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- Texto do artigo, página 2: Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto do ano de dois mil e dezoito, exarada de folhas setenta e um oitenta e um Verso e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-11 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Mauel conservador, com funções notariais da mesma conservatória, foi constituída uma associação entre os senhores: Aida Silvestre Nuvunga, Alice António Mucavele, Dianora Manuel Tivana, Salda Siione Manave, Ana David Matsimbe, Aiela Valente Chilaúle, Dinis José Malhaieie, Carlos Xerinda, Lurdes Ernesto Ripinga e José Venâncio Banze, respectivamente constituem entre si uma Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, 1º Bairro de Munguíne.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A associação, é uma Associação Agrícola de Camponeses Tshuri de Munguíne pessoa
- Texto do artigo, página 2: colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica autónoma, administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede no 1º Bairro de Munguine, localidade-sede de Munguine, distrito de Manhiça, província de Maputo, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral mudar para outro local.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: As actividades da Associação Agrícola de Camponeses de Tsahuri, em Munguine, circunscrevem-se no território do distrito de Manhiça, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se do seu início a partir da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivo a produção de culturas diversas, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agrária.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá dedicar-se às actividades complementares decorrentes da produção agrária.
- Número ou marcador, página 2: Três) No prosseguimento dos seus objectivos a Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, em Munguine, propôe-se designsdamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas de seus associados nas áreas económicas, comerciais, associativos e culturais;
- Número ou marcador, página 2: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o fortalecimento das relações e solidariedade entre os seus associados;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir juntos das entidades competentes os direitos à terra;
- Número ou marcador, página 2: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas no aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens s serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir a angariação junto entidades financeiras, crédito sgrário e bens de investimento para os seus associados;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a obtenção para os seus associados, instrumentos de produção, insumos de produção e outros;
- Número ou marcador, página 3: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 3: k) Contrír empréstimo, podendo sempre que necessário onerar os bens da associação;
- Número ou marcador, página 3: l) Contribuir para protecção domeio ambiente;
- Número ou marcador, página 3: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesses entre os associados;
- Número ou marcador, página 3: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados;
- Número ou marcador, página 3: o) Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais que satisfaçam as condições legais, cuja dimensão seja aprovada pela maioriados sócios, reunidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos associados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Texto do artigo, página 3: Categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) São membros fundadores da associação todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) São membros ordinários todos os que tenham sido admitidos depois da celebração;
- Número ou marcador, página 3: c) São membros beneméritos as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano, as actividades da associação, respeitando princípios e objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada pelo menos por um dos membros fundadores da associação e pelo candidato a membro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Direcção é submetida com o parecer deste órgão a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar para admissão.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros só entram no gozo pleno dos seus direitos depois de approvada a proposta e paga a respectiva jóia e primeira quota.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos direitos dos mmembros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Todos os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm direitos a:
- Número ou marcador, página 3: a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: b) Elegerem e serem eleitos para órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Usarem os bens da Associação dos Camponeses que se destinem a utilização comum dos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes;
- Número ou marcador, página 3: g) Conhecerem a situação económica e financeira da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Receberem subsídios devidos, deliberados em Assembleia Geral ou não em virtude do trabalho prestado a associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Pedirem a exoneração ou transferência para outra associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, conferem especiais direitos de voto aos membros em causa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm especialmente, os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações de Assembleia Geral e de outros órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir através de pagamento de jóias e quotas a associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir nas actividades através da realização de tarefas que lhe forem atribuídas, para a concepção dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
- Número ou marcador, página 3: e) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação; f)Elevar os seus conhecimentos, políticos e técnico-científicos;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros da associação pode ser determinada por:
- Número ou marcador, página 3: a) Exoneração;
- Número ou marcador, página 3: b) Transferência para outra associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Exclusão;
- Número ou marcador, página 3: d) Morte.
- Texto do artigo, página 3: .......................................................................
