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Texto do artigo · p. 5 Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, datado de 23
Texto do artigo · p. 5 Fevereiro de 2021, foi reconhecida, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, a Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa como pessoa jurídica, cujo extracto simplificado contendo parte dos artigos extraídos do estatuto da associação, é o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação de Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, abreviadamente designada CECEC, e é uma pessoa colectiva de direito privado, com carácter sociocultural e científico, sem fins lucrativos, sendo dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é criada para responder às necessidades de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa tem sede na Cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua 13 de Maio, casa n.º 54, na cidade de Maputo, podendo criar sucursais ou delegações ou outras formas de representação legalmente permitidas, em qualquer parte do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Os objectivos da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa são:
Número ou marcador · p. 5 a) Fazer a advocacia às políticas culturais de/em Moçambique na base da pesquisa e no contexto local, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Impulsionar a Economia Criativa Moçambicana através da informação e educação sobre Indústrias Culturais e das Indústrias Criativas locais de Moçambique e globais;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a divulgação, revisão, e criação de instrumentos reguladores das Indústrias Culturais e das Indústrias Criativas locais;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar que as políticas e práticas com impacto directo na Economia Criativa contribuam na maximização das indústrias relevantes, através do estímulo e assistência à diferentes iniciativas,
Texto do artigo · p. 5 como forma de converter ideias em acções de empreendedorismo (social ou empresarial);
Número ou marcador · p. 5 e) Investigar o panorama cultural das comunidades Moçambicanas, passível de informar as Políticas Culturais, e de gerar renda para as famílias, para as comunidades, e para o Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a concepção de Políticas Culturais nacionais que reflictam a realidade local, através do mapeamento das infra-estruturas e as práticas susceptíveis de alimentar as Indústrias Culturais e a Indústria Criativas, bem como da sistematização e disseminação da informação sobre a Indústria, e a Indústria Criativa em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 g) Articular as interacções entre os sectores públicos e privado, bem como com os stakeholders no que concerne aos produtos / produção das Indústrias Criativas e Industriais Culturais;
Número ou marcador · p. 5 h) Assessorar os decisores políticos do Estado Moçambicano e organizações nacionais afins na concepção e implementação de Políticas Culturais que possam impulsionar o empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, todos os cidadãos nacionais e/ou estrangeiras, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem discriminação de qualquer espécie como lugar de nascimento, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, origem étnica, cor da pele, sexo, convicções políticas ou religiosas, desde que manifestem interesse no desenvolvimento dos objectivos da associação, e que aceitem o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros fundadores são considerados automaticamente admitidos a partir da data da realização da Assembleia Geral Constitutiva da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, sob proposta pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros efectivos não fundadores são admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva, mediante apresentação do Curriculum Vitae e do preenchimento dos requisitos e formalidades fixados no presente Estatuto e sujeitos a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Membros Fundadores – Os que desenvolveram a ideia da criação da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, e que subscreveram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Membros efectivos – São todos os membros fundadores e aqueles que foram admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Três) Membros honorários – São todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da CECEC, ou ainda julgadas merecedoras de tal qualidade e que uma vez propostas a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico Cientifico; e
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, datado de 23
  3. Texto do artigo, página 5: Fevereiro de 2021, foi reconhecida, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, a Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa como pessoa jurídica, cujo extracto simplificado contendo parte dos artigos extraídos do estatuto da associação, é o seguinte:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  7. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, abreviadamente designada CECEC, e é uma pessoa colectiva de direito privado, com carácter sociocultural e científico, sem fins lucrativos, sendo dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é criada para responder às necessidades de âmbito nacional.
  11. Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa tem sede na Cidade de Maputo, bairro do Aeroporto, rua 13 de Maio, casa n.º 54, na cidade de Maputo, podendo criar sucursais ou delegações ou outras formas de representação legalmente permitidas, em qualquer parte do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 5: Três) A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 5: Os objectivos da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa são:
  16. Número ou marcador, página 5: a) Fazer a advocacia às políticas culturais de/em Moçambique na base da pesquisa e no contexto local, regional e internacional;
  17. Número ou marcador, página 5: b) Impulsionar a Economia Criativa Moçambicana através da informação e educação sobre Indústrias Culturais e das Indústrias Criativas locais de Moçambique e globais;
  18. Número ou marcador, página 5: c) Promover a divulgação, revisão, e criação de instrumentos reguladores das Indústrias Culturais e das Indústrias Criativas locais;
  19. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que as políticas e práticas com impacto directo na Economia Criativa contribuam na maximização das indústrias relevantes, através do estímulo e assistência à diferentes iniciativas,
  20. Texto do artigo, página 5: como forma de converter ideias em acções de empreendedorismo (social ou empresarial);
  21. Número ou marcador, página 5: e) Investigar o panorama cultural das comunidades Moçambicanas, passível de informar as Políticas Culturais, e de gerar renda para as famílias, para as comunidades, e para o Estado;
  22. Número ou marcador, página 5: f) Promover a concepção de Políticas Culturais nacionais que reflictam a realidade local, através do mapeamento das infra-estruturas e as práticas susceptíveis de alimentar as Indústrias Culturais e a Indústria Criativas, bem como da sistematização e disseminação da informação sobre a Indústria, e a Indústria Criativa em Moçambique;
  23. Número ou marcador, página 5: g) Articular as interacções entre os sectores públicos e privado, bem como com os stakeholders no que concerne aos produtos / produção das Indústrias Criativas e Industriais Culturais;
  24. Número ou marcador, página 5: h) Assessorar os decisores políticos do Estado Moçambicano e organizações nacionais afins na concepção e implementação de Políticas Culturais que possam impulsionar o empreendedorismo.
  25. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  28. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, todos os cidadãos nacionais e/ou estrangeiras, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem discriminação de qualquer espécie como lugar de nascimento, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, origem étnica, cor da pele, sexo, convicções políticas ou religiosas, desde que manifestem interesse no desenvolvimento dos objectivos da associação, e que aceitem o presente estatuto.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  31. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros fundadores são considerados automaticamente admitidos a partir da data da realização da Assembleia Geral Constitutiva da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, sob proposta pelo Conselho de Direcção.
  32. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros efectivos não fundadores são admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva, mediante apresentação do Curriculum Vitae e do preenchimento dos requisitos e formalidades fixados no presente Estatuto e sujeitos a aprovação da Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  35. Número ou marcador, página 6: Um) Membros Fundadores – Os que desenvolveram a ideia da criação da Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa, e que subscreveram a acta da Assembleia Geral Constitutiva da mesma.
  36. Número ou marcador, página 6: Dois) Membros efectivos – São todos os membros fundadores e aqueles que foram admitidos após a realização da Assembleia Geral Constitutiva em pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários.
  37. Número ou marcador, página 6: Três) Membros honorários – São todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da CECEC, ou ainda julgadas merecedoras de tal qualidade e que uma vez propostas a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
  38. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 6: A Associação Centro de Estudos Culturais e de Economia Criativa é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  42. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  44. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico Cientifico; e
  45. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Fiscal.
  46. Texto do artigo, página 6: Maputo, 16 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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