Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 Deal 4 You Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e sete de Maio de dois mil vinte e dezasseis, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 100754266, foi constituída uma sociedade comercial por quotas
Texto do artigo · p. 15 de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) É constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que adota a denominação Deal 4 You Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses locais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a promoção, mediação e intermediação imobiliária bem como a exploração e o arrendamento de imóveis ou fracções e a prestação de quaisquer outros serviços no ramo imobiliário, nomeadamente manutenção, higiene e limpeza, portaria, segurança e decoração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, e mediante deliberação da gerência, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Farizano Cassimo Alaudine Issufo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do sócio, a qual goza do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 16 b) por falecimentos, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 16 c) se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada o respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 16 d) se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzindo o valor acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração, gerência e vinculação)
Texto do artigo · p. 16 A administração, gerência e vinculação da sociedade será confiado ao sócio único Farizano Cassimo Alaudine Issufo que desde já fica nomeado sócio gerente ou administrador, ficando a sociedade obrigada com a assinatura do sócio único ou de procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
Número ou marcador · p. 16 c) pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 16 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, dentro dos poderes que lhes foram conferidos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 16 se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 16 b) pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
Número ou marcador · p. 16 c) pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 16 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, dentro dos poderes que lhes foram conferidos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Matola, 25 de Novembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 16 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Fundação Edgar Cossa
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 16 É constituída a Fundação Edgar Cossa como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 16 A Fundação Edgar Cossa é instituída pelo Edgar Luís Cossa na qualidade de único instituidor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação tem a sua sede na Rua Gil Vicente, n.º 65, Bairro da Summerchild, Cidade
Texto do artigo · p. 16 de Maputo, podendo por deliberação da sua administração, transferir a sua sede para outro local ou abrir qualquer espécie de representação em outros locais do território moçambicano ou no estrangeiro, conforme julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Fins)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação tem por fim contribuir para o desenvolvimento do país, promovendo acções de carácter social, cultural, desportivo, educacional e filantrópico junto das populações e das comunidades, de forma a melhorar o nível e a qualidade de vida das mesmas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Com vista a assegurar a realização do fim acima, a Fundação irá colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação tem por objecto principal realizar iniciativas nos seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 16 a) no sector desportivo apoiando na massificação desportiva, doando diverso material desportivo para as diversas entidades desportivas nacionais, apoiando na organização de torneiros desportivos recreativos nas localidades e comunidades, apoiar na realização de cursos de longa ou curta duração de formação de agentes desportivos e outras actividades relacinadas com o apetrechamento de infraestruturas desportivas e ou construção de novas instalações para o desporto;
Número ou marcador · p. 16 b) na promoção de eventos apoiando com subsídio e patrocínio à eventos multiculturais de relevância nas diversas esferas da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) no sector da educação atribuindo bolsas de estudo, ajuda de custos para estudantes nas suas propinas escolares e universitárias, assim como o estabelecimento de parcerias com vista ao melhoramento geral das entidades de ensino;
Número ou marcador · p. 16 d) no sector da saúde apoiando com diverso material ou em espécie para a melhoria das condições de trabalho dos médicos, enferimeiros, e outros profissionis de saúde, assim como a realização de outras acções com vista ao melhoramento das condições de atendimento sanitário às comunidades; e,
Número ou marcador · p. 16 e) no sector de infraestruturas apoiando na construção e renovação de infraestruturas de âmbito social para nas localidades e comunidades.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na realização do seu objecto, a Fundação terá como principal foco de visão:
Número ou marcador · p. 17 a) a promoção do espírito de e m p r e e n d e d o r i s m o n o s diversos sectores, como base para o crescimento económico e a promoção de iniciativas comunitárias;
Número ou marcador · p. 17 b) a promoção do género e acção social como uma necessidade para o desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 17 c) a promoção do desporto e da cultura moçambicana nas mais diversas vertentes, bem como nas suas formas de manifestação, quer a nível nacional quer a nível internacional;
Número ou marcador · p. 17 d) a promoção da saúde como base para o melhoramento da qualidade de vida das comunidades locais; e,
Número ou marcador · p. 17 e) a promoção e incentivo à educação como meio de combate à pobreza e como forma para o crescimento económico mais acelerado.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Fundação pode participar na constituição de associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações, cujos objectos se enquadram no âmbito dos seus próprios fins.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições, nacionais ou internacionais, que prossigam fins análogos;
