Associação para Monitoria da Educação e Ciência – AMEC

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Associação para Monitoria da Educação e Ciência – AMEC

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Texto do artigo · p. 7 Associação para Monitoria da Educação e Ciência – AMEC
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 7 É constituída a associação para a Monitoria da Educação e Ciência, abreviadamente designada por AMEC, que se regerá pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Naturez)
Texto do artigo · p. 7 A AMEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não partidária, independente, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMEC tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane, prédio 3288, 4.º andar Direito, flat 8.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A AMEC poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A AMEC é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMEC é um Fórum ou Observatório que tem por objectivo geral contribuir para o desenvolvimento do sistema da educação, ciência, tecnologia e inovação, através de actividades de avaliação, monitoria, assessoria, advocacia, estudos e divulgação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem objectivos específicos da AMEC:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliar e monitorar, regularmente, o desenvolvimento do sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar estudos e projectos sobre o desenvolvimento do sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 7 c) Constituir e actualizar regularmente uma base de dados sobre o sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar cursos de formação, seminários, palestras, exposições, debates, encontros e demais iniciativas sobre temas relacionados com o sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar serviços, não lucrativos, de assessoria e advocacia sobre o sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras para realização de projectos que visam a materialização dos objectivos da AMEC.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Áreas de actuação)
Texto do artigo · p. 7 Para a concretização dos objectivos referidos no artigo anterior, a AMEC propõe-se a actuar nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliação e garantia da qualidade da educação;
Número ou marcador · p. 7 b) Gestão, administração e governação da educação;
Número ou marcador · p. 7 c) Políticas públicas de educação;
Número ou marcador · p. 7 d) Relação entre sociedade e educação;
Número ou marcador · p. 7 e) Tecnologias de informação e comunicação em educação;
Número ou marcador · p. 7 f) Género e educação;
Número ou marcador · p. 7 g) Currículo e conhecimento em educação;
Número ou marcador · p. 7 h) Educação em ciências naturais, matemática e engenharia; i)Educação, ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 7 j) Relação entre educação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 k) Processo de ensino-aprendizagem na educação;
Número ou marcador · p. 7 l) Cientometria, bibliometria e estudos da ciência;
Número ou marcador · p. 7 m) Avaliação dos sistemas de ciência;
Número ou marcador · p. 7 n) Políticas de ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 7 o) Relação entre os sistemas de ciência, tecnologia e inovação e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da AMEC todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos organizacionais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros da AMEC agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membro da AMEC é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 8 Três) As procurações poderão, em caso de ausência, ser endereçadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral através de correio electrónico.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) É vedada a possibilidade de alguém representar mais do que dois membros.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 8 São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da AMEC e que, cumulativamente, tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 8 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros efectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral da AMEC.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros só poderá ter lugar depois da observação dos requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Membros beneméritos)
Número ou marcador · p. 8 Um) São membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tais por terem prestado um contributo relevante para a organização, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros beneméritos efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 8 Um) São membros honorários todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tais por se terem identificado com os objectivos da AMEC, na angariação de apoios diversos e na promoção da sua boa imagem.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membros Honorários efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros, para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente no país, têm ainda:
Número ou marcador · p. 8 Um) O direito de:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AMEC;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar na Assembleia Geral da organização em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da AMEC;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entenderem ser do interesse da AMEC, propostas e sugestões acerca e para o desenvolvimento de actividades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O dever de:
Número ou marcador · p. 8 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar na realização do objecto social da AMEC, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 8 e) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízos à realização do objecto social ou dos interesses da AMEC.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Exoneração dos membros)
Texto do artigo · p. 8 O membro que pretenda exonerar-se dessa qualidade deverá comunicá-lo por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias e desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a AMEC durante o período em que tenha sido membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Expulsão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) São expulsos da AMEC os membros que:
Número ou marcador · p. 8 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 8 b) Com culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AMEC se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido o normal funcionamento, e interesse da AMEC;
Número ou marcador · p. 8 c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a AMEC e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 8 d) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A expulsão prevista no número anterior será decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros da AMEC.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os fundos próprios da AMEC serão constituídos com base em:
Número ou marcador · p. 8 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a AMEC e as delegações ou representações, criadas ao abrigo do número dois do segundo artigo destes estatutos, serão definidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos sociais da AMEC são:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 e) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMEC e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 8 a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Nomear e exonerar o director da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar a prosposta de nomeação de director Adjunto da AMEC, sugerida pelo director;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar e alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros; e)Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar os planos e orçamentos de médio prazo e anuais da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar acerca da expulsão de membros da AMEC, nos termos do décimo terceiro artigo do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar acerca de proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, de constituição, alienação e hipoteca de patrimónios imóveis da organização, assim como os encargos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 9 k) Aprovar os símbolos e distintivos da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 l) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 m) Deliberar sobre a extinção da AMEC e a liquidação do seu património.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um Secretário. À Mesa da Assembleia Geral compete a AMEC e direcção das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, dois membros da AMEC para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 9 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido do Concelho de Direcção ou pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral reúne-se uma hora mais tarde, com o quórum que estiver presente, desde que este seja de pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requerem cumulativamente o voto favorável dos membros, tais como:
Número ou marcador · p. 9 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) A alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 c) A expulsão de um membro da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 d) Alienação e hipoteca do património imóvel da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 e) A dissolução organizacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção executiva da AMEC, no integram o Director, o Director Adjunto, três membros eleitos pelos colaboradores da organização.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é gerido pelo director da AMEC. Em caso de impedimento, o director da AMEC é substituído na função de direcção do Conselho de Direcção pelo director adjunto.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O director tem voto de qualidade. Cinco) O mandato do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 9 é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da AMEC.
