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Texto do artigo · p. 2 Lúcia Take Away, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 106 a 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número 21, a cargo de Abias Armando, conservador e notário técnico, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Eduarda Maria Felix Lourenço, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102262625B, emitido a trinta de Março de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 2 de Maputo, residente no Bairro Bloco Nove, nesta Cidade de Chimoio, outorgando, neste acto, em representação do seu filho menor, sócio Bruno Artur Teofilo Mungoi, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 060164850185I, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, a vinte e nove de Novembro de dois mil e onze, residente no Bairro Bloco Nove, nesta Cidade de Chimoio, Ricardo Manuel Lourenço Jorge, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100232814I, emitido a vinte e nove de Maio de dois mil e catorze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Bloco Nove, nesta Cidade de Chimoio; e Lucia Aderito Teofilo Mungoi, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101762950I, emitido a quatro de Novembro de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente no Bairro Bloco Nove, nesta Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 2 Por eles foi dito que, pela presente escritura pública, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Lúcia Take Away, Limitada , que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação Lúcia Take Away, Limitada, vai ter a sua sede na Avenida 25 de Setembro, ao lado do Centro de Saúde Eduardo Mondlane, nesta Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) take away;
Número ou marcador · p. 2 b) venda de refrigerantes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social subscrito, e integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas: uma quota valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente à sócia Eduarda Maria Felix Lourenço; e três quotas de valores nominais de oito mil e trezentos e trinta e três meticais cada, equivalente a dezasseis vírgula seis por cento do capital cada, pertencente aos sócios: Ricardo Manuel Lourenço Jorge, Lucia Aderito Teofilo Mungoi e Bruno Artur Teofilo Mungoi, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora deles, activa e passivamente estará a cargo da sócia, que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura da sócia gerente nomeada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 2 a) assinatura individualizada da sócia; b)assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 2 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Cartório Notarial de Chimoio, 12 de Dezembro de 2024. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Lúcia Take Away, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 106 a 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número 21, a cargo de Abias Armando, conservador e notário técnico, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Eduarda Maria Felix Lourenço, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102262625B, emitido a trinta de Março de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil
  3. Texto do artigo, página 2: de Maputo, residente no Bairro Bloco Nove, nesta Cidade de Chimoio, outorgando, neste acto, em representação do seu filho menor, sócio Bruno Artur Teofilo Mungoi, solteiro, menor, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 060164850185I, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, a vinte e nove de Novembro de dois mil e onze, residente no Bairro Bloco Nove, nesta Cidade de Chimoio, Ricardo Manuel Lourenço Jorge, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100232814I, emitido a vinte e nove de Maio de dois mil e catorze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Bloco Nove, nesta Cidade de Chimoio; e Lucia Aderito Teofilo Mungoi, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101762950I, emitido a quatro de Novembro de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente no Bairro Bloco Nove, nesta Cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 2: Por eles foi dito que, pela presente escritura pública, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Lúcia Take Away, Limitada , que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Lúcia Take Away, Limitada, vai ter a sua sede na Avenida 25 de Setembro, ao lado do Centro de Saúde Eduardo Mondlane, nesta Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  8. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 2: a) take away;
  16. Número ou marcador, página 2: b) venda de refrigerantes.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social subscrito, e integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas: uma quota valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente à sócia Eduarda Maria Felix Lourenço; e três quotas de valores nominais de oito mil e trezentos e trinta e três meticais cada, equivalente a dezasseis vírgula seis por cento do capital cada, pertencente aos sócios: Ricardo Manuel Lourenço Jorge, Lucia Aderito Teofilo Mungoi e Bruno Artur Teofilo Mungoi, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 2: (Administração e gerência)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora deles, activa e passivamente estará a cargo da sócia, que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura da sócia gerente nomeada.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  27. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 2: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  30. Número ou marcador, página 2: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
  31. Número ou marcador, página 2: a) assinatura individualizada da sócia; b)assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por inerência de funções.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
  35. Texto do artigo, página 2: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 2: Cartório Notarial de Chimoio, 12 de Dezembro de 2024. — O Notário, Ilegível.
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