Resolução n.º 8/AM/2009

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 8/AM/2009

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal da Vila de Marromeu
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 8/AM/2009 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Municipal da Vila de Marromeu, reunida na sua 4.ª Sessão Ordinária com a participação de 10 dos membros em efectividade de funções, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, delibera:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Estatuto orgânico e quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Aprova o estatuto orgânico e quadro do pessoal Municipal da Vila de Marromeu.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Implementação)
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Municipal, recomendou o Conselho Municipal da Vila de Marromeu, para implementar o estatuto orgânico e quadro de pessoal de forma progressiva.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela 3.ª reunião da 4.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Vila de Marromeu, aos 6 de Novembro de 2009.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal da Vila de Marromeu, 8 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 1 2010. — O Presidente da Assembleia Municipal da Vila de Marromeu, Vita Assane Buraimo Mutimpula.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Municipal da Vila de Marromeu
Texto do artigo · p. 1 Na sua apresentação, o presente Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal estrutura-se em 6 capítulos, que são:
Número ou marcador · p. 1 Capítulo I – Enquadramento legal; Capítulo II – Princípios de organização; Capítulo III – Sistema orgânico e funções sectoriais; Capítulo IV – Colectivos geral e sectoriais; Capítulo V – Quadro de pessoal; Capítulo VI – Regalias dos funcionários e disposições finais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Do enquadramento legal
Texto do artigo · p. 1 A Constituição da República de Moçambique, aprovada pela Assembleia da República em 16 de Novembro de 2004, consagra no seu Título XIV o Poder Local e indica no n.º 1 do seu artigo 272 que o Poder Local compreende a existência das Autarquias Locais.
Texto do artigo · p. 1 A Constituição indica ainda no n.º 2 do referido artigo 272 que as Autarquias Locais são pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Sobre os órgãos Autárquicos, a Constituição indica no corpo do seu artigo 275 que as Autarquias Locais têm como órgãos uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, e um executivo dirigido por um presidente, que responde perante ela, nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 275 aqui citado, a Assembleia Municipal e o Presidente do órgão executivo, que é o Conselho Municipal, são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da respectiva Autarquia, sendo a organização, a composição e o funcionamento dos órgãos executivos definidos pela Lei, matéria esta igualmente retomada no artigo 280 da Constituição.
Texto do artigo · p. 1 No artigo 276, a Constituição indica que as Autarquias Locais têm finanças e património próprios, enquanto que no seu artigo 278 atribui às Autarquias Locais poder regulamentar próprio, no limite da Constituição, das leis e regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
Texto do artigo · p. 1 Em matéria de Recursos Humanos, a Constituição, no seu artigo 279, indica que as Autarquias Locais possuem quadro de pessoal próprio, nos termos da lei, e que aos funcionários e agentes da administração municipal é aplicável o regime dos funcionários e agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Por seu turno, a alínea b) do n.º 2 do artigo 7 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, lei que estabelece o quadro jurídico para a implantação das autarquias locais no País, indica que, no quadro da autonomia administrativa, as autarquias locais gozam do direito de criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 1 No que respeita aos Recursos Humanos, o n.º 1 do artigo 18 da mesma Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro indica que as Autarquias Locais dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
Texto do artigo · p. 1 Por Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, O Conselho de Ministros aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos dos Municípios e, em 10 de Dezembro do mesmo ano, o Conselho Nacional da Função Pública aprovou a Resolução n.º 6/2004, a qual complementa o Decreto aqui citado, criando funções e ocupações especificas a vigorar nas Autarquias Locais, acompanhadas dos respectivos qualificadores profissionais.
Texto do artigo · p. 2 É no respeito deste quadro jurídico e de outros dispositivos legais aplicáveis que foi elaborado e sobre os quais se regerá o presente Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do Conselho Municipal de Vila de Marromeu, tendo como objectivo a criação de bases organizativas para uma crescente prestação de serviços cada vez melhores aos munícipes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos princípios de organização
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Organização, funcionamento e legalidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A organização e o funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Vila de Marromeu obedecem aos princípios da desconcentração e desburocratização administrativa, tendo em vista a aproximação dos Serviços Municipais aos seus utentes e a celeridade na tomada das decisões que se impõem em cada situação.
Número ou marcador · p. 2 2. No seu funcionamento, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Vila de Marromeu deverão respeitar as normas da boa administração e gestão dos bens públicos, bem como os direitos e interesses legítimos dos munícipes.
Número ou marcador · p. 2 3. Ainda no seu funcionamento, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Vila de Marromeu deverão respeitar e fazer respeitar as Leis, os Regulamentos, as Posturas e as decisões dos órgãos autárquicos e outros órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 2 4. As competências confiadas aos Serviços Técnicos e Administrativos
Texto do artigo · p. 2 do Conselho Municipal não poderão ser usadas para a realização de fins diferentes ou alheios aos atribuídos por lei e outros dispositivos legalmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Relacionamento com o público)
Número ou marcador · p. 2 1. Nas suas relações com os munícipes, os funcionários e agentes afectos aos diferentes Serviços Técnicos e Administrativos do Município deverão observar os princípios da justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a Lei, imparcialidade e transparência.
Número ou marcador · p. 2 2. Para seu melhor desempenho, os responsáveis e os funcionários
Texto do artigo · p. 2 dos diferentes Serviços Técnicos e Administrativos do Município podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias legalmente reconhecidas pelas respectivas comunidades, em tudo quanto diga respeito aos interesses de cada comunidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Gestão dos serviços e superintendência)
Número ou marcador · p. 2 1. A gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos deverá respeitar a articulação entre o Plano de Actividades e o Orçamento do Município, tendo em vista a obtenção de maior eficácia e eficiência dos Serviços.
Número ou marcador · p. 2 2. A superintendência da gestão dos diversos Serviços ao mais alto
Texto do artigo · p. 2 nível compete ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar essas competências aos Vereadores, nos termos previstos no n.º3 do artigo 50 e no n.º 1 do artigo 63, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Do sistema orgânico e funções sectoriais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da organização
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 2 Os serviços técnicos e administrativos do conselho municipal da vila de Marromeu estão organizados tendo em vista a prossecução das seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Gestão municipal, legislação, regulamentos, posturas, inspecção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 b) Administração geral, finanças, património, documentação e arquivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Urbanismo, infra-estruturas, habitação, saneamento básico e ambiente;
Número ou marcador · p. 2 d) Educação, cultura, tempos livres e desportos;
Número ou marcador · p. 2 e) Saúde e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 f) Abastecimento de água e energia;
Número ou marcador · p. 2 g) Transportes e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário;
Número ou marcador · p. 2 h) Indústria, comércio, turismo, agricultura e pescas;
Número ou marcador · p. 2 i) Mercados, feiras, jardins e cemitérios.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Da estrutura administrativa
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Organização geral)
Texto do artigo · p. 2 A estrutura administrativa do Município compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Os órgãos executivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Os órgãos técnicos e administrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos executivos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos executivos do Município, nos termos previstos nos artigos 49 e 58, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e no artigo 9 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro:
Número ou marcador · p. 2 a) O Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Presidente do Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, eleito por voto universal, igual, directo, secreto e periódico dos munícipes e é a ele que compete representar o Município em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 2 2. As competências do Presidente do Conselho Municipal, são as que
Texto do artigo · p. 2 a seguir se transcrevem, de acordo com o artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com a alteração introduzida na alínea k) daquele artigo pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir a actividade corrente do Município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os Vereadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
Texto do artigo · p. 2 2.1. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o Município em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 2 b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 2 c) Escolher, nomear e exonerar livremente os Vereadores do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais,
Texto do artigo · p. 3 quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resultem de decisão própria;
Número ou marcador · p. 3 f) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar os órgãos executivos do Município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
Número ou marcador · p. 3 h) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos Serviços, desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 3 i) Mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
Número ou marcador · p. 3 j) Dirigir o Serviço Municipal de Protecção Civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
Número ou marcador · p. 3 k) Praticar os actos administrativos da gestão dos recursos humanos do Município;
Número ou marcador · p. 3 l) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
Número ou marcador · p. 3 m) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 n) Efectuar contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 3 o) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
Número ou marcador · p. 3 p) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do Município; q)Promover a execução das obras e intervenções da responsabilidade directa do Município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como inspeccioná-las, nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
Número ou marcador · p. 3 r) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 3 s) Conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, procedendo à verificação, por comissões apropriadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado, de acordo com a regulamentação autárquica específica;
Número ou marcador · p. 3 t) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
Número ou marcador · p. 3 u) Ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 v) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
Número ou marcador · p. 3 w) Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
Texto do artigo · p. 3 x) Exercer as funções de Chefe da Polícia Municipal, quando exista.
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 2. Os actos referidos no número anterior estão sujeitos à ratificação
Texto do artigo · p. 3 do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deverá acontecer no prazo máximo de quinze dias. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para ratificação no devido tempo é causa de nulidade do acto.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos Vereadores, bem como em dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
Número ou marcador · p. 3 4. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e b) do no 1, c)
Texto do artigo · p. 3 e g) do n.º 2 e do n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município e é constituído pelo Presidente do Conselho Municipal e por Vereadores por ele escolhidos e nomeados, nos termos previstos no artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Municipal é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Municipal e a periodicidade das suas sessões e o processo das suas deliberações são definidas no seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 3. As competências do Conselho Municipal são as que a seguir se
Texto do artigo · p. 3 transcrevem, conforme o artigo 56 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar e realizar as tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal e enquadrados pela lei;
Número ou marcador · p. 3 b) Coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na execução do plano de actividades e do orçamento, de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas n.º 3 do artigo 45 da mesma lei atrás referenciada;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;
Número ou marcador · p. 3 f) Alienar ou onerar bens imóveis próprios nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 45;
Número ou marcador · p. 3 g) Aceitar doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 3 h) (Revogado pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho)
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre as formas de apoio a organizações nãogovernamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público do município;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e o seu regulamento;
Número ou marcador · p. 3 l) Conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 m) Ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 3 n) Conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 o) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 p) Deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
Número ou marcador · p. 3 q) Estabelecer a numeração dos edifícios e propor toponímia;
Número ou marcador · p. 3 r) Deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
Número ou marcador · p. 4 4. As Sessões do Conselho Municipal são convocadas e presididas pelo Presidente do órgão, sendo a periodicidade das sessões e o processo das suas decisões ou deliberações definidos no seu regimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos técnicos e administrativos)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do artigo 12 do Decreto n.º 51/2004, de 01 de Dezembro, os órgãos técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Vila de Marromeu compreendem:
Número ou marcador · p. 4 a) As unidades administrativas territoriais;
Número ou marcador · p. 4 b) Os Serviços Técnicos e Administrativos;
Número ou marcador · p. 4 c) Os Colectivos de Consulta.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Das unidades Administrativas Territoriais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Criação e categorias das unidades administrativas territoriais)
Número ou marcador · p. 4 1. Em conformidade com os n.º 1 e 4 do artigo 13 do Decreto nº 51/2004 acima citado, compete aos órgãos executivos municipais estabelecer as unidades administrativas ao nível do respectivo escalão territorial e, no caso dos Municípios de Vila, como é o caso de Marromeu, podem ser criadas unidades administrativas a serem designadas Localidades Municipais, subdivididas em Bairros Municipais.
