Resolução n.º 8/AM/2009

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Resolução n.º 8/AM/2009

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Número ou marcador · p. 9 m) Promover a realização de estudos de impacto ambiental sobre os diversos empreendimentos no Município;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover a realização da inspecção e auditoria ambientais em todos os projectos socio-económicos no Município;
Número ou marcador · p. 9 o) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com instituições congéneres de outros Municípios, do Governo e outras não governamentais.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO IX Da Secção de Assuntos da Educação e da Saúde
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Organização e Funções da Secção)
Número ou marcador · p. 9 1. A Secção de Assuntos da Educação e da Saúde é o sector do Conselho Municipal vocacionado ao planeamento, promoção e controle das actividades desenvolvidas pela Autarquia nas áreas da Educação e Juventude, Cultura e Desportos, Saúde, Mulher e Acção Social, em coordenação ou interacção com os Serviços especializados do Estado ou outras organizações vocacionadas.
Número ou marcador · p. 9 2. Para cumprimento das suas atribuições, a Secção organiza-se em duas Unidades de Trabalho, que são:
Número ou marcador · p. 9 a) A Unidade dos Assuntos da Educação e Juventude, Cultura e Desportos;
Número ou marcador · p. 9 b) A Unidade dos Assuntos da Saúde, Mulher e Acção Social.
Número ou marcador · p. 9 3. São, em especial, funções da Unidade da Educação e Juventude, Cultura e Desportos:
Número ou marcador · p. 9 4. No âmbito da Educação e Juventude:
Número ou marcador · p. 9 a) Em coordenação com as estruturas locais da Educação, participar na gestão da educação pré-escolar, ensino primário e alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 9 b) Acompanhar o trabalho lectivo e educativo, através de visitas regulares de inspecção;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoiar programas anuais de manutenção das infra-estruturas escolares, incluindo os respectivos campos desportivos;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a prática e o desenvolvimento do Desporto Escolar, através do apoio em programas específicos e na aquisição do respectivo material desportivo;
Número ou marcador · p. 9 e) Desenvolver a Acção Social Escolar virada à assistência aos alunos mais necessitados em material escolar, taxas de matrículas e propinas;
Número ou marcador · p. 9 f) Com o apoio das estruturas da Saúde e de organizações especializadas, estabelecer e promover programas regulares de educação contra as DTS e HIV-SIDA nas Escolas do Município.
Número ou marcador · p. 9 5. Na Cultura e Desportos:
Número ou marcador · p. 9 a) Trabalhar em conjunto com os Serviços da Cultura e as diversas Associações e Grupos Culturais na promoção e dinamização da prática cultural no Município, como a canção, a dança, o teatro, a poesia, a música, a pintura, a escultura e outras formas de expressão cultural;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover a realização de festivais culturais regulares, incluindo o intercâmbio com grupos de Distritos vizinhos;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar estudos conjugados visando o melhor aproveitamento da casa de Cultura e da Biblioteca Municipal, com fins culturais e académicos;
Número ou marcador · p. 10 d) Utilizar o potencial das organizações sócio-culturais para realização regular de programas de educação preventiva contra as DTS e HIV-SIDA nas Escolas e nos Bairros do Município;
Número ou marcador · p. 10 e) Dinamizar, em coordenação com as estruturas da Educação e as Direcções das Escolas, o desenvolvimento do Desporto Escolar, tendo como prioridade a construção, reabilitação e manutenção das respectivas infra-estruturas desportivas nas Escolas do Município;
Número ou marcador · p. 10 f) Incentivar a criação e o crescimento de cada vez mais associações desportivas e apoiá-las no fomento da prática das diversas modalidades desportivas, como o atletismo, futebol de onze e de salão, o basquetebol e outras modalidades populares;
Número ou marcador · p. 10 g) Ao nível escolar, promover a realização de festivais desportivos regulares;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover a educação preventiva contra as DTS e HIV-SIDA com base nos clubes e associações desportivas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Organização e Funções)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Unidade dos Assuntos da Saúde, Mulher e Acção Social:
