III SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 249/2025

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025 III SÉRIE — Número 249
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10877L. Aviso - CM n.º 10368C.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: África Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. ETI - Farm, Limtada. Cooperativa Comunitária Litochi. Cooperativa Comunitária Chimuemue. Cooperativa Comunitária Chipulumusso. Cooperativa Comunitária Chissocono. Cooperativa Comunitária Chuma Chato. Cooperativa Comunitária Galamucane. Cooperativa Comunitária Mitondo. Cooperativa N’nola. Cooperativa Comunitária Upile Wetu. Cooperativa Comunitária Tayamika. CS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deal 4 You Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Edgar Cossa. Intermundi HS Serviços, Limitada. Mapa Consultores, Limitada. Mega Motores, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Rovuma Multi Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ultra Energy Solution, Limitada. Força Constante, Limitada.
Título de secção · p. 1 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Título de secção · p. 1 Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Edgar Luís Cossa, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Fundação Edgar Cossa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Edgar Cossa.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 22 de Dezembro de 2025. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 Aviso - LPP n.º 10877L
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º , I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 27 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Royal Oil Gas & Energie, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10877L, válida até 6 de Maio de 2030, para diamante, minerais associados, no Distrito de Massangena, na Província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 21º 33’ 00,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 33’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 33’ 00,00’’32º 56’ 50,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 57’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 32º 56’ 50,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 33’ 00,00’’32º 56’ 50,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 57’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 32º 57’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 33’ 00,00’’32º 56’ 50,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 57’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 32º 57’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 33’ 00,00’’32º 56’ 50,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 57’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 9 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso - CM n.º 10368C
Legenda · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz--se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de GPS Mining Company - Chifunde King Project, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10368C, válida até 30 de Maio de 2050, para ouro, no Distrito de Chifunde, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 14º 24’ 00,00’’ - 14º 24’ 00,00’’ - 14º 25’ 50,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 14º 24’ 00,00’’ - 14º 24’ 00,00’’ - 14º 25’ 50,00’’32º 55’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 2 32º 55’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 14º 24’ 00,00’’ - 14º 24’ 00,00’’ - 14º 25’ 50,00’’32º 55’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 2 32º 56’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 14º 24’ 00,00’’ - 14º 24’ 00,00’’ - 14º 25’ 50,00’’32º 55’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 4 5 6 7 8 9 10 11 12 - 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6 7 8 9 10 11 12- 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 2 33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6 7 8 9 10 11 12- 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 2 32º 57’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6 7 8 9 10 11 12- 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 2 32º 58’ 10,00’’
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6 7 8 9 10 11 12- 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 2 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6 7 8 9 10 11 12- 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 22 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 África Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral ao vigésimo segundo dia do mês de Dezembro de dois mil e vinte cinco, a sociedade África Comércio & Electrónica – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101715256, procedeu com a cessão de quotas da empresa.
Texto do artigo · p. 2 Em consequência da cessão feita, é alterada a redação dos artigos terceiro e quarto do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 2 ...........................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), ccorrespondendo a 100% do capital social, pertencente ao único sócio Muhammad Fahim Aiub, que perfaz o montante, equivalente a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a representação, cabe ao sócio Muhammad Fahim Aiub que, desde já fica nomeado gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para vincular a sociedade nos
Texto do artigo · p. 2 seus actos de mero expediente é bastante a assinatura do gerente nomeado nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos onerosos é necessária a intervenção do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá em nome da sociedade:
Número ou marcador · p. 2 a) comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
Número ou marcador · p. 2 b) celebrar contratos de locação financeira;
Número ou marcador · p. 2 c) contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 22 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2025, foi matriculada
Texto do artigo · p. 2 na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105063424, uma entidade denominada Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade ora constituída se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, Prédio Jat V-1, 12.º andar, n.º 1106, Bairro Central, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade foi constituída por tempo indeterminado em 16 de Dezembro de 2025.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) reboque;
Número ou marcador · p. 3 b) obras marítimas;
Número ou marcador · p. 3 c) movimentação de carga;
Número ou marcador · p. 3 d) serviço de amarração;
Número ou marcador · p. 3 e) apoio geral offshore;
Número ou marcador · p. 3 f) assistência na atracação;
Número ou marcador · p. 3 g) apoio às operações de desencalhe e desencalhamento de embarcações de desembarque;
Número ou marcador · p. 3 h) assistência em águas rasas para tarefas de construção;
Número ou marcador · p. 3 i) operações de pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 j) suporte a pesquisas geofísicas;
Número ou marcador · p. 3 k) actividade de engenharia e técnicas afins; e
Número ou marcador · p. 3 l) actividade de consultoria para negócio e a gestão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 377.000,00MT (trezentos e setenta e sete mil meticais) correspondente a uma quota como valor nominal de 377.000,00MT (trezentos e setenta e sete mil meticais), correspondente a 100% do capital social, e pertence a Boluda Towage France.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante decisão da sócia única, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em qualquer aumento do capital social, a sócia única goza do direito de preferência, na proporção da participação social de que seja titular, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por decisão da sócia única, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser exigidas a sócia única, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberada pela sócia única.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Prestação acessórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a sócia única na proporção da respectiva quota salvo decisão em contrário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na decisão que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Mediante decisão da sócia única, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas a sócia única desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, após a restituição.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Mediante decisão da sócia única, a conversão de créditos da sócia única em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Decisões de sócia única)
Texto do artigo · p. 3 Dependem da decisão da sócia única, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 3 b) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 3 c) a nomeação e destituição dos administradores e director-geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) remuneração dos administradores da sociedade;
Texto do artigo · p. 3 e)a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 f) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 3 g) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 h) a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 i) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; j)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 k) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 3 l) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 m) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 3 n) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 o) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 p) o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 q) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 r) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 3 s) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 3 t) as matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Da administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por dois (2) administradores podendo ser escolhidos de entre a sócia única ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os administradores são designados pela sócia única, pelo período de quatro (4) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 3 Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a sócia única pode deliberar
Texto do artigo · p. 4 a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 4 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 4 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 4 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 4 g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 4 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 4 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à sócia única;
Número ou marcador · p. 4 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e
Número ou marcador · p. 4 k) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da sócia única, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, será repartida entre a sócia única na proporção da sua quota a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por decisão da sócia única, esta será a liquidatária. O remanescente, pagas as dívidas, será entregue à sócia única.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 29 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 ETI - Farm, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, pelas 10horas da manhã,
Texto do artigo · p. 4 reuniu-se na sede social da sociedade, sita em Boane, Bairro Mahoche, Moamba, Província de Maputo, a assembleia geral extraordinária universal da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, ETI - Farm, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105009162, com o capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), tendo sido deliberado sobre a cedencia de quotas e nomeação do administrador da sociedade.
