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Texto do artigo · p. 9 Foodcraft Restauração, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105050038 uma entidade com a denominação Foodcraft Restauração, Limitada que irá rege-se pelo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado este contrato, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, o contrato de sociedade limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Farncisca Sarmento de Figueiredo Suleimane, casada com Mauro Chan Son Suleimane, em regime de bens adquiridos, natural de XaiXai, residente na Av. Samora Machel n.º373 Casa n.º 5D, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100292453I, emitido a 1 de Outubro de 2015. Emitido pelo Arquivo da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 9 Shayrah Figueiredo Suleimane, solteira menor, representada pela mae, Farncisca Sarmento de Figueiredo Suleimane, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.°110100292450A, emitido a 29 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Av. Samora Machel 373, Casa n.º 5D.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta denominação de Foodcraft Restauração, Limitada, e tem sua sede na Av. Sebastião Marcos Mabote, Bairro Matola C, casa n.º 194, Q.07 Maputo Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por Tempo Indeterminado, contando-se o seu início da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem como objecto social o exercício de: hotel, lodges, hotel resort, casas de hóspedes, restaurante, pizzaria, pizzaria, pastelaria, bar, snack bar e catering.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), distribuido em duas quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) uma quota no valor de dezoito mil meticais (18.000,00MT), correspondente a noventa e oito por cento (90%) do capital social,
Texto do artigo · p. 10 pertecente ao sócio Farncisca Sarmento de Figueiredo Suleimane;
Número ou marcador · p. 10 b) uma quota no valor de dez mil meticais (2.000,00MT), correspondente a dois por cento (10%) do capital social, pertecente ao Sócia Shayrah Figueiredo Suleimane, o capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo da sócia Farncisca Sarmento de Figueiredo Suleimane, que é nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O gerente tem pleno poder para nomear mandatários da sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade obriga se pela assinatura do respectivo administrador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos, serão regulados pelo decreto Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicavel na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 26 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Fundação Daniel Francisco Chapo
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 10 Um) Fundação Daniel Francisco Chapo, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado, de natureza fundacional, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica própria.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes Estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e demais legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Instituidor
Texto do artigo · p. 10 A Fundação é instituída por Mahomed Salim Abdul Carimo Omar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A Fundação tem a sua sede social na cidade de Maputo Av. Julius Nyerere n.º854 1.ºAndar Flat 2.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Fundação poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a prosseguir o seu fim.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Finalidade
Número ou marcador · p. 10 Um) A Fundação tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique, bem como a constante consolidação da cultura de paz e solidariedade social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para a prossecução do seu fim, a Fundação desenvolverá, entre outras, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) promoção de Educação, Ciência e Investigação;
Número ou marcador · p. 10 b) atribuição de bolsas de estudo desde ensino primário ao universitário;
Número ou marcador · p. 10 c) gestão de bolsas de instituições privadas;
Número ou marcador · p. 10 d) formação de educadores a vários niveis;
Número ou marcador · p. 10 e) criação de Academias de Excelência em todo o território nacional, especialmente nas zonas estratégicas do País.
Número ou marcador · p. 10 Três) Quaisquer iniciativas que concorram para a educação da juventude, bem como para o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Fundação poderá ainda, dispondo dos necessários recursos, intervir em outras áreas sociais, nomeadamente saúde, construção de casas sociais, escolas e postos de saúde e outras que forem definidas pelo Instituidor ou pelo Conselho de Administração, em harmonia com o programa do Governo ou dos doadores.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Fundação será uma instituição de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Áreas territoriais de actuação prioritária
Texto do artigo · p. 10 A Fundação exercerá as suas actividades em todo o território nacional, dando prioridade às áreas territoriais mais necessitadas, podendo estabelecer os critérios de necessidade em coordenação com os órgãos competentes da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Património
Texto do artigo · p. 10 Para a prossecução do seu fim a Fundação contará, designadamente, com os seguintes bens:
Número ou marcador · p. 10 a) um milhão de Meticais, depositados na sua conta bancária, contribuição exclusiva do seu fundador Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, que passará a ser Instituidor;
Número ou marcador · p. 10 b) os bens móveis e imóveis que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade; de cooperação priviligiada; c)os subsídios eventualmente concedidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) a Fundação poderá receber doacões ou legados, competindo ao instituidor e ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas doacões ou legados;
Número ou marcador · p. 10 e) o Conselho de Administração providenciará a aplicação dos fundos, de modo a gerar os rendimentos necessários ao exercício das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da definição
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 10 a) o Instituidor;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 10 d) o Conselho de Patrocinadores.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do instituidor
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Instituidor:
Número ou marcador · p. 10 a) definir as linhas mestras de orientação da Fundação na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) mobilizar fundos para a materialização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 10 c) dar o aval às sugestões e propostas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 d) indicar pessoas singulares e colectivas de reconhecida reputação e mérito,
Texto do artigo · p. 11 para integrarem o Conselho de Administraçãoa funcionar no primeiro mandato de cinco anos;
Número ou marcador · p. 11 e) indicar os membros Honorários da fundação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração é constituido por um número ímpar de membros, entre três e onze.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração é presidido pelo instituidor.