Número ou marcador · p. 10 a) Em coordenação com os serviços competentes da Saúde, assegurar a produção e divulgação regular de programas de educação sanitária preventiva sobre a higiene pessoal e colectiva, o uso de latrinas e de aterros sanitários nas Escolas e nos Quarteirões, tendo como meta a prevenção de doenças contagiosas como a cólera, o sarampo, a malária e outras doenças de fácil propagação;
Número ou marcador · p. 10 b) Trabalhar sempre com as autoridades da Saúde e das Comunidades na perspectiva de assegurar a prestação de cada vez melhores cuidados de saúde aos munícipes, através da afectação de pessoal adequado, medicamentos suficientes e equipamento indispensável em cada unidade sanitária;
Número ou marcador · p. 10 c) Em coordenação com a Unidade de Assuntos Ambientais, promover o associativismo nas comunidades visando a educação ambiental e sanitária baseada em núcleos das próprias comunidades;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover, em conjunto com as autoridades da Saúde e organizações especializadas, a educação comunitária e escolar, visando a prevenção e o combate à propagação das DTS e HIV-SIDA.;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a criação e financiamento de associações de produção e geração de rendimentos dirigidas a mulheres, em particular as mulheres desempregadas e chefes de família mais carenciadas;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar ou promover a concepção de uma política Municipal de assistência social e respectivas estratégias, tendo como prioridade os idosos sem amparo, as mães chefes de família e desempregadas, os estudantes sem recursos, as crianças de rua, os diminuídos físicos e os doentes mentais;
Número ou marcador · p. 10 g) Estabelecer uma política específica de Acção Social Escolar, tendo em conta a assistência aos alunos mais necessitados em material escolar, propinas e assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 10 h) Estabelecer normas relativas ao funcinamento e gestão corrente de cemitérios e de realização condigna de funerais, especialmente para corpos de pessoas sem família identificada e geralmente designadas por indigentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Dos colectivos e suas atribuições
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 10 No Conselho Municipal da Vila de Marromeu funcionam os seguintes
Texto do artigo · p. 10 colectivos: Um) O Conselho Consultivo; Dois) Os Conselhos Sectoriais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Conselho consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é um colectivo de consulta convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal, sendo o órgão através do qual ele coordena, planifica, organiza e controla as actividades do Município.
Número ou marcador · p. 10 2. São, especialmente, funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Preparar ou pronunciar-se sobre os indicadores e objectivos gerais dos planos e programas do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 b) Avaliar o cumprimento dos planos gerais e sectoriais e pronunciar-se sobre medidas correctivas quando tal se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 10 c) Pronunciar-se sobre a política financeira, patrimonial e dos recursos humanos, no contexto da realização dos planos anuais do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 10 d) Avaliar o funcionamento e a eficácia do Conselho Municipal em geral e de cada sector em particular, tendo em vista a eficiente execução dos programas aprovados;
Número ou marcador · p. 10 e) Estudar as decisões dos órgãos autárquicos, as leis e outros regulamentos do Estado, para a sua correcta interpretação e aplicação.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês e
Texto do artigo · p. 10 tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 f) O Presidente do Conselho Municipal, que convoca e dirige o colectivo;
Número ou marcador · p. 10 g) O Chefe do Gabinete do Presidente
Número ou marcador · p. 10 h) O Chefe do Gabinete de Estudos e Assessoria, Planificação e Estatistica;
Número ou marcador · p. 10 i) O Chefe do Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal;
Número ou marcador · p. 10 j) Os Chefes das Secções Municipais
Número ou marcador · p. 10 k) Os Chefes das Localidades Administrativas Municipais, se existirem;
Número ou marcador · p. 10 l) Outros responsáveis e técnicos qualificados, bem como representantes da sociedade civil e da autoridade tradicional ou comunitária, quando especialmente convocados pelo Presidente do Conselho Municipal, em função dos temas da agenda a tratar em cada sessão do colectivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Conselhos Sectoriais)