Texto do artigo · p. 4 Pela alteração parcial do estatuto social, mais concretamente o artigo quarto, artigo sexto.
Texto do artigo · p. 4 Em consequência directa das precedentes decisões, modificaram-se os artigos acima identificados, que passarão a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 ..............................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil, meticais), dividido em duas quotas desiguais, sendo.
Número ou marcador · p. 4 a) uma quota no valor de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), pertencente a Wanna He, solteira, menor de nacionalidade moçambicana, n a t u r a l d e M a p u t o , residente na Vila Camejo – Matola, portadora do B.I. n.º 110104652241F, emitido a 19 de Setembro de 2025, em Beijingç;
Número ou marcador · p. 4 b) uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a He Yongliang, solteiro, maior de nacionalidade chinesa, natural da China, residente na Vila Camejo – Matola, portadora do Passaporte n.º EJ4016641, emitido a 18 de Janeiro de 2021, em Guangdong na China.
Texto do artigo · p. 4 ..........................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa epassivamente, praticar todos os demais atos tendentes a realização do objecto social, que a lei e ocontrato da sociedade não reservem a assembleia geral, abrir e movimentar contas bancárias e praticar todos os demais actos constantes do mandato fica ao cargo do sócio He Yongliang.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada, bastam que os respectivo sactos e documentos sejam praticados e assinados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá nomear, por meio de uma acta ou procuração do sócio, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 11 de Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Cooperativa Comunitária Litochi
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que aos três dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Litochi, entre Benjamim Paulo Cazule, Samuel Sitia, Xandreque Estevão Iassine, Jorge Njangazi, Afonso André Zimba, Carlos Cambeo, Cristóvão Manjawila, Geraldo Tomas Chigoo, Daniel Wilson Canueso, Santos Zacarias e Benjamim Maganizo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105055908 que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição, denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada Cooperativa Comunitária Litochi, doravante designada por Cooperativa Comunitária Litochi, a qual se rege por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Cooperativa Comunitária Litochi é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Cooperativa Comunitária Litochi, tem a sua sede em Niassa, no Distrito de Lago, no Posto administrativo de Lunho, Localidade de Messumba.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A duração da Cooperativa Comunitária Litochi é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização,
Texto do artigo · p. 5 importarão e exportação de produtos minerais, incluindo o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social inicial, integralmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de onze sócios da Cooperativa Comunitária Litochi títulos assim subscritos:
Número ou marcador · p. 5 a) Benjamim Paulo Cazule, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Samuel Sitia, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 c) Xadreque Estevão Iassine, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 d) Carlos Cambeo, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 e) Jorge Njangazi, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 f) Cristovão Manjawela, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 g) Geraldo Tomas Chigoo, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 h) Daniel Wilson Camueso, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 i) Luis Paulo Cuambe, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 j) Santos Zacarias, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 5 k) Benjamim Maganizo detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 5 .....................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente: a) representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b) efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor aumento e redução do capital social; d) deliberar sobre a transferência
Texto do artigo · p. 5 e a sua sede para qualquer outro ponto; e) modificação na organização da sua cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 f) extensão ou redução das actividades da cooperativa; g) emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato; h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura pública e contratos nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens comercias, projectos de fusão, cisão, transformação ou difusão da cooperativa; i) admitir e despedir trabalhadores; j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 5 k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 5 ......................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 Único) A alteração, dissolução e cisão da cooperativa será efectuada: por três quartos (3/4) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para
Texto do artigo · p. 6 apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na lei, o património liquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
Texto do artigo · p. 6 todos eles serão seus liquidatários. Está conforme. Maputo, 11 de Outubro de 2025. —
Texto do artigo · p. 6 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Cooperativa Comunitária Chimuemue
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação que aos nove dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Chimuemue, entre Valéria Stambul, Filipe Marcos, Laura Medine Chilala, Julieta Paulo Chigulo, Marcos Messelela, Francisco Estêvão, Suraia Adélia Paulo Chipanda, Dorteia Eduardo Malôo, Deolinda Mateus Cazanjica, Anselmo Mário Zuber, Ernesto Ananias Mpissila, André Alberto Tiago, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055969, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição, denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) É constituída a Cooperativa de exploração mineira denominada cooperativa Comunitária Chimuemue a doravante designada por cooperativa Comunitária Chimuemue, qual se rege por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Cooperativa Comunitária Chimuemue é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A Cooperativa Comunitária Chimuemue, tem a sua sede em Niassa, no distrito de Lago, no Posto Administrativo de Lunho, Localidade de Messumba, comunidade de Phamba.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A duração da Cooperativa Comunitária Chimuemue é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importarão e exportação de produtos minerais, incluindo o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social inicial, integralmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de doze sócios da Cooperativa Comunitária Chimuemue títulos assim subscritos:
Número ou marcador · p. 6 a) Valéria Stambul, detentora de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Filipe Marcos detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 c) Laura Medine Chilala, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 d) Julieta Paulo Chigulo, detentora de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 e) Marcos Messelela, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 f) Francisco Estêvão, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 g) Dorteia Eduardo Malôo, detentora de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 h) Deolinda Mateus Cazanjica, detentora de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 i) Ernesto Ananias Mpissila, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social
