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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Beijing Changyu Wuzhou International Business, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101615219, uma entidade denominada Beijing Changyu Wuzhou International Business, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: É constítuido o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 9: Mamady Dioumessy, casado com Felizarda Claudina Feliciano, natural da Guiné Conacri, filho de Damani Dioumessy e de Adama Diakité, titular de Bilhete de Identidade n.º 050102622926B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 17 de Janeiro de 2017, com o NUIT 108841982, residente na cidade de Moatize, bairro 1.º de Maio;
- Texto do artigo, página 9: Jiancai Liao, solteiro maior, natural de Jiangsu-República Popular de China, de nacionalidade chinesa, e residente na cidade de Nampula, bairro Urbano Central, portador de passaporte n.º EG9286285, emitido a 16 de Julho de 2019, pelo Serviço de Migração da República Popular da China; e
- Texto do artigo, página 9: Yunjiao Li, solteiro, maior, natural de Hebei, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e residente na cidade de Nampula, bairro Urbano Central, portador de passaporte n.º E03393943, emitído a 20 de Agosto de 2012, pelo Serviço de Migração da República Popular da China.
- Texto do artigo, página 9: O presente documento formaliza o contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Beijing Changyu Wuzhou International Business, Limitada, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede social)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede no bairro Chingodzi, no Matema, ao longo da estrada principal da construtora CETA, cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) Pesquisa e exploração mineira;
- Número ou marcador, página 9: b) Prospecção, compra e venda de minérios.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, complementares ou conexas ao objecto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais, das quais 30% do capital social pertencentes a Mamady Dioumessy, no montante de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), 35% do capital social pertencentes a Jiancai Liao no montante de 52.500,00MT (cinquenta e dois mil e quinhentos meticais) e 35% do capital social pertencentes a Yunjiao Li no montante de 52.500,00MT (cinquenta e dois mil e quinhentos meticais).
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios Jiancai Liao e Yunjiao Li, que desde já ficam nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Fica expressamente proibido aos administradores ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contratos alheios aos negócios sociais, particularemente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao gerente os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do devido mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura do sócio gerente. Em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos os represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Qualquer situação que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os seus herdeiros e representantes, ou entre a sociedade ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida pelo Tribunal Arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecerão às disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Despesas de incorporação e ratificação de negócio)
- Número ou marcador, página 10: Um) As despesas respeitantes a escrituras notárias, registos, publicações, certificados e admissibilidade, declarações perante as autoridades fiscais e selagem e aquisição de livros legalmente obrigatórios são desde já assumidas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios autorizam expressamente, desde já, inserir nome da pessoa a efectuar levantamentos na conta aberta pela sociedade no banco (inserir nome de banco), para com tal levantamento liquidar as despesas referentes à constituição e instalação da sociedade.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 21 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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