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Texto do artigo · p. 20 M9 Advisory & Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101671186, uma entidade denominada denominação M9 Advisory & Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Belmiro Miguel Nhamithambo, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, nascido aos 18 de Outubro de 1985, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104498534, emitido aos 9 de Outubro de 2013, na cidade de Nampula; e
Texto do artigo · p. 20 Adérito Francisco Jossias Guambe, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, nascido aos 26 de Novembro de 198, portador do Passaporte n.º 13AE07193, emitido aos 22 de Abril de 2014, na cidade de Maputo, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mediante as seguintes cláusulas:
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de M9 Advisory & Consulting, Limitada e têm a sua sede no bairro Jardim, rua do Sisal, cidade de Maputo, província de Maputo, na República de Moçambique podendo mediante simples deliberação da administracao, transferí-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício de actividades de consultoria nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 20 a) Estudos e pesquisas;
Número ou marcador · p. 20 b) Monitoria e avaliação de projetos e programas;
Número ou marcador · p. 20 c) Gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 20 d) Gestão de administração e finanças institucional; e
Número ou marcador · p. 20 e) Desenvolvimento institucional e organizacional.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação do concelho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participacões sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, representado por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 20 a) Belmiro Miguel Nhamithambo – 5.500,00MT;
Número ou marcador · p. 20 b) Adérito Francisco Jossias Guambe
Texto do artigo · p. 20 – 4.500,00MT.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelossócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Só no caso de cessão de quotas não interessar tanto á sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas á sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercida pelo um sócio Belmiro Miguel Nhamithambo, que assumem as funções de sócio-gerente, e com a remuneração que vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao sócio-gerente, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer sócio poderá fazer se repre-sentar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social e balanços)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Fundo de reserva legal)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros de cada exercício, deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
Texto do artigo · p. 21 ARIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todo omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 23 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: M9 Advisory & Consulting, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Dezembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101671186, uma entidade denominada denominação M9 Advisory & Consulting, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Belmiro Miguel Nhamithambo, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, nascido aos 18 de Outubro de 1985, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104498534, emitido aos 9 de Outubro de 2013, na cidade de Nampula; e
  4. Texto do artigo, página 20: Adérito Francisco Jossias Guambe, de nacionalidade moçambicana, estado civil solteiro, nascido aos 26 de Novembro de 198, portador do Passaporte n.º 13AE07193, emitido aos 22 de Abril de 2014, na cidade de Maputo, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mediante as seguintes cláusulas:
  5. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de M9 Advisory & Consulting, Limitada e têm a sua sede no bairro Jardim, rua do Sisal, cidade de Maputo, província de Maputo, na República de Moçambique podendo mediante simples deliberação da administracao, transferí-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício de actividades de consultoria nas seguintes áreas:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Estudos e pesquisas;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Monitoria e avaliação de projetos e programas;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Gestão de recursos humanos;
  18. Número ou marcador, página 20: d) Gestão de administração e finanças institucional; e
  19. Número ou marcador, página 20: e) Desenvolvimento institucional e organizacional.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  21. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação do concelho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participacões sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de dez mil meticais, representado por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
  25. Número ou marcador, página 20: a) Belmiro Miguel Nhamithambo – 5.500,00MT;
  26. Número ou marcador, página 20: b) Adérito Francisco Jossias Guambe
  27. Texto do artigo, página 20: – 4.500,00MT.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelossócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 21: Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 21: Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  40. Número ou marcador, página 21: Três) Só no caso de cessão de quotas não interessar tanto á sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas á sociedade.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
  43. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida pelo um sócio Belmiro Miguel Nhamithambo, que assumem as funções de sócio-gerente, e com a remuneração que vier a ser fixada.
  44. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao sócio-gerente, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  45. Número ou marcador, página 21: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sócio-gerente.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer sócio poderá fazer se repre-sentar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 21: (Ano social e balanços)
  59. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 21: Três) O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 21: (Fundo de reserva legal)
  64. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros de cada exercício, deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  68. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
  69. Texto do artigo, página 21: ARIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 21: (Liquidação)
  71. Texto do artigo, página 21: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  74. Texto do artigo, página 21: Em todo omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  75. Texto do artigo, página 21: Maputo, 23 de Dezembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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