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- Texto do artigo, página 11: Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal
- Texto do artigo, página 11: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal, com a sede social no distrito de Mulevala província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória no dia 23 de Janeiro de 2020 sob NUEL 101277186, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal, constitui, por si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUIT 401043160, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicana, relativa a uma instância hoteleira e ao agrupamento do interesse económico:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede e duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sede social no distrito de Mulevala, província da Zambézia. Tem duração indeterminada, com uma sucursal no distrito de Molumbo, podendo ainda por decisão do sócio único mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objeto social)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade, tem por objecto social, designadamente ao aluguer de quartos, sala de reuniões e hospedagem, fornecimento de refeições e demais actividades turísticas que não contrária às leis vigentes e que venham, a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social e quotas)
- Texto do artigo, página 12: O capital social da sociedade, Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social subscrito pertencente ao único sócio: Cassimo Manuel Jamal maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102458774I, emitido em Quelimane pelo Arquivo de Identificação Civil a 18 de Agosto de 2017, com o NUIT 103374472.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Gerência)
- Número ou marcador, página 12: Um) A gerência e administração da sociedade de Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicadas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes á prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
- Número ou marcador, página 12: c) A contratação de empréstimo (s);
- Número ou marcador, página 12: d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
- Número ou marcador, página 12: e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato quando exceder o montante equivalente em 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais);
- Número ou marcador, página 12: f) E, outras operações que importam alienação, disposição e oneração do (s) activos (s) da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 12: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (As reuniões de assembleia geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 12: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou deliberação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Morte)
- Texto do artigo, página 12: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos representantes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Omissos)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis às sociedade comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
- Texto do artigo, página 12: Quelimane, 2 de Dezembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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