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- Texto do artigo, página 15: Deal 4 You Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e sete de Maio de dois mil vinte e dezasseis, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 100754266, foi constituída uma sociedade comercial por quotas
- Texto do artigo, página 15: de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) É constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que adota a denominação Deal 4 You Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses locais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a promoção, mediação e intermediação imobiliária bem como a exploração e o arrendamento de imóveis ou fracções e a prestação de quaisquer outros serviços no ramo imobiliário, nomeadamente manutenção, higiene e limpeza, portaria, segurança e decoração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, e mediante deliberação da gerência, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Farizano Cassimo Alaudine Issufo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do sócio, a qual goza do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 16: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 16: a) por acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 16: b) por falecimentos, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 16: c) se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada o respectivo sócio;
- Número ou marcador, página 16: d) se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzindo o valor acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Administração, gerência e vinculação)
- Texto do artigo, página 16: A administração, gerência e vinculação da sociedade será confiado ao sócio único Farizano Cassimo Alaudine Issufo que desde já fica nomeado sócio gerente ou administrador, ficando a sociedade obrigada com a assinatura do sócio único ou de procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
- Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
- Número ou marcador, página 16: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, dentro dos poderes que lhes foram conferidos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
- Texto do artigo, página 16: se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
- Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
- Número ou marcador, página 16: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, dentro dos poderes que lhes foram conferidos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Matola, 25 de Novembro de 2025. —
- Texto do artigo, página 16: O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Fundação Edgar Cossa
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 16: É constituída a Fundação Edgar Cossa como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Instituidores)
- Texto do artigo, página 16: A Fundação Edgar Cossa é instituída pelo Edgar Luís Cossa na qualidade de único instituidor.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Sede âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação tem a sua sede na Rua Gil Vicente, n.º 65, Bairro da Summerchild, Cidade
- Texto do artigo, página 16: de Maputo, podendo por deliberação da sua administração, transferir a sua sede para outro local ou abrir qualquer espécie de representação em outros locais do território moçambicano ou no estrangeiro, conforme julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Fins)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação tem por fim contribuir para o desenvolvimento do país, promovendo acções de carácter social, cultural, desportivo, educacional e filantrópico junto das populações e das comunidades, de forma a melhorar o nível e a qualidade de vida das mesmas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Com vista a assegurar a realização do fim acima, a Fundação irá colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação tem por objecto principal realizar iniciativas nos seguintes sectores:
- Número ou marcador, página 16: a) no sector desportivo apoiando na massificação desportiva, doando diverso material desportivo para as diversas entidades desportivas nacionais, apoiando na organização de torneiros desportivos recreativos nas localidades e comunidades, apoiar na realização de cursos de longa ou curta duração de formação de agentes desportivos e outras actividades relacinadas com o apetrechamento de infraestruturas desportivas e ou construção de novas instalações para o desporto;
- Número ou marcador, página 16: b) na promoção de eventos apoiando com subsídio e patrocínio à eventos multiculturais de relevância nas diversas esferas da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: c) no sector da educação atribuindo bolsas de estudo, ajuda de custos para estudantes nas suas propinas escolares e universitárias, assim como o estabelecimento de parcerias com vista ao melhoramento geral das entidades de ensino;
- Número ou marcador, página 16: d) no sector da saúde apoiando com diverso material ou em espécie para a melhoria das condições de trabalho dos médicos, enferimeiros, e outros profissionis de saúde, assim como a realização de outras acções com vista ao melhoramento das condições de atendimento sanitário às comunidades; e,
- Número ou marcador, página 16: e) no sector de infraestruturas apoiando na construção e renovação de infraestruturas de âmbito social para nas localidades e comunidades.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na realização do seu objecto, a Fundação terá como principal foco de visão:
- Número ou marcador, página 17: a) a promoção do espírito de e m p r e e n d e d o r i s m o n o s diversos sectores, como base para o crescimento económico e a promoção de iniciativas comunitárias;
- Número ou marcador, página 17: b) a promoção do género e acção social como uma necessidade para o desenvolvimento socioeconómico;
- Número ou marcador, página 17: c) a promoção do desporto e da cultura moçambicana nas mais diversas vertentes, bem como nas suas formas de manifestação, quer a nível nacional quer a nível internacional;