Texto do artigo · p. 9 Especificamente, compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 d) Adquirir e arrendar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Alienar ou hipotecar bens imóveis mediante o perecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Decidir acerca da admissão do pessoal técnico da AMEC, ouvido o Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 9 g) Decidir acerca da admissão de pessoal administrativo da AMEC;
Número ou marcador · p. 9 h) Mandar elaborar, alterar e aprovar
Texto do artigo · p. 9 o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes ao bom funcionamento, organização e disciplina laboral da AMEC.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director, ou a pedido de pelo menos três dos seus membros, sendo convocado por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direcção da AMEC)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Director da AMEC é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Director da organização:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar e fazer representar a organização em quaisquer actos;
Número ou marcador · p. 10 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da AMEC e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos superiores, pareceres do Conselho Cientifico, a legislação em vigor e demais normas relativas;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação organizacional no seio organizacional e entre este e os seus colaboradores das áreas científica e financeira;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar a formação de grupos de pesquisa e nomear os seus coordenadores, após auscultação do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 10 f) Nomear Director Adjunto da AMEC;
Número ou marcador · p. 10 g) Nomear os chefes dos serviços administrativos e dos centros de recursos e documentação;
Número ou marcador · p. 10 h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários que lhe estejam subordinados;
Número ou marcador · p. 10 i) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos anuais, dos planos e orçamentos de curto, médio e longo prazo e da estratégia organizacional;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da AMEC; k)Manter actualizada a informação acerca das actividades investigativas e outras que sejam realizadas no âmbito dos programas e projectos da AMEC;
Número ou marcador · p. 10 l) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais de forma eficaz e eficiente;
Número ou marcador · p. 10 m) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de três anos renovável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Examinar a escritura e documentação AMEC sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir parecer acerca do balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes
Texto do artigo · p. 10 são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da AMEC.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria, exterior à organização, nos termos determinados pelo regulamento interno. A escolha desta sociedade contará com a colaboração do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido dos demais Membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Técnico é um órgão de consulta da direcção e órgãos sociais, responsável pela garantia da qualidade técnica e científica das actividades, serviços e produtos da AMEC e de consulta do.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Técnico é composto por três membros fundadores e efectivos AMEC, representados por um coordenador.
Número ou marcador · p. 10 Três) Podem ainda integrar o Conselho Técnico, como convidados e a título consultivo, representantes de outras instituições nacionais e estrangeiras que o AMEC considerar relevantes para o desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Conselho Técnico serão eleitos por uma mandato de quatro anos renovável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Técnico:
Texto do artigo · p. 10 a)Propor à Assembleia Geral a Estratégia da AMEC;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a garantia e controlo da qualidade das actividades, serviços e produtos da AMEC;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar e emitir pareceres técnicos e éticos relativos a planos, projectos e relatórios de actividades da AMEC;
Número ou marcador · p. 10 d) Propôr protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio com organizações semelhantes, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente a pedido do Director da AMEC, ou de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico são convocadas pelo Director da AMEC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Texto do artigo · p. 10 A AMEC fica obrigado pela assinatura do Director da AMEC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de dissolução ou extinção da AMEC a Assembleia Geral reunirá para deliberar sobre o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder à liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É nula qualquer deliberação que venha a favorecer a partilha ou a apropriação de parte ou da totalidade dos bens pelos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Símbolos e distintivos)
Texto do artigo · p. 10 A AMEC terá símbolos e distintivos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Disposição final e transitória)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á, em regime supletivo, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação para Monitoria da Educação e Ciência – AMEC
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Constituição e denominação)
  6. Texto do artigo, página 7: É constituída a associação para a Monitoria da Educação e Ciência, abreviadamente designada por AMEC, que se regerá pela lei e pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 7: (Naturez)
  9. Texto do artigo, página 7: A AMEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não partidária, independente, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) A AMEC tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane, prédio 3288, 4.º andar Direito, flat 8.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) A AMEC poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 7: A AMEC é constituído por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  19. Número ou marcador, página 7: Um) A AMEC é um Fórum ou Observatório que tem por objectivo geral contribuir para o desenvolvimento do sistema da educação, ciência, tecnologia e inovação, através de actividades de avaliação, monitoria, assessoria, advocacia, estudos e divulgação.
