Associação dos Naturais e Amigos de Nguluza

Texto extraído + documento associado

Associação dos Naturais e Amigos de Nguluza

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Naturais e Amigos de Nguluza
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação Associação dos Naturais e Amigos de Nguluza, a qual é abreviadamente designada ANANGUZ, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e por demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ANANGUZ é de âmbito nacional, tem a sua sede no povoado de Nguluza, posto administrativo de Chidenguele, distrito de Mandlakazi, província de Gaza, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou outras formas de representação pelo território nacional ou onde se julgar conveniente para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ANANGUZ é de duração indeterminada, contando-se ao início a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do objectivo, visão, missão e princípios
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 3 A ANANGUZ tem como objectivo principal melhorar a qualidade de vida da comunidade de Nguluza, através da implementação das seguintes acções:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover acções que visem o desenvolvimento social, económico e cultural da comunidade de Nguluza;
Número ou marcador · p. 3 b) Mobilizar recursos para o rompimento do ciclo de falta de oportunidades básicas de saúde, economia, escolaridade condigna, energia elétrica, água e saneamento do meio; c)Assegurar práticas baseadas no respeito dos direitos das mulheres, crianças e idosos;
Número ou marcador · p. 3 d) Preservar o legado histórico e cultural da comunidade de Nguluza;
Número ou marcador · p. 3 e) Preservar a biodiversidade da comunidade de Nguluza;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da comunidade de Nguluza;
Número ou marcador · p. 3 h) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra ocupada pelos seus associados e pela comunidade de Nguluza no geral, através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a formação técnica agrária ou agropecuária da comunidade de Nguluza e garantir o seu progresso contínuo; e
Número ou marcador · p. 3 j) Promover a conservação da biodiversidade e boas práticas de agricultura de conservação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Visão)
Texto do artigo · p. 3 A ANANGUZ tem a sua visão assente na liderança das acções do desenvolvimento integral da comunidade de Nguluza, baseado na preservação da biodiversidade local, justiça, unidade, humildade e parcerias inteligentes com mundo, com objectivo de promover a melhoria da qualidade de vida de cada filho desta comunidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Missão)
Texto do artigo · p. 3 A missão da ANANGUZ é de promover acções que visam o desenvolvimento social, económico e cultural da comunidade de Nguluza, sem qualquer tipo de discriminação de raça, cor, sexo, filiação política ou religiosa, fundamentada no respeito dos direitos humanos, proteção da terra e da biodiversidade local.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios)
Número ou marcador · p. 3 Um) A fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a associação poderá organizar-se em diferentes comissões de trabalho, as quais se regerão pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação terá um regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral, que irá conter de entre vários aspectos, as regras deontológicas e de disciplina para o bom funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da ANANGUZ todos os cidadãos maiores de dezoito (18) anos de idade, em pleno gozo dos seus direitos civis, independentemente do lugar de nascimento, grau de instrução, posição social e profissional, condição ética, cor da pele, sexo, raça, convicção ideológica, crença religiosa, desde que aceitem o preconizado no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Texto do artigo · p. 3 Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessário submeter a candidatura ao Conselho de Direcção sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro da ANANGUZ é intransmissível e classificam-se em membros fundadores, efectivos, agregados, honorários, participantes e membros beneméritos:
Número ou marcador · p. 3 a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação da ANANGUZ e/ou que se escrito e participaram na assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) São membros efectivos os cidadãos que participem activamente nas actividade da ANANGUZ ou sejam propostos pelos membros e sejam admitidos nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) São membros agregados todas as entidades que independentemente das suas actividades associativas se inspiram nos mesmos princípios e objetivos dos direitos humanos que pretendem dar o seu contributo a ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 3 d) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a que esta distinção se conceda por serviços relevante prestados a ANANGUZ e/ou ao povoado de Nguluza;
Número ou marcador · p. 3 e) São membros participantes os que individual ou colectivamente colaboraram de forma voluntária na realização dos objectivos da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 4 f) São membros beneméritos os que de forma destacável tenham contribuído financeiramente e materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da ANANGUZ.