Associação para Monitoria da Educação e Ciência – AMEC
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Associação para Monitoria da Educação e Ciência – AMEC
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- Texto do artigo, página 7: Associação para Monitoria da Educação e Ciência – AMEC
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Constituição e denominação)
- Texto do artigo, página 7: É constituída a associação para a Monitoria da Educação e Ciência, abreviadamente designada por AMEC, que se regerá pela lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Naturez)
- Texto do artigo, página 7: A AMEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não partidária, independente, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A AMEC tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane, prédio 3288, 4.º andar Direito, flat 8.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A AMEC poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A AMEC é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 7: Um) A AMEC é um Fórum ou Observatório que tem por objectivo geral contribuir para o desenvolvimento do sistema da educação, ciência, tecnologia e inovação, através de actividades de avaliação, monitoria, assessoria, advocacia, estudos e divulgação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem objectivos específicos da AMEC:
- Número ou marcador, página 7: a) Avaliar e monitorar, regularmente, o desenvolvimento do sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar estudos e projectos sobre o desenvolvimento do sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 7: c) Constituir e actualizar regularmente uma base de dados sobre o sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar cursos de formação, seminários, palestras, exposições, debates, encontros e demais iniciativas sobre temas relacionados com o sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar serviços, não lucrativos, de assessoria e advocacia sobre o sistema de educação, ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras para realização de projectos que visam a materialização dos objectivos da AMEC.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Áreas de actuação)
- Texto do artigo, página 7: Para a concretização dos objectivos referidos no artigo anterior, a AMEC propõe-se a actuar nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 7: a) Avaliação e garantia da qualidade da educação;
- Número ou marcador, página 7: b) Gestão, administração e governação da educação;
- Número ou marcador, página 7: c) Políticas públicas de educação;
- Número ou marcador, página 7: d) Relação entre sociedade e educação;
- Número ou marcador, página 7: e) Tecnologias de informação e comunicação em educação;
- Número ou marcador, página 7: f) Género e educação;
- Número ou marcador, página 7: g) Currículo e conhecimento em educação;
- Número ou marcador, página 7: h) Educação em ciências naturais, matemática e engenharia; i)Educação, ambiente e desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 7: j) Relação entre educação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 7: k) Processo de ensino-aprendizagem na educação;
- Número ou marcador, página 7: l) Cientometria, bibliometria e estudos da ciência;
- Número ou marcador, página 7: m) Avaliação dos sistemas de ciência;
- Número ou marcador, página 7: n) Políticas de ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 7: o) Relação entre os sistemas de ciência, tecnologia e inovação e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Membros)
- Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da AMEC todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos organizacionais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros da AMEC agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 7: c) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro da AMEC é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 8: Três) As procurações poderão, em caso de ausência, ser endereçadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral através de correio electrónico.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) É vedada a possibilidade de alguém representar mais do que dois membros.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Membros fundadores)
- Texto do artigo, página 8: São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a concepção e constituição da AMEC e que, cumulativamente, tenham participado ou se tenham feito representar na sua Assembleia Geral constituinte.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 8: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo oitavo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros efectivos)
- Número ou marcador, página 8: Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral da AMEC.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros só poderá ter lugar depois da observação dos requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Membros beneméritos)
- Número ou marcador, página 8: Um) São membros beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tais por terem prestado um contributo relevante para a organização, através de doações, donativos e outras liberalidades importantes para a prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros beneméritos efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Membros honorários)
- Número ou marcador, página 8: Um) São membros honorários todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tais por se terem identificado com os objectivos da AMEC, na angariação de apoios diversos e na promoção da sua boa imagem.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membros Honorários efectua-se mediante convite formulado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 8: Os membros, para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente no país, têm ainda:
- Número ou marcador, página 8: Um) O direito de:
- Número ou marcador, página 8: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AMEC;
- Número ou marcador, página 8: b) Participar na Assembleia Geral da organização em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da AMEC;
- Número ou marcador, página 8: c) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entenderem ser do interesse da AMEC, propostas e sugestões acerca e para o desenvolvimento de actividades.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O dever de:
- Número ou marcador, página 8: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Participar na realização do objecto social da AMEC, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 8: d) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados;
- Número ou marcador, página 8: e) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízos à realização do objecto social ou dos interesses da AMEC.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Exoneração dos membros)
- Texto do artigo, página 8: O membro que pretenda exonerar-se dessa qualidade deverá comunicá-lo por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias e desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com a AMEC durante o período em que tenha sido membro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Expulsão dos membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) São expulsos da AMEC os membros que:
- Número ou marcador, página 8: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso;
- Número ou marcador, página 8: b) Com culpa grave violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da AMEC se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido o normal funcionamento, e interesse da AMEC;
- Número ou marcador, página 8: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a AMEC e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 8: d) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A expulsão prevista no número anterior será decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros da AMEC.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Do património
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Fundos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os fundos próprios da AMEC serão constituídos com base em:
- Número ou marcador, página 8: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 8: b) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre a AMEC e as delegações ou representações, criadas ao abrigo do número dois do segundo artigo destes estatutos, serão definidas no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: Os órgãos sociais da AMEC são:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Direcção;
- Número ou marcador, página 8: d) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: e) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMEC e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 8: a)Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: b) Nomear e exonerar o director da AMEC;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovar a prosposta de nomeação de director Adjunto da AMEC, sugerida pelo director;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar e alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros; e)Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna da AMEC;
- Número ou marcador, página 9: f) Aprovar os planos e orçamentos de médio prazo e anuais da AMEC;
- Número ou marcador, página 9: g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da AMEC;
- Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: i) Deliberar acerca da expulsão de membros da AMEC, nos termos do décimo terceiro artigo do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 9: j) Deliberar acerca de proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, de constituição, alienação e hipoteca de patrimónios imóveis da organização, assim como os encargos a eles inerentes;
- Número ou marcador, página 9: k) Aprovar os símbolos e distintivos da AMEC;
- Número ou marcador, página 9: l) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais da AMEC;
- Número ou marcador, página 9: m) Deliberar sobre a extinção da AMEC e a liquidação do seu património.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um Secretário. À Mesa da Assembleia Geral compete a AMEC e direcção das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, dois membros da AMEC para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou Empossar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Compete ao secretário:
- Texto do artigo, página 9: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Praticar todos actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido do Concelho de Direcção ou pelo menos metade dos membros.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral reúne-se uma hora mais tarde, com o quórum que estiver presente, desde que este seja de pelo menos metade dos membros.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requerem cumulativamente o voto favorável dos membros, tais como:
- Número ou marcador, página 9: a) A alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 9: b) A alteração do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 9: c) A expulsão de um membro da AMEC;
- Número ou marcador, página 9: d) Alienação e hipoteca do património imóvel da AMEC;
- Número ou marcador, página 9: e) A dissolução organizacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção executiva da AMEC, no integram o Director, o Director Adjunto, três membros eleitos pelos colaboradores da organização.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é gerido pelo director da AMEC. Em caso de impedimento, o director da AMEC é substituído na função de direcção do Conselho de Direcção pelo director adjunto.
- Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O director tem voto de qualidade. Cinco) O mandato do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 9: é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da AMEC.
- Texto do artigo, página 9: Especificamente, compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira da AMEC;
- Número ou marcador, página 9: d) Adquirir e arrendar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: e) Alienar ou hipotecar bens imóveis mediante o perecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: f) Decidir acerca da admissão do pessoal técnico da AMEC, ouvido o Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 9: g) Decidir acerca da admissão de pessoal administrativo da AMEC;
- Número ou marcador, página 9: h) Mandar elaborar, alterar e aprovar
- Texto do artigo, página 9: o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes ao bom funcionamento, organização e disciplina laboral da AMEC.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director, ou a pedido de pelo menos três dos seus membros, sendo convocado por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo o prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcção, em cada sessão, deverão constar de uma acta a ser rubricada por cada um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Direcção da AMEC)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Director da AMEC é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Director da organização:
- Número ou marcador, página 9: a) Representar e fazer representar a organização em quaisquer actos;
- Número ou marcador, página 10: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a gestão e desenvolvimento da AMEC e da sua actividade de acordo com as orientações gerais dos órgãos superiores, pareceres do Conselho Cientifico, a legislação em vigor e demais normas relativas;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir um bom ambiente de trabalho e de cooperação organizacional no seio organizacional e entre este e os seus colaboradores das áreas científica e financeira;
- Número ou marcador, página 10: e) Aprovar a formação de grupos de pesquisa e nomear os seus coordenadores, após auscultação do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 10: f) Nomear Director Adjunto da AMEC;
- Número ou marcador, página 10: g) Nomear os chefes dos serviços administrativos e dos centros de recursos e documentação;
- Número ou marcador, página 10: h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários que lhe estejam subordinados;
- Número ou marcador, página 10: i) Coordenar a elaboração das propostas e a implementação dos planos e orçamentos anuais, dos planos e orçamentos de curto, médio e longo prazo e da estratégia organizacional;
- Número ou marcador, página 10: j) Coordenar a elaboração do relatório anual e de contas da AMEC; k)Manter actualizada a informação acerca das actividades investigativas e outras que sejam realizadas no âmbito dos programas e projectos da AMEC;
- Número ou marcador, página 10: l) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem aos outros órgãos sociais de forma eficaz e eficiente;
- Número ou marcador, página 10: m) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de três anos renovável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 10: a) Examinar a escritura e documentação AMEC sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 10: b) Emitir parecer acerca do balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes
- Texto do artigo, página 10: são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna da AMEC.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal poderá, no exercício das suas funções solicitar a intervenção de uma empresa de auditoria, exterior à organização, nos termos determinados pelo regulamento interno. A escolha desta sociedade contará com a colaboração do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido dos demais Membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Técnico é um órgão de consulta da direcção e órgãos sociais, responsável pela garantia da qualidade técnica e científica das actividades, serviços e produtos da AMEC e de consulta do.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Técnico é composto por três membros fundadores e efectivos AMEC, representados por um coordenador.
- Número ou marcador, página 10: Três) Podem ainda integrar o Conselho Técnico, como convidados e a título consultivo, representantes de outras instituições nacionais e estrangeiras que o AMEC considerar relevantes para o desenvolvimento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho Técnico serão eleitos por uma mandato de quatro anos renovável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Técnico:
- Texto do artigo, página 10: a)Propor à Assembleia Geral a Estratégia da AMEC;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a garantia e controlo da qualidade das actividades, serviços e produtos da AMEC;
- Número ou marcador, página 10: c) Apreciar e emitir pareceres técnicos e éticos relativos a planos, projectos e relatórios de actividades da AMEC;
- Número ou marcador, página 10: d) Propôr protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio com organizações semelhantes, nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente a pedido do Director da AMEC, ou de pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico são convocadas pelo Director da AMEC.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Representação)
- Texto do artigo, página 10: A AMEC fica obrigado pela assinatura do Director da AMEC.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de dissolução ou extinção da AMEC a Assembleia Geral reunirá para deliberar sobre o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder à liquidação do mesmo nos termos prescritos na lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) É nula qualquer deliberação que venha a favorecer a partilha ou a apropriação de parte ou da totalidade dos bens pelos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Símbolos e distintivos)
- Texto do artigo, página 10: A AMEC terá símbolos e distintivos aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Disposição final e transitória)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplicar-se-á, em regime supletivo, a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
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