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Texto do artigo · p. 2 Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2025, foi matriculada
Texto do artigo · p. 2 na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105063424, uma entidade denominada Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade ora constituída se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, Prédio Jat V-1, 12.º andar, n.º 1106, Bairro Central, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade foi constituída por tempo indeterminado em 16 de Dezembro de 2025.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) reboque;
Número ou marcador · p. 3 b) obras marítimas;
Número ou marcador · p. 3 c) movimentação de carga;
Número ou marcador · p. 3 d) serviço de amarração;
Número ou marcador · p. 3 e) apoio geral offshore;
Número ou marcador · p. 3 f) assistência na atracação;
Número ou marcador · p. 3 g) apoio às operações de desencalhe e desencalhamento de embarcações de desembarque;
Número ou marcador · p. 3 h) assistência em águas rasas para tarefas de construção;
Número ou marcador · p. 3 i) operações de pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 j) suporte a pesquisas geofísicas;
Número ou marcador · p. 3 k) actividade de engenharia e técnicas afins; e
Número ou marcador · p. 3 l) actividade de consultoria para negócio e a gestão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 377.000,00MT (trezentos e setenta e sete mil meticais) correspondente a uma quota como valor nominal de 377.000,00MT (trezentos e setenta e sete mil meticais), correspondente a 100% do capital social, e pertence a Boluda Towage France.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante decisão da sócia única, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em qualquer aumento do capital social, a sócia única goza do direito de preferência, na proporção da participação social de que seja titular, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por decisão da sócia única, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser exigidas a sócia única, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberada pela sócia única.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Prestação acessórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a sócia única na proporção da respectiva quota salvo decisão em contrário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na decisão que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Mediante decisão da sócia única, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas a sócia única desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, após a restituição.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Mediante decisão da sócia única, a conversão de créditos da sócia única em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Decisões de sócia única)
Texto do artigo · p. 3 Dependem da decisão da sócia única, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 3 b) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 3 c) a nomeação e destituição dos administradores e director-geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) remuneração dos administradores da sociedade;
Texto do artigo · p. 3 e)a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 f) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 3 g) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 h) a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 i) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; j)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 k) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 3 l) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 m) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 3 n) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 o) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 p) o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 q) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 r) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 3 s) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 3 t) as matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Da administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por dois (2) administradores podendo ser escolhidos de entre a sócia única ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os administradores são designados pela sócia única, pelo período de quatro (4) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 3 Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a sócia única pode deliberar
Texto do artigo · p. 4 a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 4 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 4 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 4 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 4 g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 4 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela sócia única;
Número ou marcador · p. 4 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à sócia única;
Número ou marcador · p. 4 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e
Número ou marcador · p. 4 k) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da sócia única, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, será repartida entre a sócia única na proporção da sua quota a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por decisão da sócia única, esta será a liquidatária. O remanescente, pagas as dívidas, será entregue à sócia única.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 29 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2025, foi matriculada
  3. Texto do artigo, página 2: na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105063424, uma entidade denominada Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade ora constituída se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 2: Boluda Towage Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Sede, estabelecimentos e representações)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, Prédio Jat V-1, 12.º andar, n.º 1106, Bairro Central, Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá transferir a sua sede assim como criar, transferir ou encerrar estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 2: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado em 16 de Dezembro de 2025.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 3: a) reboque;
  19. Número ou marcador, página 3: b) obras marítimas;
  20. Número ou marcador, página 3: c) movimentação de carga;
  21. Número ou marcador, página 3: d) serviço de amarração;
  22. Número ou marcador, página 3: e) apoio geral offshore;
  23. Número ou marcador, página 3: f) assistência na atracação;
  24. Número ou marcador, página 3: g) apoio às operações de desencalhe e desencalhamento de embarcações de desembarque;
  25. Número ou marcador, página 3: h) assistência em águas rasas para tarefas de construção;
  26. Número ou marcador, página 3: i) operações de pesquisa;
  27. Número ou marcador, página 3: j) suporte a pesquisas geofísicas;
  28. Número ou marcador, página 3: k) actividade de engenharia e técnicas afins; e
  29. Número ou marcador, página 3: l) actividade de consultoria para negócio e a gestão.
  30. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, bem como participar no capital social de outras sociedades.
