Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos

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Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos

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Texto do artigo · p. 1 Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Dos princípios gerais (Denominação, duração, sede e objectivos)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 É constituída a Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos – designada
Texto do artigo · p. 1 abreviadamente por REVIVA, por vontade dos seus membros reunidos em assembleia geral constituinte.
Texto do artigo · p. 1 A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos tem a sua sede na cidade de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer outras formas de representação em todo território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 Três) As representações referidas no número anterior reger-se-ão pelos presentes estatutos, no que lhes for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover palestras nas escolas e na comunidade sobre o HIV/SIDA, como viver saudável;
Número ou marcador · p. 2 b) Construir centros abertos e fechados para o acolhimento de crianças órfãos de pais e mães e viúvas;
Número ou marcador · p. 2 c) Difundir mensagens de prevenção de doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a prática de cultos a Deus, construção de Igrejas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e desenvolver actividades culturais;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover apoios a comunidade na abertura e construção de escolas, para crianças, com o alvo de preparar a criança moçambicana para o futuro;
Número ou marcador · p. 2 g) Levar os seus membros e não membros nacionais e estrangeiros ao nível superior através da abertura de faculdades teológicas, promovendo cursos profissionalizantes e treinamentos de pastores e líderes religiosos;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover celebração de casamentos religiosos em conformidade com os ensinos bíblicos e de acordo com as leis vigentes;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar cerimónias de baptismos e fúnebres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A associação regerá-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislação vigente no país aplicável a todas as associações.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros desta associação todos indivíduos de ambos sexos que, aceite, livremente os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros associados:
Texto do artigo · p. 2 a)Pagar, pontualmente as quotas estabelecidas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar os cargos para os quais foram indicados;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte dos cargos para os quais foram indicados;
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas actividades promovidas e organizadas pela Associação REVIVA –Restaurando Vidas e Valores dos Africanos;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Votar nas eleições de membros para os órgãos;
Número ou marcador · p. 2 e) Comparecer nas reuniões organizadas pela Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Disciplina
Texto do artigo · p. 2 Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e regulamento interno da associação, com culpa, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da associação, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos – REVIVA:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração dos mandatos)
Texto do artigo · p. 2 Todos os membros dos órgãos sociais da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, são eleitos por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, é constituída por todos os associados e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Ao presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger a sua Mesa e seus membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada Exercício que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação e programa de gestão anualmente proposta pela Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Delegar poderes à direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral que delibere a suspensão ou destituição dos membros dos órgãos sociais elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do órgão social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano num intervalo de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia por qualquer outros membros, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 2 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é presidido pelo Presidente da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O presidente criará as áreas de trabalho do Conselho de Direcção e nomeará os respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 3 Três) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos desde que haja consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinárias sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) De cada reunião será lavrada a acta a ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos tomadas dentro do objecto e fim desta;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir prioridade nas actividades da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, traçar orientações gerais; d)Propor a Assembleia Geral a aprovação dos estatutos bem como as alterações;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a aplicação de sanções;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter à aprovação;
Número ou marcador · p. 3 g) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do conselho Fiscal pelo menos até oito dias antes assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar mensalmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 i) Fazer-se representar em todas as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 3 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificações de contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 3 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Fundo
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos:
Número ou marcador · p. 3 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 3 b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por elas aceites;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e da aplicação de serviços de fundos próprios disponíveis ou por qualquer outras formas resultantes da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 3 Um) Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos poderá dissolverse nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A dissolução apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas e omissões
Número ou marcador · p. 3 Um) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno dos presentes estatutos e demais regulamentação interna serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As questões não expressamente reguladas neste estatuto obedecerão ao estabelecido na lei.
Texto do artigo · p. 3 Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta a denominação de Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, apartidária, sem confissão religiosa e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 3 A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) A prática, difusão e ensino das técnicas em matéria de energia universal e humana e de suas aplicações;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar cursos, seminários ciclos de conferência, ou de outras manifestações ou eventos relacionados com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação adopta quatro tipos de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores, aqueles que forem signatários destes estatutos, e os que se acharem inscritos à data da primeira Assembleia Geral constituinte. b)Efectivos, os que sendo maiores tenham aderido ao ensinamento e participem de forma activa e assumam responsabilidades na estrutura da organização com profundo conhecimento das suas práticas.