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para Além da qualidade de qualidade de membros previstos em alíneas anteriores, ANANGUZ poderá admitir colaboradores para a realização de atividades decorrentes da prossecução e materialização dos seus objetivos e actividades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV De direitos, deveres, sanções e perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da ANANGUZ:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e serem eleitos para órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Usufruir das regalias e benefícios consignados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas assembleias gerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Recorrer das decisões dos órgãos sociais junto de quem de direito sempre que julgar prejudicados os seus interesses ou da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber as devidas remunerações deliberadas pela Assembleia Geral e referentes a trabalhos prestados à associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor medidas que considerem adequadas à realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não podem ser dirigentes da ANANGUZ estrangeiros, pessoas sem qualquer ligação com a comunidade de Nguluza, bem como pessoas que sofrem de perturbações mentais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem deveres dos membros efectivos da ANANGUZ, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Conhecer e respeitar os estatutos, programas da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objetivos e prestígios da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições estipulados pela Assembleia Geral da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar activamente e de forma exemplar nas actividades desenvolvidas pela ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 4 e) Desempenhar com zelo e eficácia os cargos de direcção e outras atribuições que forem conferidas;
Número ou marcador · p. 4 f) Fornecer informações gerais e necessárias sobre os projectos, actividades, orçamentos, financiamentos sempre que for solicitado pelo Gabinete de Projectos e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Não contrair dívidas ou assumir responsabilidades económicas ou administrativas em nome da associação sem a prévia autorização do Gabinete de Projectos;
Número ou marcador · p. 4 h) Conservar e utilizar corretamente o património da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Informar pontualmente ao Gabinete de Projectos sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros honorários e agregados devem obediência aos deveres constantes nos números anteriores excepto os consagrados nas alíneas c), e) e f).
Número ou marcador · p. 4 Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a ANANGUZ para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) Pela violação dos deveres retro citados, bem como pelo cometimento das demais infracções previstas neste estatuto, serão aplicadas as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão – crítica feita e consignada no seu registo pessoal;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspensão – afastamento temporário do membro por um período não superior a 12 meses;
Número ou marcador · p. 4 c) Expulsão – afastamento definitivo do membro com perda de todos os direitos adquiridos nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A expulsão do membro compete à Assembleia Geral, podendo a Direção do Gabinete de Projectos suspender preventivamente ou a título de sanção aos membros que tiverem cometido infrações reputadas graves.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A perda da qualidade de membro pode ser por:
Número ou marcador · p. 4 a) Renúncia: a perda da qualidade de membro da associação por renúncia deve ser comunicada ao Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Direcção, por carta registada com aviso de recepção ou por qualquer outro meio idóneo e só produzirá efeitos, decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 4 b) Demissão: qualquer membro, qualquer que seja o seu cargo na associação poderá demitir-se dessa qualidade, devendo para o efeito dirigir um pedido por escrito à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 c) Expulsão: perdem a qualidade de membro, por expulsão, por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer dos membros, os sócios que: i.Faltem, por três vezes consecutivas, às reuniões para que tenham sido convocados, sem motivo justificado; ii. Pratiquem actos que provoquem dano moral ou material à associação; iii. Não paguem as suas quotas por um período superior a seis meses, mesmo depois de interpelados pela direcção; iv. Não respeitem as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; v. Se sirvam da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 d) Morte;
Número ou marcador · p. 4 e) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral, tornando-se, então, definitiva.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da Associação dos Naturais e Amigos de Nguluza:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais do que dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo e também não podem ocupar dois cargos em simultâneo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se algum tipo de impedimento para o exercício das funções de direcção por parte do coordenador geral do gabinete de projectos, este será substituído por
Texto do artigo · p. 5 um membro a ser eleito entre os 5 membros que compõem este órgão social.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nas circunstâncias da alínea 2 do artigo 14, o novo timoneiro deverá liderar a organização até ao fim do mandato da pessoa que foi substituída.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e deliberação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Naturais e Amigos de Nguluza e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos em conformidade com o artigo décimo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e do presente estatutos, são de comprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro de participar na assembleia, poderá este fazer-se representar por uma outra pessoa, mediante uma simples carta assinada e comunicada ao secretariado e ao presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 d) Vice-secretário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia Geral ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de edital afixado na sede da associação, principais jornais e redes sociais, com uma antecedência de mínimo trinta dias pelo presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrar presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora prevista, realiza-se com qualquer número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Tratando-se de uma assembleia extraordinária convocada a pedido de um grupo
