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AF Solutions, Limitada, constituída entre os sócios, Pedro Falcão Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 14 de Março de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100037472J, emitido aos 9 de Novembro de 2020, pelo Serviços de Identificacao Civil de Nampula, residente no bairro Maiaia, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Aylla Kalila Falcão, menor, de nacionalidade moçambicana, nascida aos 21 de Junho de 2017, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107167142D, emitido aos 11 de Janeiro de 2018, pelo Serviços de Identificação Civil da Cidade da Beira, residente no Baiaia, cidade de Nacala-Porto, Ayman Wilken Falcão, menor, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 19 de Junho de 2019, portador de Boletim de Nascimento, n.º 030100003465A, emitido aos 3 de Setembro de 2019, pelo Ministerior da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religioso, residente no Baiaia Maiaia, cidade de Nacala-Porto, Alline Ginabay Falcão, menor, de nacionalidade moçambicana, nascida aos 3 de Março de 2011, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106073976B, emitido aos 17 de Junho de 2016, pelo Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maupto, residente na Avenida Patrice Lumumba, n.º 207, cidade de Maputo.
  331. Texto do artigo, página 7: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regem pelas cláusulas seguintes:
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  334. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação, AF Solutions, constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas dos sócios e regendo-se pelos presentes contrato e demais legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  337. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade têm a sua sede social na cidade de Nacala-Porto, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede da sociedade para qualquer outra parte do território da República de Moçambique.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  341. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto é, comércio por retalho de computadores, equipamentos perifericos, equipamentos electrónicos de comunicação, electródomesticos, papelaria, seregrafia, equipamentos desportivos, progamas informáticos eoutros do regulamento de actividade comercial.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, desde que devidamente autorizada e deliberada pela assembleia geral.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 7: (Aquisição de participações)
  345. Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  347. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, da sociedade integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota com valor nominal de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), correspondente a oitenta por cento (85%) do capital
  350. Texto do artigo, página 7: social, pertencente a sócio Pedro Falcão Júnior, uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente ao sócio Ayman Wilker Falcão e uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente a sócia Aylla Kalila Falcão e uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a cinco por cento (5%) do capital social, pertencente a sócia Alline Ginabay Falcão.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas o sócio que queira ceder as suas quotas à favor de terceiros, estranhos a sociedade, dependerá do consentimento do outro sócio, gozando este em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementar e suplementos)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  357. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  358. Texto do artigo, página 7: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do execício, bem como deliberar sobre quaisquer outro assuntos constantes da respectivas convocatórias, e em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  360. Texto do artigo, página 7: (Deliberações da assembleia geral)
  361. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  362. Número ou marcador, página 7: Dois) Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que constam os nomes dos sócios presentes ou representados, e neste caso também os dos seus representantes, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinado por todos os sócios ou seus representantes que a ela assistiram.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  364. Texto do artigo, página 8: (Gerências)
  365. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Pedro Falcão Júnior, que desde já nomeada administradora, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  366. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade obriga-se com assinatura do sócio, ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituido.
  367. Texto do artigo, página 8: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 22 de Novembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
  368. Texto do artigo, página 8: Agro Traders, Limitada
  369. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101662721,a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agro Traders, Limitada constituída entre os sócios: Joby Varghese solteiro maior de nacionalidade Indiano portador do Passaporte n.º Z5952889 emitido aos 22 de Março de 2021, pelos Serviços Competentes da Índia e Sidique Jumane Adamo, solteiro, maior de nacionalidade moçambicano, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100805160A, emitido aos 19 de Agosto de 2021, pelos Serviços de Identificação de Nampula, celebram o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 8: Denominação e duração
  372. Texto do artigo, página 8: A sociedade adota a denominação Agro Traders, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  374. Texto do artigo, página 8: Sede social
  375. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferir a sede, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  378. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir: Exportação de cereais.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 8: Capital
  381. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), distribuídos em duas quotas, sendo a primeira pertencente ao sócio Joby Varghese, no valor de 99.000,00MT correspondente a 99% do capital e segunda pertencente ao sócio Sidique Jumane Adamo, no valor de 1.000,00MT correspondente a 1% do capital.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 8: Administração e representação da sociedade
  384. Texto do artigo, página 8: A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, compete ao sócio Keagan Stuart Walker, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  387. Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade dos sócios mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  390. Texto do artigo, página 8: Em todo omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  391. Texto do artigo, página 8: Nampula, 7 de Dezembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  392. Texto do artigo, página 8: Amados, Limitada
  393. Parágrafo, página 8: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade, Amados, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, Primeiro bairro Unidade Mapiazua, província da Zambézia, constituído do a 18 de Novembro de 2021, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101653390, do
  394. Texto do artigo, página 8: Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 18 de Novembro de 2021, cujo o teor e o seguinte:
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 8: Denominação
  397. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Amados, Limitada durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Entidades.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 8: Sede
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