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- Texto do artigo, página 13: Daytona Capital Mozambique, S.A.
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101665275, uma entidade denominada denominação Daytona Capital Mozambique, S.A.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 13: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Daytona Capital Mozambique, S.A., (sociedade), regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, bairro da Sommershield, n.º 660, cidade de Maputo, província de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração pode, a todo o tempo, mediante a autorização prévia do Banco de Moçambique, deliberar a sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e mediante a autorização prévia do Banco de Moçambique, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de pagamentos com a finalidade principal de transferência de fundos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda executar todas as operações conexas ao seu objecto.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode participar no capital social de sociedades comerciais a constituir ou já constituídas, que concorram para a prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), repartido por 500 (quinhentas) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 13: (Acções e títulos)
- Número ou marcador, página 13: Um) As acções são nominativas. Dois) As acções podem ser agrupadas em títulos de cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos, mil, dez mil e cem mil acções, podendo ser agrupadas num único título, independentemente do seu número.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os títulos de acções serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Todas as despesas relativas a conversão, substituição, divisão, concentração, emissão, alteração, reemissão, reforma dos títulos ou outras relativas aos títulos de acções serão suportadas pelos respectivos accionistas.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A respectiva titularidade constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 13: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, devendo essa deliberação
- Texto do artigo, página 13: determinar, de acordo com a legislação aplicável, os termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de novas acções por aumento do capital social, na proporção das acções que já sejam titulares, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) O montante do aumento deve ser repartido entre os accionistas que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção da respectiva participação social à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que os accionistas tenham manifestado intenção de subscrever.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas são notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias do prazo e das condições para o exercício do seu direito de subscrição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções, total ou parcial, entre os accionistas, é livre, devendo ser feita de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os accionistas, na proporção das acções de que sejam titulares, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de acções entre vivos, excepto na transmissão de acções a favor de outro accionista ou de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 13: Três) O accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das acções de que seja titular deve notificar a sociedade dessa sua intenção, incluindo o teor do respectivo projecto de venda (ou outro negócio com eficácia real) e das cláusulas do respectivo contrato, com menção do proposto adquirente, por carta registada com aviso de recepção; a falta de notificação da sociedade e, através desta e nos termos previstos no número quatro deste artigo, dos demais accionistas, acarreta a ineficácia da transmissão de acções, mesmo entre as partes.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Uma vez recebida a notificação mencionada no número anterior, a sociedade transmiti-la-á, por carta registada com aviso de recepção e no prazo máximo de dez dias contado da respectiva recepção, aos accionistas não transmitentes.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade disporá de um prazo máximo de trinta dias a contar da eficácia da notificação mencionada no início do número três para exercer o direito de preferência de que é titular, exercício esse a efectuar mediante notificação, por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente; os accionistas não transmitentes disporão de um prazo máximo de vinte dias a contar da notificação mencionada na parte final do número três para exercerem esse direito mediante notificação, por carta registada com aviso de
- Texto do artigo, página 14: recepção, à sociedade, que, no prazo máximo de cinco dias da recepção da notificação, dela dará conhecimento, igualmente por carta registada com aviso de recepção, ao accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 14: Seis) A sociedade e, caso esta não o exerça, cada um dos accionistas não transmitentes apenas poderão exercer o direito de preferência que lhes é atribuído pelo presente artigo em relação à totalidade das acções propostas transmitir; caso mais do que um accionista exerça o direito de preferência que lhe é atribuído, as acções serão rateadas pelos accionistas que exerçam esse direito de acordo com o número de acções da sociedade de que, à data, sejam titulares.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Para efeitos de conclusão da transacção, que deverá ter lugar no prazo máximo de quinze dias após a notificação do exercício do direito de preferência ao accionista transmitente, a sociedade deverá convocar o alienante e, se aplicável, o ou os accionistas não transmitentes que hajam exercido o direito de preferência de que sejam titulares, a comparecerem na sede social, de modo a que se proceda às formalidades necessárias e inerentes à transmissão das acções e ao pagamento da contrapartida devida; esta última corresponderá à indicada na notificação mencionada no número três, salvo quando a transmissão seja gratuita ou quando haja simulação, relativa ou absoluta, dessa transmissão ou do respectivo preço, caso em que a contrapartida das acções corresponderá ao respectivo valor real dessa transmissão, a apurar, se necessário, por auditor ou sociedade auditora de contas sem interesse na sociedade, a acordar pelas partes em litígio ou, na falta desse acordo, pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 14: Oito) No caso da sociedade e os accionistas não transmitentes não exercerem o direito de preferência, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação ao accionista transmitente, findo o qual, a transmissão das acções ficará novamente sujeita às restrições estabelecidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 14: Nove) Sem prejuízo do número dois e oito acima, a transmissão de acções encontrase sujeita ao consentimento da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria simples de votos dos accionistas no prazo de 60 dias após o pedido de consentimento.