Número ou marcador · p. 6 j) Anselmo Mário Zuber, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 k) André Alberto Tiago, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 6 l) Suraia Adelia Paulo Chipanda, detentora de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 6 .....................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente: a) representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b) efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor aumento e redução do capital social; d) deliberar sobre a transferência
Texto do artigo · p. 6 e a sua sede para qualquer outro ponto; e) modificação na organização da sua cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 f) extensão ou redução das actividades da cooperativa; g) emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato; h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura pública e contratos nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens comercias, projectos de fusão, cisão, transformação ou difusão da cooperativa; i) admitir e despedir trabalhadores; j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 6 k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 6 ......................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Único) A alteração, dissolução e cisão da cooperativa será efectuada: por três quartos
Texto do artigo · p. 7 (3/4) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na lei, o património liquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
Texto do artigo · p. 7 todos eles serão seus liquidatários. Está conforme. Maputo, 11 de Dezembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 7 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Cooperativa Comunitária Chipulumusso
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que a três dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Chipulumusso entre João André Chipate, Franco Macuenda, Alfredo Simão Trohat, Guilherme Paulo Chade, Piedade João, António João, Bonifacio Muenguessi, Carlos Chiuaulo e Barnabe Franco Ngaliamão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055652, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Constituição, denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 7 Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada cooperativa comunitária Chipulumusso, a qual se rege por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Cooperativa Comunitária Chipulumusso é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A Cooperativa Comunitária Chipulumusso, tem a sua sede em Niassa, no distrito de Lago, no Posto Administrativo de Lunho, Localidade de Messumba.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A duração da Cooperativa Comunitária Chipulumusso é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importarão e exportação de produtos minerais, incluindo o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social inicial, integralmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de nove sócios da cooperativa comunitária Chipulumusso assim subscritos:
Número ou marcador · p. 7 a) João André Chipate, detentor de uma quota no valor nominal de 15,000,00MT (quinze mil meticais), correspondentes a 15% (quinze por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Franco Macuenda, detentor de uma quota no valor nominal de 15,000,00MT (quinze mil meticais), correspondentes a 15% (quinze por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) Alfredo Simão Trohat, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 7 d) Guilherme Paulo Chade, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 7 e) Piedade João, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 7 f) António João, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 7 g) Bonifacio Muenguessi, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social; h)Carlos Chiuaulo, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social
Número ou marcador · p. 7 i) Barnabe Franco Ngaliamão, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente: a) representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b) efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor aumento e redução do capital social; d) deliberar sobre a transferência
Texto do artigo · p. 7 e a sua sede para qualquer outro ponto; e) modificação na organização da sua cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 f) extensão ou redução das actividades da cooperativa; g) emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato; h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura pública e contratos nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens comercias, projectos de fusão, cisão, transformação ou difusão da cooperativa; i) admitir e despedir trabalhadores; j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 7 k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 7 A alteração, dissolução e cisão da cooperativa será efectuada: por três quartos (3/4) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 7 .....................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Texto do artigo · p. 8 lei, o património liquido será atribuído a quem e pela forma for deliberada pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
Texto do artigo · p. 8 todos eles serão seus liquidatários. Está conforme. Maputo, 11 de Dezembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 8 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Cooperativa Comunitária Chissocono
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que a dois dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Chissocono, entre Elias Pedro Deudeu, Maurício Feliciano Mtupila, Eugénio Maurício Mtupila, Manuel Eduardo Chiboa, Domingos Manuel Matola, Augusto Tomás, Benvindo Cajica, Domingos Júlio, Luis Pedro, Mateus Bernabé Deudeu e Arestide Silva Manuel Sane, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055650, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição, denominação e matureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada cooperativa comunitária Chissocono, doravante designada por cooperativa comunitária Chissocono a qual se rege por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cooperativa comunitária Chissocono é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A Cooperativa Comunitária Chissocono, tem a sua sede em Niassa, no distrito de Lago, no Posto Administrativo de Lunho, localidade de Messumba, bairro de Mbamba.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A duração da cooperativa comunitária Chissocono é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importarão e
Texto do artigo · p. 8 o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social inicial, integralmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de onze sócios da cooperativa comunitária Chissocono assim subscritos:
Número ou marcador · p. 8 a) Elias Pedro Deudeu, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) Maurício Feliciano Mtupila, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 c) Eugénio Mauricio Mtupila, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 d) Manuel Eduardo Chiboa, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 e) Domingos Manuel Matola, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 f) Augusto Tomas, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 g) Benvindo Cajica detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MtT(dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social; h)Domingos Júlio, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 i) Aristide Silva Manuel Sane, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 j) Luis Pedro, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social l;
Número ou marcador · p. 8 k) Mateus Bernabe Deudeu, detentor
