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Texto do artigo · p. 2 Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto do ano de dois mil e dezoito, exarada de folhas setenta e um oitenta e um Verso e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-11 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Mauel conservador, com funções notariais da mesma conservatória, foi constituída uma associação entre os senhores: Aida Silvestre Nuvunga, Alice António Mucavele, Dianora Manuel Tivana, Salda Siione Manave, Ana David Matsimbe, Aiela Valente Chilaúle, Dinis José Malhaieie, Carlos Xerinda, Lurdes Ernesto Ripinga e José Venâncio Banze, respectivamente constituem entre si uma Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, 1º Bairro de Munguíne.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A associação, é uma Associação Agrícola de Camponeses Tshuri de Munguíne pessoa
Texto do artigo · p. 2 colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica autónoma, administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede no 1º Bairro de Munguine, localidade-sede de Munguine, distrito de Manhiça, província de Maputo, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral mudar para outro local.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 As actividades da Associação Agrícola de Camponeses de Tsahuri, em Munguine, circunscrevem-se no território do distrito de Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se do seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem por objectivo a produção de culturas diversas, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agrária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá dedicar-se às actividades complementares decorrentes da produção agrária.
Número ou marcador · p. 2 Três) No prosseguimento dos seus objectivos a Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, em Munguine, propôe-se designsdamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas de seus associados nas áreas económicas, comerciais, associativos e culturais;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para o fortalecimento das relações e solidariedade entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir juntos das entidades competentes os direitos à terra;
Número ou marcador · p. 2 g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas no aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens s serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a angariação junto entidades financeiras, crédito sgrário e bens de investimento para os seus associados;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a obtenção para os seus associados, instrumentos de produção, insumos de produção e outros;
Número ou marcador · p. 3 j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 3 k) Contrír empréstimo, podendo sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 3 l) Contribuir para protecção domeio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesses entre os associados;
Número ou marcador · p. 3 n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados;
Número ou marcador · p. 3 o) Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais que satisfaçam as condições legais, cuja dimensão seja aprovada pela maioriados sócios, reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) São membros fundadores da associação todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) São membros ordinários todos os que tenham sido admitidos depois da celebração;
Número ou marcador · p. 3 c) São membros beneméritos as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano, as actividades da associação, respeitando princípios e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada pelo menos por um dos membros fundadores da associação e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Direcção é submetida com o parecer deste órgão a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar para admissão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros só entram no gozo pleno dos seus direitos depois de approvada a proposta e paga a respectiva jóia e primeira quota.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos direitos dos mmembros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm direitos a:
Número ou marcador · p. 3 a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Elegerem e serem eleitos para órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Usarem os bens da Associação dos Camponeses que se destinem a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 3 g) Conhecerem a situação económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Receberem subsídios devidos, deliberados em Assembleia Geral ou não em virtude do trabalho prestado a associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Pedirem a exoneração ou transferência para outra associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, conferem especiais direitos de voto aos membros em causa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm especialmente, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações de Assembleia Geral e de outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir através de pagamento de jóias e quotas a associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir nas actividades através da realização de tarefas que lhe forem atribuídas, para a concepção dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação; f)Elevar os seus conhecimentos, políticos e técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros da associação pode ser determinada por:
Número ou marcador · p. 3 a) Exoneração;
Número ou marcador · p. 3 b) Transferência para outra associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Exclusão;
Número ou marcador · p. 3 d) Morte.
