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- Texto do artigo, página 44: Vila Pery Residêncial, Limitada
- Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Vila Pery Residencial, Limitada, matriculada sob NUEL 101956771, entre, Edson Luís Amadeu, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente na rua de Algavares, casa n.º 2, 5.º Bairro-Pioneiros, cidade da Beira e Berta Amadeu, solteira, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na rua do Barue-Urbana, 2-Josina Machel, cidade de Chimoio, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adoptará a denominação de Vila Pery Residêncial, Limitada doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração do contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Samora Machel, UC-G, quarteirão 3, cidade do Dondo, podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro. A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: (Objecto)
- Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços em aluguer de quartos para fins turísticos, actividades de salões de cabeleireiro e instituto de beleza, de decorações e animação de eventos, teatros, de música, de dança e outras actividads artísticas e literárias, cantina, refeitório, centro social e prestação de serviços em áreas afins. A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sub-forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Duração)
- Texto do artigo, página 44: A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: (Capital social)
- Texto do artigo, página 44: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento, deste (60%) sessenta por cento do capital 60.000,00MT (sessenta mil meticais), pertencente ao sócio Edson Luís Amadeu e (40%) quarenta por cento do capital 40.000,00MT (quarenta mil meticais), pertencente à sócia Berta Amadeu.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 44: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Edson Luís Amadeu, que desde já é nomeado sócios-gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Competem os sócios-gerente exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleiageral. Em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
- Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio-gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela sociedade.
- Texto do artigo, página 44: Quatro). A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelos sócios-gerente.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
- Texto do artigo, página 44: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 44: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: (Omissões)
- Texto do artigo, página 44: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 44: Está conforme. Beira, 31 de Outubro de dois mil vinte e
- Texto do artigo, página 44: dois. - O Conservador, Ilegível.
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