Texto do artigo · p. 5 de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que tivessem subscrito o pedido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir as linhas gerais de orientação e objectivos da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o relatório e plano de actividades anual da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar as actividades do Gabinete de Projectos, Conselho Fiscal e das delegações regionais e provinciais;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir reformas do estatuto da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar orçamento anual da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar o regulamento interno da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 5 g) Ratificar a admissão e exclusão de membros da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 5 h) Proclamar os membros horários da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de delegações ou representações regionais e provinciais; e
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a dissolução da ANANGUZ.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência dos membros da Mesa Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente em caso de impedimento; e
Número ou marcador · p. 5 b) Executar as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao secretário da organizar tramitar o expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete aos vogais auxiliar o secretário e servirem de relatores durante as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes para alteração dos
Texto do artigo · p. 5 estatutos, destituição dos membros ou expulsão, encerramento ou abertura de representações;
Texto do artigo · p. 5 b)Uma maioria qualificada de três quartos de votos de todos os membros para a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza da composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANANGUZ e é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente director do conselho, um vicedirector, secretário, vice-secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês e sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Criar comissões que julgar necessárias para o bom funcionamento da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 5 d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da ANANGUZ nos intervalos entre as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à Assembleia Geral a atribuição de distinções, louvores, títulos e condecorações aos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Representar a ANANGUZ em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu coordenador ou de um dos membros designados para efeito;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Admitir provisoriamente novos membros e submete-los à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor à Assembleia Geral a filiação da ANANGUZ a organizações internacionais e redes nacionais de desenvolvimentos comunitário;
Número ou marcador · p. 5 j) Estabelecer e desenvolver intercâmbios de intercâmbio e cooperação com outras organizações nacionais e estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 5 k) Controlar o pessoal técnico afecto a ANANGUZ; l)Elaborar e apresentar os relatórios sobre o funcionamento da ANANGUZ à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 m) Convocar a Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 n) Submeter proposta do valor de quotas para os membros contribuintes à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao director do conselho:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar superiormente todas as atividades da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a ANANGUZ no plano interno e externo, assim como em juízo;
Número ou marcador · p. 6 c) Autorizar conjuntamente com outros membros do Conselho de Direcção a realização das despesas necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Estudar, conceber e aprovar projectos ou programas juntamente com outros membros da direcção que respondam aos objectivos da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 6 e) Convocar reuniões do executivo e presidir aos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar relatório anual das atividades da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-director:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o director-geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o director-geral em caso de ausência ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção a serem definidas pelo regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de vacatura ou de directorgeral, compete ao director adjunto substitui-lo nas suas atividades, até ao fim do mandato que estava a ser presidido pelo primeiro, respeitando, assim, o preconizado nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O regulamento interno estabelecerá as competências aos outros membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Tesoureiro)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Conservar fielmente o dinheiro e documentos da tesouraria da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar as cotas autorizadas pelo director;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar o relatório de receitas e despesas sempre que forem solicitadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar o relatório financeiro e balancetes para aprovação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 e) Disponibilizar documentos e informações relevantes ao trabalho do Conselho Fiscal da ANANGUZ.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização que assegura o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da ANANGUZ e é composto por 4 membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras que regem a ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 6 b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem a ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar as contabilidades e efectuar a avaliação do património da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar a exactidão do balanço das contas e emitir pareceres sobre relatório fiscal anual da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 6 e) Informar os órgãos competentes das irregularidades que apurarem na gestão financeira da ANANGUZ;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sumário das actividades; e
