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Texto do artigo · p. 20 Mocali Industries, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101607127, uma entidade denominada denominação Mocali Industries, S.A.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Mocali Industries, S.A., e é constituída por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na na Estrada Nacional n.º 6, bairro Nhamadjessa, résdo-chão, escritórios n.º 1, cidade de Chimoio, Manica.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Fabricação, empacotamento e comercialização de produtos alimentares, designadamente bolos e bolachas com e sem creme;
Número ou marcador · p. 20 b) Processamento e empacotamento de produtos alementares, designadamente arroz, açucar, sal e leite em pó;
Número ou marcador · p. 20 c) Fabricação, processamento, empacotamento e comercialização de cereais e óleo alimentar;
Número ou marcador · p. 20 d) Fabricação e comercializaçãao de embalagens para empacotamento de produtos;
Número ou marcador · p. 20 e) Importação e exportação de todos os bens necessários para a prossecução das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas, conexas ou complementares ao objecto social, nos termos e ao abrigo da lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções, aumento e redução
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 35.000.000,00MT (trinta e cinco milhões de meticais), dividido e representado em 35.000 (trinta e cinco mil) acções nominativas e com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada acção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que estabelecerá os respectivos termos e condições, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pela administração com parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aquisições de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 20 Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais a terceiros, deve comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirentes, o número de acções que se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de cada um destes seja titular.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Em caso de morte de um accionista, as suas acções serão transmitidas aos seus herdeiros, mediante a apresentação da habilitação de herdeiros.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os accionistas poderão transmitir as suas acções, de forma parcial ou na sua totalidade, para empresas estrangeiras, desde que seja respeitado o preceituado nos números anteriores e a lei vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os accionistas podem, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Só podem estar presentes e votar na Assembleia Geral os accionistas com direito de voto, e a cada acção corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos
Texto do artigo · p. 21 accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três membros efectivos, que são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação e gestão da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, ficam nomeados como membros do Conselho de Administração os senhores Mahomed Ayaz Anwar, Yassim Anwar Ahmed e Mahomed Suhein Anwar Ahmed.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral, à qual compete a sua eleição.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal pode ser um técnico especialmente contratado para esse efeito ou, ainda, ser exercido por uma empresa especializada em trabalhos de auditoria.
Número ou marcador · p. 21 Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, fica nomeado como Fiscal Único, a senhora Sara Goga.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 21 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reinte-
Texto do artigo · p. 21 gração do fundo de reserva legal, até que represente o montante exigível por lei;
Número ou marcador · p. 21 b) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 21 deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 21 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 22 de Dezembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Mocali Industries, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101607127, uma entidade denominada denominação Mocali Industries, S.A.
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Mocali Industries, S.A., e é constituída por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na na Estrada Nacional n.º 6, bairro Nhamadjessa, résdo-chão, escritórios n.º 1, cidade de Chimoio, Manica.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 20: Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto social:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Fabricação, empacotamento e comercialização de produtos alimentares, designadamente bolos e bolachas com e sem creme;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Processamento e empacotamento de produtos alementares, designadamente arroz, açucar, sal e leite em pó;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Fabricação, processamento, empacotamento e comercialização de cereais e óleo alimentar;
  18. Número ou marcador, página 20: d) Fabricação e comercializaçãao de embalagens para empacotamento de produtos;
  19. Número ou marcador, página 20: e) Importação e exportação de todos os bens necessários para a prossecução das actividades acima descritas.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas, conexas ou complementares ao objecto social, nos termos e ao abrigo da lei.
  21. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções, aumento e redução
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 35.000.000,00MT (trinta e cinco milhões de meticais), dividido e representado em 35.000 (trinta e cinco mil) acções nominativas e com valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada acção.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, que estabelecerá os respectivos termos e condições, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pela administração com parecer do Fiscal Único.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Aquisições de acções e obrigações próprias)
  32. Texto do artigo, página 20: Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas gozam do direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais a terceiros, deve comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirentes, o número de acções que se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo no prazo de quinze dias.
  38. Número ou marcador, página 20: Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de cada um destes seja titular.
  39. Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação referida no anterior número três, sem o que a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 20: Seis) Em caso de morte de um accionista, as suas acções serão transmitidas aos seus herdeiros, mediante a apresentação da habilitação de herdeiros.
  41. Número ou marcador, página 20: Sete) Os accionistas poderão transmitir as suas acções, de forma parcial ou na sua totalidade, para empresas estrangeiras, desde que seja respeitado o preceituado nos números anteriores e a lei vigente em Moçambique.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  44. Texto do artigo, página 20: Os accionistas podem, mediante proposta do Conselho de Administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 20: (Disposições gerais)
  48. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  49. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração; e
  51. Número ou marcador, página 20: c) O Fiscal Único.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 20: Quatro) Só podem estar presentes e votar na Assembleia Geral os accionistas com direito de voto, e a cada acção corresponderá um voto.
  58. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos
  59. Texto do artigo, página 21: accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Administração)
  62. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por três membros efectivos, que são eleitos pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação e gestão da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  64. Número ou marcador, página 21: Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, ficam nomeados como membros do Conselho de Administração os senhores Mahomed Ayaz Anwar, Yassim Anwar Ahmed e Mahomed Suhein Anwar Ahmed.
  65. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de um dos administradores;
  66. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um procurador, nos termos e limites dos poderes a este conferido.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 21: (Fiscal Único)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral, à qual compete a sua eleição.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal pode ser um técnico especialmente contratado para esse efeito ou, ainda, ser exercido por uma empresa especializada em trabalhos de auditoria.
  71. Número ou marcador, página 21: Três) Até deliberação da Assembleia Geral em contrário, fica nomeado como Fiscal Único, a senhora Sara Goga.
  72. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 21: (Ano social)
  75. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  76. Texto do artigo, página 21: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 21: (Aplicação dos resultados)
  79. Texto do artigo, página 21: Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
  80. Número ou marcador, página 21: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reinte-
  81. Texto do artigo, página 21: gração do fundo de reserva legal, até que represente o montante exigível por lei;
  82. Número ou marcador, página 21: b) O restante terá a aplicação que for
  83. Texto do artigo, página 21: deliberada em Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  86. Texto do artigo, página 21: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  89. Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  90. Texto do artigo, página 21: Maputo, 22 de Dezembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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