Número ou marcador · p. 4 2. São atribuições das Localidades Administrativas Municipais:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar e enquadrar as comunidades locais nas acções de produção alimentar e económica, tendo em vista a satisfação das suas necessidades alimentares e a redução da pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 4 b) Mobilizar e enquadrar as populações locais na busca de soluções para os problemas sociais e culturais da sua comunidade, em conjunto com os respectivos líderes comunitários;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover, em conjunto com as autoridades da Educação e Saúde, uma melhor prestação daqueles serviços pelas Escolas e Unidades Sanitárias, incluindo a Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade pública, em coordenação com as Autoridades Policiais e das próprias comunidades;
Número ou marcador · p. 4 e) Colaborar com as instituições e organizações especializadas na realização de programas de prevenção e combate ao HIV-SIDA e outras doenças de transmissão sexual, prioritariamente no seio dos estudantes e jovens;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar reuniões públicas regulares com as comunidades para recolha e análise das queixas e sugestões da população sobre o trabalho dos Serviços Municipais e outros;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar os serviços de higiene e salubridade pública, a plantação e defesa da arborização e o combate às queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o recenseamento regular da população da Localidade Administrativa;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar todos os trabalhos administrativos de interesse da respectiva população;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar a cobrança de impostos e taxas em vigor no Município;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor ao Presidente do Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio, pequena indústria e outras actividades económicas e controlar o bom uso dessas licenças, incluindo na agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 4 3. A Localidade Administrativa Municipal é dirigida por um Chefe de Localidade, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal e a quem se subordina hierarquicamente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Dos serviços técnicos e administrativos do município
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 14 do Decreto n.º 51/2004 já citado, nos Municípios de Vila os Serviços Técnicos e Administrativas a ser criados têm o nível de Secções Municipais, as quais poderão ser subdivididas em Unidades de Trabalho, conforme previsto na parte final do artigo 1 da Resolução n.º 6/2004 de 10 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. Assim, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Vila de Marromeu são constituídos por três Gabinetes especializados, conforme as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Decreto acima citado e por cinco Secções Municipais.
Número ou marcador · p. 4 3. São os seguintes os Gabinetes especializados: Gabinete do Presidente do Conselho Municipal; Gabinete de Estudos e Assessoria, Planificação e Estatística; Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal.
Número ou marcador · p. 4 4. Secções Municipais
Texto do artigo · p. 4 As Secções Municipais, criadas conforme as necessidades actuais e próximas do desenvolvimento do Município, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Secção de Finanças, Tesouraria, Contabilidade e Património;
Número ou marcador · p. 4 b) Secção de Administração e Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Secção de Serviços Urbanos e Manutenção de Infraestruturais;
Número ou marcador · p. 4 d) Secção de Construção e Urbanização e Assuntos Ambientais;
Número ou marcador · p. 4 e) Secção de Assuntos da Educação e da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das descrições das Funções Sectoriais
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO I Do gabinete do Presidente
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Funções do gabinete do presidente)
Número ou marcador · p. 4 1. O Gabinete do Presidente é um sector técnico-administrativo de apoio e assessoria permanente ao Presidente do Conselho Municipal no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar o plano diário e periódico do Presidente do Município;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar as visitas e intervenções públicas do Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Reunir material e preparar os discursos específicos do Presidente para cada evento;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar documentação e informação necessária ao trabalho normal do Presidente;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e secretariar as Sessões do Conselho Municipal, do Conselho Consultivo e de outros eventos presididos pelo Presidente do Município, devendo elaborar as respectivas actas e relatórios;
Número ou marcador · p. 4 f) Atender o público e direccioná-lo para os sectores onde os seus
Texto do artigo · p. 4 assuntos devam ser resolvidos;
Número ou marcador · p. 5 g) Atender e assistir as visitas de destaque durante a sua missão no Município;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a divulgação das actividades do Conselho Municipal e seus Serviços, para conhecimento dos munícipes e órgãos interessados;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar atentamente os noticiários e comentários dos órgãos de comunicação social em relação ao Município e preparar recomendações específicas para uso do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 3. O Gabinete do Presidente é chefiado por um Chefe de Gabinete,
Texto do artigo · p. 5 nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal e a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO II Do Gabinete de Estudos e Assessoria, Planificação e Estatística
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Gabinete)
Número ou marcador · p. 5 1. Este Gabinete é uma unidade técnica vocacionada à realização de estudos, pesquisas e planificação, visando um crescente aperfeiçoamento e melhoramento da governação do Município, incluindo a assessoria especializada ao Presidente e outros dirigentes sectoriais do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções específicas do Gabinete de Estudos, Assessoria, Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 5 3. No domínio de Estudos e Assessoria
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar estudos e pesquisas tendentes ao desenvolvimento, simplificação e operacionalizaçao da gestão municipal, com ênfase para a componente da participação comunitária e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assistência aos processos de formação e capacitação profissional dos funcionários do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 c) Produzir pareceres e informações de natureza técnica e legal sobre as decisões a ser tomadas pelo Presidente do Município ou matérias a ser submetidas por este à Assembleia Municipal, aos órgãos de tutela ou a outras entidades de direito;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar estudos ou pesquisas sobre o impacto social das diferentes realizações do Conselho Municipal nos seus programas e, onde se mostrar necessário, propor novas abordagens nos objectivos e prioridades da instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir pareceres administrativos sobre reclamações, exposições, petições e recursos sobre actos, procedimentos ou omissões dos Serviços do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover patrocínio jurídico nas acções intentadas pelo Conselho Municipal ou contra este;
Número ou marcador · p. 5 g) Intervir ou instruir processos de natureza administrativa e realizar inquéritos, por determinação do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a instrução e acompanhamento da execução de processos de declaração de utilidade pública e expropriação, declaração de zonas de protecção total ou parcial, bem como de todos os processos relativos aos bens de domínio público a cargo do Município, incluindo o seu património privativo;
Número ou marcador · p. 5 i) Assistir o Presidente do Município e outros dirigentes na preparação de termos de referência para contratação de consultorias, adjudicação de obras, negociação de parcerias em matérias de cooperação, gemelagem, projectos socioeconómicos, intercâmbio cultural e desportivo.
Número ou marcador · p. 5 4. No domínio da Planificação e Estatistica
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar ou promover a realização do planeamento geral municipal e a planificação operativa anual das actividades e orçamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliar a execução dos planos de actividades e do orçamento do Conselho Municipal, a partir dos relatórios sectoriais e através de acções próprias de controle, produzindo os respectivos relatórios periódicos e anuais, com as devidas conclusões e recomendações;
Número ou marcador · p. 5 c) Em coordenação com outros sectores, preparar e propor as revisões que se impuserem nos planos de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar e responder pelo sistema de recolha, processamento e divulgação da estatística das realizações do Conselho Municipal e do Município em geral, incluindo os dados sobre as suas potencialidades económicas.
Número ou marcador · p. 5 5. O Gabinete de Estudos e Assessoria, Planificação e Estatistica tem o estatuto de Secção Municipal.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO III Do gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Organização e Funções do Gabinete)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções gerais do Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal, verificar e fiscalizar a aplicação ou cumprimento das Leis e demais normas em vigor no Município, tanto pelos responsáveis e funcionários do Conselho Municipal, assim como por todas as instituições públicas e privadas e pelos munícipes em geral.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal está estruturado
Texto do artigo · p. 5 em duas unidades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) A Unidade de Verificação Interna;
Número ou marcador · p. 5 b) A Unidade de Fiscalização Municipal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Verificação Interna)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Unidade de Verificação Interna:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento da organização do Conselho Municipal nos termos do Estatuto Orgânico e de outros documentos legais especialmente aprovados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros, patrimoniais e humanos, conforme procedimentos administrativos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar o cumprimento interno das leis, regulamentos, posturas e decisões ou deliberações dos Órgãos da Autarquia;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir relatórios com recomendações específicas sobre as suas constatações durante as verificações e propor as medidas correctivas em cada caso, além de outras medidas administrativas;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar outras tarefas afins, quando o Presidente do Conselho Municipal assim o determinar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Fiscalização Municipal)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Unidade de Fiscalização Municipal:
Número ou marcador · p. 5 a) Divulgar o Código de Posturas, as Leis e outros Regulamentos que norteiam a vida e o comportamento dos munícipes e das instituições e suas actividades no Município;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar e fazer cumprir em todo o Município o Código de Posturas, Leis e outros Regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar com maior regularidade o cumprimento das posturas, leis e outros regulamentos pelos estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros, padarias, talhos e peixarias, restaurantes, mercados e barracas, para assegurar que as normas de higiene, conservação, qualidade e prazos de consumo sejam observadas com rigor;
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar e fazer cumprir as normas de higiene pública e saneamento, a poluição ambiental e sonora, tanto na via pública como nos estabelecimentos e residências;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar o exercício legal das actividades económicas, exigindo e agindo para o devido licenciamento e o pagamento das respectivas licenças e taxas;
Número ou marcador · p. 6 f) Em coordenação com os sectores especializados do Conselho Municipal, fiscalizar a ocupação legal do solo municipal e a execução de obras, exigindo as respectivas licenças;
Número ou marcador · p. 6 g) Fiscalizar, em especial a ocupação das zonas protegidas, podendo, se necessário, solicitar a intervenção de outros sectores especializados, como os Serviços da Agricultura e a PRM;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir notificações aos cidadãos, gestores ou proprietários de instituições públicas ou privadas, quando tenham que responder em matéria que lhes diga respeito;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir avisos de multa aos infractores das Posturas, Leis e Regulamentos cuja jurisdição compete ao Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar autos de notícia e de transgressão, promover a instauração de processos judiciais ou de execuções fiscais para cobrança coerciva de obrigações fiscais e transgressões que não tenham sido pagas ou reparadas dentro dos prazos estipulados.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO V Da Secção de Finanças, Tesouraria, Contabilidade e Património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Organização e Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. A Secção de Finanças, Tesouraria, Contabilidade e Património é a área do Conselho Municipal responsável pelo planeamento e gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 6 2. A sua chefia tem em especial, as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar as propostas fundamentadas dos valores actualizados de licenças e taxas a praticar em cada ano económico;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar a previsão fundamentada do volume de receitas locais a arrecadar em cada ano económico e por rubrica, tendo em conta o comportamento das receitas no ano anterior e o ambiente económico prevalecente no Município e na região;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar o pagamento das licenças e taxas tributadas e outras, incluindo as taxas diárias, através da Recebedoria do Conselho Municipal, devendo receber diariamente a certidão das receitas cobradas no dia anterior;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer contratos com as empresas e outras entidades empregadoras, visando a retenção do Imposto Pessoal Autárquico na fonte e seu encaminhamento ao Conselho Municipal, no que respeita aos seus trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar a abertura de novas empresas com vista à fixação de impostos e taxas por elas a pagar, especialmente a Taxa por Actividade Económica;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a realização de reuniões regulares com os contribuintes do Município, com vista à divulgação da respectiva legislação e Código de Posturas, com a participação dos Serviços da Indústria, Comércio e Turismo e de outros sectores intervenientes;
Número ou marcador · p. 6 g) Constituir um banco de dados actualizados sobre as fontes de receitas locais, registo dos contribuintes e sua situação tributária.