Número ou marcador · p. 10 1. Em cada sector, nomeadamente Gabinetes especializados e Secções, funciona um conselho sectorial, o qual é convocado e dirigido pelo respectivo chefe e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) O Chefe do Gabinete especializado ou da Secção;
Número ou marcador · p. 10 b) Os Chefes das respectivas Unidades de Trabalho;
Número ou marcador · p. 10 c) Os técnicos qualificados e outros quadros encarregados de tarefas relevantes.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Sectorial, o qual reúne ordinariamente de quinze em quinze dias:
Número ou marcador · p. 11 a) Preparar os planos do sector e redistribui-los pelas respectivas Unidades ou áreas funcionais;
Número ou marcador · p. 11 b) Avaliar regularmente o grau de execução dos seus planos e aprovar os relatórios executivos a ser remetidos aos órgãos competentes do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 11 c) Decidir sobre as melhores tecnologias e metodologias a utilizar nas diversas realizações do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir os pareceres necessários à tomada de decisões correctas e com conhecimento de causa, pelos responsáveis do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 11 e) Aconselhar o respectivo chefe sectorial na condução dos serviços e gestão dos recursos disponíveis para o pleno cumprimento do plano de actividades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia de Trabalhadores)
Texto do artigo · p. 11 Além dos colectivos aqui criados, haverá reuniões periódicas dos trabalhadores, nos seguintes níveis:
Texto do artigo · p. 11 Assembleia do 1.º nível – É a Assembleia-geral dos Trabalhadores de todo o Conselho Municipal, a qual deverá ter lugar duas vezes ao ano, sob a presidência do Presidente do Município e cuja agenda deverá ser antecipadamente estabelecida e divulgada; Assembleia do 2.º nível – É a reunião de todos os trabalhadores de
Texto do artigo · p. 11 cada sector, reunindo regularmente de três em três meses, sob a orientação do respectivo chefe e cuja agenda deverá ser igualmente previamente divulgada.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do quadro de pessoal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 11 (Lugares no quadro)
Número ou marcador · p. 11 1. O Quadro de Pessoal aqui adoptado é uma estrutura humana funcional e hierarquizada em grupos de chefia, confiança e carreiras profissionais, em conformidade com as disposições do sistema de carreiras e remunerações em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 11 2. Esta hierarquização funcional e humana é a forma prática e justificada de toda a organização descrita no capítulo II, relativo ao sistema orgânico.
Número ou marcador · p. 11 3. O Quadro de Pessoal apresenta-se em anexo ao presente Estatuto
Texto do artigo · p. 11 Orgânico, de que faz parte integrante, e está assim constituído:
Texto do artigo · p. 11 • Pessoal de Chefia e Confiança; • Carreiras de Administração; • Carreiras de Obras Públicas; • Carreiras da Acção Ambiental; • Carreiras da Polícia Municipal; • Carreiras de Informática.
Texto do artigo · p. 11 Total.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 11 (Desempenho Profissional)
Texto do artigo · p. 11 A estrutura orgânica do Conselho Municipal aqui concebida tem em vista um desempenho eficiente e permanente face aos novos desafios da modernidade da administração pública, independentemente das mudanças das lideranças políticas no Município e estes desafios exigem, especialmente:
Número ou marcador · p. 11 a) Serviços desburocratizados e simplificados, com as suas chefias conscientemente responsáveis e comprometidas com o desenvolvimento do Município;
Número ou marcador · p. 11 b) Serviços competentes e flexíveis na tomada de decisões e sua execução;
Número ou marcador · p. 11 c) Serviços cada vez mais eficientes e aptos, face às solicitações dos munícipes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 11 (Ingressos, promoções e progressões)
Número ou marcador · p. 11 1. Os ingressos para os lugares do quadro far-se-ão por concurso, conforme determina o n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), conjugado com o n.º 1 do artigo 9 do Decreto 54/2009 de 8 de Setembro, competindo ao Presidente do Conselho Municipal a declaração da abertura de cada concurso nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 11 2. O concurso poderá ser documental ou selectivo, de provas práticas, escritas e orais, conforme as características profissionais dos lugares a preencher, devendo para cada concurso ser designado um júri competente.