  31. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 377.000,00MT (trezentos e setenta e sete mil meticais) correspondente a uma quota como valor nominal de 377.000,00MT (trezentos e setenta e sete mil meticais), correspondente a 100% do capital social, e pertence a Boluda Towage France.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante decisão da sócia única, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) Em qualquer aumento do capital social, a sócia única goza do direito de preferência, na proporção da participação social de que seja titular, a ser exercido nos termos gerais.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 3: (Quotas próprias)
  41. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode adquirir quotas próprias a título oneroso e, por decisão da sócia única, a título gratuito.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  43. Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
  46. Texto do artigo, página 3: Podem ser exigidas a sócia única, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberada pela sócia única.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 3: (Prestação acessórias)
  49. Número ou marcador, página 3: Um) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá exigir a realização de prestações acessórias de capital, até ao montante máximo de cem vezes o valor do capital social.
  50. Número ou marcador, página 3: Dois) As prestações acessórias podem ser pecuniárias, ou não pecuniárias e, são exigíveis a sócia única na proporção da respectiva quota salvo decisão em contrário.
  51. Número ou marcador, página 3: Três) A obrigação de realizar prestações acessórias de capital, de acordo com o disposto no número um do presente artigo, vencer-se-á na data estabelecida na decisão que aprovar as referidas prestações acessórias de capital.
  52. Número ou marcador, página 3: Quatro) Mediante decisão da sócia única, as prestações acessórias de capital só poderão ser restituídas a sócia única desde que a situação líquida da sociedade, não fique inferior à soma do capital social e das reservas legais obrigatórias constituídas a cada momento, após a restituição.
  53. Número ou marcador, página 3: Cinco) Mediante decisão da sócia única, a conversão de créditos da sócia única em prestações acessórias de capital, pode ser autorizada nos termos e com sujeição ao disposto no presente artigo.
  54. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 3: (Decisões de sócia única)
  58. Texto do artigo, página 3: Dependem da decisão da sócia única, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes:
  59. Número ou marcador, página 3: a) a prestação de suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  60. Número ou marcador, página 3: b) a aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  61. Número ou marcador, página 3: c) a nomeação e destituição dos administradores e director-geral da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 3: d) remuneração dos administradores da sociedade;
  63. Texto do artigo, página 3: e)a designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  64. Número ou marcador, página 3: f) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  65. Número ou marcador, página 3: g) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 3: h) a contracção de empréstimos;
  67. Número ou marcador, página 3: i) a prestação de quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; j)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  68. Número ou marcador, página 3: k) a aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  69. Número ou marcador, página 3: l) ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 3: m) a afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  71. Número ou marcador, página 3: n) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 3: o) a alteração dos estatutos da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 3: p) o aumento do capital social;
  74. Número ou marcador, página 3: q) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 3: r) a aprovação das contas finais dos liquidatários;
  76. Número ou marcador, página 3: s) a subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  77. Número ou marcador, página 3: t) as matérias que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  79. Texto do artigo, página 3: Da administração
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Composição da administração)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por dois (2) administradores podendo ser escolhidos de entre a sócia única ou pessoas estranhas à sociedade, bem como de entre singulares ou pessoas colectivas.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores são designados pela sócia única, pelo período de quatro (4) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) Sem prejuízo do previsto no número um acima, pode a sócia única pode deliberar
  85. Texto do artigo, página 4: a alteração da composição da administração, nomeando um conselho de administração para gerir e representar a sociedade.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 4: (Competências da administração)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  89. Número ou marcador, página 4: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  90. Número ou marcador, página 4: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 4: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, devidamente aprovados pela sócia única;
  92. Número ou marcador, página 4: d) propor aumentos de capital social;
  93. Número ou marcador, página 4: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, devidamente aprovados pela sócia única;
  94. Número ou marcador, página 4: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, devidamente aprovados pela sócia única;
  95. Número ou marcador, página 4: g) contrair empréstimos devidamente aprovados pela sócia única;
  96. Número ou marcador, página 4: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos, devidamente aprovados pela sócia única;
  97. Número ou marcador, página 4: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à sócia única;
  98. Número ou marcador, página 4: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; e
  99. Número ou marcador, página 4: k) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  104. Número ou marcador, página 4: a) pela assinatura do administrador único ou pela assinatura de dois administradores;
  105. Número ou marcador, página 4: b) por mandatário devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  107. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 4: (Balanço a aprovação de contas)
  110. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da sócia única, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  115. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, será repartida entre a sócia única na proporção da sua quota a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da sócia única.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por decisão da sócia única.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por decisão da sócia única, esta será a liquidatária. O remanescente, pagas as dívidas, será entregue à sócia única.
  120. Texto do artigo, página 4: Maputo, 29 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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