Texto do artigo · p. 8 de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente: a) representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b) efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor aumento e redução do capital social; d) deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto; e) modificação na organização da sua cooperativa; f) extensão ou redução das actividades da cooperativa; g) emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato; h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura pública e contratos nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens comercias, projectos de fusão, cisão, transformação ou difusão da cooperativa; i) admitir e despedir trabalhadores; j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 8 .....................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 8 A alteração, dissolução e cisão da cooperativa será efectuada: por três quartos (3/4) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Texto do artigo · p. 9 lei, o património liquido será atribuído a quem e pela forma for deliberada pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
Texto do artigo · p. 9 todos eles serão seus liquidatários. Está conforme. Maputo, 11 de Dezembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 9 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Cooperativa Comunitária Chuma Chato
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que,a dois dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Chuma Chato, entre Manuel Jaime Nsanga, Sérgio Jorge Abdala, Barnabé Jonesse Mchopa, Paulo Zoto, Graça Jaime, Luísa António Nzume, André Abdala, Bartolomeu Tiago Wemba, Lázaro Jacinto, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055651, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição, denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 9 Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada cooperativa comunitária Chuma Chato, a qual se rege por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Cooperativa Comunitária Chuma Chato é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025 III SÉRIE — Número 249
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10877L. Aviso - CM n.º 10368C.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: África Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. ETI - Farm, Limtada. Cooperativa Comunitária Litochi. Cooperativa Comunitária Chimuemue. Cooperativa Comunitária Chipulumusso. Cooperativa Comunitária Chissocono. Cooperativa Comunitária Chuma Chato. Cooperativa Comunitária Galamucane. Cooperativa Comunitária Mitondo. Cooperativa N’nola. Cooperativa Comunitária Upile Wetu. Cooperativa Comunitária Tayamika. CS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deal 4 You Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Edgar Cossa. Intermundi HS Serviços, Limitada. Mapa Consultores, Limitada. Mega Motores, Limitada.
  13. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
  14. Parágrafo, página 1: Rovuma Multi Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ultra Energy Solution, Limitada. Força Constante, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  16. Título de secção, página 1: Conservatória dos Registos e Notariado
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Edgar Luís Cossa, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Fundação Edgar Cossa, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Edgar Cossa.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Dezembro de 2025. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
  22. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  23. Texto do artigo, página 1: Aviso - LPP n.º 10877L
  24. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º , I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 27 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Royal Oil Gas & Energie, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10877L, válida até 6 de Maio de 2030, para diamante, minerais associados, no Distrito de Massangena, na Província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
  25. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 21º 33’ 00,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 33’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 33’ 00,00’’32º 56’ 50,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 57’ 00,00’’
  26. Texto do artigo, página 1: 32º 56’ 50,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 33’ 00,00’’32º 56’ 50,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 57’ 00,00’’
  27. Texto do artigo, página 1: 32º 57’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 33’ 00,00’’32º 56’ 50,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 57’ 00,00’’
  28. Texto do artigo, página 1: 32º 57’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 21º 33’ 00,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 31’ 10,00’’ - 21º 33’ 00,00’’32º 56’ 50,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 57’ 00,00’’
  29. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 9 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  30. Texto do artigo, página 2: Aviso - CM n.º 10368C
  31. Legenda, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, suplemento, faz--se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de GPS Mining Company - Chifunde King Project, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10368C, válida até 30 de Maio de 2050, para ouro, no Distrito de Chifunde, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  32. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 14º 24’ 00,00’’ - 14º 24’ 00,00’’ - 14º 25’ 50,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 14º 24’ 00,00’’ - 14º 24’ 00,00’’ - 14º 25’ 50,00’’32º 55’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’
  33. Texto do artigo, página 2: 32º 55’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 14º 24’ 00,00’’ - 14º 24’ 00,00’’ - 14º 25’ 50,00’’32º 55’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’
  34. Texto do artigo, página 2: 32º 56’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 14º 24’ 00,00’’ - 14º 24’ 00,00’’ - 14º 25’ 50,00’’32º 55’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’ 32º 56’ 30,00’’
  35. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 4 5 6 7 8 9 10 11 12 - 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6 7 8 9 10 11 12- 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
  36. Texto do artigo, página 2: 33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6 7 8 9 10 11 12- 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
  37. Texto do artigo, página 2: 32º 57’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6 7 8 9 10 11 12- 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
  38. Texto do artigo, página 2: 32º 58’ 10,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6 7 8 9 10 11 12- 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
  39. Texto do artigo, página 2: 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6 7 8 9 10 11 12- 14º 25’ 50,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 30’ 00,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 32’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 29’ 50,00’’ - 14º 26’ 30,00’’ - 14º 26’ 30,00’’33º 01’ 30,00’’ 33º 01’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 59’ 30,00’’ 32º 57’ 00,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 58’ 10,00’’ 32º 55’ 30,00’’
  40. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 22 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  41. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  42. Texto do artigo, página 2: África Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  43. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral ao vigésimo segundo dia do mês de Dezembro de dois mil e vinte cinco, a sociedade África Comércio & Electrónica – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101715256, procedeu com a cessão de quotas da empresa.