  20. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem objectivos específicos da AMEC:
  21. Número ou marcador, página 7: a) Avaliar e monitorar, regularmente, o desenvolvimento do sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
  22. Número ou marcador, página 7: b) Realizar estudos e projectos sobre o desenvolvimento do sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
  23. Número ou marcador, página 7: c) Constituir e actualizar regularmente uma base de dados sobre o sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
  24. Número ou marcador, página 7: d) Realizar cursos de formação, seminários, palestras, exposições, debates, encontros e demais iniciativas sobre temas relacionados com o sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
  25. Número ou marcador, página 7: e) Prestar serviços, não lucrativos, de assessoria e advocacia sobre o sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
  26. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras para realização de projectos que visam a materialização dos objectivos da AMEC.
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 7: (Áreas de actuação)
  29. Texto do artigo, página 7: Para a concretização dos objectivos referidos no artigo anterior, a AMEC propõe-se a actuar nas seguintes áreas:
  30. Número ou marcador, página 7: a) Avaliação e garantia da qualidade da educação;
  31. Número ou marcador, página 7: b) Gestão, administração e governação da educação;
  32. Número ou marcador, página 7: c) Políticas públicas de educação;
  33. Número ou marcador, página 7: d) Relação entre sociedade e educação;
  34. Número ou marcador, página 7: e) Tecnologias de informação e comunicação em educação;
  35. Número ou marcador, página 7: f) Género e educação;
  36. Número ou marcador, página 7: g) Currículo e conhecimento em educação;
  37. Número ou marcador, página 7: h) Educação em ciências naturais, matemática e engenharia; i)Educação, ambiente e desenvolvimento sustentável;
  38. Número ou marcador, página 7: j) Relação entre educação e desenvolvimento;
  39. Número ou marcador, página 7: k) Processo de ensino-aprendizagem na educação;
  40. Número ou marcador, página 7: l) Cientometria, bibliometria e estudos da ciência;
  41. Número ou marcador, página 7: m) Avaliação dos sistemas de ciência;
  42. Número ou marcador, página 7: n) Políticas de ciência, tecnologia e inovação;
  43. Número ou marcador, página 7: o) Relação entre os sistemas de ciência, tecnologia e inovação e desenvolvimento.
  44. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  45. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 7: Membros)
  47. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da AMEC todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos organizacionais.
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros)
  50. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da AMEC agrupam-se nas seguintes categorias:
  51. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores;
  52. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos;
  53. Número ou marcador, página 7: c) Membros beneméritos;
  54. Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários.
  55. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro da AMEC é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa.
  56. Número ou marcador, página 8: Três) As procurações poderão, em caso de ausência, ser endereçadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral através de correio electrónico.
  57. Número ou marcador, página 8: Quatro) É vedada a possibilidade de alguém representar mais do que dois membros.
  58. Número ou marcador, página 8: Cinco) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 8: (Membros fundadores)
  61. Texto do artigo, página 8: São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da AMEC e que, cumulativamente, tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 8: (Membros efectivos)
  64. Texto do artigo, página 8: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo oitavo dos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros efectivos)
  67. Número ou marcador, página 8: Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral da AMEC.
  68. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros só poderá ter lugar depois da observação dos requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 8: (Membros beneméritos)
  71. Número ou marcador, página 8: Um) São membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tais por terem prestado um contributo relevante para a organização, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes para a prossecução dos seus objectivos.
  72. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros beneméritos efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 8: (Membros honorários)
  75. Número ou marcador, página 8: Um) São membros honorários todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tais por se terem identificado com os objectivos da AMEC, na angariação de apoios diversos e na promoção da sua boa imagem.