Número ou marcador · p. 4 c) Simpatizantes, os que sendo maiores tenham aderido ao ensinamento e tenham dele o necessário conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 d) Honorários, os que sejam indicados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por um membro efectivo, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais, e /ou que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar nas Assembleias Gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro; f)Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados; c)Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 4 A associação goza de plena autonomia financeira e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é composto por: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou
Texto do artigo · p. 4 concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O cargo de presidente da mesa da Assembleia Geral e dos restantes membros, bem assim, os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleito de entre os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável, de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mínimo de oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 5 j) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; k)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Huesa Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas, das quais quatro vogais, eleitos em Assembleia Geral, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 5 l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes
Texto do artigo · p. 5 estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas deliberações, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director executivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos assuntos de gestão correntes, basta a assinatura do director executivo ou a quem o director executivo delegar.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, dará continuidade com as actividades em curso, quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal terá por competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do conselho fiscal, são eleitos a cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou mediante solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 6 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Três) As penas disciplinares, com a excepção da previsão da alínea a), do número anterior, não poderão ser aplicadas sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 6 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, será considerada a
Texto do artigo · p. 6 reversão do seu património, para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os liquidatários da associação, deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Ruandeses
Texto do artigo · p. 6 Refugiados em Moçambique – ARRM
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Maio de dois mil e dez, exarada de folhas noventa e oito a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinco A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma associação denominada Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique – ARRM que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique, designada abreviadamente por A.R.R.M., é uma associação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos, pela lei das associações, pela Constituição da República e pelos regulamentos internos que vierem a ser aprovados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A A.R.R.M. tem a sua sede na cidade de
Texto do artigo · p. 6 Maputo, sendo, no entanto, de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A A.R.R.M. tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover ajuda mútua e solidariedade dentro da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover um clima pacífico, amizade e fraternidade dentro da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Mediar as situações conflituosas dentro da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar e facilitar as relações harmoniosas dentro da comunidade e com a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Identificar e eliminar as relações malígnas que podem minar a boa convivência entre a comunidade dos ruandeses e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover uma integração agradável dos membros da comunidade na sociedade;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover actividades e acções humanitárias na comunidade e na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Trabalhar e colaborar com as instituições nacionais e internacionais no que respeita aos refugiados;
Número ou marcador · p. 6 i) Defender os direitos e interesses legítimos dos refugiados ruandeses.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A A.R.R M tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 d) Simpatizantes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros fundadores os que subscreverem a acta de constituição da associação e a respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 6 Três) São membros efectivos da A.R.R.M. as pessoas singulares ou colectivas que estejam inscritas na A.R.R.M. e tenham as quotas em dia e participem regularmente nas suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) São membros simpatizantes aqueles que não sendo naturais do Ruanda concordem com os objectivos desta associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros efectivos são admitidos pela Direcção e sujeitos à ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários e simpati/ zantes adquirem essa qualidade mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de pelo menos cinco membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Os membros perdem essa qualidade:
Número ou marcador · p. 6 a) Por dissolução da A.R.R.M.;
Número ou marcador · p. 6 b) Por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Como resultado de processo disciplinar que a tal conduza.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 6 a)Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, exercendo todos os direitos inerentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar na sede social a documentação respeitante às contas, durante os quinze dias que antecedem
Texto do artigo · p. 7 a reunião da Assembleia Geral, convocada para a apresentação do relatório e contas do respectivo ano social;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas actividades associativas; d) Frequentar as instalações sociais da
Texto do artigo · p. 7 associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade e gozam das seguintes regalias:
Número ou marcador · p. 7 a) Frequentar as instalações sociais da A.R.R.M.;
Número ou marcador · p. 7 b) Assistir às actividades realizadas pela A.R.R.M. nas condições regulamentadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Colaborar no desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela organizadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar dentro dos prazos estabelecidos o pagamento das quotas, ou quaisquer outras importâncias devidas à A.R.R.M.;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 A A.R.R.M. realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral e dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Participam na Assembleia Geral da A.R.R.M., todos os membros que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros efectivos poderão ser representados na Assembleia Geral por um procurador devidamente credenciado, não podendo este, representar mais do que um outro membro efectivo (com procuração).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 ( Eleição e funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em listas separadas que deverão simultaneamente apresentar um programa de acção para o período do mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Serão submetidas à sufrágio as listas apresentadas na sede da A.R.R.M. até quinze dias antes da reunião da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 7 convocada para o efeito quando subscritas por qualquer membro no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os órgãos sociais deliberam por maioria simples de votos, tendo os respectivos presidentes, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da natureza, competências e funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 ( Natureza e competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é composto pela totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger ou exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e deliberar sobre as reformas estatutárias e regulamentos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Dos princípios gerais (Denominação, duração, sede e objectivos)
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGOPRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 1: É constituída a Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos – designada
  6. Texto do artigo, página 1: abreviadamente por REVIVA, por vontade dos seus membros reunidos em assembleia geral constituinte.