Texto do artigo · p. 3 .......................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Exoneração)
Texto do artigo · p. 3 A exclusão do membro da associação será determinada por violação grave deste estatuto ou por estarem sob pena judicialmente condenável segundo o previsto no n.º 7/89, de 13 de Maio, commo segue serão excluídos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a 2 anos de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 b) Tenham cometido infracção grave e culposa aos estatutos, a legalização aplicável a associação, de que resulte prejuízos económicos para a mesma, cuja exclusão seja deliberada pela Assembleia Geral por maioria de três quartos (3/4) dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando a sua participação no capital da associação tenha sido penhorada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as seguintes as suas atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir e aprovar os estatutos, os regulamentos, os planos bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 3 b) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, convocada e presidida pelo respectivo presidente ou na ausência pelo vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar as questões relacionadas com a organização, reorganização, fusão, cisão ou dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Elegar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Sancionar a admissão de novos membros e a exoneração dos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar e controlar a execução dos planos económicos e financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar as normas do trabalho e as remunerações da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre as aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas nos números precedentes, só serão válidas quando tomadas por, pelo menos três quatros dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São atribuídos do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros, devidamente eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice- -presidente, um secretário, um tesoreiro e um chefe de produção;
Número ou marcador · p. 4 b) Com exigibilidade de idade mínima de dezoito anos para sua admissão;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e garantir a consecução dos objectivos económicos e social da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e propor a aprovação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros, após observadas as formalidades legais;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder a contratação do pessoal para funções específicas na associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter a apreciação e aprovação dos relatórios de actividades e contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Os membros do Conselho de Direcção respondem pelo cumprimento das obrigações da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente da Assembleia e compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e dirigir a actividade da associação, convocada, e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação, em juízo e em obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar as propostas do programa de actividades e fundamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Fiscal é órgão de fiscalização da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho Fiscal é composto por um mínino de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral por cinco anos, sendo um presidente, um vice-presidente, um relator, um primeiro vogal e segundo vogal;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho elegerá de entre os seus membros o seu presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Os Membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo, nem ter pertencido no ano anterior ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário à pedido do seu Presidente ou maioria dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Os Membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 f) O Conselho Fiscal só pode tomar decisão com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a situação económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalho na associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar relatório sobre o seu trabalho, pelo menos as sessões ordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar as queixas dos membros da associação relactivamente as decisões inapropriadas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e deliberações da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Meios financeiros, aplicação dos resultados e reservas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem meios financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Receitas resultantes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 4 Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuído aos membros da associação depois de constituídas as reservas previstas no artigo seguinte deste estatuto. A distribuição dos resultados previstos no número precedente, terá em conta o trabalho efectuado na associação, ou as operações efectuadas com a associação ou outra forma que garanta a equidade na distribuição, não sendo, porém, permitida qualquer forma de remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reservas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Com base nos resultados líquidos, serão construídas as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 4 a) Reservas para o desenvolvimento económico, destinado a elevação da sua base técnica, material e a expansão das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Reservas para amortização e depreciações;
Número ou marcador · p. 4 c) Reservas para o desenvolvimento social, cultural, e para formação em associação, destinadas a suportar encargos ou investimentos, visando melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) As percentagens para a constituição de reservas previstas no número precedente, serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação poderá criar outras reservas especialmente não previstas no precedente artigo por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das sessões, fusões, uniões e pedidos de financiamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões)
Texto do artigo · p. 5 A associação poderá cindir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fusões)
Texto do artigo · p. 5 A associação poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Uniões)
Texto do artigo · p. 5 A associação poderá juntar-se com outras do mesmo tipo, a nível local, nacional ou internacional dando origem a uniões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Pedidos de financiamento)
Texto do artigo · p. 5 Toda a iniciativa da angariação de fundos ou pedidos de finaceamento para o funcionamento da associação deverão, pelo menos serem dados a conhecer a Direcção de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos perceiros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos da associação, aplicar-se-á as disposições do n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 5 de Manhiça, 25 de Novembro do 2019. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto do ano de dois mil e dezoito, exarada de folhas setenta e um oitenta e um Verso e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-11 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Mauel conservador, com funções notariais da mesma conservatória, foi constituída uma associação entre os senhores: Aida Silvestre Nuvunga, Alice António Mucavele, Dianora Manuel Tivana, Salda Siione Manave, Ana David Matsimbe, Aiela Valente Chilaúle, Dinis José Malhaieie, Carlos Xerinda, Lurdes Ernesto Ripinga e José Venâncio Banze, respectivamente constituem entre si uma Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, 1º Bairro de Munguíne.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 2: A associação, é uma Associação Agrícola de Camponeses Tshuri de Munguíne pessoa
  10. Texto do artigo, página 2: colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica autónoma, administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede no 1º Bairro de Munguine, localidade-sede de Munguine, distrito de Manhiça, província de Maputo, podendo por deliberação dos membros, reunidos em assembleia geral mudar para outro local.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  16. Texto do artigo, página 2: As actividades da Associação Agrícola de Camponeses de Tsahuri, em Munguine, circunscrevem-se no território do distrito de Manhiça, província de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 2: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se do seu início a partir da celebração da presente escritura.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  23. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivo a produção de culturas diversas, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agrária.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá dedicar-se às actividades complementares decorrentes da produção agrária.