- Número ou marcador, página 17: d) a promoção da saúde como base para o melhoramento da qualidade de vida das comunidades locais; e,
- Número ou marcador, página 17: e) a promoção e incentivo à educação como meio de combate à pobreza e como forma para o crescimento económico mais acelerado.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Fundação pode participar na constituição de associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações, cujos objectos se enquadram no âmbito dos seus próprios fins.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições, nacionais ou internacionais, que prossigam fins análogos;
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do seu fim.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais e tomada de decisões)
- Número ou marcador, página 17: Um) Caberá ao instituidor único sempre que se mostrar necessário, os actos a seguir mencionados:
- Número ou marcador, página 17: a) definir as politicas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação, bem como avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
- Número ou marcador, página 17: b) apreciação, aprovação, correcção do plano de actividades anual e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 17: c) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 17: d) decisão sobre a aplicação das receitas da fundação;
- Número ou marcador, página 17: e) aprovação do regulamento interno da Fundação; f)deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 17: g) celebração dos contratos de empréstimos e prestação de garantias, nos termos que julgar por mais convenientes para a prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 17: h) exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos;
- Número ou marcador, página 17: i) aprovação dos termos de contratação, dispensa e gestão do pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente da fundação e definir sua remuneração;
- Número ou marcador, página 17: j) deliberação sobre aceitação de heranças, legados e outras formas de contribuições;
- Número ou marcador, página 17: k) deliberar sobre a dissolução e liquidação da Fundação.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O instituidor único poderá fazer-se representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designará, mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
- Número ou marcador, página 17: Tres) São orgãos sociais da fundação o
- Texto do artigo, página 17: Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da Fundação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo instituidor único o senhor Edgar Luís Cossa, e que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente sua assinatura e carimbo da Fundação para obrigar a mesma em todos os actos e contractos;
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao administrador os mais altos poderes necessários para administração da Fundação, podendo designadamente abrir e movimentar as contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc..
- Número ou marcador, página 17: Três) O administrador poderá constituir procuradores da Fundação e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes, ora prática de actos determinados ou categoria de actos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação obriga-se pela assinatura do instituidor único.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Pela assinatura de um mandatário, devidamente credenciado/autorizado pelo instituidor único para a prática de determinado acto ou categoria de actos.
- Número ou marcador, página 17: Três) O carimbo da Fundação é obrigatório para todos os actos que obriguem a mesma.
- Texto do artigo, página 17: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Natureza, composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal será composto por uma empresa de contabilidade e auditoria, nos termos e condições a serem estabelecidas no regulamento interno da fundação e terá as competências e funcionamento atribuídos pela legislação em vigor aplicável no país.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Património inicial)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação Edgar Cossa afecta um património inicial de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), conforme o extrato bancário emitido pelo Banco.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Fazem parte do património da Fundação todos os bens móveis e imóveis doados por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo os bens móveis e imóveis que a própria Fundação venha adquirir no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Fundação pode receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas, competindo ao instituidor único, a decisão discricionário, de aceitar ou recusar as referidas ofertas sem necessidade de justificação ao doador dos motivos da recusa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da Fundação:
- Número ou marcador, página 17: a) as doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 17: b) as receitas resultantes das actividades de geração de renda a desenvolver pela fundação em benefício das actividades comunitárias, bem como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 17: c) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Destino da receitas)
- Texto do artigo, página 17: As receitas da Fundação destinam-se a financiar todas as actividades que permitam o cumprimento dos fins da fundação.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da extinção
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Extinção)
- Número ou marcador, página 17: Um) No caso de extinção da Fundação, o património remanescente após o cumprimento
- Texto do artigo, página 18: de quaisquer obrigações, é transferido para outras fundações ou organizações nãogovernamentais cuja finalidade seja similar ao da presente Fundação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A escolha do destino do capital remanescente será feita pelo instituidor único de acordo com o plasmado na lei, em momento anterior ao da efectiva extinção.
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