  44. Texto do artigo, página 2: Em consequência da cessão feita, é alterada a redação dos artigos terceiro e quarto do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  45. Texto do artigo, página 2: ...........................................................
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  48. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), ccorrespondendo a 100% do capital social, pertencente ao único sócio Muhammad Fahim Aiub, que perfaz o montante, equivalente a totalidade do capital social.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 2: (Administração e gerência da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 2: Um) A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a representação, cabe ao sócio Muhammad Fahim Aiub que, desde já fica nomeado gerente da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) Para vincular a sociedade nos
  53. Texto do artigo, página 2: seus actos de mero expediente é bastante a assinatura do gerente nomeado nos termos do número anterior.
  54. Número ou marcador, página 2: Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos onerosos é necessária a intervenção do sócio gerente.
  55. Número ou marcador, página 2: Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  56. Número ou marcador, página 2: Cinco) Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá em nome da sociedade:
  57. Número ou marcador, página 2: a) comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
  58. Número ou marcador, página 2: b) celebrar contratos de locação financeira;
  59. Número ou marcador, página 2: c) contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
  60. Número ou marcador, página 2: Seis) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  61. Texto do artigo, página 2: Maputo, 22 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  62. Texto do artigo, página 2: Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  63. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2025, foi matriculada
  64. Texto do artigo, página 2: na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105063424, uma entidade denominada Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade ora constituída se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  68. Texto do artigo, página 2: Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 2: (Sede, estabelecimentos e representações)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, Prédio Jat V-1, 12.º andar, n.º 1106, Bairro Central, Maputo, Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  75. Texto do artigo, página 2: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado em 16 de Dezembro de 2025.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  79. Número ou marcador, página 3: a) reboque;
  80. Número ou marcador, página 3: b) obras marítimas;
  81. Número ou marcador, página 3: c) movimentação de carga;
  82. Número ou marcador, página 3: d) serviço de amarração;
  83. Número ou marcador, página 3: e) apoio geral offshore;
  84. Número ou marcador, página 3: f) assistência na atracação;
  85. Número ou marcador, página 3: g) apoio às operações de desencalhe e desencalhamento de embarcações de desembarque;
  86. Número ou marcador, página 3: h) assistência em águas rasas para tarefas de construção;
  87. Número ou marcador, página 3: i) operações de pesquisa;
  88. Número ou marcador, página 3: j) suporte a pesquisas geofísicas;
  89. Número ou marcador, página 3: k) actividade de engenharia e técnicas afins; e
  90. Número ou marcador, página 3: l) actividade de consultoria para negócio e a gestão.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  95. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 377.000,00MT (trezentos e setenta e sete mil meticais) correspondente a uma quota como valor nominal de 377.000,00MT (trezentos e setenta e sete mil meticais), correspondente a 100% do capital social, e pertence a Boluda Towage France.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante decisão da sócia única, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Em qualquer aumento do capital social, a sócia única goza do direito de preferência, na proporção da participação social de que seja titular, a ser exercido nos termos gerais.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 3: (Quotas próprias)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por decisão da sócia única, a título gratuito.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
  107. Texto do artigo, página 3: Podem ser exigidas a sócia única, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberada pela sócia única.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 3: (Prestação acessórias)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a sócia única na proporção da respectiva quota salvo decisão em contrário.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na decisão que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) Mediante decisão da sócia única, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas a sócia única desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, após a restituição.
  114. Número ou marcador, página 3: Cinco) Mediante decisão da sócia única, a conversão de créditos da sócia única em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
  115. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  118. Texto do artigo, página 3: (Decisões de sócia única)
  119. Texto do artigo, página 3: Dependem da decisão da sócia única, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes:
  120. Número ou marcador, página 3: a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  121. Número ou marcador, página 3: b) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  122. Número ou marcador, página 3: c) a nomeação e destituição dos administradores e director-geral da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 3: d) remuneração dos administradores da sociedade;
  124. Texto do artigo, página 3: e)a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  125. Número ou marcador, página 3: f) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  126. Número ou marcador, página 3: g) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 3: h) a contracção de empréstimos;
  128. Número ou marcador, página 3: i) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; j)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  129. Número ou marcador, página 3: k) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  130. Número ou marcador, página 3: l) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 3: m) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  132. Número ou marcador, página 3: n) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 3: o) a alteração dos estatutos da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 3: p) o aumento do capital social;
  135. Número ou marcador, página 3: q) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 3: r) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
  137. Número ou marcador, página 3: s) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  138. Número ou marcador, página 3: t) as matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  140. Texto do artigo, página 3: Da administração
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 3: (Composição da administração)
  143. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por dois (2) administradores podendo ser escolhidos de entre a sócia única ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores são designados pela sócia única, pelo período de quatro (4) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  145. Número ou marcador, página 3: Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a sócia única pode deliberar
  146. Texto do artigo, página 4: a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Competências da administração)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  150. Número ou marcador, página 4: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  151. Número ou marcador, página 4: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 4: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela sócia única;
  153. Número ou marcador, página 4: d) propor aumentos de capital social;
  154. Número ou marcador, página 4: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela sócia única;
  155. Número ou marcador, página 4: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela sócia única;
  156. Número ou marcador, página 4: g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela sócia única;
  157. Número ou marcador, página 4: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela sócia única;
  158. Número ou marcador, página 4: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à sócia única;
  159. Número ou marcador, página 4: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e
  160. Número ou marcador, página 4: k) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  165. Número ou marcador, página 4: a) pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de dois administradores;
  166. Número ou marcador, página 4: b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 4: (Balanço a aprovação de contas)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da sócia única, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, será repartida entre a sócia única na proporção da sua quota a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da sócia única.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por decisão da sócia única.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por decisão da sócia única, esta será a liquidatária. O remanescente, pagas as dívidas, será entregue à sócia única.