  25. Número ou marcador, página 2: Três) No prosseguimento dos seus objectivos a Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, em Munguine, propôe-se designsdamente:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas de seus associados nas áreas económicas, comerciais, associativos e culturais;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Representar os seus associados em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o fortalecimento das relações e solidariedade entre os seus associados;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Garantir juntos das entidades competentes os direitos à terra;
  32. Número ou marcador, página 2: g) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas no aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens s serviços;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a angariação junto entidades financeiras, crédito sgrário e bens de investimento para os seus associados;
  34. Número ou marcador, página 2: i) Promover a obtenção para os seus associados, instrumentos de produção, insumos de produção e outros;
  35. Número ou marcador, página 3: j) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação quaisquer bens móveis ou imóveis;
  36. Número ou marcador, página 3: k) Contrír empréstimo, podendo sempre que necessário onerar os bens da associação;
  37. Número ou marcador, página 3: l) Contribuir para protecção domeio ambiente;
  38. Número ou marcador, página 3: m) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesses entre os associados;
  39. Número ou marcador, página 3: n) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados;
  40. Número ou marcador, página 3: o) Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais que satisfaçam as condições legais, cuja dimensão seja aprovada pela maioriados sócios, reunidos em Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos associados
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  44. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros:
  45. Número ou marcador, página 3: a) São membros fundadores da associação todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição da associação;
  46. Número ou marcador, página 3: b) São membros ordinários todos os que tenham sido admitidos depois da celebração;
  47. Número ou marcador, página 3: c) São membros beneméritos as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano, as actividades da associação, respeitando princípios e objectivos da associação.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta assinada pelo menos por um dos membros fundadores da associação e pelo candidato a membro.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Direcção é submetida com o parecer deste órgão a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar para admissão.
  52. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros só entram no gozo pleno dos seus direitos depois de approvada a proposta e paga a respectiva jóia e primeira quota.
  53. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos direitos dos mmembros
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) Todos os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm direitos a:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Participarem nas reuniões e nas assembleias gerais;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Elegerem e serem eleitos para órgãos sociais da associação;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pela associação;
  61. Número ou marcador, página 3: e) Usarem os bens da Associação dos Camponeses que se destinem a utilização comum dos membros;
  62. Número ou marcador, página 3: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  63. Número ou marcador, página 3: g) Conhecerem a situação económica e financeira da associação;
  64. Número ou marcador, página 3: h) Recorrer das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre julgarem prejudicados os objectivos económicos e sociais da associação;
  65. Número ou marcador, página 3: i) Receberem subsídios devidos, deliberados em Assembleia Geral ou não em virtude do trabalho prestado a associação;
  66. Número ou marcador, página 3: j) Pedirem a exoneração ou transferência para outra associação.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) A realização e participação social superior ao mínimo estabelecido, conferem especiais direitos de voto aos membros em causa.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  70. Texto do artigo, página 3: Os membros da Associação Agrícola de Camponeses de Tshuri, têm especialmente, os seguintes deveres:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos e deliberações de Assembleia Geral e de outros órgãos da associação;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir através de pagamento de jóias e quotas a associação;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir nas actividades através da realização de tarefas que lhe forem atribuídas, para a concepção dos objectivos económicos e sociais da associação e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação, bem como exercer cargos que lhes forem conferidos;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação; f)Elevar os seus conhecimentos, políticos e técnico-científicos;
  76. Número ou marcador, página 3: g) Prestigiar a associação e manter a fidelidade aos seus princípios.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  79. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros da associação pode ser determinada por:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Exoneração;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Transferência para outra associação;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Exclusão;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Morte.
