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Texto do artigo · p. 19 Moan, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105046666 uma entidade com a denominação Moan, Limitada que irá rege-se pelo contrato em anexo, entre: Jorge Martins Manjate Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100297687N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente em Moçambique, Província de Maputo, que outorga em nome próprio, de ora em diante designado sócio; e
Texto do artigo · p. 19 Bruno Andrade Silva, maior, de nacionalidade angolana, portador do Passaporte n.º N2373455, emitido pelo SME Luanda, aos 24 de Agosto de 2018 e válido até 24 de Agosto de 2028, residente em AngolaLuanda, que outorga em nome próprio, de ora em diante designado sócio.
Texto do artigo · p. 19 Conjuntamente designados sócios.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado, nos termos do Código Comercial Moçambicano vigente, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação Moan, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede social na Cidade de Maputo, Av. Mártires de Inhaminga, n.º 216/224/8, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer parte do país e ou aí abrir delegações.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de fornecimento, instalação e assistência técnica de equipamentos hospitalares e médico-cirúrgicos, a representação e distribuição exclusiva ou não exclusiva de marcas nacionais e estrangeiras produtoras de equipamentos hospitalares, a prestação de serviços de consultoria técnica relacionada com equipamentos hospitalares, bem como outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, adquirir participações, directa ou indirectamente, noutras sociedades comerciais ou civis, nacionais ou estrangeiras, com objecto social semelhante, complementar ou diverso do seu, bem como participar em agrupamentos de empresas, associações, consórcios ou outras formas de colaboração empresarial, sempre que tal participação seja considerada vantajosa para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), o correspondente a duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) uma quota com o valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), corresponde 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jorge Martins Manjate Júnior;
Número ou marcador · p. 19 b) uma quota com o valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), corresponde a 49% (quarenta e nove por cento do capital social), pertencente ao sócio Bruno Andrade Silva.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Não são permitidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer
Texto do artigo · p. 20 suprimentos à sociedade, em termos e condições definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de Quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência, este será transferido proporcionalmente aos sócios restantes, que poderão exercê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Se os sócios não exercerem o direito de preferência e a quota for efectivamente vendida a terceiros, o sócio Bruno Andrade Silva terá direito de exigir que a sua quota também seja adquirida pelos mesmos terceiros, nas mesmas condições (cláusula tag – along).
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O valor da quota objecto de cessão será determinado com base em avaliação realizada por empresa de auditoria independente, devidamente registada em Moçambique, a ser indicada por mútuo acordo entre os sócios. Caso não haja consenso quanto à escolha da empresa de auditoria no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação de intenção de venda, a empresa será nomeada por entidade competente (como a ordem dos contabilistas), sendo os custos da avaliação suportados pela sociedade ou divididos conforme acordado entre as partes.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 20 (Amortização e inalienabilidade de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá, a todo o tempo, proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, quando:
Número ou marcador · p. 20 a) as mesmas sejam objecto de arresto, arrolamento, penhora, incluídas em massa falida ou insolvente, ou oneradas de qualquer forma, nomeadamente por constituição de penhor, hipoteca ou outra garantia;
Número ou marcador · p. 20 b) os respectivos titulares, após a constituição dessa sociedade, se dediquem a quaisquer outras actividades que constituam concorrência desleal ou sejam sócios de outras sociedades com objectos idênticos ou análogos, sem que para tal tenham sido expressamente informado por escrito a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico resultante do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil, para:
Número ou marcador · p. 20 a) apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício; b)decisão sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de trinta dias pela administração, por cada um dos sócios ou por procurador a quem aquela ou estes confiram tais poderes. As convocatórias serão feitas por escrito, através de correio electrónico, com confirmação de recepção ou outro meio idóneo, acompanhadas da ordem do dia e dos documentos necessários para deliberação. Os endereços dos correios electrónicos devem ser fornecidos pelos sócios à Administração nos primeiros quinze dias após a constituição da sociedade. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Qualquer sócio poderá propor a inclusão de assuntos na ordem do dia, mediante comunicação escrita enviada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, de acordo com o Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As reuniões da assembleia geral poderão ser realizadas presencialmente, na sede da sociedade, ou por meios telemáticos, incluindo videoconferência ou outra plataforma digital previamente acordada, desde que garantida a autenticidade das comunicações, identidade dos participantes e registo adequado das deliberações.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Para as assembleias por meios telemáticos, considerar-se-á como local da reunião a sede da sociedade, salvo disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Todas as deliberações das assembleias gerais são tomadas por sessenta por cento dos votos de que são titulares os sócios presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Nove) As deliberações referentes a alteração do objecto social, aumento de capital, entrada de novos sócios, endividamento, alienação de activos essenciais, dissolução ou transformação da sociedade só podem ser tomadas por unanimidade dos votos.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador, sendo o seu mandato, de duração de dois anos, automaticamente renovados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É desde já, designado administrador o Sócio Jorge Martins Manjate Júnior.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A administração pode constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos administradores ou dos mandatários a quem aquela tenha conferido especificadamente poderes para tal.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 20 Oito) O administrador deverá fornecer trimestralmente ao sócio Bruno Andrade Silva um relatório financeiro completo e actualizado, acompanhado de cópia de contratos relevantes celebrados, decisões administrativas e informações sobre quaisquer operações de valor significativo.