Texto do artigo · p. 11 Três O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Quando algum administrador ficar definitivamente impedido de exercer as suas funcoes caberá ao Conselho o Presidente designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Presidente
Texto do artigo · p. 11 Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Director Executivo
Texto do artigo · p. 11 O Presidente do Conselho de Administração poderá se assim o entender, nomear e exonerar o Director Executivo, a quem é confiada a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) executar e fazer cumprir os estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) orientar e gerir todas as actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 11 c) representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral;
Número ou marcador · p. 11 d) tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 11 e) estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes; f)realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 11 g) constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 11 h) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, três dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Deliberações
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá representar mais de um colega.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Texto do artigo · p. 11 Cinco)Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Composição, mandato e reuniões
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, nomeados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegerão, de entre si, o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação ou como contribuição pro-bono.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Quando algum membro ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções caberá ao Conselho de Fiscal designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Alternativamente, o Conselho fiscal poderá ser substituído por um Fiscal Único, que exercerá as mesmas funções que o Conselho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 11 a) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 11 b) verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano;
Número ou marcador · p. 11 d) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do Conselho de Patrocinadores
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, que dêem a sua contribuição financeira e material à Fundação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de três anos e serão renovados por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente do Conselho de Administração, por inerências das suas funções é membro do Conselho de patronos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho de Patrocinadores elege entre seus membros um Presidente que desempenhará as funções por um período rotativo de um ano.
Texto do artigo · p. 12 Cinco)Os membros do Conselho de Patrocinadores podem ser pessoas singulares e ou colectivas.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O Presidente do Conselho de Administração dará posse aos membros do Conselho de Patrocinadores.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Formas de obrigar a fundação
Texto do artigo · p. 12 A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 12 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) pelas assinaturas conjuntas de dois Administradores;
Número ou marcador · p. 12 c) pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 d) pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos; e)para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um Administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 12 .................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Instituidor e na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho Fiscal, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Foodcraft Restauração, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105050038 uma entidade com a denominação Foodcraft Restauração, Limitada que irá rege-se pelo contrato em anexo.
  3. Texto do artigo, página 9: É celebrado este contrato, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, o contrato de sociedade limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 9: Farncisca Sarmento de Figueiredo Suleimane, casada com Mauro Chan Son Suleimane, em regime de bens adquiridos, natural de XaiXai, residente na Av. Samora Machel n.º373 Casa n.º 5D, Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100292453I, emitido a 1 de Outubro de 2015. Emitido pelo Arquivo da Cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 9: Shayrah Figueiredo Suleimane, solteira menor, representada pela mae, Farncisca Sarmento de Figueiredo Suleimane, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.°110100292450A, emitido a 29 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Av. Samora Machel 373, Casa n.º 5D.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta denominação de Foodcraft Restauração, Limitada, e tem sua sede na Av. Sebastião Marcos Mabote, Bairro Matola C, casa n.º 194, Q.07 Maputo Província.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por Tempo Indeterminado, contando-se o seu início da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objecto social
  14. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem como objecto social o exercício de: hotel, lodges, hotel resort, casas de hóspedes, restaurante, pizzaria, pizzaria, pastelaria, bar, snack bar e catering.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), distribuido em duas quotas:
  18. Número ou marcador, página 9: a) uma quota no valor de dezoito mil meticais (18.000,00MT), correspondente a noventa e oito por cento (90%) do capital social,
  19. Texto do artigo, página 10: pertecente ao sócio Farncisca Sarmento de Figueiredo Suleimane;
  20. Número ou marcador, página 10: b) uma quota no valor de dez mil meticais (2.000,00MT), correspondente a dois por cento (10%) do capital social, pertecente ao Sócia Shayrah Figueiredo Suleimane, o capital social.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  23. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo da sócia Farncisca Sarmento de Figueiredo Suleimane, que é nomeado administrador com dispensa de caução.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) O gerente tem pleno poder para nomear mandatários da sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
  25. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga se pela assinatura do respectivo administrador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  28. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos, serão regulados pelo decreto Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicavel na República de Moçambique.
