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Texto do artigo · p. 22 Romão Vicente, Grupo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105062929 uma entidade com a denominação Romão Vicente, Grupo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo. Atália Virgínia Romão, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora e titular do Bilhete de Identidade n.° 050106478351D, emitido em 2 de Dezembro de 2020, com validade vitalícia, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, moradora em Maputo, Avenida Vladimir Lenine, Bairro Polana Caniço B, Quarteirão 6, casa n.º 5337, titular do número único de identificação tributária 175279581.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente contrato de sociedade constitui uma sociedade unipessoal por quota, de responsabilidade limitada, a qual se rege pelo contrato constante dos seguintes artigos e, no que for omisso, pela legislação em vigor aplicável:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Firma)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a firma Romão Vicente, Grupo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 23 a) estética, beleza e bem-estar;
Número ou marcador · p. 23 b) farmácia;
Número ou marcador · p. 23 c) agro-negócio e consultoria;
Número ou marcador · p. 23 d) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá, igualmente, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial por lei permitida e para a qual obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações de qualquer espécie noutras sociedades, quer tenham o mesmo objecto social quer não, bem como cooperar ou associar-se com ou participar em sociedades e entidades reguladas por lei especial, designadamente consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, Bairro Polana Caniço B, Quarteirão 6, casa n.º 5337, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento, sendo titular da sua totalidade a sócia única Atália Virgínia Romão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à sócia única decidir sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 23 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 23 a) a administração; e
Número ou marcador · p. 23 b) o fiscal único
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela sócia única, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato do administrador ou administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Fica desde já nomeada administradora a sócia única Atália Virgínia Romão.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 23 Das decisões da sócia única
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 23 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ela assinadas.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 23 Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Texto do artigo · p. 23 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pela sócia única ou por nos termos que for decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 23 a)proceder à cooptação de administradores, até que a sócia única nomeia novos administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 23 c) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 23 d) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 23 f) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
Número ou marcador · p. 23 g) elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 23 h) abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 i) contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 23 j) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 23 k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 24 l) deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a Sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 24 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à Administração da Sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a Administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a Administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 24 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de
Texto do artigo · p. 24 certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 24 a)pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja a sócia única;
Número ou marcador · p. 24 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 24 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em actos de mero expediente, a Sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 24 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 24 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 24 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade regerse-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pela sócia única.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 26 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Romão Vicente, Grupo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Dezembro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105062929 uma entidade com a denominação Romão Vicente, Grupo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo. Atália Virgínia Romão, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora e titular do Bilhete de Identidade n.° 050106478351D, emitido em 2 de Dezembro de 2020, com validade vitalícia, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, moradora em Maputo, Avenida Vladimir Lenine, Bairro Polana Caniço B, Quarteirão 6, casa n.º 5337, titular do número único de identificação tributária 175279581.
  3. Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade constitui uma sociedade unipessoal por quota, de responsabilidade limitada, a qual se rege pelo contrato constante dos seguintes artigos e, no que for omisso, pela legislação em vigor aplicável:
  4. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: (Firma)
  7. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a firma Romão Vicente, Grupo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de:
  11. Número ou marcador, página 23: a) estética, beleza e bem-estar;
  12. Número ou marcador, página 23: b) farmácia;
  13. Número ou marcador, página 23: c) agro-negócio e consultoria;
  14. Número ou marcador, página 23: d) importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  16. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá, igualmente, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial por lei permitida e para a qual obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela sociedade.
  17. Número ou marcador, página 23: Quatro) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade poderá adquirir participações de qualquer espécie noutras sociedades, quer tenham o mesmo objecto social quer não, bem como cooperar ou associar-se com ou participar em sociedades e entidades reguladas por lei especial, designadamente consórcios e associações em participação.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  20. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, Bairro Polana Caniço B, Quarteirão 6, casa n.º 5337, Cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento, sendo titular da sua totalidade a sócia única Atália Virgínia Romão.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à sócia única decidir sobre quaisquer aumentos.
  33. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  35. Texto do artigo, página 23: Das disposições gerais
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  38. Texto do artigo, página 23: São órgãos da sociedade:
  39. Número ou marcador, página 23: a) a administração; e
  40. Número ou marcador, página 23: b) o fiscal único
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 23: (Nomeação e mandato)
  43. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela sócia única, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato do administrador ou administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  45. Número ou marcador, página 23: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  46. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  47. Número ou marcador, página 23: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  48. Número ou marcador, página 23: Seis) Fica desde já nomeada administradora a sócia única Atália Virgínia Romão.
  49. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II
  50. Texto do artigo, página 23: Das decisões da sócia única
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 23: (Decisões e actas)
  53. Texto do artigo, página 23: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ela assinadas.
  54. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III
  55. Texto do artigo, página 23: Da administração
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  58. Texto do artigo, página 23: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pela sócia única ou por nos termos que for decidido pela sócia única.
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  61. Número ou marcador, página 23: Um) A administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  62. Texto do artigo, página 23: a)proceder à cooptação de administradores, até que a sócia única nomeia novos administradores;
  63. Número ou marcador, página 23: b) elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  64. Número ou marcador, página 23: c) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  65. Número ou marcador, página 23: d) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 23: e) arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  67. Número ou marcador, página 23: f) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
  68. Número ou marcador, página 23: g) elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  69. Número ou marcador, página 23: h) abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 23: i) contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
  71. Número ou marcador, página 23: j) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  72. Número ou marcador, página 23: k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  73. Número ou marcador, página 24: l) deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  75. Número ou marcador, página 24: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a Sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  78. Número ou marcador, página 24: Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  80. Número ou marcador, página 24: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  81. Número ou marcador, página 24: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  82. Número ou marcador, página 24: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à Administração da Sociedade, bem como votar por correspondência.
  87. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a Administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a Administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
  88. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  89. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 24: (Mandatários)
  91. Texto do artigo, página 24: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de
  92. Texto do artigo, página 24: certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  96. Texto do artigo, página 24: a)pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja a sócia única;
  97. Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  98. Número ou marcador, página 24: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  99. Número ou marcador, página 24: Dois) Em actos de mero expediente, a Sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  100. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV
  101. Texto do artigo, página 24: Da fiscalização
  102. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 24: (Órgão de fiscalização)
  104. Texto do artigo, página 24: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  105. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  108. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  109. Texto do artigo, página 24: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  112. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  115. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade regerse-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pela sócia única.
  116. Texto do artigo, página 24: Maputo, 26 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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