Número ou marcador · p. 20 Nove) O administrador não poderá praticar, sem o prévio consentimento escrito do sócio Bruno Andrade Silva, qualquer dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 20 a) contratar financiamentos superiores a 7.000.000.000,00MT (Sete Milhões de Meticais);
Número ou marcador · p. 20 b) alienar ou onerar activos cujo valor exceda 7.000.000.000,00MT (sete milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 20 c) conceder fianças, avais ou garantias de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 20 d) celebrar contratos com partes relacionadas ou de valor superior a 7.000.000.000,00MT (sete milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 20 e) distribuir lucros antecipadamente.
Número ou marcador · p. 20 Dez) O sócio Bruno Andrade Silva poderá, a qualquer momento, solicitar auditoria independente às contas da sociedade, cujos custos serão suportados pela sociedade ou rateados, conforme deliberado.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 21 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 21 a) de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 21 b) outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da Assembleia Geral que os aprovou.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Resolução de conflitos e arbitragem)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer litígio, controvérsia ou reclamação resultante do presente contrato ou relacionado com ele, incluindo a sua interpretação, execução, validade, eficácia ou dissolução, bem como quaisquer litígios decorrentes da relação societária entre os sócios, será resolvido definitivamente por arbitragem, com exclusão dos tribunais judiciais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM) de Moçambique, de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem, vigente à data da instauração do processo arbitral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O tribunal arbitral será composto por três árbitros, sendo um indicado por cada sócio e o terceiro, que actuará como Presidente do Tribunal, escolhido pelos dois árbitros designados. Caso não haja acordo na escolha do Presidente no prazo de 30 (trinta) dias, será nomeado pelo Presidente do CACM.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sede da arbitragem será na Cidade de Maputo, Moçambique. Todavia, as audiências e procedimentos poderão ocorrer virtualmente ou em qualquer outro local, conforme decidido pelos árbitros.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A arbitragem será conduzida em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O direito aplicável ao mérito do litígio será o Direito Moçambicano, salvo matérias expressamente reguladas por normas de carácter imperativo internacional ou disposições contratuais específicas.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O procedimento arbitral será confidencial, incluindo todos os documentos apresentados e decisões proferidas, salvo se houver acordo em contrário entre as partes ou imposição legal.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio (Código Comercial) e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 21 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Moan, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105046666 uma entidade com a denominação Moan, Limitada que irá rege-se pelo contrato em anexo, entre: Jorge Martins Manjate Júnior, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100297687N, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente em Moçambique, Província de Maputo, que outorga em nome próprio, de ora em diante designado sócio; e
  3. Texto do artigo, página 19: Bruno Andrade Silva, maior, de nacionalidade angolana, portador do Passaporte n.º N2373455, emitido pelo SME Luanda, aos 24 de Agosto de 2018 e válido até 24 de Agosto de 2028, residente em AngolaLuanda, que outorga em nome próprio, de ora em diante designado sócio.
  4. Texto do artigo, página 19: Conjuntamente designados sócios.
  5. Texto do artigo, página 19: É celebrado, nos termos do Código Comercial Moçambicano vigente, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA
  7. Texto do artigo, página 19: (Denominação, forma e sede)
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Moan, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede social na Cidade de Maputo, Av. Mártires de Inhaminga, n.º 216/224/8, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer parte do país e ou aí abrir delegações.
