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Texto do artigo · p. 12 BDO, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de doze de Dezembro de dois mil e vinte e dois, da sociedade BDO, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101896064, com o capital social integralmente subscrito e realizado de 892.500,00MT (oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais), foi deliberada a nomeação dos sócios Luís Manuel Sousa Carvalho, Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira e Abdul Satar Abdul Hamid para o cargo de administradores e a alteração da firma da sociedade, passando a denominar-se BDO Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência da nomeação de administradores, alteração da denominação e ainda, de modo a adequar os estatutos da sociedade à legislação comercial actual, procedeu-se à sua alteração integral, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação BDO Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na avenida 25 de Setembro, terceiro andar, número mil duzentos e trinta, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional, criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem objecto social da sociedade a prestação de serviços profissionais de auditoria, revisão e certificação de contas, consultoria, assessoria fiscal e assistência contabilística às empresas e outras entidades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal, designadamente as relacionadas com serviços de apoio às empresas, formação profissional, selecção e recrutamento de pessoal e comercialização de software próprio e alheio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Sousa Carvalho;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e três mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e três mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Satar Abdul Hamid.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital mediante deliberação dos sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, até ao montante de quatrocentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 12 Três) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) Por aumento do valor das quotas existentes;
Número ou marcador · p. 12 b) Por criação de novas quotas;
Número ou marcador · p. 12 c) Por incorporação de reservas, suprimentos e/ou prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A transmissão de quotas entre sócios depende da deliberação favorável de noventa e cinco por cento do capital social, mas em relação a terceiros, depende da deliberação favorável, em assembleia geral, de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de administradores eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O número máximo de administradores será de três e o mínimo de um.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em qualquer dos casos a sociedade obriga-se com a assinatura de um administrador
Texto do artigo · p. 13 ou dois administradores ou de um administrador e de um mandatário com poderes específicos para o acto, consoante for deliberado em assembleia geral, podendo os documentos relativos a actos de mero expediente ser assinados por um sócio administrador.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A renúncia à administração deve ser comunicada, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Aos administradores e seus mandatários é proibido obrigar a sociedade em fianças, abonações e em quaisquer documentos, actos ou contratos de responsabilidade e interesses alheios aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Ficam nomeados como administradores da sociedade os sócios Luís Manuel Sousa Carvalho, Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira e Abdul Satar Abdul Hamid.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Representação e remuneração)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os administradores poderão constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A nomeação de mandatários só produzirá efeitos se for sancionada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Falecimento de sócio)
Número ou marcador · p. 13 Um) É obrigatória para a sociedade a amortização das quotas de sócios falecidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Enquanto não se efectuar a amortização, os sucessores dos sócios falecidos designarão de entre eles um que os representará nas relações com a sociedade, enquanto a herança se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações sobre a amortização das quotas dos sócios falecidos deverão ser tomadas dentro de cento e oitenta dias, a contar do conhecimento do falecimento.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A amortização da quota será efectuada pelo valor que resultar do último balanço, aprovado, salvo acordo diverso dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) Que sejam objecto de cessão sem consentimento favorável da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular; c)Que por divórcio ou separação do sócio sejam atribuídas ao cônjuge;
Número ou marcador · p. 13 d) No caso de o sócio deixar de exercer a tempo inteiro e exclusivo, as funções que motivaram a sua entrada para a sociedade, ou no caso em que a sociedade fundamente
Texto do artigo · p. 13 o desinteresse objectivo desta na sua permanência como sócio, ou se este exercer funções fora da sociedade incompatíveis com o interesse desta;
Número ou marcador · p. 13 e) No caso de o sócio pelo seu comportamento dentro ou fora da sociedade perturbar o seu funcionamento ou boa imagem perante o mercado ou seus clientes;
Número ou marcador · p. 13 f) Que sejam objecto de arrolamento, arresto, penhora, ou sujeitas à medida judicial ou administrativa de efeito equivalente, ou incluídas em massa falida ou insolvente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A amortização das quotas será efectuada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo acordo diverso dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviada aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, excepto se estiverem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e todos manifestarem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre os assuntos da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para que a assembleia geral possa funcionar e deliberar validamente é necessário que os sócios presentes ou representados sejam titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os lucros distribuíveis podem não ser distribuídos de acordo com a participação de cada sócio no capital social desde que a deliberação seja tomada em assembleia geral pelos sócios titulares de pelo menos noventa e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Ao sócio, pessoa singular, não poderão ser distribuídos lucros em montante inferior à proporção da sua quota no capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No caso de dissolução por acordo dos sócios, a deliberação será tomada por, pelo menos, noventa e cinco por cento dos sócios titulares de capital social e todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se à liquidação e partilha nos termos que forem acordados.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de dissolução da sociedade, a administração, com a composição e número de administradores que tenha na altura, passa a exercer as funções de comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 20 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: BDO, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de doze de Dezembro de dois mil e vinte e dois, da sociedade BDO, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101896064, com o capital social integralmente subscrito e realizado de 892.500,00MT (oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais), foi deliberada a nomeação dos sócios Luís Manuel Sousa Carvalho, Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira e Abdul Satar Abdul Hamid para o cargo de administradores e a alteração da firma da sociedade, passando a denominar-se BDO Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Em consequência da nomeação de administradores, alteração da denominação e ainda, de modo a adequar os estatutos da sociedade à legislação comercial actual, procedeu-se à sua alteração integral, passando a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação BDO Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na avenida 25 de Setembro, terceiro andar, número mil duzentos e trinta, cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional, criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem objecto social da sociedade a prestação de serviços profissionais de auditoria, revisão e certificação de contas, consultoria, assessoria fiscal e assistência contabilística às empresas e outras entidades.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto principal, designadamente as relacionadas com serviços de apoio às empresas, formação profissional, selecção e recrutamento de pessoal e comercialização de software próprio e alheio.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Sousa Carvalho;
  19. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e três mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira;
  20. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor nominal de duzentos e vinte e três mil, cento e vinte e cinco meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Satar Abdul Hamid.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital mediante deliberação dos sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, até ao montante de quatrocentos mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral, da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 12: a) Por aumento do valor das quotas existentes;
  24. Número ou marcador, página 12: b) Por criação de novas quotas;
  25. Número ou marcador, página 12: c) Por incorporação de reservas, suprimentos e/ou prestações suplementares de capital.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Transmissão de quotas)
  28. Texto do artigo, página 12: A transmissão de quotas entre sócios depende da deliberação favorável de noventa e cinco por cento do capital social, mas em relação a terceiros, depende da deliberação favorável, em assembleia geral, de cem por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação da sociedade)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade ficam a cargo de administradores eleitos em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) O número máximo de administradores será de três e o mínimo de um.