Número ou marcador · p. 6 3. Para a realização das suas atribuições, esta Secção tem a seguinte organização:
Número ou marcador · p. 6 a) Unidade de Tesouraria e Cobranças;
Número ou marcador · p. 6 b) Unidade de Contabilidade e Despesas;
Número ou marcador · p. 6 c) Unidade de Património e Compras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Unidade de Tesouraria e Cobranças)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Unidade de Tesouraria e Cobranças:
Número ou marcador · p. 6 a) Responder pela colecta das taxas diárias em mercados, barracas, feiras e vias públicas, incluindo zonas de pesca;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e lançar a tributação dentro dos prazos previstos na Lei e no Código Tributário Autárquico, cobrindo todos os impostos, licenças e taxas anuais ou periódicos em vigor no Município, como do uso do solo, licenciamento de construções, prestação de serviços pelo Conselho Municipal ou aluguer de suas instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à escrituração das entradas de receitas, tanto locais como as transferidas pelo Estado e por outros parceiros;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar os diários e os balancetes mensais e periódicos das receitas municipais, com os devidos comentários sobre o seu comportamento e possíveis medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter todos os processos e documentos financeiros da responsabilidade do sector devidamente organizados e conservados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Unidade de Contabilidade e Despesas)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Unidade de Contabilidade e Despesas:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar uma correcta gestão dos fundos financeiros do Conselho Municipal, em conformidade com as normas de execução orçamental do Estado e em obediência ao plano de actividades e orçamento aprovado para cada ano; b)Realizar as despesas correntes dentro dos limites dos duodécimos mensais e garantir que os fundos de investimento sejam aplicados em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar as despesas devidamente autorizadas, emitir e controlar a circulação dos cheques de pagamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar os processos de contas de execução orçamental e as contas de gerência a ser presentes aos órgãos competentes, nomeadamente a Assembleia Municipal, os órgãos de tutela administrativa e o Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter todos os processos e documentos financeiros devidamente organizados e conservados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Unidade de Património e Compras)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Unidade de Património e Compras:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar e manter um registo permanentemente actualizado dos bens patrimoniais do Conselho Municipal, com indicação da data da sua aquisição ou construção, custos, características essenciais e outros dados julgados relevantes;
Número ou marcador · p. 6 b) Actualizar, anualmente, o inventário de todos os bens patrimoniais de vida longa, tanto móveis como imóveis;
Número ou marcador · p. 6 c) Imprimir o rigor necessário ao uso correcto dos bens do Município e assegurar os procedimentos legais para o seu abate quando tal se mostrar necessário, podendo a proposta do abate ser da iniciativa da Unidade ou de outros sectores do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os cadernos anuais ou periódicos para concursos públicos ou restritos de fornecimento de materiais de serviço, como de expediente, fardamento, combustíveis e lubrificantes, de construção, observando as normas vigentes para a aquisição de bens de uso duradouro, como máquinas de escritório, computadores, mobiliário, meios de transporte e outros equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar que a UGEA (Unidade Gestora das Aquisições), funcione e tenha a assistência técnica necessária, conforme regem as normas.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO VI Da Secção de Administração e Gestão de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 7 1. A Secção de Administração e Gestão de Recursos Humanos é a área do Conselho Municipal responsável pelo movimento do expediente em geral, pelo arquivo do expediente e pela gestão de Recursos Humanos, assegurando plena comunicação com outras instituições e com o público em geral, através da correspondência escrita e administrando os Recursos Humanos do Conselho Municipal com base na lei e nas decisões do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 2. Para o desempenho das suas funções, a Secção de Administração
Texto do artigo · p. 7 e Gestão de Recursos Humanos estrutura-se em duas Unidades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) A Secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 7 b) A Unidade de Gestão dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições da Secretaria-Geral)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Atender o público;
Número ou marcador · p. 7 b) Receber e tramitar toda a correspondência destinada ao Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 c) Redigir, dactilografar e enviar o expediente do Conselho Municipal para outras instituições, entidades e cidadãos singulares, tanto de iniciativa própria como em resposta a qualquer solicitação;
Número ou marcador · p. 7 d) Protocolar e controlar a circulação do expediente pelos Serviços do Conselho Municipal, até ao despacho final e seu retorno para arquivo na Secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Transcrever os Despachos e Ordens de Serviço e fazer a sua distribuição para conhecimento e cumprimento pelos destinatários;
Número ou marcador · p. 7 f) Na entrada e saída de correspondência, observar com rigor o classificador e a numeração do expediente em uso no Conselho Municipal e nos Serviços do Estado em geral,
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e operacionalizar o funcionamento do sistema de arquivo da correspondência recebida e expedida, assim como dos Boletins da República;
Número ou marcador · p. 7 h) Assistir tecnicamente as Secretarias das instituições Administrativas Municipais dependentes, para melhor organização e tratamento do expediente que é recebido ou a ser expedido;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar ou participar no recenseamento militar, nos termos determinados pelos órgãos competentes do Governo;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras tarefas inerentes ao atendimento do público e tratamento de expediente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições da Unidade de Gestão de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições da Unidade de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Responder pelos estudos, revisões, actualização e ordenamento do quadro geral e quadros sectoriais de pessoal do Conselho Municipal; b)Responder pela observância dos limites numéricos e profissionais na admissão de pessoal para o Conselho Municipal em geral e para cada sector em particular;
Número ou marcador · p. 7 c) Formar e manter actualizados e bem conservados os processos individuais dos funcionários, incluindo trabalhadores sob contrato a prazo, devendo ser registados regularmente todos os dados relevantes á carreira e currículo de cada um; d)Observar as normas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação no recrutamento e admissão de pessoal para o Conselho Municipal, propondo a abertura dos respectivos concursos e elaborando os necessários programas;
Número ou marcador · p. 7 e) Com base no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, elaborar, propor a sua aprovação e gerir o regulamento interno de bolsas de formação para os funcionários, contemplando direitos e deveres dos formandos, condições de acesso às bolsas e as suas obrigações para com o Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar, para cada ano económico, um programa compatibilizado de formação dos funcionários do Conselho Municipal acompanhado do respectivo orçamento discriminado de custos;
Número ou marcador · p. 7 g) Divulgar, com regularidade, todos os dispositivos e decisões legais que confiram direitos ou deveres aos funcionários, incluindo a progressão e promoção nas carreiras profissionais, elaborando e afixando em vitrina, neste caso, as listas dos funcionários com direito à progressão em cada ano;
Número ou marcador · p. 7 h) Divulgar as normas da disciplina laboral, apreciar as participações e orientar a instrução de processos disciplinares, mediante decisão do Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar todos os procedimentos necessários ao pagamento regular de salários, subsídios e outros bónus a que os funcionários e os membros dos órgãos da Autarquia tenham direito.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO VII Secção de Serviços Urbanos e Manutenção de Infra-estruturas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Organização e Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. A Secção de Serviços Urbanos e Manutenção de Infra-estruturas é a área do Conselho Municipal responsável pelo planeamento e realização da limpeza da Vila, manutenção de infra-estruturas do Conselho Municipal ou sob sua responsabilidade, manutenção de arruamentos e dos meios circulantes.
Número ou marcador · p. 7 2. Para o desempenho destas competências, a Secção dos Serviços
Texto do artigo · p. 7 Urbanos e Manutenção de Infra-estruturas tem a seguinte organização:
Número ou marcador · p. 7 a) Unidade da Limpeza e Jardinagem;
Número ou marcador · p. 7 b) Unidade de Manutenção de Infra-estruturas Municipais;
Número ou marcador · p. 7 c) Unidade de Oficina-Auto e Transporte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Unidade de Limpeza e Jardinagem)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Unidade de Limpeza e Jardinagem: Na Limpeza Pública
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar um trabalho permanente, rigoroso e impecável de limpeza pública e recolha de lixo nas vias e locais públicos, a capina das bermas e outros espaços públicos;
Número ou marcador · p. 8 b) Estabelecer os locais de deposição colectiva de lixo em todas as ruas e aglomerados de população, locais estes que deverão constituir os itinerários a seguir pelos meios de recolha de lixo;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a produção e comercialização de recipientes para depósito individual de lixo, adquirir e instalar contentores de lixo nos locais de deposição colectiva ou construir depósitos fixos;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir a lixeira municipal, participar no recenseamento dos utentes do serviço de limpeza e recolha de lixo e na formulação das taxas a pagar por este serviço;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar a ornamentação e embelezamento da Vila, especialmente em datas festivas e por ocasião de visitas de figuras nacionais e estrangeiras de destaques;
Número ou marcador · p. 8 f) Gerir o uso, limpeza e manutenção dos cemitérios municipais, assegurar a realização condigna de funerais e construção de campas;
Número ou marcador · p. 8 g) Possuir um registo actualizado de todos os enterros realizados nos cemitérios municipais e em todos os cemitérios particulares ou familiares.
