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- Texto do artigo, página 2: Habilitação de herdeiros por óbito de Milagre Horácio Moiane
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, exarada a folhas cinquenta e oito a cinquenta e nove versos do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e oitenta e seis traço B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Milagre Horácio Moiane, de setenta e quatro anos de idade, casado com Victória Cossa, sob o regime de comunhão geral de bens, que era de nacionalidade moçambicana, com última residência habitual no Bairro da Polana Caniço, filho de Machagoe Moiane e de Valina.
- Texto do artigo, página 2: O falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade, deixando como únicos e universais herdeiros de todos seus bens, sua esposa Victória Cossa, vúva, que ocupa simultaneamente a posição de meeira e seus filhos: Elias Horácio Moiane; Victória Horácio Moiane, solteiros, maiores, natural de Maputo, Maria Inês Moiane, casada e Alda Maria Horácio Moiane Varela, casada com Luís Fernando Varela, sob regime de comunhão geral de bens, naturais de Maputo, onde são residentes.
- Texto do artigo, página 2: Segundo a lei não há quem com eles possa concorrer a esta sucessão, que da herança fazem parte bens móveis e imóveis incluindo contas bancárias.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 18 de Dezembro de 2024. O Notário, Ilegível.
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