  33. Número ou marcador, página 12: Três) Em qualquer dos casos a sociedade obriga-se com a assinatura de um administrador
  34. Texto do artigo, página 13: ou dois administradores ou de um administrador e de um mandatário com poderes específicos para o acto, consoante for deliberado em assembleia geral, podendo os documentos relativos a actos de mero expediente ser assinados por um sócio administrador.
  35. Número ou marcador, página 13: Quatro) A renúncia à administração deve ser comunicada, por escrito, à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 13: Cinco) Aos administradores e seus mandatários é proibido obrigar a sociedade em fianças, abonações e em quaisquer documentos, actos ou contratos de responsabilidade e interesses alheios aos negócios sociais.
  37. Número ou marcador, página 13: Seis) Ficam nomeados como administradores da sociedade os sócios Luís Manuel Sousa Carvalho, Ernesto Nuno de Macedo Lopes Ferreira e Abdul Satar Abdul Hamid.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 13: (Representação e remuneração)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores poderão constituir mandatários.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) A nomeação de mandatários só produzirá efeitos se for sancionada pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 13: (Falecimento de sócio)
  45. Número ou marcador, página 13: Um) É obrigatória para a sociedade a amortização das quotas de sócios falecidos.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) Enquanto não se efectuar a amortização, os sucessores dos sócios falecidos designarão de entre eles um que os representará nas relações com a sociedade, enquanto a herança se mantiver indivisa.
  47. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações sobre a amortização das quotas dos sócios falecidos deverão ser tomadas dentro de cento e oitenta dias, a contar do conhecimento do falecimento.
  48. Número ou marcador, página 13: Quatro) A amortização da quota será efectuada pelo valor que resultar do último balanço, aprovado, salvo acordo diverso dos sócios.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  51. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá amortizar quotas:
  52. Número ou marcador, página 13: a) Que sejam objecto de cessão sem consentimento favorável da assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 13: b) No caso de interdição ou inabilitação do sócio titular; c)Que por divórcio ou separação do sócio sejam atribuídas ao cônjuge;
  54. Número ou marcador, página 13: d) No caso de o sócio deixar de exercer a tempo inteiro e exclusivo, as funções que motivaram a sua entrada para a sociedade, ou no caso em que a sociedade fundamente
  55. Texto do artigo, página 13: o desinteresse objectivo desta na sua permanência como sócio, ou se este exercer funções fora da sociedade incompatíveis com o interesse desta;
  56. Número ou marcador, página 13: e) No caso de o sócio pelo seu comportamento dentro ou fora da sociedade perturbar o seu funcionamento ou boa imagem perante o mercado ou seus clientes;
  57. Número ou marcador, página 13: f) Que sejam objecto de arrolamento, arresto, penhora, ou sujeitas à medida judicial ou administrativa de efeito equivalente, ou incluídas em massa falida ou insolvente.
  58. Número ou marcador, página 13: Dois) A amortização das quotas será efectuada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo acordo diverso dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviada aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, excepto se estiverem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e todos manifestarem a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre os assuntos da ordem do dia.
  62. Número ou marcador, página 13: Dois) Para que a assembleia geral possa funcionar e deliberar validamente é necessário que os sócios presentes ou representados sejam titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  63. Número ou marcador, página 13: Três) Os lucros distribuíveis podem não ser distribuídos de acordo com a participação de cada sócio no capital social desde que a deliberação seja tomada em assembleia geral pelos sócios titulares de pelo menos noventa e cinco por cento do capital social.
  64. Número ou marcador, página 13: Quatro) Ao sócio, pessoa singular, não poderão ser distribuídos lucros em montante inferior à proporção da sua quota no capital social.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  67. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) No caso de dissolução por acordo dos sócios, a deliberação será tomada por, pelo menos, noventa e cinco por cento dos sócios titulares de capital social e todos os sócios serão liquidatários, procedendo-se à liquidação e partilha nos termos que forem acordados.
  69. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução da sociedade, a administração, com a composição e número de administradores que tenha na altura, passa a exercer as funções de comissão liquidatária.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  72. Texto do artigo, página 13: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 13: Maputo, 20 de Dezembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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