Número ou marcador · p. 8 h) Na Jardinagem e Arborização
Número ou marcador · p. 8 a) Arborizar, relvar e plantar flores e outros arbustos de embelezamento em todos os jardins e parques da Vila;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar um rigoroso tratamento e rega normal a todos os jardins e parques, para torná-los mais verdejantes e agradáveis ao público utente;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à plantação de árvores de sombra nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar nos programas de educação ambiental realizadas nas Escolas e outros aglomerados;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar outras tarefas da competência da Unidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Unidade de Manutenção de Infra-estruturas Municipais)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições da Unidade de Manutenção de Infra-estruturas Municipais:
Número ou marcador · p. 8 a) Estabelecer um plano anual de prioridades de manutenção de edifícios municipais, em coordenação com as Unidades de Património e de Estudos Técnicos e Projectos de Construção, tais como residências, escritórios, mercados, cemitérios e sanitários públicos;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar obras de manutenção das ruas, passeios, lancis, e valas de drenagem das águas pluviais;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar outras obras que lhe forem confiadas pelo Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter um registo e arquivo actualizados das obras realizadas, com indicação dos seus custos, assim como a extensão e estado de conservação de todas as ruas municipais;
Número ou marcador · p. 8 e) Responder por todos os trabalhos de carpintaria e pintura de edifícios do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Unidade de Oficinas-Auto e Transporte)
Texto do artigo · p. 8 São tarefas da Unidade de Oficinas-Auto e Transporte:
Número ou marcador · p. 8 a) Planear e executar a manutenção regular dos meios circulantes e outros equipamentos mecânicos ou eléctricos do Conselho Municipal, incluindo as reparações possíveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a remessa de equipamentos circulantes ou seus órgãos para reparação em agências especializadas, sempre que tal não seja possível nas Oficinas do Conselho Municipal, ou a contratação de técnico especializado na matéria em causa;
Número ou marcador · p. 8 c) Preparar e distribuir instruções de manutenção preventiva das viaturas do Conselho Municipal aos condutores;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter prioritariamente operacionais os meios de transporte destinados à recolha de lixo e obras, de forma a evitar-se a paralisação de trabalhos devido a avarias dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 8 e) Organizar e manter um registo diário do trabalho de cada meio de transporte, incluindo a quilometragem percorrida;
Número ou marcador · p. 8 f) Planear e gerir os consumos de cada meio de transporte em
Texto do artigo · p. 8 combustíveis e lubrificantes e manter um registo actualizado dos custos de manutenção de cada veículo ou máquina;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir a ferramenta em uso nas oficinas.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO VIII da Secção de Construção e Urbanização e Assuntos Ambientais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Organização e funções)
Número ou marcador · p. 8 1. A Secção de Construção e Urbanização e Assuntos Ambientais é a área do Conselho Municipal responsável pelo planeamento e gestão do uso do solo municipal, licenciamento e controlo da construção particular e pela gestão ambiental.
Número ou marcador · p. 8 2. Para o desempenho destas competências, a Secção tem a seguinte
Texto do artigo · p. 8 organização:
Número ou marcador · p. 8 a) Unidade de Planeamento Físico e Urbanização;
Número ou marcador · p. 8 b) Unidade de Estudos Técnicos e Projectos de Construção;
Número ou marcador · p. 8 c) Unidade de Assuntos Ambientais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Unidade de Planeamento Físico e Urbanização)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Unidade de Planeamento Físico e Urbanização:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar estudos e planeamento do uso do solo Municipal e elaborar os respectivos Planos Parciais, obedecendo sempre às disposições do Plano de Estrutura, quando existente;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar estudos territoriais visando estabelecer zonas de desenvolvimento económico e social do Município, em parceria com outras instituições especializadas do Governo;
Número ou marcador · p. 8 c) Planear e preparar zonas de expansão habitacional para atendimento de grupos sociais diferenciados, em função da sua capacidade de investimento;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e actualizar os Planos Físicos e de Pormenor;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar mapas e cartas topográficas, com recurso a fotografias aéreas e outros meios de levantamento físico;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazer esboços de localização e elaborar pareceres urbanísticos devidamente fundamentados, no âmbito dos processos de concessão de terrenos e licenciamento de construções;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar ou promover a realização de estudos de Toponímia e Endereçamento ou numeração policial;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras tarefas inerentes à boa gestão do uso do solo municipal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Unidade de Estudos Técnicos e Projectos de Construção)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Unidade de Estudos Técnicos e Projectos de Construção:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar projectos e orçamentos de obras do Conselho Municipal, tanto novas como de reabilitação, incluindo as ruas municipais, para sua adjudicação a empreiteiros ou para execução por administração directa;
Número ou marcador · p. 9 b) Fazer análise técnica dos projectos de obras particulares cuja aprovação seja competência do Conselho Municipal, devendo sempre fundamentar com rigor as recomendações que são dadas para decisão superior;
Número ou marcador · p. 9 c) Fiscalizar todas as obras particulares, devendo exigir o cumprimento rigoroso dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 9 d) Vistoriar as obras particulares e ordenar as correcções que se mostrarem necessárias, em conformidade com o projecto submetido e aprovado e com as normas de construção previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Código de Posturas do Município e outra regulamentação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar estudos e propor políticas habitacionais de baixo custo para grupos sociais mais necessitados, incluindo a elaboração de projectos/tipo simplificados e de execução mais económica para famílias de poucas posses;
Número ou marcador · p. 9 f) Combater a construção clandestina através da divulgação dos regulamentos devidos e processar os seus promotores;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar no estabelecimento de áreas de habitação social e na realização de infra-estruturas básicas;
Número ou marcador · p. 9 h) Mobilizar os pequenos construtores para sua organização em associações de construtores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Unidade de Assuntos Ambientais)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições da Unidade de Assuntos Ambientais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a integração dos aspectos ambientais no processo de planificação e gestão do desenvolvimento económico e social, expansão urbana e condições de uso do solo para habitação;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar a identificação e categorização dos principais problemas ambientais urbanos e das partes rurais;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar estratégias, planos e programas de gestão e monitoramento do ambiente, as acções destrutivas do homem, a poluição e emissão de fumos e gases industriais e domésticos;
Número ou marcador · p. 9 d) Monitorar a gestão de recursos naturais, a preservação da biodiversidade e o uso racional e sustentável do solo municipal;
Número ou marcador · p. 9 e) Estimular com persistência as comunidades a envolverem-se nas acções de gestão dos seus recursos naturais, visando maiores rendimentos no processo educativo;
Número ou marcador · p. 9 f) Sensibilizar as comunidades para a melhoria do saneamento básico, capacitá-las para a melhor gestão dos seus problemas ambientais, identificando melhor os problemas e escolhendo as melhores soluções para cada situação, incluindo o tratamento da erosão dos solos;
Número ou marcador · p. 9 g) Ter em conta a questão do género no processo da gestão integrada dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover a prevenção da poluição das fontes de abastecimento de água, a identificação e controle dos danos ambientais associados à qualidade da água e saneamento do meio e controle de factores ambientais que concorrem para a ocorrência de epidemias relacionadas com água e resíduos fecais, tais como a cólera, malária e outras;
Número ou marcador · p. 9 i) Identificar locais seguros e adequados para a deposição de lixo e resíduos tóxicos, destruição de produtos deteriorados, gestão e reciclagem de lixo;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover estudos e monitorar o processo de construção de aterros sanitários;
Número ou marcador · p. 9 k) Desenvolver e harmonizar o quadro legal sobre o ambiente, em conformidade com as Leis e o Código de Posturas Municipais;
Número ou marcador · p. 9 l) Melhorar a divulgação e aplicação da legislação ambiental, nomeadamente a Lei do Ambiente n.º 20/97, bem como a coordenação intersectorial;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Vila de Marromeu
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/AM/2009 de 6 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Vila de Marromeu, reunida na sua 4.ª Sessão Ordinária com a participação de 10 dos membros em efectividade de funções, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 1: (Estatuto orgânico e quadro de pessoal)
  6. Texto do artigo, página 1: Aprova o estatuto orgânico e quadro do pessoal Municipal da Vila de Marromeu.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 1: (Implementação)
  9. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal, recomendou o Conselho Municipal da Vila de Marromeu, para implementar o estatuto orgânico e quadro de pessoal de forma progressiva.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  12. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela 3.ª reunião da 4.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Vila de Marromeu, aos 6 de Novembro de 2009.
  14. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Vila de Marromeu, 8 de Dezembro de
  15. Texto do artigo, página 1: 2010. — O Presidente da Assembleia Municipal da Vila de Marromeu, Vita Assane Buraimo Mutimpula.
  16. Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal da Vila de Marromeu
  17. Texto do artigo, página 1: Na sua apresentação, o presente Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal estrutura-se em 6 capítulos, que são:
  18. Número ou marcador, página 1: Capítulo I – Enquadramento legal; Capítulo II – Princípios de organização; Capítulo III – Sistema orgânico e funções sectoriais; Capítulo IV – Colectivos geral e sectoriais; Capítulo V – Quadro de pessoal; Capítulo VI – Regalias dos funcionários e disposições finais.
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Do enquadramento legal
  20. Texto do artigo, página 1: A Constituição da República de Moçambique, aprovada pela Assembleia da República em 16 de Novembro de 2004, consagra no seu Título XIV o Poder Local e indica no n.º 1 do seu artigo 272 que o Poder Local compreende a existência das Autarquias Locais.
  21. Texto do artigo, página 1: A Constituição indica ainda no n.º 2 do referido artigo 272 que as Autarquias Locais são pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  22. Texto do artigo, página 1: Sobre os órgãos Autárquicos, a Constituição indica no corpo do seu artigo 275 que as Autarquias Locais têm como órgãos uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, e um executivo dirigido por um presidente, que responde perante ela, nos termos da Lei.
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 275 aqui citado, a Assembleia Municipal e o Presidente do órgão executivo, que é o Conselho Municipal, são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da respectiva Autarquia, sendo a organização, a composição e o funcionamento dos órgãos executivos definidos pela Lei, matéria esta igualmente retomada no artigo 280 da Constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: No artigo 276, a Constituição indica que as Autarquias Locais têm finanças e património próprios, enquanto que no seu artigo 278 atribui às Autarquias Locais poder regulamentar próprio, no limite da Constituição, das leis e regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
  25. Texto do artigo, página 1: Em matéria de Recursos Humanos, a Constituição, no seu artigo 279, indica que as Autarquias Locais possuem quadro de pessoal próprio, nos termos da lei, e que aos funcionários e agentes da administração municipal é aplicável o regime dos funcionários e agentes do Estado.
  26. Texto do artigo, página 1: Por seu turno, a alínea b) do n.º 2 do artigo 7 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, lei que estabelece o quadro jurídico para a implantação das autarquias locais no País, indica que, no quadro da autonomia administrativa, as autarquias locais gozam do direito de criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
  27. Texto do artigo, página 1: No que respeita aos Recursos Humanos, o n.º 1 do artigo 18 da mesma Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro indica que as Autarquias Locais dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
  28. Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, O Conselho de Ministros aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos dos Municípios e, em 10 de Dezembro do mesmo ano, o Conselho Nacional da Função Pública aprovou a Resolução n.º 6/2004, a qual complementa o Decreto aqui citado, criando funções e ocupações especificas a vigorar nas Autarquias Locais, acompanhadas dos respectivos qualificadores profissionais.