  7. Texto do artigo, página 1: A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 1: A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  13. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos tem a sua sede na cidade de Sofala.
  14. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer outras formas de representação em todo território nacional e no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 1: Três) As representações referidas no número anterior reger-se-ão pelos presentes estatutos, no que lhes for aplicável.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 2: A associação prossegue os seguintes objectivos:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Promover palestras nas escolas e na comunidade sobre o HIV/SIDA, como viver saudável;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Construir centros abertos e fechados para o acolhimento de crianças órfãos de pais e mães e viúvas;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Difundir mensagens de prevenção de doenças endémicas;
  22. Número ou marcador, página 2: d) Promover a prática de cultos a Deus, construção de Igrejas;
  23. Número ou marcador, página 2: e) Promover e desenvolver actividades culturais;
  24. Número ou marcador, página 2: f) Promover apoios a comunidade na abertura e construção de escolas, para crianças, com o alvo de preparar a criança moçambicana para o futuro;
  25. Número ou marcador, página 2: g) Levar os seus membros e não membros nacionais e estrangeiros ao nível superior através da abertura de faculdades teológicas, promovendo cursos profissionalizantes e treinamentos de pastores e líderes religiosos;
  26. Número ou marcador, página 2: h) Promover celebração de casamentos religiosos em conformidade com os ensinos bíblicos e de acordo com as leis vigentes;
  27. Número ou marcador, página 2: i) Realizar cerimónias de baptismos e fúnebres.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  30. Texto do artigo, página 2: A associação regerá-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislação vigente no país aplicável a todas as associações.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  34. Texto do artigo, página 2: São membros desta associação todos indivíduos de ambos sexos que, aceite, livremente os presentes estatutos.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  37. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros associados:
  38. Texto do artigo, página 2: a)Pagar, pontualmente as quotas estabelecidas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições dos regulamentos internos;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar os cargos para os quais foram indicados;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte dos cargos para os quais foram indicados;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  45. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades promovidas e organizadas pela Associação REVIVA –Restaurando Vidas e Valores dos Africanos;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Votar nas eleições de membros para os órgãos;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Comparecer nas reuniões organizadas pela Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 2: Disciplina
  53. Texto do artigo, página 2: Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e regulamento interno da associação, com culpa, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da associação, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão simples;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da associação.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  61. Texto do artigo, página 2: São órgãos da Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos – REVIVA:
  62. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  64. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 2: (Duração dos mandatos)
  67. Texto do artigo, página 2: Todos os membros dos órgãos sociais da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, são eleitos por um período de cinco anos.
  68. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  69. Texto do artigo, página 2: Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 2: Natureza
  72. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, é constituída por todos os associados e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) Ao presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 2: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
  75. Número ou marcador, página 2: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 2: Competência da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 2: Um) Compete à Assembleia Geral:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os estatutos da associação;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Eleger a sua Mesa e seus membros dos órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada Exercício que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação e programa de gestão anualmente proposta pela Direcção;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Delegar poderes à direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros.
  85. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral que delibere a suspensão ou destituição dos membros dos órgãos sociais elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do órgão social.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  88. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano num intervalo de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros.
  89. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia por qualquer outros membros, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  91. Texto do artigo, página 2: Do Conselho de Direcção
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 2: Natureza e composição
  94. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é presidido pelo Presidente da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
  95. Número ou marcador, página 2: Dois) O presidente criará as áreas de trabalho do Conselho de Direcção e nomeará os respectivos titulares.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
  97. Número ou marcador, página 3: Quatro) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos desde que haja consentimento da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  100. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinárias sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) De cada reunião será lavrada a acta a ser assinada por todos os presentes.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 3: Competência
  105. Texto do artigo, página 3: Compete aos Conselho de Direcção:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos tomadas dentro do objecto e fim desta;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Definir prioridade nas actividades da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, traçar orientações gerais; d)Propor a Assembleia Geral a aprovação dos estatutos bem como as alterações;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Propor a aplicação de sanções;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter à aprovação;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do conselho Fiscal pelo menos até oito dias antes assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar mensalmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 3: i) Fazer-se representar em todas as reuniões da assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
  115. Texto do artigo, página 3: Do Conselho Fiscal
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 3: Composição
  118. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificações de contas.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  122. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 3: Competências
  126. Texto do artigo, página 3: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, e em especial:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 3: Fundo
  134. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos:
  135. Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
  136. Número ou marcador, página 3: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por elas aceites;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e da aplicação de serviços de fundos próprios disponíveis ou por qualquer outras formas resultantes da associação.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
  141. Número ou marcador, página 3: Um) Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos poderá dissolverse nos seguintes casos:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Nos demais casos previstos na lei.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) A dissolução apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 3: Dúvidas e omissões
  147. Número ou marcador, página 3: Um) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno dos presentes estatutos e demais regulamentação interna serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) As questões não expressamente reguladas neste estatuto obedecerão ao estabelecido na lei.