- Número ou marcador, página 14: Dez) O accionista que pretenda transmitir as suas acções poderá fazê-lo livremente caso a Assembleia Geral da sociedade não delibere sobre o assunto no prazo máximo de 60 dias referido no número nove acima.
- Número ou marcador, página 14: Onze) Caso a sociedade recuse o consentimento referido no número nove acima, esta terá a obrigação de fazer adquirir as acções por outra pessoa, que poderá ser um accionista, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
- Número ou marcador, página 14: Doze) Os accionistas detentores de participações qualificadas devem requerer a autorização prévia ao Banco de Moçambique para transmissão das suas acções.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 14: (Ónus e encargos sobre acções)
- Texto do artigo, página 14: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 14: (Suprimentos, prestações acessórias e outras operações financeiras)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas poderão, mediante contrato escrito, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas ou privadas, financeiras ou de crédito e, nesse âmbito, levar a cabo qualquer operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios que deles decorram.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas poderão igualmente conceder à sociedade prestações acessórias ou prestações suplementares até ao valor máximo de cem vezes o montante do capital social, em ambos os casos nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE (Obrigações)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas disposições que forem fixadas pela Assembleia Geral, podendo efectuar negócio sobre as obrigações, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 14: (Aquisição de acções próprias)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias de que a sociedade seja titular, designadamente o direito de voto e o direito a dividendos, consideram-se suspensos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral, incluindo a sua mesa, composta por um presidente e um secretário;
- Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vinte e quatro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 14: (Designação, remuneração e mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, em ambos os casos, incluindo os respectivos presidentes, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, nesta última hipótese, apenas caso a sociedade não haja feito uso da faculdade prevista no número dois do artigo vinte e quatro, são designados por eleição da Assembleia Geral, sendo remunerados, ou não, nos termos em que a Assembleia Geral venha a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido por um período de três anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição, uma ou mais vezes, e da manutenção em funções para além do termo do ano civil até que renunciem ao cargo ou, se aplicável, sejam destituídos ou ocorra nomeação judicial de novos membros.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 14: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e, as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral as pessoas, nomeadamente técnicos ou consultores, que, para o esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação e sob proposta do Conselho de Administração, sejam autorizadas pelo Presidente da Mesa a assistir.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo de outras que se achem legal ou estatutariamente previstas, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 15: a) Alteração dos estatutos, mediante autorização prévia do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 15: b) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade; c)Eleição dos membros dos órgãos sociais (exceptuando a própria Assembleia Geral) e designação de sociedade de auditoria independente, nos termos previstos no número dois do artigo vinte e quatro.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A aprovação de deliberações sobre as matérias previstas na alínea a) e b) do número um deste artigo e ainda sobre outras matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, carece de aprovação por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, bem como, exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício, para:
- Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 15: b) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Poderá ainda haver reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, na falta deste, da sociedade de auditoria independente referida no número dois do artigo vinte e quatro, bem como, quando
- Texto do artigo, página 15: a convocação seja requerida por accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional ou através de meios eletrónicos ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 15: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data de realização da reunião ou por expedição de cartas, por qualquer meio que permita prova de recebimento, dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam à maioria do capital social (cinquenta por cento das acções mais uma), excepto quando a lei ou os presentes estatutos exijam quórum constitutivo mais exigente. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado.