Número ou marcador · p. 11 3. De igual modo, as promoções e progressões no quadro obedecerão
Texto do artigo · p. 11 ao estipulado nos artigos 10 e 11, respectivamente, do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 11 (Preenchimento dos lugares de Chefia e Confiança)
Número ou marcador · p. 11 1. Os lugares de Chefia e Confiança são, regra geral, preenchidos por funcionários de boa qualificação e experiência profissional, do quadro permanente, ao abrigo do disposto no artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 11 2. Para ocuparem as posições de chefia e confiança, os funcionários designados deverão reunir os requisitos e capacidades indicados nos respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 11 3. Todas as funções de chefia e confiança são exercidas em comissão
Texto do artigo · p. 11 de serviço ao abrigo das combinações dos artigos 23 do Regulamento do Estatuto (REGFAE) e 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e as respectivas nomeações, regra geral, são obrigatoriamente publicadas no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 (Integração do Pessoal no novo Quadro)
Número ou marcador · p. 11 1. Os funcionários do quadro serão integrados no quadro de pessoal do Conselho Municipal mediante despacho do Presidente do Conselho Municipal devidamente instruído, conforme a carreira profissional de cada funcionário.
Número ou marcador · p. 11 2. Os funcionários ou agentes contratados actualmente ao serviço do Conselho Municipal poderão ser integrados no quadro de pessoal na medida em que satisfaçam as condições exigidas para a sua integração na função pública, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do EGFAE.
Número ou marcador · p. 11 3. Conforme o artigo 9 do mesmo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, é obrigatória a publicação no Boletim da República de todas as integrações e nomeações de funcionários no Quadro de Pessoal do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 4. A cada funcionário será pago, por mês, um vencimento
Texto do artigo · p. 11 correspondente à sua categoria profissional, classe e escalão, conforme o grupo salarial da carreira em que se encontrar enquadrado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12 e n.º 1 do artigo 21, ambos do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 12 5. Aos funcionários exercendo funções de chefia e confiança na Autarquia serão pagos os vencimentos correspondentes, conforme tabela salarial em vigor no aparelho de Estado, tendo em conta a capacidade financeira da instituição, ao abrigo do artigo 62 do Regulamento do Estatuto, conjugado com o artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado (EGFAE).
Número ou marcador · p. 12 6. De igual modo, serão pagos os bónus especiais previstos para os técnicos médios, superiores e outros, em vigor na Função Pública, ao abrigo do artigo 61 do Regulamento do EGFAE, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 12 7. Serão ainda pagos os demais bónus ou subsídios previstos no artigo
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 12 (Organigrama e quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O organigrama e o quadro de pessoal apresentam-se em anexos 1 e 2, respectivamente, como parte integrante do presente estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 12 (Resolução de Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico e seu quadro de pessoal serão resolvidas ou esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 12 47 do Regulamento do EGFAE, conjugado com o artigo 23 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, tais como:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46
Número ou marcador · p. 12 a) Trabalho extraordinário, diurno ou nocturno;
Número ou marcador · p. 12 b) Ajudas de custo;
Número ou marcador · p. 12 c) Assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 12 d) Subsídio de funeral;
Número ou marcador · p. 12 e) Prémios ou bónus de rendibilidade;
Número ou marcador · p. 12 f) Abonos para falhas;
Número ou marcador · p. 12 g) Participação em custas e multas;
Número ou marcador · p. 12 h) Outros legalmente existentes.