  149. Texto do artigo, página 3: Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade
  150. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGOPRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  153. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação de Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, apartidária, sem confissão religiosa e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos da associação.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 3: (Duração e sede)
  157. Texto do artigo, página 3: A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  160. Texto do artigo, página 3: A associação tem como objectivos:
  161. Número ou marcador, página 3: a) A prática, difusão e ensino das técnicas em matéria de energia universal e humana e de suas aplicações;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Organizar cursos, seminários ciclos de conferência, ou de outras manifestações ou eventos relacionados com os seus objectivos.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação adopta quatro tipos de membros:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores, aqueles que forem signatários destes estatutos, e os que se acharem inscritos à data da primeira Assembleia Geral constituinte. b)Efectivos, os que sendo maiores tenham aderido ao ensinamento e participem de forma activa e assumam responsabilidades na estrutura da organização com profundo conhecimento das suas práticas.
  169. Número ou marcador, página 4: c) Simpatizantes, os que sendo maiores tenham aderido ao ensinamento e tenham dele o necessário conhecimento.
  170. Número ou marcador, página 4: d) Honorários, os que sejam indicados pelo Conselho de Direcção.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por um membro efectivo, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais, e /ou que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  185. Texto do artigo, página 4: Os membros têm direito a:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Votar nas Assembleias Gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro; f)Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  194. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados; c)Exercer os cargos para que forem eleitos;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  201. Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
  202. Texto do artigo, página 4: A associação goza de plena autonomia financeira e na prossecução dos seus fins pode:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Associação.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  206. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos da associação)
  207. Texto do artigo, página 4: O património da associação é composto por: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou
  208. Texto do artigo, página 4: concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 4: (Receitas da associação)
  212. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
  213. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  216. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
  219. Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  222. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  223. Número ou marcador, página 4: Dois) O cargo de presidente da mesa da Assembleia Geral e dos restantes membros, bem assim, os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  226. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  227. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleito de entre os membros.
  228. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável, de dois em dois anos.
  229. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director executivo.
  230. Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mínimo de oito dias de antecedência.
  231. Número ou marcador, página 5: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  234. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  241. Número ou marcador, página 5: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  242. Número ou marcador, página 5: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação.
  243. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  244. Número ou marcador, página 5: j) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; k)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação.
  245. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  246. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Huesa Moçambique.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas, das quais quatro vogais, eleitos em Assembleia Geral, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  253. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  259. Número ou marcador, página 5: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  260. Número ou marcador, página 5: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  261. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 5: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  263. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  264. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  265. Número ou marcador, página 5: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  267. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  268. Número ou marcador, página 5: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes
  269. Texto do artigo, página 5: estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  272. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas deliberações, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 5: (Vinculação da associação)
  275. Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director executivo.
  276. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos assuntos de gestão correntes, basta a assinatura do director executivo ou a quem o director executivo delegar.
  277. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  278. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, dará continuidade com as actividades em curso, quem ele delegar.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  280. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  281. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal terá por competências:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  285. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  286. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  287. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do conselho fiscal, são eleitos a cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  288. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou mediante solicitação deste órgão.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  291. Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares e penas)
  292. Número ou marcador, página 6: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Demissão;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Expulsão.