- Número ou marcador, página 15: Três) Na convocatória pode, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital social exigido por lei ou pelos presentes estatutos, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias, aplicando-se ao funcionamento da assembleia convocada para reunir na segunda data fixada as regras relativas às assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias (assembleia universal), podendo igualmente deliberar de forma unânime e por escrito sem recurso a qualquer reunião (deliberação unânime por escrito) ou, na falta de unanimidade, cada um deles poderá declarar por escrito o sentido do seu voto em documento, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, que inclua a proposta de deliberação (deliberação por voto escrito).
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 15: (Suspensão de reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de reunir mas não seja possível, por qualquer motivo, dar-se-á o conveniente
- Texto do artigo, página 15: início aos trabalhos, ou, tendo-se dado início, os membros não possam, por qualquer circunstância (excepto por falta de quórum, por aí se aplicar o disposto no número três do artigo dezanove) concluir os trabalhos, a reunião continuará à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte. Quando o impedimento resulte do facto dos assuntos constantes da ordem de trabalhos não poderem ser esgotados, a Assembleia Geral deliberará, se assim o entender, a suspensão da reunião e marcação de nova sessão, para data que não diste mais de trinta dias, sem que haja necessidade de ser realizada nova convocação.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, o qual será composto por um número ímpar de membros, no mínimo três, dos quais um presidirá e terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Faltando definitivamente um administrador nos termos previstos no número sete do artigo vinte e três, proceder-se-á à sua substituição por co-optação, pelo Conselho de Administração, de administrador para o mandato em curso, a qual deve ser submetida a ratificação na primeira Assembleia Geral seguinte; o aqui estabelecido não obsta a que, na falta de cooptação ou de ratificação, a Assembleia Geral eleja novo administrador.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores estão dispensados da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, praticando todos os actos de gestão tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das matérias que, por lei, não são susceptíveis de delegação.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Para além das já referidas e das demais que resultem da lei e dos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência exclusiva do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 15: a) Aprovação e modificação do plano estratégico e do plano anual de actividades, incluindo o orçamento;
- Número ou marcador, página 15: b) Alienação e oneração de quaisquer bens;
- Número ou marcador, página 15: c) Nomeação de procuradores.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada três meses, reunindo ainda sempre que for necessário ou convocado pelo seu presidente ou por outros administradores com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo quando, por razões fundamentadas, não for possível observar essa antecedência mínima; sempre que o considerem conveniente, o presidente ou outros administradores, quando estes hajam procedido à convocação, poderão convocar igualmente o Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou um representante da sociedade auditora independente mencionada no número dois do artigo vinte e quatro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por outros administradores, por carta protocolada, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de pelo menos oito dias, podendo os administradores deliberar com dispensa de formalidades de convocação, se assim decidirem.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, reunir em qualquer outra parte sempre que o seu presidente ou outros administradores entendam que seja conveniente.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração poderá ainda, reunir através de meios eletrónicos, sempre que o seu presidente ou outros administradores entendam que seja conveniente.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e assistindo ao presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, a quem poderá caber a representação de mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 16: Sete) A falta de um administrador a duas reuniões consecutivas ou a cinco interpoladas do Conselho de Administração, em qualquer dos casos desde que não seja apresentada justificação aceite por deliberação do Conselho de Administração, conduz à falta definitiva desse membro, a qual carece de ser declarada pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Oito) Da reunião do Conselho de Administração é lavrada acta, devidamente assinada pelos administradores presentes ou representados e arquivada, podendo qualquer accionista ter acesso à mesma, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da sociedade compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá, porém, cometer a fiscalização da sociedade a uma sociedade auditora independente, caso em que não haverá lugar à designação do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
- Número ou marcador, página 16: a) De dois administradores;
- Número ou marcador, página 16: b) De um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: c) De um administrador e de um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
- Número ou marcador, página 16: d) De um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 16: (Balanço e distribuição dos resultados)
- Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os resultados apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que Assembleia Geral delibere, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Três) Para efeitos do estabelecido no número dois, os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma fracção será destinada à formação de uma reserva legal nos termos legalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 16: b) Reservas especiais;
- Número ou marcador, página 16: c) Distribuição pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Sempre que se mostrar conveniente e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá estipular que, no decurso de um exercício, sejam feitos adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que a estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância as disposições legais a cada momento em vigor.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais a cada momento em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 23 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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