  29. Texto do artigo, página 10: Maputo, 26 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  30. Texto do artigo, página 10: Fundação Daniel Francisco Chapo
  31. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 10: Denominação e natureza jurídica
  34. Número ou marcador, página 10: Um) Fundação Daniel Francisco Chapo, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado, de natureza fundacional, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica própria.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes Estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e demais legislação que lhe seja aplicável.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 10: Instituidor
  38. Texto do artigo, página 10: A Fundação é instituída por Mahomed Salim Abdul Carimo Omar.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 10: Sede
  41. Número ou marcador, página 10: Um) A Fundação tem a sua sede social na cidade de Maputo Av. Julius Nyerere n.º854 1.ºAndar Flat 2.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) A Fundação poderá abrir delegações ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a prosseguir o seu fim.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 10: Duração
  45. Texto do artigo, página 10: A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 10: Finalidade
  48. Número ou marcador, página 10: Um) A Fundação tem por fim a promoção do desenvolvimento do conhecimento nas suas diversas vertentes, de modo a impulsionar o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique, bem como a constante consolidação da cultura de paz e solidariedade social.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) Para a prossecução do seu fim, a Fundação desenvolverá, entre outras, as seguintes actividades:
  50. Número ou marcador, página 10: a) promoção de Educação, Ciência e Investigação;
  51. Número ou marcador, página 10: b) atribuição de bolsas de estudo desde ensino primário ao universitário;
  52. Número ou marcador, página 10: c) gestão de bolsas de instituições privadas;
  53. Número ou marcador, página 10: d) formação de educadores a vários niveis;
  54. Número ou marcador, página 10: e) criação de Academias de Excelência em todo o território nacional, especialmente nas zonas estratégicas do País.
  55. Número ou marcador, página 10: Três) Quaisquer iniciativas que concorram para a educação da juventude, bem como para o desenvolvimento económico sustentável de Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Fundação poderá ainda, dispondo dos necessários recursos, intervir em outras áreas sociais, nomeadamente saúde, construção de casas sociais, escolas e postos de saúde e outras que forem definidas pelo Instituidor ou pelo Conselho de Administração, em harmonia com o programa do Governo ou dos doadores.
  57. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Fundação será uma instituição de utilidade pública.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 10: Áreas territoriais de actuação prioritária
  60. Texto do artigo, página 10: A Fundação exercerá as suas actividades em todo o território nacional, dando prioridade às áreas territoriais mais necessitadas, podendo estabelecer os critérios de necessidade em coordenação com os órgãos competentes da Administração Pública.
  61. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do património
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 10: Património
  64. Texto do artigo, página 10: Para a prossecução do seu fim a Fundação contará, designadamente, com os seguintes bens:
  65. Número ou marcador, página 10: a) um milhão de Meticais, depositados na sua conta bancária, contribuição exclusiva do seu fundador Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, que passará a ser Instituidor;
  66. Número ou marcador, página 10: b) os bens móveis e imóveis que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade; de cooperação priviligiada; c)os subsídios eventualmente concedidos pelo Estado;
  67. Número ou marcador, página 10: d) a Fundação poderá receber doacões ou legados, competindo ao instituidor e ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas doacões ou legados;
  68. Número ou marcador, página 10: e) o Conselho de Administração providenciará a aplicação dos fundos, de modo a gerar os rendimentos necessários ao exercício das actividades da Fundação.
  69. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos
  70. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da definição
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 10: Órgãos
  73. Texto do artigo, página 10: São órgãos da Fundação:
  74. Número ou marcador, página 10: a) o Instituidor;
  75. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Administração;
  76. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  77. Número ou marcador, página 10: d) o Conselho de Patrocinadores.
