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Texto do artigo · p. 11 Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal
Texto do artigo · p. 11 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal, com a sede social no distrito de Mulevala província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória no dia 23 de Janeiro de 2020 sob NUEL 101277186, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal, constitui, por si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUIT 401043160, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicana, relativa a uma instância hoteleira e ao agrupamento do interesse económico:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sede social no distrito de Mulevala, província da Zambézia. Tem duração indeterminada, com uma sucursal no distrito de Molumbo, podendo ainda por decisão do sócio único mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objeto social)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade, tem por objecto social, designadamente ao aluguer de quartos, sala de reuniões e hospedagem, fornecimento de refeições e demais actividades turísticas que não contrária às leis vigentes e que venham, a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 12 O capital social da sociedade, Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social subscrito pertencente ao único sócio: Cassimo Manuel Jamal maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102458774I, emitido em Quelimane pelo Arquivo de Identificação Civil a 18 de Agosto de 2017, com o NUIT 103374472.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gerência e administração da sociedade de Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicadas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes á prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
Número ou marcador · p. 12 c) A contratação de empréstimo (s);
Número ou marcador · p. 12 d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
Número ou marcador · p. 12 e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato quando exceder o montante equivalente em 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 12 f) E, outras operações que importam alienação, disposição e oneração do (s) activos (s) da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (As reuniões de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou deliberação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Morte)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos representantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis às sociedade comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
Texto do artigo · p. 12 Quelimane, 2 de Dezembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal, com a sede social no distrito de Mulevala província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória no dia 23 de Janeiro de 2020 sob NUEL 101277186, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal, constitui, por si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUIT 401043160, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicana, relativa a uma instância hoteleira e ao agrupamento do interesse económico:
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: (Sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sede social no distrito de Mulevala, província da Zambézia. Tem duração indeterminada, com uma sucursal no distrito de Molumbo, podendo ainda por decisão do sócio único mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 11: (Objeto social)
  11. Texto do artigo, página 11: A sociedade, tem por objecto social, designadamente ao aluguer de quartos, sala de reuniões e hospedagem, fornecimento de refeições e demais actividades turísticas que não contrária às leis vigentes e que venham, a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 12: (Capital social e quotas)
  14. Texto do artigo, página 12: O capital social da sociedade, Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social subscrito pertencente ao único sócio: Cassimo Manuel Jamal maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102458774I, emitido em Quelimane pelo Arquivo de Identificação Civil a 18 de Agosto de 2017, com o NUIT 103374472.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 12: (Gerência)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A gerência e administração da sociedade de Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade Casa de Hóspedes Jamal, SARL, Unipessoal em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicadas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes á prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
  19. Número ou marcador, página 12: Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
  20. Número ou marcador, página 12: a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
  21. Número ou marcador, página 12: b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
  22. Número ou marcador, página 12: c) A contratação de empréstimo (s);
  23. Número ou marcador, página 12: d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
  24. Número ou marcador, página 12: e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato quando exceder o montante equivalente em 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais);
  25. Número ou marcador, página 12: f) E, outras operações que importam alienação, disposição e oneração do (s) activos (s) da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 12: Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  29. Texto do artigo, página 12: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 12: (As reuniões de assembleia geral)
  32. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
  33. Número ou marcador, página 12: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 12: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou deliberação.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 12: (Morte)
  39. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos representantes.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 12: (Omissos)
  42. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis às sociedade comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
  43. Texto do artigo, página 12: Quelimane, 2 de Dezembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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