  76. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros Honorários efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres dos membros)
  79. Texto do artigo, página 8: Os membros, para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente no país, têm ainda:
  80. Número ou marcador, página 8: Um) O direito de:
  81. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AMEC;
  82. Número ou marcador, página 8: b) Participar na Assembleia Geral da organização em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da AMEC;
  83. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entenderem ser do interesse da AMEC, propostas e sugestões acerca e para o desenvolvimento de actividades.
  84. Número ou marcador, página 8: Dois) O dever de:
  85. Número ou marcador, página 8: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 8: c) Participar na realização do objecto social da AMEC, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  87. Número ou marcador, página 8: d) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados;
  88. Número ou marcador, página 8: e) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízos à realização do objecto social ou dos interesses da AMEC.
  89. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 8: (Exoneração dos membros)
  91. Texto do artigo, página 8: O membro que pretenda exonerar-se dessa qualidade deverá comunicá-lo por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias e desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a AMEC durante o período em que tenha sido membro.
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 8: (Expulsão dos membros)
  94. Número ou marcador, página 8: Um) São expulsos da AMEC os membros que:
  95. Número ou marcador, página 8: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso;
  96. Número ou marcador, página 8: b) Com culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AMEC se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido o normal funcionamento, e interesse da AMEC;
  97. Número ou marcador, página 8: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a AMEC e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
  98. Número ou marcador, página 8: d) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 8: Dois) A expulsão prevista no número anterior será decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros da AMEC.
  100. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Do património
  101. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  103. Número ou marcador, página 8: Um) Os fundos próprios da AMEC serão constituídos com base em:
  104. Número ou marcador, página 8: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade;
  105. Número ou marcador, página 8: b) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
  106. Número ou marcador, página 8: Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a AMEC e as delegações ou representações, criadas ao abrigo do número dois do segundo artigo destes estatutos, serão definidas no regulamento interno.
  107. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  110. Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da AMEC são:
  111. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 8: c) Direcção;
  114. Número ou marcador, página 8: d) Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 8: e) Conselho Técnico.
  116. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMEC e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  119. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  120. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  123. Texto do artigo, página 8: a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 9: b) Nomear e exonerar o director da AMEC;
  125. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar a prosposta de nomeação de director Adjunto da AMEC, sugerida pelo director;
  126. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar e alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros; e)Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna da AMEC;
  127. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar os planos e orçamentos de médio prazo e anuais da AMEC;
  128. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da AMEC;
  129. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar acerca da expulsão de membros da AMEC, nos termos do décimo terceiro artigo do presente estatuto;
  131. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar acerca de proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, de constituição, alienação e hipoteca de patrimónios imóveis da organização, assim como os encargos a eles inerentes;
  132. Número ou marcador, página 9: k) Aprovar os símbolos e distintivos da AMEC;
  133. Número ou marcador, página 9: l) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da AMEC;
  134. Número ou marcador, página 9: m) Deliberar sobre a extinção da AMEC e a liquidação do seu património.
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
  137. Número ou marcador, página 9: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um Secretário. À Mesa da Assembleia Geral compete a AMEC e direcção das sessões da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, dois membros da AMEC para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito.
  139. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  140. Número ou marcador, página 9: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 9: b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou Empossar os membros dos órgãos sociais;
  142. Número ou marcador, página 9: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete ao secretário:
  144. Texto do artigo, página 9: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 9: b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
  149. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido do Concelho de Direcção ou pelo menos metade dos membros.
  150. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral reúne-se uma hora mais tarde, com o quórum que estiver presente, desde que este seja de pelo menos metade dos membros.
  151. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  152. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requerem cumulativamente o voto favorável dos membros, tais como:
  153. Número ou marcador, página 9: a) A alteração dos estatutos;
  154. Número ou marcador, página 9: b) A alteração do regulamento interno;
  155. Número ou marcador, página 9: c) A expulsão de um membro da AMEC;
  156. Número ou marcador, página 9: d) Alienação e hipoteca do património imóvel da AMEC;
  157. Número ou marcador, página 9: e) A dissolução organizacional.
  158. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  160. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção executiva da AMEC, no integram o Director, o Director Adjunto, três membros eleitos pelos colaboradores da organização.
  161. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é gerido pelo director da AMEC. Em caso de impedimento, o director da AMEC é substituído na função de direcção do Conselho de Direcção pelo director adjunto.
  162. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  163. Número ou marcador, página 9: Quatro) O director tem voto de qualidade. Cinco) O mandato do Conselho de Direcção
  164. Texto do artigo, página 9: é de cinco anos.
  165. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  167. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da AMEC.