  181. Texto do artigo, página 4: Maputo, 29 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  182. Texto do artigo, página 4: ETI - Farm, Limitada
  183. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, pelas 10horas da manhã,
  184. Texto do artigo, página 4: reuniu-se na sede social da sociedade, sita em Boane, Bairro Mahoche, Moamba, Província de Maputo, a assembleia geral extraordinária universal da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, ETI - Farm, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105009162, com o capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), tendo sido deliberado sobre a cedencia de quotas e nomeação do administrador da sociedade.
  185. Texto do artigo, página 4: Pela alteração parcial do estatuto social, mais concretamente o artigo quarto, artigo sexto.
  186. Texto do artigo, página 4: Em consequência directa das precedentes decisões, modificaram-se os artigos acima identificados, que passarão a ter a seguinte redacção:
  187. Texto do artigo, página 4: ..............................................................
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil, meticais), dividido em duas quotas desiguais, sendo.
  190. Número ou marcador, página 4: a) uma quota no valor de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), pertencente a Wanna He, solteira, menor de nacionalidade moçambicana, n a t u r a l d e M a p u t o , residente na Vila Camejo – Matola, portadora do B.I. n.º 110104652241F, emitido a 19 de Setembro de 2025, em Beijingç;
  191. Número ou marcador, página 4: b) uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a He Yongliang, solteiro, maior de nacionalidade chinesa, natural da China, residente na Vila Camejo – Matola, portadora do Passaporte n.º EJ4016641, emitido a 18 de Janeiro de 2021, em Guangdong na China.
  192. Texto do artigo, página 4: ..........................................................
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 4: (Administração da sociedade)
  195. Número ou marcador, página 4: Um) A administração, gerência e a representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa epassivamente, praticar todos os demais atos tendentes a realização do objecto social, que a lei e ocontrato da sociedade não reservem a assembleia geral, abrir e movimentar contas bancárias e praticar todos os demais actos constantes do mandato fica ao cargo do sócio He Yongliang.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada, bastam que os respectivo sactos e documentos sejam praticados e assinados pelo sócio.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá nomear, por meio de uma acta ou procuração do sócio, mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  198. Texto do artigo, página 5: Maputo, 11 de Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
  199. Texto do artigo, página 5: Cooperativa Comunitária Litochi
  200. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que aos três dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Litochi, entre Benjamim Paulo Cazule, Samuel Sitia, Xandreque Estevão Iassine, Jorge Njangazi, Afonso André Zimba, Carlos Cambeo, Cristóvão Manjawila, Geraldo Tomas Chigoo, Daniel Wilson Canueso, Santos Zacarias e Benjamim Maganizo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105055908 que se rege pelas cláusulas seguintes:
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 5: (Constituição, denominação e natureza)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada Cooperativa Comunitária Litochi, doravante designada por Cooperativa Comunitária Litochi, a qual se rege por estes estatutos.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) A Cooperativa Comunitária Litochi é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  207. Texto do artigo, página 5: A Cooperativa Comunitária Litochi, tem a sua sede em Niassa, no Distrito de Lago, no Posto administrativo de Lunho, Localidade de Messumba.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) A duração da Cooperativa Comunitária Litochi é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  214. Número ou marcador, página 5: Um) A cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização,
  215. Texto do artigo, página 5: importarão e exportação de produtos minerais, incluindo o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  218. Texto do artigo, página 5: O capital social inicial, integralmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de onze sócios da Cooperativa Comunitária Litochi títulos assim subscritos:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Benjamim Paulo Cazule, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Samuel Sitia, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Xadreque Estevão Iassine, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Carlos Cambeo, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Jorge Njangazi, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Cristovão Manjawela, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Geraldo Tomas Chigoo, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  226. Número ou marcador, página 5: h) Daniel Wilson Camueso, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  227. Número ou marcador, página 5: i) Luis Paulo Cuambe, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  228. Número ou marcador, página 5: j) Santos Zacarias, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social;
  229. Número ou marcador, página 5: k) Benjamim Maganizo detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social.
  230. Texto do artigo, página 5: .....................................................................
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 5: (Conselho de direcção)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente: a) representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b) efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor aumento e redução do capital social; d) deliberar sobre a transferência
  235. Texto do artigo, página 5: e a sua sede para qualquer outro ponto; e) modificação na organização da sua cooperativa;
  236. Número ou marcador, página 5: f) extensão ou redução das actividades da cooperativa; g) emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato; h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura pública e contratos nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens comercias, projectos de fusão, cisão, transformação ou difusão da cooperativa; i) admitir e despedir trabalhadores; j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  237. Número ou marcador, página 5: k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  238. Número ou marcador, página 5: l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  239. Texto do artigo, página 5: ......................................................................