  29. Texto do artigo, página 2: É no respeito deste quadro jurídico e de outros dispositivos legais aplicáveis que foi elaborado e sobre os quais se regerá o presente Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do Conselho Municipal de Vila de Marromeu, tendo como objectivo a criação de bases organizativas para uma crescente prestação de serviços cada vez melhores aos munícipes.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos princípios de organização
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 2: (Organização, funcionamento e legalidade)
  33. Número ou marcador, página 2: 1. A organização e o funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Vila de Marromeu obedecem aos princípios da desconcentração e desburocratização administrativa, tendo em vista a aproximação dos Serviços Municipais aos seus utentes e a celeridade na tomada das decisões que se impõem em cada situação.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. No seu funcionamento, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Vila de Marromeu deverão respeitar as normas da boa administração e gestão dos bens públicos, bem como os direitos e interesses legítimos dos munícipes.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. Ainda no seu funcionamento, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Vila de Marromeu deverão respeitar e fazer respeitar as Leis, os Regulamentos, as Posturas e as decisões dos órgãos autárquicos e outros órgãos competentes.
  36. Número ou marcador, página 2: 4. As competências confiadas aos Serviços Técnicos e Administrativos
  37. Texto do artigo, página 2: do Conselho Municipal não poderão ser usadas para a realização de fins diferentes ou alheios aos atribuídos por lei e outros dispositivos legalmente aplicáveis.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 2: (Relacionamento com o público)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Nas suas relações com os munícipes, os funcionários e agentes afectos aos diferentes Serviços Técnicos e Administrativos do Município deverão observar os princípios da justiça, igualdade de tratamento dos cidadãos perante a Lei, imparcialidade e transparência.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Para seu melhor desempenho, os responsáveis e os funcionários
  42. Texto do artigo, página 2: dos diferentes Serviços Técnicos e Administrativos do Município podem auscultar as opiniões das autoridades comunitárias legalmente reconhecidas pelas respectivas comunidades, em tudo quanto diga respeito aos interesses de cada comunidade.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Gestão dos serviços e superintendência)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. A gestão dos Serviços Técnicos e Administrativos deverá respeitar a articulação entre o Plano de Actividades e o Orçamento do Município, tendo em vista a obtenção de maior eficácia e eficiência dos Serviços.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A superintendência da gestão dos diversos Serviços ao mais alto
  47. Texto do artigo, página 2: nível compete ao Presidente do Conselho Municipal, o qual poderá delegar essas competências aos Vereadores, nos termos previstos no n.º3 do artigo 50 e no n.º 1 do artigo 63, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Do sistema orgânico e funções sectoriais
  49. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da organização
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
  52. Texto do artigo, página 2: Os serviços técnicos e administrativos do conselho municipal da vila de Marromeu estão organizados tendo em vista a prossecução das seguintes atribuições:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Gestão municipal, legislação, regulamentos, posturas, inspecção e fiscalização;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Administração geral, finanças, património, documentação e arquivo;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Urbanismo, infra-estruturas, habitação, saneamento básico e ambiente;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Educação, cultura, tempos livres e desportos;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Saúde e Acção Social;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Abastecimento de água e energia;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Transportes e comunicações, estradas, pontes e trânsito rodoviário;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Indústria, comércio, turismo, agricultura e pescas;
  61. Número ou marcador, página 2: i) Mercados, feiras, jardins e cemitérios.
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Da estrutura administrativa
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Organização geral)
  65. Texto do artigo, página 2: A estrutura administrativa do Município compreende:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Os órgãos executivos;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Os órgãos técnicos e administrativos.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Órgãos executivos)
  70. Texto do artigo, página 2: São órgãos executivos do Município, nos termos previstos nos artigos 49 e 58, ambos da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e no artigo 9 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro:
  71. Número ou marcador, página 2: a) O Presidente do Conselho Municipal;
  72. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Municipal.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Presidente do Conselho Municipal)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do Conselho Municipal é o órgão executivo singular do Município, eleito por voto universal, igual, directo, secreto e periódico dos munícipes e é a ele que compete representar o Município em juízo e fora dele.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. As competências do Presidente do Conselho Municipal, são as que
  77. Texto do artigo, página 2: a seguir se transcrevem, de acordo com o artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com a alteração introduzida na alínea k) daquele artigo pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a actividade corrente do Município, coordenando, orientando e superintendendo a acção de todos os Vereadores;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
  81. Texto do artigo, página 2: 2.1. Ao Presidente do Conselho Municipal compete ainda:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Representar o Município em juízo ou fora dele;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Escolher, nomear e exonerar livremente os Vereadores do Conselho Municipal;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas orçamentais,
  87. Texto do artigo, página 3: quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resultem de decisão própria;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Representar os órgãos executivos do Município perante a Assembleia Municipal e responder pela política e linha programática seguida por esses órgãos;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos Serviços, desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pelo Conselho Municipal;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
  92. Número ou marcador, página 3: j) Dirigir o Serviço Municipal de Protecção Civil, em coordenação com as estruturas nacionais;
  93. Número ou marcador, página 3: k) Praticar os actos administrativos da gestão dos recursos humanos do Município;
  94. Número ou marcador, página 3: l) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários autárquicos;
  95. Número ou marcador, página 3: m) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos Serviços;
  96. Número ou marcador, página 3: n) Efectuar contratos de seguro;
  97. Número ou marcador, página 3: o) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir, transigir ou aceitar composição arbitral;
  98. Número ou marcador, página 3: p) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património autárquico e à sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do Município; q)Promover a execução das obras e intervenções da responsabilidade directa do Município que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal e que tenham cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas, bem como inspeccioná-las, nos termos da lei e da regulamentação autárquica específica;
  99. Número ou marcador, página 3: r) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;
  100. Número ou marcador, página 3: s) Conceder licenças para habitação ou para outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, procedendo à verificação, por comissões apropriadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado, de acordo com a regulamentação autárquica específica;
  101. Número ou marcador, página 3: t) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares, sem observância da lei;
  102. Número ou marcador, página 3: u) Ordenar o despejo sumário de prédios expropriados ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da lei;
  103. Número ou marcador, página 3: v) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;
  104. Número ou marcador, página 3: w) Conceder licenças policiais ou fiscais de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
  105. Texto do artigo, página 3: x) Exercer as funções de Chefe da Polícia Municipal, quando exista.
  106. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de urgência e em circunstâncias em que o interesse público autárquico excepcionalmente o determine, o Presidente do Conselho Municipal pode praticar actos sobre matérias da competência do Conselho Municipal.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Os actos referidos no número anterior estão sujeitos à ratificação
  108. Texto do artigo, página 3: do Conselho Municipal na primeira reunião após a sua prática, o que deverá acontecer no prazo máximo de quinze dias. A recusa de ratificação ou a sua não submissão para ratificação no devido tempo é causa de nulidade do acto.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos Vereadores, bem como em dirigentes das unidades administrativas autárquicas.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. Não são delegáveis as competências das alíneas a) e b) do no 1, c)
  111. Texto do artigo, página 3: e g) do n.º 2 e do n.º 3 do presente artigo.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  113. Texto do artigo, página 3: (Conselho Municipal)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Municipal é o órgão executivo colegial do Município e é constituído pelo Presidente do Conselho Municipal e por Vereadores por ele escolhidos e nomeados, nos termos previstos no artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Municipal é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Municipal e a periodicidade das suas sessões e o processo das suas deliberações são definidas no seu regulamento interno.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. As competências do Conselho Municipal são as que a seguir se
  117. Texto do artigo, página 3: transcrevem, conforme o artigo 56 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Executar e realizar as tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal e enquadrados pela lei;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Coadjuvar o Presidente do Conselho Municipal na execução e cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Participar na execução do plano de actividades e do orçamento, de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias previstas n.º 3 do artigo 45 da mesma lei atrás referenciada;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Fixar um valor a partir do qual a aquisição de bens móveis depende de uma deliberação sua;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Alienar ou onerar bens imóveis próprios nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 45;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Aceitar doações, legados e heranças;
  125. Número ou marcador, página 3: h) (Revogado pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho)
  126. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre as formas de apoio a organizações nãogovernamentais e outros organismos que prossigam fins de interesse público do município;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Propor à instância competente a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  128. Número ou marcador, página 3: k) Exercer os poderes e faculdades estabelecidas na Lei de Terras e o seu regulamento;
  129. Número ou marcador, página 3: l) Conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
  130. Número ou marcador, página 3: m) Ordenar, após vistoria, a demolição total ou parcial, ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
  131. Número ou marcador, página 3: n) Conceder licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
  132. Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
  133. Número ou marcador, página 3: p) Deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e fluidez da circulação, trânsito e estacionamento nas ruas e demais lugares públicos e que não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
  134. Número ou marcador, página 3: q) Estabelecer a numeração dos edifícios e propor toponímia;
  135. Número ou marcador, página 3: r) Deliberar sobre a deambulação de animais vadios ou de espécies bravias e mecanismos organizativos de enquadramento.
  136. Número ou marcador, página 4: 4. As Sessões do Conselho Municipal são convocadas e presididas pelo Presidente do órgão, sendo a periodicidade das sessões e o processo das suas decisões ou deliberações definidos no seu regimento.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  138. Texto do artigo, página 4: (Órgãos técnicos e administrativos)
  139. Texto do artigo, página 4: Nos termos do artigo 12 do Decreto n.º 51/2004, de 01 de Dezembro, os órgãos técnicos e administrativos do Conselho Municipal da Vila de Marromeu compreendem:
  140. Número ou marcador, página 4: a) As unidades administrativas territoriais;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Os Serviços Técnicos e Administrativos;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Os Colectivos de Consulta.