  168. Texto do artigo, página 9: Especificamente, compete ao Conselho de Direcção:
  169. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  171. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira da AMEC;
  172. Número ou marcador, página 9: d) Adquirir e arrendar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
  173. Número ou marcador, página 9: e) Alienar ou hipotecar bens imóveis mediante o perecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 9: f) Decidir acerca da admissão do pessoal técnico da AMEC, ouvido o Conselho Técnico;
  175. Número ou marcador, página 9: g) Decidir acerca da admissão de pessoal administrativo da AMEC;
  176. Número ou marcador, página 9: h) Mandar elaborar, alterar e aprovar
  177. Texto do artigo, página 9: o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes ao bom funcionamento, organização e disciplina laboral da AMEC.
  178. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  180. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director, ou a pedido de pelo menos três dos seus membros, sendo convocado por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  181. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 9: (Direcção da AMEC)
  184. Número ou marcador, página 9: Um) O Director da AMEC é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
  185. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Director da organização:
  186. Número ou marcador, página 9: a) Representar e fazer representar a organização em quaisquer actos;
  187. Número ou marcador, página 10: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da AMEC e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos superiores, pareceres do Conselho Cientifico, a legislação em vigor e demais normas relativas;
  189. Número ou marcador, página 10: d) Garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação organizacional no seio organizacional e entre este e os seus colaboradores das áreas científica e financeira;
  190. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar a formação de grupos de pesquisa e nomear os seus coordenadores, após auscultação do Conselho Técnico;
  191. Número ou marcador, página 10: f) Nomear Director Adjunto da AMEC;
  192. Número ou marcador, página 10: g) Nomear os chefes dos serviços administrativos e dos centros de recursos e documentação;
  193. Número ou marcador, página 10: h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários que lhe estejam subordinados;
  194. Número ou marcador, página 10: i) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos anuais, dos planos e orçamentos de curto, médio e longo prazo e da estratégia organizacional;
  195. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da AMEC; k)Manter actualizada a informação acerca das actividades investigativas e outras que sejam realizadas no âmbito dos programas e projectos da AMEC;
  196. Número ou marcador, página 10: l) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais de forma eficaz e eficiente;
  197. Número ou marcador, página 10: m) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos sociais.
  198. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  200. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de três anos renovável.
  201. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  204. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  205. Número ou marcador, página 10: a) Examinar a escritura e documentação AMEC sempre que o julgue conveniente;
  206. Número ou marcador, página 10: b) Emitir parecer acerca do balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes
  207. Texto do artigo, página 10: são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da AMEC.
  208. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria, exterior à organização, nos termos determinados pelo regulamento interno. A escolha desta sociedade contará com a colaboração do Conselho de Direcção.
  209. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  211. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido dos demais Membros.
  212. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  214. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Técnico é um órgão de consulta da direcção e órgãos sociais, responsável pela garantia da qualidade técnica e científica das actividades, serviços e produtos da AMEC e de consulta do.
  215. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Técnico é composto por três membros fundadores e efectivos AMEC, representados por um coordenador.
  216. Número ou marcador, página 10: Três) Podem ainda integrar o Conselho Técnico, como convidados e a título consultivo, representantes de outras instituições nacionais e estrangeiras que o AMEC considerar relevantes para o desenvolvimento das suas actividades.
  217. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho Técnico serão eleitos por uma mandato de quatro anos renovável.
  218. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Técnico)
  220. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Técnico:
  221. Texto do artigo, página 10: a)Propor à Assembleia Geral a Estratégia da AMEC;
  222. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a garantia e controlo da qualidade das actividades, serviços e produtos da AMEC;
  223. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e emitir pareceres técnicos e éticos relativos a planos, projectos e relatórios de actividades da AMEC;
  224. Número ou marcador, página 10: d) Propôr protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio com organizações semelhantes, nacionais e estrangeiras.
  225. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Técnico)
  227. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente a pedido do Director da AMEC, ou de pelo menos metade dos seus membros.
  228. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico são convocadas pelo Director da AMEC.
  229. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  231. Texto do artigo, página 10: A AMEC fica obrigado pela assinatura do Director da AMEC.
  232. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  234. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de dissolução ou extinção da AMEC a Assembleia Geral reunirá para deliberar sobre o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder à liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
  235. Número ou marcador, página 10: Dois) É nula qualquer deliberação que venha a favorecer a partilha ou a apropriação de parte ou da totalidade dos bens pelos membros da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 10: (Símbolos e distintivos)
  238. Texto do artigo, página 10: A AMEC terá símbolos e distintivos aprovados pela Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 10: (Disposição final e transitória)
  241. Texto do artigo, página 10: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á, em regime supletivo, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
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