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  242. Texto do artigo, página 5: Único) A alteração, dissolução e cisão da cooperativa será efectuada: por três quartos (3/4) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 5: (Liquidação e destino do património)
  245. Número ou marcador, página 5: Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para
  246. Texto do artigo, página 6: apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na lei, o património liquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
  249. Texto do artigo, página 6: todos eles serão seus liquidatários. Está conforme. Maputo, 11 de Outubro de 2025. —
  250. Texto do artigo, página 6: O Conservador, Ilegível.
  251. Texto do artigo, página 6: Cooperativa Comunitária Chimuemue
  252. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação que aos nove dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Chimuemue, entre Valéria Stambul, Filipe Marcos, Laura Medine Chilala, Julieta Paulo Chigulo, Marcos Messelela, Francisco Estêvão, Suraia Adélia Paulo Chipanda, Dorteia Eduardo Malôo, Deolinda Mateus Cazanjica, Anselmo Mário Zuber, Ernesto Ananias Mpissila, André Alberto Tiago, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055969, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 6: (Constituição, denominação e natureza)
  255. Número ou marcador, página 6: Um) É constituída a Cooperativa de exploração mineira denominada cooperativa Comunitária Chimuemue a doravante designada por cooperativa Comunitária Chimuemue, qual se rege por estes estatutos.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) A Cooperativa Comunitária Chimuemue é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  259. Texto do artigo, página 6: A Cooperativa Comunitária Chimuemue, tem a sua sede em Niassa, no distrito de Lago, no Posto Administrativo de Lunho, Localidade de Messumba, comunidade de Phamba.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  262. Número ou marcador, página 6: Um) A duração da Cooperativa Comunitária Chimuemue é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  266. Texto do artigo, página 6: A cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importarão e exportação de produtos minerais, incluindo o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  269. Texto do artigo, página 6: O capital social inicial, integralmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de doze sócios da Cooperativa Comunitária Chimuemue títulos assim subscritos:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Valéria Stambul, detentora de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Filipe Marcos detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Laura Medine Chilala, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Julieta Paulo Chigulo, detentora de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Marcos Messelela, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  275. Número ou marcador, página 6: f) Francisco Estêvão, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  276. Número ou marcador, página 6: g) Dorteia Eduardo Malôo, detentora de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  277. Número ou marcador, página 6: h) Deolinda Mateus Cazanjica, detentora de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  278. Número ou marcador, página 6: i) Ernesto Ananias Mpissila, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social
  279. Número ou marcador, página 6: j) Anselmo Mário Zuber, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social;
  280. Número ou marcador, página 6: k) André Alberto Tiago, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social;
  281. Número ou marcador, página 6: l) Suraia Adelia Paulo Chipanda, detentora de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social.
  282. Texto do artigo, página 6: .....................................................................
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  284. Texto do artigo, página 6: (Conselho de direcção)
  285. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente: a) representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b) efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor aumento e redução do capital social; d) deliberar sobre a transferência
  287. Texto do artigo, página 6: e a sua sede para qualquer outro ponto; e) modificação na organização da sua cooperativa;
  288. Número ou marcador, página 6: f) extensão ou redução das actividades da cooperativa; g) emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato; h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura pública e contratos nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens comercias, projectos de fusão, cisão, transformação ou difusão da cooperativa; i) admitir e despedir trabalhadores; j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  289. Número ou marcador, página 6: k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  290. Número ou marcador, página 6: l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  291. Texto do artigo, página 6: ......................................................................
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  294. Texto do artigo, página 6: Único) A alteração, dissolução e cisão da cooperativa será efectuada: por três quartos
  295. Texto do artigo, página 7: (3/4) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  297. Texto do artigo, página 7: (Liquidação e destino do património)
  298. Número ou marcador, página 7: Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  299. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo do que vem disposto na lei, o património liquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 7: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
  301. Texto do artigo, página 7: todos eles serão seus liquidatários. Está conforme. Maputo, 11 de Dezembro de 2025. —
  302. Texto do artigo, página 7: O Conservador, Ilegível.
  303. Texto do artigo, página 7: Cooperativa Comunitária Chipulumusso
  304. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que a três dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Chipulumusso entre João André Chipate, Franco Macuenda, Alfredo Simão Trohat, Guilherme Paulo Chade, Piedade João, António João, Bonifacio Muenguessi, Carlos Chiuaulo e Barnabe Franco Ngaliamão, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055652, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 7: (Constituição, denominação e natureza)
  307. Número ou marcador, página 7: Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada cooperativa comunitária Chipulumusso, a qual se rege por estes estatutos.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) A Cooperativa Comunitária Chipulumusso é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  311. Texto do artigo, página 7: A Cooperativa Comunitária Chipulumusso, tem a sua sede em Niassa, no distrito de Lago, no Posto Administrativo de Lunho, Localidade de Messumba.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) A duração da Cooperativa Comunitária Chipulumusso é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  318. Texto do artigo, página 7: A cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importarão e exportação de produtos minerais, incluindo o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  321. Texto do artigo, página 7: O capital social inicial, integralmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de nove sócios da cooperativa comunitária Chipulumusso assim subscritos:
  322. Número ou marcador, página 7: a) João André Chipate, detentor de uma quota no valor nominal de 15,000,00MT (quinze mil meticais), correspondentes a 15% (quinze por cento) do capital social;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Franco Macuenda, detentor de uma quota no valor nominal de 15,000,00MT (quinze mil meticais), correspondentes a 15% (quinze por cento) do capital social;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Alfredo Simão Trohat, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Guilherme Paulo Chade, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  326. Número ou marcador, página 7: e) Piedade João, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  327. Número ou marcador, página 7: f) António João, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  328. Número ou marcador, página 7: g) Bonifacio Muenguessi, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social; h)Carlos Chiuaulo, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social
  329. Número ou marcador, página 7: i) Barnabe Franco Ngaliamão, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  331. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  332. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente: a) representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b) efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor aumento e redução do capital social; d) deliberar sobre a transferência
  334. Texto do artigo, página 7: e a sua sede para qualquer outro ponto; e) modificação na organização da sua cooperativa;
  335. Número ou marcador, página 7: f) extensão ou redução das actividades da cooperativa; g) emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato; h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura pública e contratos nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens comercias, projectos de fusão, cisão, transformação ou difusão da cooperativa; i) admitir e despedir trabalhadores; j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  336. Número ou marcador, página 7: k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  337. Número ou marcador, página 7: l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  339. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  340. Texto do artigo, página 7: A alteração, dissolução e cisão da cooperativa será efectuada: por três quartos (3/4) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