  10. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA
  11. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de fornecimento, instalação e assistência técnica de equipamentos hospitalares e médico-cirúrgicos, a representação e distribuição exclusiva ou não exclusiva de marcas nacionais e estrangeiras produtoras de equipamentos hospitalares, a prestação de serviços de consultoria técnica relacionada com equipamentos hospitalares, bem como outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, adquirir participações, directa ou indirectamente, noutras sociedades comerciais ou civis, nacionais ou estrangeiras, com objecto social semelhante, complementar ou diverso do seu, bem como participar em agrupamentos de empresas, associações, consórcios ou outras formas de colaboração empresarial, sempre que tal participação seja considerada vantajosa para a prossecução dos interesses sociais.
  14. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA
  15. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
  18. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA
  19. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), o correspondente a duas quotas assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 19: a) uma quota com o valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), corresponde 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jorge Martins Manjate Júnior;
  22. Número ou marcador, página 19: b) uma quota com o valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), corresponde a 49% (quarenta e nove por cento do capital social), pertencente ao sócio Bruno Andrade Silva.
  23. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA
  24. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  25. Texto do artigo, página 19: Não são permitidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer
  26. Texto do artigo, página 20: suprimentos à sociedade, em termos e condições definidos em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEXTA
  28. Texto do artigo, página 20: (Cessão de Quotas)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência, este será transferido proporcionalmente aos sócios restantes, que poderão exercê-lo na proporção das respectivas quotas.
  32. Número ou marcador, página 20: Quatro) Se os sócios não exercerem o direito de preferência e a quota for efectivamente vendida a terceiros, o sócio Bruno Andrade Silva terá direito de exigir que a sua quota também seja adquirida pelos mesmos terceiros, nas mesmas condições (cláusula tag – along).
  33. Número ou marcador, página 20: Cinco) O valor da quota objecto de cessão será determinado com base em avaliação realizada por empresa de auditoria independente, devidamente registada em Moçambique, a ser indicada por mútuo acordo entre os sócios. Caso não haja consenso quanto à escolha da empresa de auditoria no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação de intenção de venda, a empresa será nomeada por entidade competente (como a ordem dos contabilistas), sendo os custos da avaliação suportados pela sociedade ou divididos conforme acordado entre as partes.
  34. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA
  35. Texto do artigo, página 20: (Amortização e inalienabilidade de quotas)
  36. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, a todo o tempo, proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, quando:
  37. Número ou marcador, página 20: a) as mesmas sejam objecto de arresto, arrolamento, penhora, incluídas em massa falida ou insolvente, ou oneradas de qualquer forma, nomeadamente por constituição de penhor, hipoteca ou outra garantia;
  38. Número ou marcador, página 20: b) os respectivos titulares, após a constituição dessa sociedade, se dediquem a quaisquer outras actividades que constituam concorrência desleal ou sejam sócios de outras sociedades com objectos idênticos ou análogos, sem que para tal tenham sido expressamente informado por escrito a administração da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) As quotas serão amortizadas de acordo com o seu valor contabilístico resultante do último balanço aprovado.
  40. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA OITAVA
  41. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil, para:
  43. Número ou marcador, página 20: a) apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício; b)decisão sobre a aplicação de resultados.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário.
  45. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de trinta dias pela administração, por cada um dos sócios ou por procurador a quem aquela ou estes confiram tais poderes. As convocatórias serão feitas por escrito, através de correio electrónico, com confirmação de recepção ou outro meio idóneo, acompanhadas da ordem do dia e dos documentos necessários para deliberação. Os endereços dos correios electrónicos devem ser fornecidos pelos sócios à Administração nos primeiros quinze dias após a constituição da sociedade. Em casos urgentes, é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios.
  46. Número ou marcador, página 20: Quatro) Qualquer sócio poderá propor a inclusão de assuntos na ordem do dia, mediante comunicação escrita enviada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
  47. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, de acordo com o Código Comercial.
  48. Número ou marcador, página 20: Seis) As reuniões da assembleia geral poderão ser realizadas presencialmente, na sede da sociedade, ou por meios telemáticos, incluindo videoconferência ou outra plataforma digital previamente acordada, desde que garantida a autenticidade das comunicações, identidade dos participantes e registo adequado das deliberações.
  49. Número ou marcador, página 20: Sete) Para as assembleias por meios telemáticos, considerar-se-á como local da reunião a sede da sociedade, salvo disposição em contrário.