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do seu fim.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais e tomada de decisões)
Número ou marcador · p. 17 Um) Caberá ao instituidor único sempre que se mostrar necessário, os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 17 a) definir as politicas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação, bem como avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 17 b) apreciação, aprovação, correcção do plano de actividades anual e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 17 c) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 17 d) decisão sobre a aplicação das receitas da fundação;
Número ou marcador · p. 17 e) aprovação do regulamento interno da Fundação; f)deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 17 g) celebração dos contratos de empréstimos e prestação de garantias, nos termos que julgar por mais convenientes para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 17 h) exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 i) aprovação dos termos de contratação, dispensa e gestão do pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente da fundação e definir sua remuneração;
Número ou marcador · p. 17 j) deliberação sobre aceitação de heranças, legados e outras formas de contribuições;
Número ou marcador · p. 17 k) deliberar sobre a dissolução e liquidação da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O instituidor único poderá fazer-se representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designará, mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
Número ou marcador · p. 17 Tres) São orgãos sociais da fundação o
Texto do artigo · p. 17 Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação da Fundação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo instituidor único o senhor Edgar Luís Cossa, e que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente sua assinatura e carimbo da Fundação para obrigar a mesma em todos os actos e contractos;
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao administrador os mais altos poderes necessários para administração da Fundação, podendo designadamente abrir e movimentar as contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc..
Número ou marcador · p. 17 Três) O administrador poderá constituir procuradores da Fundação e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes, ora prática de actos determinados ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação obriga-se pela assinatura do instituidor único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Pela assinatura de um mandatário, devidamente credenciado/autorizado pelo instituidor único para a prática de determinado acto ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O carimbo da Fundação é obrigatório para todos os actos que obriguem a mesma.
Texto do artigo · p. 17 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal será composto por uma empresa de contabilidade e auditoria, nos termos e condições a serem estabelecidas no regulamento interno da fundação e terá as competências e funcionamento atribuídos pela legislação em vigor aplicável no país.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação Edgar Cossa afecta um património inicial de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), conforme o extrato bancário emitido pelo Banco.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Fazem parte do património da Fundação todos os bens móveis e imóveis doados por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo os bens móveis e imóveis que a própria Fundação venha adquirir no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Fundação pode receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas, competindo ao instituidor único, a decisão discricionário, de aceitar ou recusar as referidas ofertas sem necessidade de justificação ao doador dos motivos da recusa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 17 a) as doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 b) as receitas resultantes das actividades de geração de renda a desenvolver pela fundação em benefício das actividades comunitárias, bem como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 c) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Destino da receitas)
Texto do artigo · p. 17 As receitas da Fundação destinam-se a financiar todas as actividades que permitam o cumprimento dos fins da fundação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da extinção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Extinção)
Número ou marcador · p. 17 Um) No caso de extinção da Fundação, o património remanescente após o cumprimento
Texto do artigo · p. 18 de quaisquer obrigações, é transferido para outras fundações ou organizações nãogovernamentais cuja finalidade seja similar ao da presente Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A escolha do destino do capital remanescente será feita pelo instituidor único de acordo com o plasmado na lei, em momento anterior ao da efectiva extinção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Deal 4 You Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e sete de Maio de dois mil vinte e dezasseis, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 100754266, foi constituída uma sociedade comercial por quotas
  3. Texto do artigo, página 15: de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) É constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que adota a denominação Deal 4 You Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses locais.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do competente contrato de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a promoção, mediação e intermediação imobiliária bem como a exploração e o arrendamento de imóveis ou fracções e a prestação de quaisquer outros serviços no ramo imobiliário, nomeadamente manutenção, higiene e limpeza, portaria, segurança e decoração.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, e mediante deliberação da gerência, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  15. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Farizano Cassimo Alaudine Issufo.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do sócio, a qual goza do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  22. Texto do artigo, página 16: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  26. Número ou marcador, página 16: a) por acordo com o seu titular;