  78. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do instituidor
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 10: Competências
  81. Texto do artigo, página 10: Compete ao Instituidor:
  82. Número ou marcador, página 10: a) definir as linhas mestras de orientação da Fundação na prossecução dos seus objectivos;
  83. Número ou marcador, página 10: b) mobilizar fundos para a materialização dos objectivos da Fundação;
  84. Número ou marcador, página 10: c) dar o aval às sugestões e propostas do Conselho de Administração;
  85. Número ou marcador, página 10: d) indicar pessoas singulares e colectivas de reconhecida reputação e mérito,
  86. Texto do artigo, página 11: para integrarem o Conselho de Administraçãoa funcionar no primeiro mandato de cinco anos;
  87. Número ou marcador, página 11: e) indicar os membros Honorários da fundação.
  88. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 11: Composição
  91. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração é constituido por um número ímpar de membros, entre três e onze.
  92. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração é presidido pelo instituidor.
  93. Texto do artigo, página 11: Três O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
  94. Número ou marcador, página 11: Quatro) Quando algum administrador ficar definitivamente impedido de exercer as suas funcoes caberá ao Conselho o Presidente designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 11: Presidente
  97. Texto do artigo, página 11: Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 11: Director Executivo
  100. Texto do artigo, página 11: O Presidente do Conselho de Administração poderá se assim o entender, nomear e exonerar o Director Executivo, a quem é confiada a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 11: Competências do Conselho de Administração
  103. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação.
  104. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  105. Número ou marcador, página 11: a) executar e fazer cumprir os estatutos;
  106. Número ou marcador, página 11: b) orientar e gerir todas as actividades da fundação;
  107. Número ou marcador, página 11: c) representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral;
  108. Número ou marcador, página 11: d) tratar de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais ou serviços subalternos;
  109. Número ou marcador, página 11: e) estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes; f)realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
  110. Número ou marcador, página 11: g) constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
  111. Número ou marcador, página 11: h) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 11: Reuniões
  114. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, três dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  116. Número ou marcador, página 11: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
  117. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 11: Deliberações
  120. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  122. Número ou marcador, página 11: Três) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá representar mais de um colega.
  123. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  124. Texto do artigo, página 11: Cinco)Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou de voz e imagem.
  125. Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  126. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 11: Composição, mandato e reuniões
  129. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, nomeados pelo Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegerão, de entre si, o respectivo Presidente.
  131. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação ou como contribuição pro-bono.
  132. Número ou marcador, página 11: Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, renováveis.
  133. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  134. Número ou marcador, página 11: Seis) Quando algum membro ficar definitivamente impedido de exercer as suas funções caberá ao Conselho de Fiscal designar um substituto ate ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 11: Sete) Alternativamente, o Conselho fiscal poderá ser substituído por um Fiscal Único, que exercerá as mesmas funções que o Conselho.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 11: Competências
  138. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  139. Número ou marcador, página 11: a) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  140. Número ou marcador, página 11: b) verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  141. Número ou marcador, página 11: c) elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano;
  142. Número ou marcador, página 11: d) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  143. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do Conselho de Patrocinadores
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores e patrocinadores, que dêem a sua contribuição financeira e material à Fundação.
  146. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de três anos e serão renovados por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e objectivos da Fundação.
  147. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho de Administração, por inerências das suas funções é membro do Conselho de patronos.
  148. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Patrocinadores elege entre seus membros um Presidente que desempenhará as funções por um período rotativo de um ano.
  149. Texto do artigo, página 12: Cinco)Os membros do Conselho de Patrocinadores podem ser pessoas singulares e ou colectivas.
  150. Número ou marcador, página 12: Seis) O Presidente do Conselho de Administração dará posse aos membros do Conselho de Patrocinadores.
  151. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 12: Formas de obrigar a fundação
  154. Texto do artigo, página 12: A Fundação fica obrigada:
  155. Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 12: b) pelas assinaturas conjuntas de dois Administradores;
  157. Número ou marcador, página 12: c) pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites da delegação de poderes feita pelo Conselho de Administração;
  158. Número ou marcador, página 12: d) pela assinatura de um ou mais mandatários da Fundação, no âmbito e dentro dos limites dos respectivos mandatos; e)para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um Administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.
  159. Texto do artigo, página 12: .................................................................
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 12: Compete ao Instituidor e na impossibilidade deste ao Presidente do Conselho Fiscal, esclarecer eventuais dúvidas na interpretação dos estatutos.
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