  50. Número ou marcador, página 20: Oito) Todas as deliberações das assembleias gerais são tomadas por sessenta por cento dos votos de que são titulares os sócios presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
  51. Número ou marcador, página 20: Nove) As deliberações referentes a alteração do objecto social, aumento de capital, entrada de novos sócios, endividamento, alienação de activos essenciais, dissolução ou transformação da sociedade só podem ser tomadas por unanimidade dos votos.
  52. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA NONA
  53. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  54. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador, sendo o seu mandato, de duração de dois anos, automaticamente renovados.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) É desde já, designado administrador o Sócio Jorge Martins Manjate Júnior.
  56. Número ou marcador, página 20: Três) A administração está dispensada de caução.
  57. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 20: Cinco) A administração pode constituir mandatários.
  59. Número ou marcador, página 20: Seis) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos administradores ou dos mandatários a quem aquela tenha conferido especificadamente poderes para tal.
  60. Número ou marcador, página 20: Sete) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  61. Número ou marcador, página 20: Oito) O administrador deverá fornecer trimestralmente ao sócio Bruno Andrade Silva um relatório financeiro completo e actualizado, acompanhado de cópia de contratos relevantes celebrados, decisões administrativas e informações sobre quaisquer operações de valor significativo.
  62. Número ou marcador, página 20: Nove) O administrador não poderá praticar, sem o prévio consentimento escrito do sócio Bruno Andrade Silva, qualquer dos seguintes actos:
  63. Número ou marcador, página 20: a) contratar financiamentos superiores a 7.000.000.000,00MT (Sete Milhões de Meticais);
  64. Número ou marcador, página 20: b) alienar ou onerar activos cujo valor exceda 7.000.000.000,00MT (sete milhões de meticais);
  65. Número ou marcador, página 20: c) conceder fianças, avais ou garantias de qualquer natureza;
  66. Número ou marcador, página 20: d) celebrar contratos com partes relacionadas ou de valor superior a 7.000.000.000,00MT (sete milhões de meticais);
  67. Número ou marcador, página 20: e) distribuir lucros antecipadamente.
  68. Número ou marcador, página 20: Dez) O sócio Bruno Andrade Silva poderá, a qualquer momento, solicitar auditoria independente às contas da sociedade, cujos custos serão suportados pela sociedade ou rateados, conforme deliberado.
  69. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA
  70. Texto do artigo, página 20: (Balanço e distribuição de resultados)
  71. Número ou marcador, página 20: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária.
  73. Número ou marcador, página 21: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  74. Número ou marcador, página 21: a) de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  75. Número ou marcador, página 21: b) outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios de acordo com as respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da Assembleia Geral que os aprovou.
  77. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  78. Texto do artigo, página 21: (Resolução de conflitos e arbitragem)
  79. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer litígio, controvérsia ou reclamação resultante do presente contrato ou relacionado com ele, incluindo a sua interpretação, execução, validade, eficácia ou dissolução, bem como quaisquer litígios decorrentes da relação societária entre os sócios, será resolvido definitivamente por arbitragem, com exclusão dos tribunais judiciais.
  80. Número ou marcador, página 21: Dois) A arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação (CACM) de Moçambique, de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem, vigente à data da instauração do processo arbitral.
  81. Número ou marcador, página 21: Três) O tribunal arbitral será composto por três árbitros, sendo um indicado por cada sócio e o terceiro, que actuará como Presidente do Tribunal, escolhido pelos dois árbitros designados. Caso não haja acordo na escolha do Presidente no prazo de 30 (trinta) dias, será nomeado pelo Presidente do CACM.
  82. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sede da arbitragem será na Cidade de Maputo, Moçambique. Todavia, as audiências e procedimentos poderão ocorrer virtualmente ou em qualquer outro local, conforme decidido pelos árbitros.
  83. Número ou marcador, página 21: Cinco) A arbitragem será conduzida em língua portuguesa.
  84. Número ou marcador, página 21: Seis) O direito aplicável ao mérito do litígio será o Direito Moçambicano, salvo matérias expressamente reguladas por normas de carácter imperativo internacional ou disposições contratuais específicas.
  85. Número ou marcador, página 21: Sete) O procedimento arbitral será confidencial, incluindo todos os documentos apresentados e decisões proferidas, salvo se houver acordo em contrário entre as partes ou imposição legal.
  86. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  87. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  88. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios.
  89. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
  90. Número ou marcador, página 21: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio (Código Comercial) e demais legislação aplicável.
  91. Texto do artigo, página 21: Maputo, 21 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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