  143. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Das unidades Administrativas Territoriais
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  145. Texto do artigo, página 4: (Criação e categorias das unidades administrativas territoriais)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. Em conformidade com os n.º 1 e 4 do artigo 13 do Decreto nº 51/2004 acima citado, compete aos órgãos executivos municipais estabelecer as unidades administrativas ao nível do respectivo escalão territorial e, no caso dos Municípios de Vila, como é o caso de Marromeu, podem ser criadas unidades administrativas a serem designadas Localidades Municipais, subdivididas em Bairros Municipais.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. São atribuições das Localidades Administrativas Municipais:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Organizar e enquadrar as comunidades locais nas acções de produção alimentar e económica, tendo em vista a satisfação das suas necessidades alimentares e a redução da pobreza absoluta;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Mobilizar e enquadrar as populações locais na busca de soluções para os problemas sociais e culturais da sua comunidade, em conjunto com os respectivos líderes comunitários;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Promover, em conjunto com as autoridades da Educação e Saúde, uma melhor prestação daqueles serviços pelas Escolas e Unidades Sanitárias, incluindo a Alfabetização e Educação de Adultos;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade pública, em coordenação com as Autoridades Policiais e das próprias comunidades;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Colaborar com as instituições e organizações especializadas na realização de programas de prevenção e combate ao HIV-SIDA e outras doenças de transmissão sexual, prioritariamente no seio dos estudantes e jovens;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Realizar reuniões públicas regulares com as comunidades para recolha e análise das queixas e sugestões da população sobre o trabalho dos Serviços Municipais e outros;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar os serviços de higiene e salubridade pública, a plantação e defesa da arborização e o combate às queimadas descontroladas;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o recenseamento regular da população da Localidade Administrativa;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Realizar todos os trabalhos administrativos de interesse da respectiva população;
  157. Número ou marcador, página 4: j) Realizar a cobrança de impostos e taxas em vigor no Município;
  158. Número ou marcador, página 4: k) Propor ao Presidente do Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio, pequena indústria e outras actividades económicas e controlar o bom uso dessas licenças, incluindo na agro-pecuária.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. A Localidade Administrativa Municipal é dirigida por um Chefe de Localidade, nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal e a quem se subordina hierarquicamente.
  160. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Dos serviços técnicos e administrativos do município
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  162. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 14 do Decreto n.º 51/2004 já citado, nos Municípios de Vila os Serviços Técnicos e Administrativas a ser criados têm o nível de Secções Municipais, as quais poderão ser subdivididas em Unidades de Trabalho, conforme previsto na parte final do artigo 1 da Resolução n.º 6/2004 de 10 de Dezembro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Assim, os Serviços Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal da Vila de Marromeu são constituídos por três Gabinetes especializados, conforme as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Decreto acima citado e por cinco Secções Municipais.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. São os seguintes os Gabinetes especializados: Gabinete do Presidente do Conselho Municipal; Gabinete de Estudos e Assessoria, Planificação e Estatística; Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. Secções Municipais
  167. Texto do artigo, página 4: As Secções Municipais, criadas conforme as necessidades actuais e próximas do desenvolvimento do Município, são as seguintes:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Secção de Finanças, Tesouraria, Contabilidade e Património;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Secção de Administração e Gestão de Recursos Humanos;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Secção de Serviços Urbanos e Manutenção de Infraestruturais;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Secção de Construção e Urbanização e Assuntos Ambientais;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Secção de Assuntos da Educação e da Saúde.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das descrições das Funções Sectoriais
  174. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO I Do gabinete do Presidente
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  176. Texto do artigo, página 4: (Funções do gabinete do presidente)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Gabinete do Presidente é um sector técnico-administrativo de apoio e assessoria permanente ao Presidente do Conselho Municipal no desempenho das suas funções.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Gabinete do Presidente do Conselho Municipal:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Preparar o plano diário e periódico do Presidente do Município;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Preparar as visitas e intervenções públicas do Presidente;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Reunir material e preparar os discursos específicos do Presidente para cada evento;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Organizar documentação e informação necessária ao trabalho normal do Presidente;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e secretariar as Sessões do Conselho Municipal, do Conselho Consultivo e de outros eventos presididos pelo Presidente do Município, devendo elaborar as respectivas actas e relatórios;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Atender o público e direccioná-lo para os sectores onde os seus
  185. Texto do artigo, página 4: assuntos devam ser resolvidos;
  186. Número ou marcador, página 5: g) Atender e assistir as visitas de destaque durante a sua missão no Município;
  187. Número ou marcador, página 5: h) Promover a divulgação das actividades do Conselho Municipal e seus Serviços, para conhecimento dos munícipes e órgãos interessados;
  188. Número ou marcador, página 5: i) Analisar atentamente os noticiários e comentários dos órgãos de comunicação social em relação ao Município e preparar recomendações específicas para uso do Presidente do Conselho Municipal.
  189. Número ou marcador, página 5: 3. O Gabinete do Presidente é chefiado por um Chefe de Gabinete,
  190. Texto do artigo, página 5: nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal e a quem se subordina.
  191. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Do Gabinete de Estudos e Assessoria, Planificação e Estatística
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  193. Texto do artigo, página 5: (Funções do Gabinete)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. Este Gabinete é uma unidade técnica vocacionada à realização de estudos, pesquisas e planificação, visando um crescente aperfeiçoamento e melhoramento da governação do Município, incluindo a assessoria especializada ao Presidente e outros dirigentes sectoriais do Conselho Municipal.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. São funções específicas do Gabinete de Estudos, Assessoria, Planificação e Estatística:
  196. Número ou marcador, página 5: 3. No domínio de Estudos e Assessoria
  197. Número ou marcador, página 5: a) Realizar estudos e pesquisas tendentes ao desenvolvimento, simplificação e operacionalizaçao da gestão municipal, com ênfase para a componente da participação comunitária e da sociedade civil;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência aos processos de formação e capacitação profissional dos funcionários do Conselho Municipal;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Produzir pareceres e informações de natureza técnica e legal sobre as decisões a ser tomadas pelo Presidente do Município ou matérias a ser submetidas por este à Assembleia Municipal, aos órgãos de tutela ou a outras entidades de direito;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Realizar estudos ou pesquisas sobre o impacto social das diferentes realizações do Conselho Municipal nos seus programas e, onde se mostrar necessário, propor novas abordagens nos objectivos e prioridades da instituição;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Produzir pareceres administrativos sobre reclamações, exposições, petições e recursos sobre actos, procedimentos ou omissões dos Serviços do Conselho Municipal;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Promover patrocínio jurídico nas acções intentadas pelo Conselho Municipal ou contra este;
  203. Número ou marcador, página 5: g) Intervir ou instruir processos de natureza administrativa e realizar inquéritos, por determinação do Presidente do Conselho Municipal;
  204. Número ou marcador, página 5: h) Promover a instrução e acompanhamento da execução de processos de declaração de utilidade pública e expropriação, declaração de zonas de protecção total ou parcial, bem como de todos os processos relativos aos bens de domínio público a cargo do Município, incluindo o seu património privativo;
  205. Número ou marcador, página 5: i) Assistir o Presidente do Município e outros dirigentes na preparação de termos de referência para contratação de consultorias, adjudicação de obras, negociação de parcerias em matérias de cooperação, gemelagem, projectos socioeconómicos, intercâmbio cultural e desportivo.
  206. Número ou marcador, página 5: 4. No domínio da Planificação e Estatistica
  207. Número ou marcador, página 5: a) Realizar ou promover a realização do planeamento geral municipal e a planificação operativa anual das actividades e orçamento do Conselho Municipal;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Avaliar a execução dos planos de actividades e do orçamento do Conselho Municipal, a partir dos relatórios sectoriais e através de acções próprias de controle, produzindo os respectivos relatórios periódicos e anuais, com as devidas conclusões e recomendações;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Em coordenação com outros sectores, preparar e propor as revisões que se impuserem nos planos de actividades e orçamentos;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Realizar e responder pelo sistema de recolha, processamento e divulgação da estatística das realizações do Conselho Municipal e do Município em geral, incluindo os dados sobre as suas potencialidades económicas.
  211. Número ou marcador, página 5: 5. O Gabinete de Estudos e Assessoria, Planificação e Estatistica tem o estatuto de Secção Municipal.
  212. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III Do gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  214. Texto do artigo, página 5: (Organização e Funções do Gabinete)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. São funções gerais do Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal, verificar e fiscalizar a aplicação ou cumprimento das Leis e demais normas em vigor no Município, tanto pelos responsáveis e funcionários do Conselho Municipal, assim como por todas as instituições públicas e privadas e pelos munícipes em geral.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal está estruturado
  217. Texto do artigo, página 5: em duas unidades, nomeadamente:
  218. Número ou marcador, página 5: a) A Unidade de Verificação Interna;
  219. Número ou marcador, página 5: b) A Unidade de Fiscalização Municipal.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  221. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Verificação Interna)
  222. Texto do artigo, página 5: Compete à Unidade de Verificação Interna:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento da organização do Conselho Municipal nos termos do Estatuto Orgânico e de outros documentos legais especialmente aprovados pelo Governo;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Verificar o cumprimento das normas de gestão de recursos financeiros, patrimoniais e humanos, conforme procedimentos administrativos em vigor;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Verificar o cumprimento interno das leis, regulamentos, posturas e decisões ou deliberações dos Órgãos da Autarquia;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Emitir relatórios com recomendações específicas sobre as suas constatações durante as verificações e propor as medidas correctivas em cada caso, além de outras medidas administrativas;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras tarefas afins, quando o Presidente do Conselho Municipal assim o determinar.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  229. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Fiscalização Municipal)
  230. Texto do artigo, página 5: Compete à Unidade de Fiscalização Municipal:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Divulgar o Código de Posturas, as Leis e outros Regulamentos que norteiam a vida e o comportamento dos munícipes e das instituições e suas actividades no Município;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar e fazer cumprir em todo o Município o Código de Posturas, Leis e outros Regulamentos;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar com maior regularidade o cumprimento das posturas, leis e outros regulamentos pelos estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros, padarias, talhos e peixarias, restaurantes, mercados e barracas, para assegurar que as normas de higiene, conservação, qualidade e prazos de consumo sejam observadas com rigor;
  234. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar e fazer cumprir as normas de higiene pública e saneamento, a poluição ambiental e sonora, tanto na via pública como nos estabelecimentos e residências;
  235. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o exercício legal das actividades económicas, exigindo e agindo para o devido licenciamento e o pagamento das respectivas licenças e taxas;
  236. Número ou marcador, página 6: f) Em coordenação com os sectores especializados do Conselho Municipal, fiscalizar a ocupação legal do solo municipal e a execução de obras, exigindo as respectivas licenças;
  237. Número ou marcador, página 6: g) Fiscalizar, em especial a ocupação das zonas protegidas, podendo, se necessário, solicitar a intervenção de outros sectores especializados, como os Serviços da Agricultura e a PRM;
  238. Número ou marcador, página 6: h) Emitir notificações aos cidadãos, gestores ou proprietários de instituições públicas ou privadas, quando tenham que responder em matéria que lhes diga respeito;
  239. Número ou marcador, página 6: i) Emitir avisos de multa aos infractores das Posturas, Leis e Regulamentos cuja jurisdição compete ao Conselho Municipal;
  240. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar autos de notícia e de transgressão, promover a instauração de processos judiciais ou de execuções fiscais para cobrança coerciva de obrigações fiscais e transgressões que não tenham sido pagas ou reparadas dentro dos prazos estipulados.