Número ou marcador · p. 6 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 O C o n s e l h o F i s c a l r e ú n e - s e , obrigatoriamente, pelo menos, 2 vez por ano e sempre que necessário ou que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI De fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem receitas da ANANGUZ, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) As quotas mensais pagas pelo seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações;
Número ou marcador · p. 6 c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que possam fazer parte do património da ANANGUZ; e d)A renda proveniente de bens ou serviços que a ANANGUZ promova para a prossecução do seu escopo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As joias, donativos, subsídios e doações não podem ser aceites pela ANANGUZ se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e os objectivos desta organização ou tiverem proveniência comprovadamente ilícita.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Representações ou delegações)
Texto do artigo · p. 6 A criação de representações ou delegações regionais e provinciais e a respectiva definição das áreas de actuação processar-se-ão em conformidade com o regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Dissolvida a ANANGUZ, a Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da ANANGUZ.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em todos os casos omissos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor no ordenamento jurídico da República de Moçambique sobre as associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno da ANANGUZ deverá ser aprovado dentro de 90 dias após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada a 4 Junho de 2022.
Texto do artigo · p. 6 Chidenguele, 4 de Junho de 2022. O Presidente da Associação, Bernardo Fabião Mbanze.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação dos Naturais e Amigos de Nguluza
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação Associação dos Naturais e Amigos de Nguluza, a qual é abreviadamente designada ANANGUZ, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e por demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 3: Um) A ANANGUZ é de âmbito nacional, tem a sua sede no povoado de Nguluza, posto administrativo de Chidenguele, distrito de Mandlakazi, província de Gaza, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou outras formas de representação pelo território nacional ou onde se julgar conveniente para a prossecução dos seus objectivos.
  9. Número ou marcador, página 3: Dois) A ANANGUZ é de duração indeterminada, contando-se ao início a data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do objectivo, visão, missão e princípios
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
  13. Texto do artigo, página 3: A ANANGUZ tem como objectivo principal melhorar a qualidade de vida da comunidade de Nguluza, através da implementação das seguintes acções:
  14. Número ou marcador, página 3: a) Promover acções que visem o desenvolvimento social, económico e cultural da comunidade de Nguluza;
  15. Número ou marcador, página 3: b) Mobilizar recursos para o rompimento do ciclo de falta de oportunidades básicas de saúde, economia, escolaridade condigna, energia elétrica, água e saneamento do meio; c)Assegurar práticas baseadas no respeito dos direitos das mulheres, crianças e idosos;
  16. Número ou marcador, página 3: d) Preservar o legado histórico e cultural da comunidade de Nguluza;
  17. Número ou marcador, página 3: e) Preservar a biodiversidade da comunidade de Nguluza;
  18. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  19. Número ou marcador, página 3: g) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económico da comunidade de Nguluza;
  20. Número ou marcador, página 3: h) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra ocupada pelos seus associados e pela comunidade de Nguluza no geral, através da introdução de tecnologias de produção adequadas;
  21. Número ou marcador, página 3: i) Promover a formação técnica agrária ou agropecuária da comunidade de Nguluza e garantir o seu progresso contínuo; e
  22. Número ou marcador, página 3: j) Promover a conservação da biodiversidade e boas práticas de agricultura de conservação.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 3: (Visão)
  25. Texto do artigo, página 3: A ANANGUZ tem a sua visão assente na liderança das acções do desenvolvimento integral da comunidade de Nguluza, baseado na preservação da biodiversidade local, justiça, unidade, humildade e parcerias inteligentes com mundo, com objectivo de promover a melhoria da qualidade de vida de cada filho desta comunidade.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Missão)
  28. Texto do artigo, página 3: A missão da ANANGUZ é de promover acções que visam o desenvolvimento social, económico e cultural da comunidade de Nguluza, sem qualquer tipo de discriminação de raça, cor, sexo, filiação política ou religiosa, fundamentada no respeito dos direitos humanos, proteção da terra e da biodiversidade local.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 3: (Princípios)
  31. Número ou marcador, página 3: Um) A fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a associação poderá organizar-se em diferentes comissões de trabalho, as quais se regerão pelo regulamento interno.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação terá um regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral, que irá conter de entre vários aspectos, as regras deontológicas e de disciplina para o bom funcionamento da associação.