  27. Número ou marcador, página 16: b) por falecimentos, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  28. Número ou marcador, página 16: c) se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada o respectivo sócio;
  29. Número ou marcador, página 16: d) se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzindo o valor acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 16: (Administração, gerência e vinculação)
  33. Texto do artigo, página 16: A administração, gerência e vinculação da sociedade será confiado ao sócio único Farizano Cassimo Alaudine Issufo que desde já fica nomeado sócio gerente ou administrador, ficando a sociedade obrigada com a assinatura do sócio único ou de procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  36. Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se:
  37. Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura de um administrador;
  38. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
  39. Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
  40. Número ou marcador, página 16: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, dentro dos poderes que lhes foram conferidos.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 16: (Balanço e contas)
  43. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  44. Texto do artigo, página 16: se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  47. Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se:
  48. Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura de um administrador;
  49. Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
  50. Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura de um administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
  51. Número ou marcador, página 16: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, dentro dos poderes que lhes foram conferidos.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  54. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  55. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Matola, 25 de Novembro de 2025. —
  56. Texto do artigo, página 16: O Conservador, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 16: Fundação Edgar Cossa
  58. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
  61. Texto do artigo, página 16: É constituída a Fundação Edgar Cossa como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 16: (Instituidores)
  64. Texto do artigo, página 16: A Fundação Edgar Cossa é instituída pelo Edgar Luís Cossa na qualidade de único instituidor.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 16: (Sede âmbito e duração)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação tem a sua sede na Rua Gil Vicente, n.º 65, Bairro da Summerchild, Cidade
  68. Texto do artigo, página 16: de Maputo, podendo por deliberação da sua administração, transferir a sua sede para outro local ou abrir qualquer espécie de representação em outros locais do território moçambicano ou no estrangeiro, conforme julgar conveniente.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 16: (Fins)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação tem por fim contribuir para o desenvolvimento do país, promovendo acções de carácter social, cultural, desportivo, educacional e filantrópico junto das populações e das comunidades, de forma a melhorar o nível e a qualidade de vida das mesmas.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) Com vista a assegurar a realização do fim acima, a Fundação irá colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação tem por objecto principal realizar iniciativas nos seguintes sectores:
  77. Número ou marcador, página 16: a) no sector desportivo apoiando na massificação desportiva, doando diverso material desportivo para as diversas entidades desportivas nacionais, apoiando na organização de torneiros desportivos recreativos nas localidades e comunidades, apoiar na realização de cursos de longa ou curta duração de formação de agentes desportivos e outras actividades relacinadas com o apetrechamento de infraestruturas desportivas e ou construção de novas instalações para o desporto;
  78. Número ou marcador, página 16: b) na promoção de eventos apoiando com subsídio e patrocínio à eventos multiculturais de relevância nas diversas esferas da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 16: c) no sector da educação atribuindo bolsas de estudo, ajuda de custos para estudantes nas suas propinas escolares e universitárias, assim como o estabelecimento de parcerias com vista ao melhoramento geral das entidades de ensino;
  80. Número ou marcador, página 16: d) no sector da saúde apoiando com diverso material ou em espécie para a melhoria das condições de trabalho dos médicos, enferimeiros, e outros profissionis de saúde, assim como a realização de outras acções com vista ao melhoramento das condições de atendimento sanitário às comunidades; e,
  81. Número ou marcador, página 16: e) no sector de infraestruturas apoiando na construção e renovação de infraestruturas de âmbito social para nas localidades e comunidades.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) Na realização do seu objecto, a Fundação terá como principal foco de visão:
  83. Número ou marcador, página 17: a) a promoção do espírito de e m p r e e n d e d o r i s m o n o s diversos sectores, como base para o crescimento económico e a promoção de iniciativas comunitárias;
  84. Número ou marcador, página 17: b) a promoção do género e acção social como uma necessidade para o desenvolvimento socioeconómico;
  85. Número ou marcador, página 17: c) a promoção do desporto e da cultura moçambicana nas mais diversas vertentes, bem como nas suas formas de manifestação, quer a nível nacional quer a nível internacional;
  86. Número ou marcador, página 17: d) a promoção da saúde como base para o melhoramento da qualidade de vida das comunidades locais; e,
  87. Número ou marcador, página 17: e) a promoção e incentivo à educação como meio de combate à pobreza e como forma para o crescimento económico mais acelerado.
  88. Número ou marcador, página 17: Três) A Fundação pode participar na constituição de associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações, cujos objectos se enquadram no âmbito dos seus próprios fins.
