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- Texto do artigo, página 19: Imovirtual, S.A.
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Dezembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101669750, uma entidade denominada Imovirtual, S.A.
- Texto do artigo, página 19: É constituído, nos termos do artigo 90 e seguintes do Código Comercial, o presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) É constituída uma sociedade comercial anónima, que adopta a denominação de Imovirtual, S.A., e que tem a sua sede na avenida Karl Marx, n.º 1772, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da Assembleia Geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra
- Texto do artigo, página 20: forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 20: a) Compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 20: b) Arrendamento de imóveis;
- Número ou marcador, página 20: c) Construção de imóveis;
- Número ou marcador, página 20: d) Mediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 20: e) Prestação de serviços na área de imobiliária e afins.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se representado por 20 acções, com o valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aquele que não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
- Número ou marcador, página 20: Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Tipos e categorias de acções)
- Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 20: Um) Na transmissão de acções, os accionistas, em primeiro lugar, e a sociedade, de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) O número de acções que pretende ceder;
- Número ou marcador, página 20: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
- Número ou marcador, página 20: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
- Número ou marcador, página 20: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntandolhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte das acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência comunicarão esse facto ao presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 20: de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 20: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
- Número ou marcador, página 20: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
- Número ou marcador, página 20: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
- Número ou marcador, página 20: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 20: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
- Número ou marcador, página 21: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá praticar com
- Texto do artigo, página 21: as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliena-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
- Texto do artigo, página 21: o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de acções próprias,
- Texto do artigo, página 21: os sócios gozam do direito de preferência, na proporção da suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício
- Número ou marcador, página 21: Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) Nas operações de resgate e reembolso;
- Número ou marcador, página 21: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
- Número ou marcador, página 21: c) Para redução do capital social;
- Número ou marcador, página 21: d) Nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Livro de registo de acções)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
- Número ou marcador, página 21: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
- Número ou marcador, página 21: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c)O plano de amortização do empréstimo;
- Número ou marcador, página 21: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
- Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
- Número ou marcador, página 21: a) As bases e os termos de conversão;
- Número ou marcador, página 21: b) O prémio de emissão ou de conversão;
- Número ou marcador, página 21: c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 21: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
- Número ou marcador, página 21: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
- Número ou marcador, página 21: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
- Número ou marcador, página 21: f) O número de ordem da obrigação;
- Número ou marcador, página 21: g) As garantias especiais da obrigação;
- Número ou marcador, página 21: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
- Número ou marcador, página 21: i) A série;
- Número ou marcador, página 21: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
- Número ou marcador, página 21: Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 21: Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 21: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Designação e mandatos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Constituição de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Representação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas Assembleias Gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao presidente da Mesa, quem as representará.
- Número ou marcador, página 22: Três) O presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia, dos representantes não indicados, dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Voto)
- Texto do artigo, página 22: Cada acção corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Quórum e maiorias)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, setenta e cinco e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 22: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 22: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 22: b) Designar os membros dos órgãos sociais; c)Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 22: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral reúne, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 22: até trinta e um de Março de cada ano e, extraordinariamente, a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos setenta e cinco por cento do capital.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Poderes do presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 22: Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 22: a) Representar o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 22: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, de 1 a 11 administradores, com um presidente, podendo ser eleito um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Até deliberação em contrário da Assembleia Geral, fica o Conselho de Administração composto por um único administrador, o senhor Adamji Mohmed Ioonus, na qualidade administrador.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Delegação de poderes de gestão)
- Texto do artigo, página 22: O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de administração.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se validamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;
- Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
- Número ou marcador, página 22: c) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
- Número ou marcador, página 22: d) Por dois procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
- Número ou marcador, página 22: e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
- Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Ano social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 22: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 22: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
- Número ou marcador, página 22: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 22: a) Por deliberação dos sócios;
- Número ou marcador, página 22: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
- Número ou marcador, página 22: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
- Número ou marcador, página 23: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
- Número ou marcador, página 23: e) Pela extinção do seu objecto;
- Número ou marcador, página 23: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
- Número ou marcador, página 23: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
- Número ou marcador, página 23: h) Pela falência;
- Número ou marcador, página 23: i) Pela fusão com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 23: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
- Número ou marcador, página 23: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 21 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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