  33. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  36. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ANANGUZ todos os cidadãos maiores de dezoito (18) anos de idade, em pleno gozo dos seus direitos civis, independentemente do lugar de nascimento, grau de instrução, posição social e profissional, condição ética, cor da pele, sexo, raça, convicção ideológica, crença religiosa, desde que aceitem o preconizado no presente estatuto.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  39. Texto do artigo, página 3: Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessário submeter a candidatura ao Conselho de Direcção sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo de seus direitos estatutários.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  42. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da ANANGUZ é intransmissível e classificam-se em membros fundadores, efectivos, agregados, honorários, participantes e membros beneméritos:
  43. Número ou marcador, página 3: a) São membros fundadores os que tenham colaborado na criação da ANANGUZ e/ou que se escrito e participaram na assembleia constituinte;
  44. Número ou marcador, página 3: b) São membros efectivos os cidadãos que participem activamente nas actividade da ANANGUZ ou sejam propostos pelos membros e sejam admitidos nos termos dos presentes estatutos;
  45. Número ou marcador, página 3: c) São membros agregados todas as entidades que independentemente das suas actividades associativas se inspiram nos mesmos princípios e objetivos dos direitos humanos que pretendem dar o seu contributo a ANANGUZ;
  46. Número ou marcador, página 3: d) São membros honorários pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras a que esta distinção se conceda por serviços relevante prestados a ANANGUZ e/ou ao povoado de Nguluza;
  47. Número ou marcador, página 3: e) São membros participantes os que individual ou colectivamente colaboraram de forma voluntária na realização dos objectivos da ANANGUZ;
  48. Número ou marcador, página 4: f) São membros beneméritos os que de forma destacável tenham contribuído financeiramente e materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da ANANGUZ.
  49. Número ou marcador, página 4: Dois) Para Além da qualidade de qualidade de membros previstos em alíneas anteriores, ANANGUZ poderá admitir colaboradores para a realização de atividades decorrentes da prossecução e materialização dos seus objetivos e actividades.
  50. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV De direitos, deveres, sanções e perda de qualidade de membros
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  53. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da ANANGUZ:
  54. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e serem eleitos para órgãos directivos;
  55. Número ou marcador, página 4: b) Usufruir das regalias e benefícios consignados nos estatutos;
  56. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas assembleias gerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 4: d) Recorrer das decisões dos órgãos sociais junto de quem de direito sempre que julgar prejudicados os seus interesses ou da associação;
  58. Número ou marcador, página 4: e) Receber as devidas remunerações deliberadas pela Assembleia Geral e referentes a trabalhos prestados à associação;
  59. Número ou marcador, página 4: f) Propor medidas que considerem adequadas à realização dos objectivos da associação;
  60. Número ou marcador, página 4: g) Requerer, nos termos estatutários e regulamentares, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com a excepção do referido na alínea a) do número anterior.
