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Texto do artigo · p. 8 Cooperativa Comunitária Chissocono
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que a dois dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Chissocono, entre Elias Pedro Deudeu, Maurício Feliciano Mtupila, Eugénio Maurício Mtupila, Manuel Eduardo Chiboa, Domingos Manuel Matola, Augusto Tomás, Benvindo Cajica, Domingos Júlio, Luis Pedro, Mateus Bernabé Deudeu e Arestide Silva Manuel Sane, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055650, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição, denominação e matureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada cooperativa comunitária Chissocono, doravante designada por cooperativa comunitária Chissocono a qual se rege por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cooperativa comunitária Chissocono é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A Cooperativa Comunitária Chissocono, tem a sua sede em Niassa, no distrito de Lago, no Posto Administrativo de Lunho, localidade de Messumba, bairro de Mbamba.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A duração da cooperativa comunitária Chissocono é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importarão e
Texto do artigo · p. 8 o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social inicial, integralmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de onze sócios da cooperativa comunitária Chissocono assim subscritos:
Número ou marcador · p. 8 a) Elias Pedro Deudeu, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) Maurício Feliciano Mtupila, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 c) Eugénio Mauricio Mtupila, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 d) Manuel Eduardo Chiboa, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 e) Domingos Manuel Matola, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 f) Augusto Tomas, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 g) Benvindo Cajica detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MtT(dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social; h)Domingos Júlio, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 i) Aristide Silva Manuel Sane, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 8 j) Luis Pedro, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social l;
Número ou marcador · p. 8 k) Mateus Bernabe Deudeu, detentor
Texto do artigo · p. 8 de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente: a) representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b) efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor aumento e redução do capital social; d) deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto; e) modificação na organização da sua cooperativa; f) extensão ou redução das actividades da cooperativa; g) emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato; h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura pública e contratos nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens comercias, projectos de fusão, cisão, transformação ou difusão da cooperativa; i) admitir e despedir trabalhadores; j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 8 .....................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 8 A alteração, dissolução e cisão da cooperativa será efectuada: por três quartos (3/4) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Liquidação e destino do património)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
Texto do artigo · p. 9 lei, o património liquido será atribuído a quem e pela forma for deliberada pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
Texto do artigo · p. 9 todos eles serão seus liquidatários. Está conforme. Maputo, 11 de Dezembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 9 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Cooperativa Comunitária Chissocono
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que a dois dias do mês de Setembro do ano de dois mil vinte e cinco, foi constituída uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Chissocono, entre Elias Pedro Deudeu, Maurício Feliciano Mtupila, Eugénio Maurício Mtupila, Manuel Eduardo Chiboa, Domingos Manuel Matola, Augusto Tomás, Benvindo Cajica, Domingos Júlio, Luis Pedro, Mateus Bernabé Deudeu e Arestide Silva Manuel Sane, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105055650, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Constituição, denominação e matureza)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada cooperativa comunitária Chissocono, doravante designada por cooperativa comunitária Chissocono a qual se rege por estes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa comunitária Chissocono é uma cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 8: A Cooperativa Comunitária Chissocono, tem a sua sede em Niassa, no distrito de Lago, no Posto Administrativo de Lunho, localidade de Messumba, bairro de Mbamba.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) A duração da cooperativa comunitária Chissocono é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 8: A cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importarão e
  17. Texto do artigo, página 8: o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 8: O capital social inicial, integralmente realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de onze sócios da cooperativa comunitária Chissocono assim subscritos:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Elias Pedro Deudeu, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Maurício Feliciano Mtupila, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Eugénio Mauricio Mtupila, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  24. Número ou marcador, página 8: d) Manuel Eduardo Chiboa, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  25. Número ou marcador, página 8: e) Domingos Manuel Matola, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  26. Número ou marcador, página 8: f) Augusto Tomas, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  27. Número ou marcador, página 8: g) Benvindo Cajica detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MtT(dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social; h)Domingos Júlio, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  28. Número ou marcador, página 8: i) Aristide Silva Manuel Sane, detentor de uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social;
  29. Número ou marcador, página 8: j) Luis Pedro, detentor de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social l;
  30. Número ou marcador, página 8: k) Mateus Bernabe Deudeu, detentor
  31. Texto do artigo, página 8: de uma quota no valor nominal de 5,000,00MT (cinco mil meticais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  33. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem. Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente: a) representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b) efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão; c) propor aumento e redução do capital social; d) deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto; e) modificação na organização da sua cooperativa; f) extensão ou redução das actividades da cooperativa; g) emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato; h) outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura pública e contratos nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens comercias, projectos de fusão, cisão, transformação ou difusão da cooperativa; i) admitir e despedir trabalhadores; j) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; m) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  36. Texto do artigo, página 8: .....................................................................
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  39. Texto do artigo, página 8: A alteração, dissolução e cisão da cooperativa será efectuada: por três quartos (3/4) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 8: (Liquidação e destino do património)
  42. Número ou marcador, página 8: Um) Dissolvida a cooperativa, compete a Assembleia Geral nomear liquidatárias para apurar os activos e apresentar a proposta para a resolução destes.
  43. Texto do artigo, página 9: lei, o património liquido será atribuído a quem e pela forma for deliberada pela Assembleia Geral
  44. Número ou marcador, página 9: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,
  45. Texto do artigo, página 9: todos eles serão seus liquidatários. Está conforme. Maputo, 11 de Dezembro de 2025. —
  46. Texto do artigo, página 9: O Conservador, Ilegível.
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