  84. Texto do artigo, página 3: .......................................................................
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: (Exoneração)
  87. Texto do artigo, página 3: A exclusão do membro da associação será determinada por violação grave deste estatuto ou por estarem sob pena judicialmente condenável segundo o previsto no n.º 7/89, de 13 de Maio, commo segue serão excluídos da associação os membros que:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a 2 anos de prisão maior;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Tenham cometido infracção grave e culposa aos estatutos, a legalização aplicável a associação, de que resulte prejuízos económicos para a mesma, cuja exclusão seja deliberada pela Assembleia Geral por maioria de três quartos (3/4) dos seus membros;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Quando a sua participação no capital da associação tenha sido penhorada.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO São órgãos da associação:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as seguintes as suas atribuições:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Definir e aprovar os estatutos, os regulamentos, os planos bem como as suas alterações;
  100. Número ou marcador, página 3: b) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, convocada e presidida pelo respectivo presidente ou na ausência pelo vice-presidente;
  101. Número ou marcador, página 4: c) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar as questões relacionadas com a organização, reorganização, fusão, cisão ou dissolução da associação;
  103. Número ou marcador, página 4: e) Elegar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 4: f) Sancionar a admissão de novos membros e a exoneração dos membros;
  105. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar e controlar a execução dos planos económicos e financeiros da associação;
  106. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar as normas do trabalho e as remunerações da associação;
  107. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre as aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas nos números precedentes, só serão válidas quando tomadas por, pelo menos três quatros dos membros com direito a voto.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  111. Texto do artigo, página 4: São atribuídos do Conselho de Direcção:
  112. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros, devidamente eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice- -presidente, um secretário, um tesoreiro e um chefe de produção;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Com exigibilidade de idade mínima de dezoito anos para sua admissão;
  114. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e garantir a consecução dos objectivos económicos e social da associação;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e propor a aprovação da Assembleia Geral, os planos económicos e financeiros da associação;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalho;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros, após observadas as formalidades legais;
  119. Número ou marcador, página 4: h) Proceder a contratação do pessoal para funções específicas na associação;
  120. Número ou marcador, página 4: i) Submeter a apreciação e aprovação dos relatórios de actividades e contas a Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: j) Os membros do Conselho de Direcção respondem pelo cumprimento das obrigações da associação.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  124. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente da Assembleia e compete:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e dirigir a actividade da associação, convocada, e presidir as respectivas reuniões;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação, em juízo e em obtenção activa e passiva;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar as propostas do programa de actividades e fundamentos;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Exercer o voto de desempate.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  131. Texto do artigo, página 4: Fiscal é órgão de fiscalização da associação:
  132. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho Fiscal é composto por um mínino de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral por cinco anos, sendo um presidente, um vice-presidente, um relator, um primeiro vogal e segundo vogal;
  133. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho elegerá de entre os seus membros o seu presidente;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Os Membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo, nem ter pertencido no ano anterior ao Conselho de Direcção;
  135. Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário à pedido do seu Presidente ou maioria dos seus membros;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Os Membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto;
  137. Número ou marcador, página 4: f) O Conselho Fiscal só pode tomar decisão com a presença de mais de metade dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  140. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a actividade económica em conformidade com os planos estabelecidos;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a situação económica e financeira da associação;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se há esbanjamento ou desvio de fundos;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração do trabalho na associação;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar relatório sobre o seu trabalho, pelo menos as sessões ordinárias da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Analisar as queixas dos membros da associação relactivamente as decisões inapropriadas do Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Conselho de Direcção dos estatutos, regulamentos e deliberações da associação.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 4: (Meios financeiros, aplicação dos resultados e reservas)
  151. Texto do artigo, página 4: Constituem meios financeiros da associação:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Receitas resultantes das suas actividades;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Doações e outras formas de aproveitamento de meios financeiros.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Aplicação dos resultados)
  156. Texto do artigo, página 4: Resultado líquido da actividade anual da associação pode ser distribuído aos membros da associação depois de constituídas as reservas previstas no artigo seguinte deste estatuto. A distribuição dos resultados previstos no número precedente, terá em conta o trabalho efectuado na associação, ou as operações efectuadas com a associação ou outra forma que garanta a equidade na distribuição, não sendo, porém, permitida qualquer forma de remuneração pela participação financeira feita pelos membros.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 4: (Reservas)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) Com base nos resultados líquidos, serão construídas as seguintes reservas:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Reservas para o desenvolvimento económico, destinado a elevação da sua base técnica, material e a expansão das actividades da associação;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Reservas para amortização e depreciações;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Reservas para o desenvolvimento social, cultural, e para formação em associação, destinadas a suportar encargos ou investimentos, visando melhorar as condições sociais e elevação do nível cultural dos membros e do pessoal;
  163. Número ou marcador, página 4: d) As percentagens para a constituição de reservas previstas no número precedente, serão estabelecidas anualmente pela lei aplicável.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação poderá criar outras reservas especialmente não previstas no precedente artigo por deliberação da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das sessões, fusões, uniões e pedidos de financiamento
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 5: (Sessões)
  168. Texto do artigo, página 5: A associação poderá cindir-se para constituir duas ou mais associações especializadas na mesma actividade.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 5: (Fusões)
  171. Texto do artigo, página 5: A associação poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 5: (Uniões)
  174. Texto do artigo, página 5: A associação poderá juntar-se com outras do mesmo tipo, a nível local, nacional ou internacional dando origem a uniões.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 5: (Pedidos de financiamento)
  177. Texto do artigo, página 5: Toda a iniciativa da angariação de fundos ou pedidos de finaceamento para o funcionamento da associação deverão, pelo menos serem dados a conhecer a Direcção de modo a se evitar a duplicação de pedidos junto dos perceiros.
  178. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  181. Texto do artigo, página 5: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos da associação, aplicar-se-á as disposições do n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  182. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  183. Texto do artigo, página 5: de Manhiça, 25 de Novembro do 2019. O Conservador, Ilegível.
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