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Exoneração)
- Texto do artigo, página 3: A exclusão do membro da associação será determinada por violação grave deste estatuto ou por estarem sob pena judicialmente condenável segundo o previsto no n.º 7/89, de 13 de Maio, commo segue serão excluídos da associação os membros que:
- Número ou marcador, página 3: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a 2 anos de prisão maior;
- Número ou marcador, página 3: b) Tenham cometido infracção grave e culposa aos estatutos, a legalização aplicável a associação, de que resulte prejuízos económicos para a mesma, cuja exclusão seja deliberada pela Assembleia Geral por maioria de três quartos (3/4) dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Quando a sua participação no capital da associação tenha sido penhorada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as seguintes as suas atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir e aprovar os estatutos, os regulamentos, os planos bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 3: b) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, convocada e presidida pelo respectivo presidente ou na ausência pelo vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar as questões relacionadas com a organização, reorganização, fusão, cisão ou dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Elegar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) Sancionar a admissão de novos membros e a exoneração dos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Aprovar e controlar a execução dos planos económicos e financeiros da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar as normas do trabalho e as remunerações da associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre as aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas nos números precedentes, só serão válidas quando tomadas por, pelo menos três quatros dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: São atribuídos do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros, devidamente eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice- -presidente, um secretário, um tesoreiro e um chefe de produção;
- Número ou marcador, página 4: b) Com exigibilidade de idade mínima de dezoito anos para sua admissão;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês;
- Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e garantir a consecução dos objectivos económicos e social da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e propor a aprovação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros, após observadas as formalidades legais;
- Número ou marcador, página 4: h) Proceder a contratação do pessoal para funções específicas na associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter a apreciação e aprovação dos relatórios de actividades e contas a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: j) Os membros do Conselho de Direcção respondem pelo cumprimento das obrigações da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente da Assembleia e compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e dirigir a actividade da associação, convocada, e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação, em juízo e em obtenção activa e passiva;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar as propostas do programa de actividades e fundamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer o voto de desempate.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Fiscal é órgão de fiscalização da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho Fiscal é composto por um mínino de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral por cinco anos, sendo um presidente, um vice-presidente, um relator, um primeiro vogal e segundo vogal;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho elegerá de entre os seus membros o seu presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Os Membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo, nem ter pertencido no ano anterior ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário à pedido do seu Presidente ou maioria dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: e) Os Membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 4: f) O Conselho Fiscal só pode tomar decisão com a presença de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a situação económica e financeira da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalho na associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Apresentar relatório sobre o seu trabalho, pelo menos as sessões ordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Analisar as queixas dos membros da associação relactivamente as decisões inapropriadas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: h) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e deliberações da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Meios financeiros, aplicação dos resultados e reservas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem meios financeiros da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Receitas resultantes das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 4: Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuído aos membros da associação depois de constituídas as reservas previstas no artigo seguinte deste estatuto. A distribuição dos resultados previstos no número precedente, terá em conta o trabalho efectuado na associação, ou as operações efectuadas com a associação ou outra forma que garanta a equidade na distribuição, não sendo, porém, permitida qualquer forma de remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Reservas)
- Número ou marcador, página 4: Um) Com base nos resultados líquidos, serão construídas as seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 4: a) Reservas para o desenvolvimento económico, destinado a elevação da sua base técnica, material e a expansão das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Reservas para amortização e depreciações;
- Número ou marcador, página 4: c) Reservas para o desenvolvimento social, cultural, e para formação em associação, destinadas a suportar encargos ou investimentos, visando melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) As percentagens para a constituição de reservas previstas no número precedente, serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação poderá criar outras reservas especialmente não previstas no precedente artigo por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das sessões, fusões, uniões e pedidos de financiamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Sessões)
- Texto do artigo, página 5: A associação poderá cindir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Fusões)
- Texto do artigo, página 5: A associação poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Uniões)
- Texto do artigo, página 5: A associação poderá juntar-se com outras do mesmo tipo, a nível local, nacional ou internacional dando origem a uniões.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Pedidos de financiamento)
- Texto do artigo, página 5: Toda a iniciativa da angariação de fundos ou pedidos de finaceamento para o funcionamento da associação deverão, pelo menos serem dados a conhecer a Direcção de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos perceiros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Omissões)
- Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos da associação, aplicar-se-á as disposições do n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 5: de Manhiça, 25 de Novembro do 2019. O Conservador, Ilegível.
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