  241. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO V Da Secção de Finanças, Tesouraria, Contabilidade e Património
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  243. Texto do artigo, página 6: (Organização e Funções)
  244. Número ou marcador, página 6: 1. A Secção de Finanças, Tesouraria, Contabilidade e Património é a área do Conselho Municipal responsável pelo planeamento e gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. A sua chefia tem em especial, as seguintes responsabilidades:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Preparar as propostas fundamentadas dos valores actualizados de licenças e taxas a praticar em cada ano económico;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar a previsão fundamentada do volume de receitas locais a arrecadar em cada ano económico e por rubrica, tendo em conta o comportamento das receitas no ano anterior e o ambiente económico prevalecente no Município e na região;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Controlar o pagamento das licenças e taxas tributadas e outras, incluindo as taxas diárias, através da Recebedoria do Conselho Municipal, devendo receber diariamente a certidão das receitas cobradas no dia anterior;
  249. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer contratos com as empresas e outras entidades empregadoras, visando a retenção do Imposto Pessoal Autárquico na fonte e seu encaminhamento ao Conselho Municipal, no que respeita aos seus trabalhadores;
  250. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar a abertura de novas empresas com vista à fixação de impostos e taxas por elas a pagar, especialmente a Taxa por Actividade Económica;
  251. Número ou marcador, página 6: f) Promover a realização de reuniões regulares com os contribuintes do Município, com vista à divulgação da respectiva legislação e Código de Posturas, com a participação dos Serviços da Indústria, Comércio e Turismo e de outros sectores intervenientes;
  252. Número ou marcador, página 6: g) Constituir um banco de dados actualizados sobre as fontes de receitas locais, registo dos contribuintes e sua situação tributária.
  253. Número ou marcador, página 6: 3. Para a realização das suas atribuições, esta Secção tem a seguinte organização:
  254. Número ou marcador, página 6: a) Unidade de Tesouraria e Cobranças;
  255. Número ou marcador, página 6: b) Unidade de Contabilidade e Despesas;
  256. Número ou marcador, página 6: c) Unidade de Património e Compras.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  258. Texto do artigo, página 6: (Unidade de Tesouraria e Cobranças)
  259. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Unidade de Tesouraria e Cobranças:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Responder pela colecta das taxas diárias em mercados, barracas, feiras e vias públicas, incluindo zonas de pesca;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e lançar a tributação dentro dos prazos previstos na Lei e no Código Tributário Autárquico, cobrindo todos os impostos, licenças e taxas anuais ou periódicos em vigor no Município, como do uso do solo, licenciamento de construções, prestação de serviços pelo Conselho Municipal ou aluguer de suas instalações e equipamentos;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à escrituração das entradas de receitas, tanto locais como as transferidas pelo Estado e por outros parceiros;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os diários e os balancetes mensais e periódicos das receitas municipais, com os devidos comentários sobre o seu comportamento e possíveis medidas correctivas;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Manter todos os processos e documentos financeiros da responsabilidade do sector devidamente organizados e conservados.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  266. Texto do artigo, página 6: (Unidade de Contabilidade e Despesas)
  267. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Unidade de Contabilidade e Despesas:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Realizar uma correcta gestão dos fundos financeiros do Conselho Municipal, em conformidade com as normas de execução orçamental do Estado e em obediência ao plano de actividades e orçamento aprovado para cada ano; b)Realizar as despesas correntes dentro dos limites dos duodécimos mensais e garantir que os fundos de investimento sejam aplicados em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Pagar as despesas devidamente autorizadas, emitir e controlar a circulação dos cheques de pagamento;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os processos de contas de execução orçamental e as contas de gerência a ser presentes aos órgãos competentes, nomeadamente a Assembleia Municipal, os órgãos de tutela administrativa e o Tribunal Administrativo;
  271. Número ou marcador, página 6: e) Manter todos os processos e documentos financeiros devidamente organizados e conservados.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  273. Texto do artigo, página 6: (Unidade de Património e Compras)
  274. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Unidade de Património e Compras:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Realizar e manter um registo permanentemente actualizado dos bens patrimoniais do Conselho Municipal, com indicação da data da sua aquisição ou construção, custos, características essenciais e outros dados julgados relevantes;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Actualizar, anualmente, o inventário de todos os bens patrimoniais de vida longa, tanto móveis como imóveis;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Imprimir o rigor necessário ao uso correcto dos bens do Município e assegurar os procedimentos legais para o seu abate quando tal se mostrar necessário, podendo a proposta do abate ser da iniciativa da Unidade ou de outros sectores do Conselho Municipal;
  278. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os cadernos anuais ou periódicos para concursos públicos ou restritos de fornecimento de materiais de serviço, como de expediente, fardamento, combustíveis e lubrificantes, de construção, observando as normas vigentes para a aquisição de bens de uso duradouro, como máquinas de escritório, computadores, mobiliário, meios de transporte e outros equipamentos;
  279. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar que a UGEA (Unidade Gestora das Aquisições), funcione e tenha a assistência técnica necessária, conforme regem as normas.
  280. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO VI Da Secção de Administração e Gestão de Recursos Humanos
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  282. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. A Secção de Administração e Gestão de Recursos Humanos é a área do Conselho Municipal responsável pelo movimento do expediente em geral, pelo arquivo do expediente e pela gestão de Recursos Humanos, assegurando plena comunicação com outras instituições e com o público em geral, através da correspondência escrita e administrando os Recursos Humanos do Conselho Municipal com base na lei e nas decisões do Presidente do Conselho Municipal.
  284. Número ou marcador, página 7: 2. Para o desempenho das suas funções, a Secção de Administração
  285. Texto do artigo, página 7: e Gestão de Recursos Humanos estrutura-se em duas Unidades, nomeadamente:
  286. Número ou marcador, página 7: a) A Secretaria-geral;
  287. Número ou marcador, página 7: b) A Unidade de Gestão dos Recursos Humanos.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  289. Texto do artigo, página 7: (Atribuições da Secretaria-Geral)
  290. Texto do artigo, página 7: São atribuições da Secretaria-Geral:
  291. Número ou marcador, página 7: a) Atender o público;
  292. Número ou marcador, página 7: b) Receber e tramitar toda a correspondência destinada ao Conselho Municipal;
  293. Número ou marcador, página 7: c) Redigir, dactilografar e enviar o expediente do Conselho Municipal para outras instituições, entidades e cidadãos singulares, tanto de iniciativa própria como em resposta a qualquer solicitação;
  294. Número ou marcador, página 7: d) Protocolar e controlar a circulação do expediente pelos Serviços do Conselho Municipal, até ao despacho final e seu retorno para arquivo na Secretaria-geral;
  295. Número ou marcador, página 7: e) Transcrever os Despachos e Ordens de Serviço e fazer a sua distribuição para conhecimento e cumprimento pelos destinatários;
  296. Número ou marcador, página 7: f) Na entrada e saída de correspondência, observar com rigor o classificador e a numeração do expediente em uso no Conselho Municipal e nos Serviços do Estado em geral,
  297. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e operacionalizar o funcionamento do sistema de arquivo da correspondência recebida e expedida, assim como dos Boletins da República;
  298. Número ou marcador, página 7: h) Assistir tecnicamente as Secretarias das instituições Administrativas Municipais dependentes, para melhor organização e tratamento do expediente que é recebido ou a ser expedido;
  299. Número ou marcador, página 7: i) Realizar ou participar no recenseamento militar, nos termos determinados pelos órgãos competentes do Governo;
  300. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras tarefas inerentes ao atendimento do público e tratamento de expediente.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  302. Texto do artigo, página 7: (Atribuições da Unidade de Gestão de Recursos Humanos)
  303. Texto do artigo, página 7: São atribuições da Unidade de Gestão de Recursos Humanos:
  304. Número ou marcador, página 7: a) Responder pelos estudos, revisões, actualização e ordenamento do quadro geral e quadros sectoriais de pessoal do Conselho Municipal; b)Responder pela observância dos limites numéricos e profissionais na admissão de pessoal para o Conselho Municipal em geral e para cada sector em particular;
  305. Número ou marcador, página 7: c) Formar e manter actualizados e bem conservados os processos individuais dos funcionários, incluindo trabalhadores sob contrato a prazo, devendo ser registados regularmente todos os dados relevantes á carreira e currículo de cada um; d)Observar as normas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação no recrutamento e admissão de pessoal para o Conselho Municipal, propondo a abertura dos respectivos concursos e elaborando os necessários programas;
  306. Número ou marcador, página 7: e) Com base no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, elaborar, propor a sua aprovação e gerir o regulamento interno de bolsas de formação para os funcionários, contemplando direitos e deveres dos formandos, condições de acesso às bolsas e as suas obrigações para com o Conselho Municipal;
  307. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar, para cada ano económico, um programa compatibilizado de formação dos funcionários do Conselho Municipal acompanhado do respectivo orçamento discriminado de custos;
  308. Número ou marcador, página 7: g) Divulgar, com regularidade, todos os dispositivos e decisões legais que confiram direitos ou deveres aos funcionários, incluindo a progressão e promoção nas carreiras profissionais, elaborando e afixando em vitrina, neste caso, as listas dos funcionários com direito à progressão em cada ano;
  309. Número ou marcador, página 7: h) Divulgar as normas da disciplina laboral, apreciar as participações e orientar a instrução de processos disciplinares, mediante decisão do Presidente do Conselho Municipal;
  310. Número ou marcador, página 7: i) Realizar todos os procedimentos necessários ao pagamento regular de salários, subsídios e outros bónus a que os funcionários e os membros dos órgãos da Autarquia tenham direito.
  311. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO VII Secção de Serviços Urbanos e Manutenção de Infra-estruturas
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  313. Texto do artigo, página 7: (Organização e Funções)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. A Secção de Serviços Urbanos e Manutenção de Infra-estruturas é a área do Conselho Municipal responsável pelo planeamento e realização da limpeza da Vila, manutenção de infra-estruturas do Conselho Municipal ou sob sua responsabilidade, manutenção de arruamentos e dos meios circulantes.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. Para o desempenho destas competências, a Secção dos Serviços
  316. Texto do artigo, página 7: Urbanos e Manutenção de Infra-estruturas tem a seguinte organização:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Unidade da Limpeza e Jardinagem;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Unidade de Manutenção de Infra-estruturas Municipais;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Unidade de Oficina-Auto e Transporte.