  298. Número ou marcador, página 6: Três) As penas disciplinares, com a excepção da previsão da alínea a), do número anterior, não poderão ser aplicadas sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 6: (Aplicação das penas e recurso)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 6: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  304. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  307. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 6: (Dissolução, liquidação e partilha)
  310. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  312. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, será considerada a
  313. Texto do artigo, página 6: reversão do seu património, para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  314. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os liquidatários da associação, deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  315. Texto do artigo, página 6: Associação dos Ruandeses
  316. Texto do artigo, página 6: Refugiados em Moçambique – ARRM
  317. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Maio de dois mil e dez, exarada de folhas noventa e oito a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinco A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma associação denominada Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique – ARRM que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes
  318. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGOPRIMEIRO
  320. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  321. Texto do artigo, página 6: A Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique, designada abreviadamente por A.R.R.M., é uma associação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos, pela lei das associações, pela Constituição da República e pelos regulamentos internos que vierem a ser aprovados.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  324. Texto do artigo, página 6: A A.R.R.M. tem a sua sede na cidade de
  325. Texto do artigo, página 6: Maputo, sendo, no entanto, de âmbito nacional.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  328. Texto do artigo, página 6: A A.R.R.M. tem como objectivos:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Promover ajuda mútua e solidariedade dentro da comunidade;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Promover um clima pacífico, amizade e fraternidade dentro da comunidade;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Mediar as situações conflituosas dentro da comunidade;
  332. Número ou marcador, página 6: d) Criar e facilitar as relações harmoniosas dentro da comunidade e com a sociedade em geral;
  333. Número ou marcador, página 6: e) Identificar e eliminar as relações malígnas que podem minar a boa convivência entre a comunidade dos ruandeses e a sociedade em geral;
  334. Número ou marcador, página 6: f) Promover uma integração agradável dos membros da comunidade na sociedade;
  335. Número ou marcador, página 6: g) Promover actividades e acções humanitárias na comunidade e na sociedade em geral;
  336. Número ou marcador, página 6: h) Trabalhar e colaborar com as instituições nacionais e internacionais no que respeita aos refugiados;
  337. Número ou marcador, página 6: i) Defender os direitos e interesses legítimos dos refugiados ruandeses.
  338. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  341. Número ou marcador, página 6: Um) A A.R.R M tem as seguintes categorias de membros:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  343. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
  344. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários;
  345. Número ou marcador, página 6: d) Simpatizantes.
  346. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros fundadores os que subscreverem a acta de constituição da associação e a respectiva escritura.
  347. Número ou marcador, página 6: Três) São membros efectivos da A.R.R.M. as pessoas singulares ou colectivas que estejam inscritas na A.R.R.M. e tenham as quotas em dia e participem regularmente nas suas actividades.
  348. Número ou marcador, página 6: Quatro) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção.
  349. Número ou marcador, página 6: Cinco) São membros simpatizantes aqueles que não sendo naturais do Ruanda concordem com os objectivos desta associação.
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 6: (Condições de admissão dos membros)
  352. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros efectivos são admitidos pela Direcção e sujeitos à ratificação pela Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários e simpati/ zantes adquirem essa qualidade mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de pelo menos cinco membros efectivos.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  355. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  356. Texto do artigo, página 6: Os membros perdem essa qualidade:
  357. Número ou marcador, página 6: a) Por dissolução da A.R.R.M.;
  358. Número ou marcador, página 6: b) Por sua iniciativa;
  359. Número ou marcador, página 6: c) Como resultado de processo disciplinar que a tal conduza.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  361. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  362. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros:
  363. Texto do artigo, página 6: a)Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, exercendo todos os direitos inerentes;
  364. Número ou marcador, página 6: b) Examinar na sede social a documentação respeitante às contas, durante os quinze dias que antecedem
  365. Texto do artigo, página 7: a reunião da Assembleia Geral, convocada para a apresentação do relatório e contas do respectivo ano social;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas actividades associativas; d) Frequentar as instalações sociais da
  367. Texto do artigo, página 7: associação.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade e gozam das seguintes regalias:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Frequentar as instalações sociais da A.R.R.M.;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Assistir às actividades realizadas pela A.R.R.M. nas condições regulamentadas.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  372. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  373. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Colaborar no desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela organizadas;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar dentro dos prazos estabelecidos o pagamento das quotas, ou quaisquer outras importâncias devidas à A.R.R.M.;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  377. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  379. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  380. Texto do artigo, página 7: A A.R.R.M. realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral e dos seguintes órgãos:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  384. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) Participam na Assembleia Geral da A.R.R.M., todos os membros que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros efectivos poderão ser representados na Assembleia Geral por um procurador devidamente credenciado, não podendo este, representar mais do que um outro membro efectivo (com procuração).
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 7: ( Eleição e funcionamento dos órgãos sociais)
  389. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em listas separadas que deverão simultaneamente apresentar um programa de acção para o período do mandato.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) Serão submetidas à sufrágio as listas apresentadas na sede da A.R.R.M. até quinze dias antes da reunião da Assembleia Geral,
  391. Texto do artigo, página 7: convocada para o efeito quando subscritas por qualquer membro no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  392. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos.
  393. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os órgãos sociais deliberam por maioria simples de votos, tendo os respectivos presidentes, voto de qualidade.
  394. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da natureza, competências e funcionamento da assembleia geral)
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 7: ( Natureza e competências)
  397. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é composto pela totalidade dos seus membros.
  398. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Assembleia Geral:
  399. Número ou marcador, página 7: a) Eleger ou exonerar os membros dos órgãos sociais;
  400. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e deliberar sobre as reformas estatutárias e regulamentos;
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