  62. Número ou marcador, página 4: Três) Não podem ser dirigentes da ANANGUZ estrangeiros, pessoas sem qualquer ligação com a comunidade de Nguluza, bem como pessoas que sofrem de perturbações mentais.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  65. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem deveres dos membros efectivos da ANANGUZ, nomeadamente:
  66. Número ou marcador, página 4: a) Conhecer e respeitar os estatutos, programas da ANANGUZ;
  67. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objetivos e prestígios da ANANGUZ;
  68. Número ou marcador, página 4: c) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições estipulados pela Assembleia Geral da ANANGUZ;
  69. Número ou marcador, página 4: d) Participar activamente e de forma exemplar nas actividades desenvolvidas pela ANANGUZ;
  70. Número ou marcador, página 4: e) Desempenhar com zelo e eficácia os cargos de direcção e outras atribuições que forem conferidas;
  71. Número ou marcador, página 4: f) Fornecer informações gerais e necessárias sobre os projectos, actividades, orçamentos, financiamentos sempre que for solicitado pelo Gabinete de Projectos e pela Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 4: g) Não contrair dívidas ou assumir responsabilidades económicas ou administrativas em nome da associação sem a prévia autorização do Gabinete de Projectos;
  73. Número ou marcador, página 4: h) Conservar e utilizar corretamente o património da associação;
  74. Número ou marcador, página 4: i) Informar pontualmente ao Gabinete de Projectos sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação.
  75. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários e agregados devem obediência aos deveres constantes nos números anteriores excepto os consagrados nas alíneas c), e) e f).
  76. Número ou marcador, página 4: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem a ANANGUZ para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  79. Número ou marcador, página 4: Um) Pela violação dos deveres retro citados, bem como pelo cometimento das demais infracções previstas neste estatuto, serão aplicadas as seguintes penas:
  80. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão – crítica feita e consignada no seu registo pessoal;
  81. Número ou marcador, página 4: b) Suspensão – afastamento temporário do membro por um período não superior a 12 meses;
  82. Número ou marcador, página 4: c) Expulsão – afastamento definitivo do membro com perda de todos os direitos adquiridos nessa qualidade.
  83. Número ou marcador, página 4: Dois) A expulsão do membro compete à Assembleia Geral, podendo a Direção do Gabinete de Projectos suspender preventivamente ou a título de sanção aos membros que tiverem cometido infrações reputadas graves.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membros)
  86. Número ou marcador, página 4: Um) A perda da qualidade de membro pode ser por:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Renúncia: a perda da qualidade de membro da associação por renúncia deve ser comunicada ao Conselho
  88. Texto do artigo, página 4: de Direcção, por carta registada com aviso de recepção ou por qualquer outro meio idóneo e só produzirá efeitos, decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  89. Número ou marcador, página 4: b) Demissão: qualquer membro, qualquer que seja o seu cargo na associação poderá demitir-se dessa qualidade, devendo para o efeito dirigir um pedido por escrito à Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 4: c) Expulsão: perdem a qualidade de membro, por expulsão, por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer dos membros, os sócios que: i.Faltem, por três vezes consecutivas, às reuniões para que tenham sido convocados, sem motivo justificado; ii. Pratiquem actos que provoquem dano moral ou material à associação; iii. Não paguem as suas quotas por um período superior a seis meses, mesmo depois de interpelados pela direcção; iv. Não respeitem as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; v. Se sirvam da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
  91. Número ou marcador, página 4: d) Morte;
  92. Número ou marcador, página 4: e) Dissolução da associação.
  93. Número ou marcador, página 4: Dois) A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral, tornando-se, então, definitiva.
  94. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  97. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Associação dos Naturais e Amigos de Nguluza:
  98. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais do que dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo e também não podem ocupar dois cargos em simultâneo.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se algum tipo de impedimento para o exercício das funções de direcção por parte do coordenador geral do gabinete de projectos, este será substituído por
  105. Texto do artigo, página 5: um membro a ser eleito entre os 5 membros que compõem este órgão social.
  106. Número ou marcador, página 5: Três) Nas circunstâncias da alínea 2 do artigo 14, o novo timoneiro deverá liderar a organização até ao fim do mandato da pessoa que foi substituída.
  107. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 5: (Natureza e deliberação)
  110. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Naturais e Amigos de Nguluza e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos em conformidade com o artigo décimo.
  111. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e do presente estatutos, são de comprimento obrigatório para todos os membros.
