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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2025, foi matriculada
- Texto do artigo, página 2: na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105063424, uma entidade denominada Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade ora constituída se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede, estabelecimentos e representações)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, Prédio Jat V-1, 12.º andar, n.º 1106, Bairro Central, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado em 16 de Dezembro de 2025.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) reboque;
- Número ou marcador, página 3: b) obras marítimas;
- Número ou marcador, página 3: c) movimentação de carga;
- Número ou marcador, página 3: d) serviço de amarração;
- Número ou marcador, página 3: e) apoio geral offshore;
- Número ou marcador, página 3: f) assistência na atracação;
- Número ou marcador, página 3: g) apoio às operações de desencalhe e desencalhamento de embarcações de desembarque;
- Número ou marcador, página 3: h) assistência em águas rasas para tarefas de construção;
- Número ou marcador, página 3: i) operações de pesquisa;
- Número ou marcador, página 3: j) suporte a pesquisas geofísicas;
- Número ou marcador, página 3: k) actividade de engenharia e técnicas afins; e
- Número ou marcador, página 3: l) actividade de consultoria para negócio e a gestão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 377.000,00MT (trezentos e setenta e sete mil meticais) correspondente a uma quota como valor nominal de 377.000,00MT (trezentos e setenta e sete mil meticais), correspondente a 100% do capital social, e pertence a Boluda Towage France.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) Mediante decisão da sócia única, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em qualquer aumento do capital social, a sócia única goza do direito de preferência, na proporção da participação social de que seja titular, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por decisão da sócia única, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
- Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser exigidas a sócia única, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberada pela sócia única.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Prestação acessórias)
- Número ou marcador, página 3: Um) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a sócia única na proporção da respectiva quota salvo decisão em contrário.
- Número ou marcador, página 3: Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na decisão que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Mediante decisão da sócia única, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas a sócia única desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, após a restituição.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Mediante decisão da sócia única, a conversão de créditos da sócia única em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Decisões de sócia única)
- Texto do artigo, página 3: Dependem da decisão da sócia única, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
- Número ou marcador, página 3: b) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
- Número ou marcador, página 3: c) a nomeação e destituição dos administradores e director-geral da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) remuneração dos administradores da sociedade;
- Texto do artigo, página 3: e)a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
- Número ou marcador, página 3: f) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 3: g) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: h) a contracção de empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: i) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; j)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
- Número ou marcador, página 3: k) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 3: l) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: m) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 3: n) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: o) a alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: p) o aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 3: q) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: r) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 3: s) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
- Número ou marcador, página 3: t) as matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Da administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por dois (2) administradores podendo ser escolhidos de entre a sócia única ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores são designados pela sócia única, pelo período de quatro (4) anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 3: Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a sócia única pode deliberar
- Texto do artigo, página 4: a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 4: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela sócia única;
- Número ou marcador, página 4: d) propor aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 4: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela sócia única;
- Número ou marcador, página 4: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela sócia única;
- Número ou marcador, página 4: g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela sócia única;
- Número ou marcador, página 4: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela sócia única;
- Número ou marcador, página 4: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à sócia única;
- Número ou marcador, página 4: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e
- Número ou marcador, página 4: k) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 4: b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Balanço a aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da sócia única, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, será repartida entre a sócia única na proporção da sua quota a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da sócia única.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por decisão da sócia única.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por decisão da sócia única, esta será a liquidatária. O remanescente, pagas as dívidas, será entregue à sócia única.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 29 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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