  320. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  321. Texto do artigo, página 8: (Unidade de Limpeza e Jardinagem)
  322. Texto do artigo, página 8: São funções da Unidade de Limpeza e Jardinagem: Na Limpeza Pública
  323. Número ou marcador, página 8: a) Realizar um trabalho permanente, rigoroso e impecável de limpeza pública e recolha de lixo nas vias e locais públicos, a capina das bermas e outros espaços públicos;
  324. Número ou marcador, página 8: b) Estabelecer os locais de deposição colectiva de lixo em todas as ruas e aglomerados de população, locais estes que deverão constituir os itinerários a seguir pelos meios de recolha de lixo;
  325. Número ou marcador, página 8: c) Promover a produção e comercialização de recipientes para depósito individual de lixo, adquirir e instalar contentores de lixo nos locais de deposição colectiva ou construir depósitos fixos;
  326. Número ou marcador, página 8: d) Gerir a lixeira municipal, participar no recenseamento dos utentes do serviço de limpeza e recolha de lixo e na formulação das taxas a pagar por este serviço;
  327. Número ou marcador, página 8: e) Realizar a ornamentação e embelezamento da Vila, especialmente em datas festivas e por ocasião de visitas de figuras nacionais e estrangeiras de destaques;
  328. Número ou marcador, página 8: f) Gerir o uso, limpeza e manutenção dos cemitérios municipais, assegurar a realização condigna de funerais e construção de campas;
  329. Número ou marcador, página 8: g) Possuir um registo actualizado de todos os enterros realizados nos cemitérios municipais e em todos os cemitérios particulares ou familiares.
  330. Número ou marcador, página 8: h) Na Jardinagem e Arborização
  331. Número ou marcador, página 8: a) Arborizar, relvar e plantar flores e outros arbustos de embelezamento em todos os jardins e parques da Vila;
  332. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar um rigoroso tratamento e rega normal a todos os jardins e parques, para torná-los mais verdejantes e agradáveis ao público utente;
  333. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à plantação de árvores de sombra nas vias públicas;
  334. Número ou marcador, página 8: d) Participar nos programas de educação ambiental realizadas nas Escolas e outros aglomerados;
  335. Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras tarefas da competência da Unidade.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  337. Texto do artigo, página 8: (Unidade de Manutenção de Infra-estruturas Municipais)
  338. Texto do artigo, página 8: São atribuições da Unidade de Manutenção de Infra-estruturas Municipais:
  339. Número ou marcador, página 8: a) Estabelecer um plano anual de prioridades de manutenção de edifícios municipais, em coordenação com as Unidades de Património e de Estudos Técnicos e Projectos de Construção, tais como residências, escritórios, mercados, cemitérios e sanitários públicos;
  340. Número ou marcador, página 8: b) Realizar obras de manutenção das ruas, passeios, lancis, e valas de drenagem das águas pluviais;
  341. Número ou marcador, página 8: c) Realizar outras obras que lhe forem confiadas pelo Presidente do Conselho Municipal;
  342. Número ou marcador, página 8: d) Manter um registo e arquivo actualizados das obras realizadas, com indicação dos seus custos, assim como a extensão e estado de conservação de todas as ruas municipais;
  343. Número ou marcador, página 8: e) Responder por todos os trabalhos de carpintaria e pintura de edifícios do Conselho Municipal.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  345. Texto do artigo, página 8: (Unidade de Oficinas-Auto e Transporte)
  346. Texto do artigo, página 8: São tarefas da Unidade de Oficinas-Auto e Transporte:
  347. Número ou marcador, página 8: a) Planear e executar a manutenção regular dos meios circulantes e outros equipamentos mecânicos ou eléctricos do Conselho Municipal, incluindo as reparações possíveis;
  348. Número ou marcador, página 8: b) Propor a remessa de equipamentos circulantes ou seus órgãos para reparação em agências especializadas, sempre que tal não seja possível nas Oficinas do Conselho Municipal, ou a contratação de técnico especializado na matéria em causa;
  349. Número ou marcador, página 8: c) Preparar e distribuir instruções de manutenção preventiva das viaturas do Conselho Municipal aos condutores;
  350. Número ou marcador, página 8: d) Manter prioritariamente operacionais os meios de transporte destinados à recolha de lixo e obras, de forma a evitar-se a paralisação de trabalhos devido a avarias dos meios de transporte;
  351. Número ou marcador, página 8: e) Organizar e manter um registo diário do trabalho de cada meio de transporte, incluindo a quilometragem percorrida;
  352. Número ou marcador, página 8: f) Planear e gerir os consumos de cada meio de transporte em
  353. Texto do artigo, página 8: combustíveis e lubrificantes e manter um registo actualizado dos custos de manutenção de cada veículo ou máquina;
  354. Número ou marcador, página 8: g) Gerir a ferramenta em uso nas oficinas.
  355. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO VIII da Secção de Construção e Urbanização e Assuntos Ambientais
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  357. Texto do artigo, página 8: (Organização e funções)
  358. Número ou marcador, página 8: 1. A Secção de Construção e Urbanização e Assuntos Ambientais é a área do Conselho Municipal responsável pelo planeamento e gestão do uso do solo municipal, licenciamento e controlo da construção particular e pela gestão ambiental.
  359. Número ou marcador, página 8: 2. Para o desempenho destas competências, a Secção tem a seguinte
  360. Texto do artigo, página 8: organização:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Unidade de Planeamento Físico e Urbanização;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Unidade de Estudos Técnicos e Projectos de Construção;
  363. Número ou marcador, página 8: c) Unidade de Assuntos Ambientais.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  365. Texto do artigo, página 8: (Unidade de Planeamento Físico e Urbanização)
  366. Texto do artigo, página 8: São funções da Unidade de Planeamento Físico e Urbanização:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Realizar estudos e planeamento do uso do solo Municipal e elaborar os respectivos Planos Parciais, obedecendo sempre às disposições do Plano de Estrutura, quando existente;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar estudos territoriais visando estabelecer zonas de desenvolvimento económico e social do Município, em parceria com outras instituições especializadas do Governo;
  369. Número ou marcador, página 8: c) Planear e preparar zonas de expansão habitacional para atendimento de grupos sociais diferenciados, em função da sua capacidade de investimento;
  370. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e actualizar os Planos Físicos e de Pormenor;
  371. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar mapas e cartas topográficas, com recurso a fotografias aéreas e outros meios de levantamento físico;
  372. Número ou marcador, página 8: f) Fazer esboços de localização e elaborar pareceres urbanísticos devidamente fundamentados, no âmbito dos processos de concessão de terrenos e licenciamento de construções;
  373. Número ou marcador, página 8: g) Realizar ou promover a realização de estudos de Toponímia e Endereçamento ou numeração policial;
  374. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras tarefas inerentes à boa gestão do uso do solo municipal.
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  376. Texto do artigo, página 9: (Unidade de Estudos Técnicos e Projectos de Construção)
  377. Texto do artigo, página 9: São funções da Unidade de Estudos Técnicos e Projectos de Construção:
  378. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar projectos e orçamentos de obras do Conselho Municipal, tanto novas como de reabilitação, incluindo as ruas municipais, para sua adjudicação a empreiteiros ou para execução por administração directa;
  379. Número ou marcador, página 9: b) Fazer análise técnica dos projectos de obras particulares cuja aprovação seja competência do Conselho Municipal, devendo sempre fundamentar com rigor as recomendações que são dadas para decisão superior;
  380. Número ou marcador, página 9: c) Fiscalizar todas as obras particulares, devendo exigir o cumprimento rigoroso dos projectos aprovados;
  381. Número ou marcador, página 9: d) Vistoriar as obras particulares e ordenar as correcções que se mostrarem necessárias, em conformidade com o projecto submetido e aprovado e com as normas de construção previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Código de Posturas do Município e outra regulamentação aplicável;
  382. Número ou marcador, página 9: e) Realizar estudos e propor políticas habitacionais de baixo custo para grupos sociais mais necessitados, incluindo a elaboração de projectos/tipo simplificados e de execução mais económica para famílias de poucas posses;
  383. Número ou marcador, página 9: f) Combater a construção clandestina através da divulgação dos regulamentos devidos e processar os seus promotores;
  384. Número ou marcador, página 9: g) Participar no estabelecimento de áreas de habitação social e na realização de infra-estruturas básicas;
  385. Número ou marcador, página 9: h) Mobilizar os pequenos construtores para sua organização em associações de construtores.
  386. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  387. Texto do artigo, página 9: (Unidade de Assuntos Ambientais)
  388. Texto do artigo, página 9: São atribuições da Unidade de Assuntos Ambientais:
  389. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a integração dos aspectos ambientais no processo de planificação e gestão do desenvolvimento económico e social, expansão urbana e condições de uso do solo para habitação;
  390. Número ou marcador, página 9: b) Realizar a identificação e categorização dos principais problemas ambientais urbanos e das partes rurais;
  391. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar estratégias, planos e programas de gestão e monitoramento do ambiente, as acções destrutivas do homem, a poluição e emissão de fumos e gases industriais e domésticos;
  392. Número ou marcador, página 9: d) Monitorar a gestão de recursos naturais, a preservação da biodiversidade e o uso racional e sustentável do solo municipal;
  393. Número ou marcador, página 9: e) Estimular com persistência as comunidades a envolverem-se nas acções de gestão dos seus recursos naturais, visando maiores rendimentos no processo educativo;
  394. Número ou marcador, página 9: f) Sensibilizar as comunidades para a melhoria do saneamento básico, capacitá-las para a melhor gestão dos seus problemas ambientais, identificando melhor os problemas e escolhendo as melhores soluções para cada situação, incluindo o tratamento da erosão dos solos;
  395. Número ou marcador, página 9: g) Ter em conta a questão do género no processo da gestão integrada dos recursos naturais;
  396. Número ou marcador, página 9: h) Promover a prevenção da poluição das fontes de abastecimento de água, a identificação e controle dos danos ambientais associados à qualidade da água e saneamento do meio e controle de factores ambientais que concorrem para a ocorrência de epidemias relacionadas com água e resíduos fecais, tais como a cólera, malária e outras;
  397. Número ou marcador, página 9: i) Identificar locais seguros e adequados para a deposição de lixo e resíduos tóxicos, destruição de produtos deteriorados, gestão e reciclagem de lixo;
  398. Número ou marcador, página 9: j) Promover estudos e monitorar o processo de construção de aterros sanitários;
  399. Número ou marcador, página 9: k) Desenvolver e harmonizar o quadro legal sobre o ambiente, em conformidade com as Leis e o Código de Posturas Municipais;
  400. Número ou marcador, página 9: l) Melhorar a divulgação e aplicação da legislação ambiental, nomeadamente a Lei do Ambiente n.º 20/97, bem como a coordenação intersectorial;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.