  112. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro de participar na assembleia, poderá este fazer-se representar por uma outra pessoa, mediante uma simples carta assinada e comunicada ao secretariado e ao presidente da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por:
  116. Número ou marcador, página 5: a) Presidente da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 5: c) Secretário da Assembleia Geral; e
  119. Número ou marcador, página 5: d) Vice-secretário da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  122. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia Geral ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  123. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de edital afixado na sede da associação, principais jornais e redes sociais, com uma antecedência de mínimo trinta dias pelo presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  126. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrar presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora prevista, realiza-se com qualquer número de membros presentes ou representados.
  127. Número ou marcador, página 5: Dois) Tratando-se de uma assembleia extraordinária convocada a pedido de um grupo
  128. Texto do artigo, página 5: de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que tivessem subscrito o pedido.
  129. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  131. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 5: a) Definir as linhas gerais de orientação e objectivos da ANANGUZ;
  133. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o relatório e plano de actividades anual da ANANGUZ;
  134. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar as actividades do Gabinete de Projectos, Conselho Fiscal e das delegações regionais e provinciais;
  135. Número ou marcador, página 5: d) Decidir reformas do estatuto da ANANGUZ;
  136. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar orçamento anual da ANANGUZ;
  137. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar o regulamento interno da ANANGUZ;
  138. Número ou marcador, página 5: g) Ratificar a admissão e exclusão de membros da ANANGUZ;
  139. Número ou marcador, página 5: h) Proclamar os membros horários da ANANGUZ;
  140. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de delegações ou representações regionais e provinciais; e
  141. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a dissolução da ANANGUZ.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 5: (Competência dos membros da Mesa Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente da Mesa:
  145. Número ou marcador, página 5: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral; e
  146. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  147. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral:
  148. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente em caso de impedimento; e
  149. Número ou marcador, página 5: b) Executar as respectivas competências.
  150. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário da organizar tramitar o expediente relativo à Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete aos vogais auxiliar o secretário e servirem de relatores durante as sessões da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
  154. Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige:
  155. Número ou marcador, página 5: a) Uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes para alteração dos
  156. Texto do artigo, página 5: estatutos, destituição dos membros ou expulsão, encerramento ou abertura de representações;
  157. Texto do artigo, página 5: b)Uma maioria qualificada de três quartos de votos de todos os membros para a dissolução da associação.
  158. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 5: (Natureza da composição)
  161. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANANGUZ e é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente director do conselho, um vicedirector, secretário, vice-secretário e tesoureiro.
  162. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês e sempre que necessário.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  165. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 5: c) Criar comissões que julgar necessárias para o bom funcionamento da ANANGUZ;
  169. Número ou marcador, página 5: d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da ANANGUZ nos intervalos entre as sessões da Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 5: e) Propor à Assembleia Geral a atribuição de distinções, louvores, títulos e condecorações aos membros da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 5: f) Representar a ANANGUZ em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu coordenador ou de um dos membros designados para efeito;
  172. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 5: h) Admitir provisoriamente novos membros e submete-los à ratificação da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 5: i) Propor à Assembleia Geral a filiação da ANANGUZ a organizações internacionais e redes nacionais de desenvolvimentos comunitário;
  175. Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer e desenvolver intercâmbios de intercâmbio e cooperação com outras organizações nacionais e estrangeiras congéneres;
  176. Número ou marcador, página 5: k) Controlar o pessoal técnico afecto a ANANGUZ; l)Elaborar e apresentar os relatórios sobre o funcionamento da ANANGUZ à Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 6: m) Convocar a Assembleia Geral; e
  178. Número ou marcador, página 6: n) Submeter proposta do valor de quotas para os membros contribuintes à Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  181. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao director do conselho:
  182. Número ou marcador, página 6: a) Orientar superiormente todas as atividades da ANANGUZ;
  183. Número ou marcador, página 6: b) Representar a ANANGUZ no plano interno e externo, assim como em juízo;
  184. Número ou marcador, página 6: c) Autorizar conjuntamente com outros membros do Conselho de Direcção a realização das despesas necessárias;
  185. Número ou marcador, página 6: d) Estudar, conceber e aprovar projectos ou programas juntamente com outros membros da direcção que respondam aos objectivos da ANANGUZ;
  186. Número ou marcador, página 6: e) Convocar reuniões do executivo e presidir aos seus trabalhos;
  187. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar relatório anual das atividades da ANANGUZ;
  188. Número ou marcador, página 6: g) Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Direcção.
  189. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-director:
  190. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o director-geral;
  191. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o director-geral em caso de ausência ou impedimentos;
  192. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção a serem definidas pelo regulamento.