  89. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições, nacionais ou internacionais, que prossigam fins análogos;
  90. Número ou marcador, página 17: Cinco) A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do seu fim.
  91. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais e tomada de decisões)
  94. Número ou marcador, página 17: Um) Caberá ao instituidor único sempre que se mostrar necessário, os actos a seguir mencionados:
  95. Número ou marcador, página 17: a) definir as politicas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da fundação, bem como avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
  96. Número ou marcador, página 17: b) apreciação, aprovação, correcção do plano de actividades anual e respectivo orçamento;
  97. Número ou marcador, página 17: c) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  98. Número ou marcador, página 17: d) decisão sobre a aplicação das receitas da fundação;
  99. Número ou marcador, página 17: e) aprovação do regulamento interno da Fundação; f)deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e regulamentos;
  100. Número ou marcador, página 17: g) celebração dos contratos de empréstimos e prestação de garantias, nos termos que julgar por mais convenientes para a prossecução das suas actividades;
  101. Número ou marcador, página 17: h) exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos;
  102. Número ou marcador, página 17: i) aprovação dos termos de contratação, dispensa e gestão do pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente da fundação e definir sua remuneração;
  103. Número ou marcador, página 17: j) deliberação sobre aceitação de heranças, legados e outras formas de contribuições;
  104. Número ou marcador, página 17: k) deliberar sobre a dissolução e liquidação da Fundação.
  105. Número ou marcador, página 17: Dois) O instituidor único poderá fazer-se representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designará, mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
  106. Número ou marcador, página 17: Tres) São orgãos sociais da fundação o
  107. Texto do artigo, página 17: Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da Fundação)
  110. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo instituidor único o senhor Edgar Luís Cossa, e que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente sua assinatura e carimbo da Fundação para obrigar a mesma em todos os actos e contractos;
  111. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao administrador os mais altos poderes necessários para administração da Fundação, podendo designadamente abrir e movimentar as contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc..
  112. Número ou marcador, página 17: Três) O administrador poderá constituir procuradores da Fundação e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes, ora prática de actos determinados ou categoria de actos.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 17: (Vinculação)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação obriga-se pela assinatura do instituidor único.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) Pela assinatura de um mandatário, devidamente credenciado/autorizado pelo instituidor único para a prática de determinado acto ou categoria de actos.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) O carimbo da Fundação é obrigatório para todos os actos que obriguem a mesma.
  118. Texto do artigo, página 17: Do Conselho Fiscal
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  120. Texto do artigo, página 17: (Natureza, composição e funcionamento)
  121. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal será composto por uma empresa de contabilidade e auditoria, nos termos e condições a serem estabelecidas no regulamento interno da fundação e terá as competências e funcionamento atribuídos pela legislação em vigor aplicável no país.
  122. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  124. Texto do artigo, página 17: (Património inicial)
  125. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação Edgar Cossa afecta um património inicial de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), conforme o extrato bancário emitido pelo Banco.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) Fazem parte do património da Fundação todos os bens móveis e imóveis doados por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo os bens móveis e imóveis que a própria Fundação venha adquirir no exercício da sua actividade.
  127. Número ou marcador, página 17: Três) A Fundação pode receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas, competindo ao instituidor único, a decisão discricionário, de aceitar ou recusar as referidas ofertas sem necessidade de justificação ao doador dos motivos da recusa.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  130. Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da Fundação:
  131. Número ou marcador, página 17: a) as doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  132. Número ou marcador, página 17: b) as receitas resultantes das actividades de geração de renda a desenvolver pela fundação em benefício das actividades comunitárias, bem como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes estatutos;
  133. Número ou marcador, página 17: c) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 17: (Destino da receitas)
  136. Texto do artigo, página 17: As receitas da Fundação destinam-se a financiar todas as actividades que permitam o cumprimento dos fins da fundação.
  137. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da extinção
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 17: (Extinção)
  140. Número ou marcador, página 17: Um) No caso de extinção da Fundação, o património remanescente após o cumprimento
  141. Texto do artigo, página 18: de quaisquer obrigações, é transferido para outras fundações ou organizações nãogovernamentais cuja finalidade seja similar ao da presente Fundação.
  142. Número ou marcador, página 18: Dois) A escolha do destino do capital remanescente será feita pelo instituidor único de acordo com o plasmado na lei, em momento anterior ao da efectiva extinção.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.