  341. Texto do artigo, página 7: .....................................................................
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  343. Texto do artigo, página 7: (Liquidação e destino do património)
  344. Número ou marcador, página 7: Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  345. Texto do artigo, página 8: lei, o património liquido será atribuído a quem e pela forma for deliberada pela Assembleia Geral
  346. Número ou marcador, página 8: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
  347. Texto do artigo, página 8: todos eles serão seus liquidatários. Está conforme. Maputo, 11 de Dezembro de 2025. —
  348. Texto do artigo, página 8: O Conservador, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 8: Cooperativa Comunitária Chissocono
  350. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que a dois dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Chissocono, entre Elias Pedro Deudeu, Maurício Feliciano Mtupila, Eugénio Maurício Mtupila, Manuel Eduardo Chiboa, Domingos Manuel Matola, Augusto Tomás, Benvindo Cajica, Domingos Júlio, Luis Pedro, Mateus Bernabé Deudeu e Arestide Silva Manuel Sane, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055650, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 8: (Constituição, denominação e matureza)
  353. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada cooperativa comunitária Chissocono, doravante designada por cooperativa comunitária Chissocono a qual se rege por estes estatutos.
  354. Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa comunitária Chissocono é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  357. Texto do artigo, página 8: A Cooperativa Comunitária Chissocono, tem a sua sede em Niassa, no distrito de Lago, no Posto Administrativo de Lunho, localidade de Messumba, bairro de Mbamba.
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  360. Número ou marcador, página 8: Um) A duração da cooperativa comunitária Chissocono é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
  361. Número ou marcador, página 8: Dois) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  364. Texto do artigo, página 8: A cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importarão e
  365. Texto do artigo, página 8: o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  368. Texto do artigo, página 8: O capital social inicial, integralmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de onze sócios da cooperativa comunitária Chissocono assim subscritos:
  369. Número ou marcador, página 8: a) Elias Pedro Deudeu, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  370. Número ou marcador, página 8: b) Maurício Feliciano Mtupila, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  371. Número ou marcador, página 8: c) Eugénio Mauricio Mtupila, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  372. Número ou marcador, página 8: d) Manuel Eduardo Chiboa, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  373. Número ou marcador, página 8: e) Domingos Manuel Matola, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  374. Número ou marcador, página 8: f) Augusto Tomas, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  375. Número ou marcador, página 8: g) Benvindo Cajica detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MtT(dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social; h)Domingos Júlio, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  376. Número ou marcador, página 8: i) Aristide Silva Manuel Sane, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  377. Número ou marcador, página 8: j) Luis Pedro, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social l;
  378. Número ou marcador, página 8: k) Mateus Bernabe Deudeu, detentor
  379. Texto do artigo, página 8: de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  381. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  382. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
  383. Número ou marcador, página 8: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente: a) representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b) efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor aumento e redução do capital social; d) deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto; e) modificação na organização da sua cooperativa; f) extensão ou redução das actividades da cooperativa; g) emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato; h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura pública e contratos nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens comercias, projectos de fusão, cisão, transformação ou difusão da cooperativa; i) admitir e despedir trabalhadores; j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  384. Texto do artigo, página 8: .....................................................................
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  387. Texto do artigo, página 8: A alteração, dissolução e cisão da cooperativa será efectuada: por três quartos (3/4) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 8: (Liquidação e destino do património)
  390. Número ou marcador, página 8: Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  391. Texto do artigo, página 9: lei, o património liquido será atribuído a quem e pela forma for deliberada pela Assembleia Geral
  392. Número ou marcador, página 9: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
  393. Texto do artigo, página 9: todos eles serão seus liquidatários. Está conforme. Maputo, 11 de Dezembro de 2025. —
  394. Texto do artigo, página 9: O Conservador, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 9: Cooperativa Comunitária Chuma Chato
  396. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que,a dois dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Chuma Chato, entre Manuel Jaime Nsanga, Sérgio Jorge Abdala, Barnabé Jonesse Mchopa, Paulo Zoto, Graça Jaime, Luísa António Nzume, André Abdala, Bartolomeu Tiago Wemba, Lázaro Jacinto, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055651, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 9: (Constituição, denominação e natureza)
  399. Número ou marcador, página 9: Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada cooperativa comunitária Chuma Chato, a qual se rege por estes estatutos.
  400. Número ou marcador, página 9: Dois) A Cooperativa Comunitária Chuma Chato é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
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