  193. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de vacatura ou de directorgeral, compete ao director adjunto substitui-lo nas suas atividades, até ao fim do mandato que estava a ser presidido pelo primeiro, respeitando, assim, o preconizado nos presentes estatutos.
  194. Número ou marcador, página 6: Quatro) O regulamento interno estabelecerá as competências aos outros membros deste órgão.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 6: (Tesoureiro)
  197. Texto do artigo, página 6: Compete ao tesoureiro:
  198. Número ou marcador, página 6: a) Conservar fielmente o dinheiro e documentos da tesouraria da ANANGUZ;
  199. Número ou marcador, página 6: b) Pagar as cotas autorizadas pelo director;
  200. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar o relatório de receitas e despesas sempre que forem solicitadas;
  201. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar o relatório financeiro e balancetes para aprovação da Assembleia Geral; e
  202. Número ou marcador, página 6: e) Disponibilizar documentos e informações relevantes ao trabalho do Conselho Fiscal da ANANGUZ.
  203. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  206. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização que assegura o cumprimento das normas e das deliberações tomadas pelos órgãos competentes da ANANGUZ e é composto por 4 membros eleitos em Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  209. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  210. Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras que regem a ANANGUZ;
  211. Número ou marcador, página 6: b) Velar pelo cumprimento das normas financeiras que regem a ANANGUZ;
  212. Número ou marcador, página 6: c) Examinar as contabilidades e efectuar a avaliação do património da ANANGUZ;
  213. Número ou marcador, página 6: d) Verificar a exactidão do balanço das contas e emitir pareceres sobre relatório fiscal anual da ANANGUZ;
  214. Número ou marcador, página 6: e) Informar os órgãos competentes das irregularidades que apurarem na gestão financeira da ANANGUZ;
  215. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sumário das actividades; e
  216. Número ou marcador, página 6: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário.
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  219. Texto do artigo, página 6: O C o n s e l h o F i s c a l r e ú n e - s e , obrigatoriamente, pelo menos, 2 vez por ano e sempre que necessário ou que convocado pelo seu presidente.
  220. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI De fundos
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  223. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem receitas da ANANGUZ, designadamente:
  224. Número ou marcador, página 6: a) As quotas mensais pagas pelo seus membros;
  225. Número ou marcador, página 6: b) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que possam fazer parte do património da ANANGUZ; e d)A renda proveniente de bens ou serviços que a ANANGUZ promova para a prossecução do seu escopo.
  227. Número ou marcador, página 6: Dois) As joias, donativos, subsídios e doações não podem ser aceites pela ANANGUZ se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e os objectivos desta organização ou tiverem proveniência comprovadamente ilícita.
  228. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 6: (Representações ou delegações)
  231. Texto do artigo, página 6: A criação de representações ou delegações regionais e provinciais e a respectiva definição das áreas de actuação processar-se-ão em conformidade com o regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  234. Texto do artigo, página 6: Dissolvida a ANANGUZ, a Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da ANANGUZ.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  237. Número ou marcador, página 6: Um) Em todos os casos omissos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor no ordenamento jurídico da República de Moçambique sobre as associações sem fins lucrativos.
  238. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno da ANANGUZ deverá ser aprovado dentro de 90 dias após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
  239. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral realizada a 4 Junho de 2022.
  240. Texto do artigo, página 6: Chidenguele, 4 de Junho de 2022. O Presidente da Associação, Bernardo Fabião Mbanze.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.