Texto do artigo · p. 12 (Vigência do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O presente Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e ratificação pelos órgãos de tutela administrativa, salvaguardado, porém, o preceituado no n.º 5 do artigo 7 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio.
Texto do artigo · p. 12 Marromeu, 10 de Março de 2009. — O Presidente, Palmeirim Canotilho Rubino.
Texto do artigo · p. 12 Conselho Municipal da Vila de Marromeu
Texto do artigo · p. 12 N.º de orden Designação Funções de direcção, chefia, confiança e carreiras Lugares Criados profissionais a) Funçoes de direcção, chefia e confiança 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 Presidente do Conselho Municipal ........................ Vereadores Municipais ......................................... Chefe do Gabinete do Presidente........................... Chefe do gabinete de estudos e assessoria, planificação e estatística......................................... Chefe de Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal ............................................................... Chefe de Secção..................................................... Chefe de localidade/ Bairros administrativos ........ Chefe de segurança municipal ............................... Chefe de unidade de trabalho................................. Secretaria particular ............................................... Subtotal ................................... Carreiras profissionais b) Carreiras de regime geral Técnico profissional em administração pública..... Técnico profissional .............................................. Técnico................................................................... Assistente técnico .................................................. Auxiliar administrativo .......................................... Operário ................................................................. 1 1 1 5 7 1 13 1 35 5 5 6 8 1 1
N.º de ordenDesignação Funções de direcção, chefia, confiança e carreirasLugares Criados
profissionais a) Funçoes de direcção, chefia e confiança
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16Presidente do Conselho Municipal ........................ Vereadores Municipais ......................................... Chefe do Gabinete do Presidente........................... Chefe do gabinete de estudos e assessoria, planificação e estatística......................................... Chefe de Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal ............................................................... Chefe de Secção..................................................... Chefe de localidade/ Bairros administrativos ........ Chefe de segurança municipal ............................... Chefe de unidade de trabalho................................. Secretaria particular ............................................... Subtotal ................................... Carreiras profissionais b) Carreiras de regime geral Técnico profissional em administração pública..... Técnico profissional .............................................. Técnico................................................................... Assistente técnico .................................................. Auxiliar administrativo .......................................... Operário .................................................................1 1 1 5 7 1 13 1 35 5 5 6 8 1 1
Texto do artigo · p. 12 N.º de orden Designação Funções de direcção, chefia, confiança e carreiras Lugares Criados profissionais a) Funções de direcção, chefia e confiança 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 Agente de serviço......................................................... Auxiliar ....................................................................... Subtotal........................................................................ c) Carreiras específicas de obras públicas Técnico profissional de obras públicas ........................ Assistente técnico de obras públicas............................ Auxiliar ....................................................................... Subtotal ....................................... c) Acção ambiental Técnico profissional de planeamento físico................. Técnico profissional de topografia............................... Assistente técnico de cadastro ..................................... Auxiliar ambiental; ...................................................... Subtotal .....................................
N.º de ordenDesignação Funções de direcção, chefia, confiança e carreirasLugares Criados
profissionais a) Funções de direcção, chefia e confiança
17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28Agente de serviço......................................................... Auxiliar ....................................................................... Subtotal........................................................................ c) Carreiras específicas de obras públicas Técnico profissional de obras públicas ........................ Assistente técnico de obras públicas............................ Auxiliar ....................................................................... Subtotal ....................................... c) Acção ambiental Técnico profissional de planeamento físico................. Técnico profissional de topografia............................... Assistente técnico de cadastro ..................................... Auxiliar ambiental; ...................................................... Subtotal ..................................... e) Polícia Municipal Guarda de polícia municipal; ...................................... Subtotal ..................................................... Especial não diferenciada f) Informática Programador de informática ........................................ Operador de sistemas ................................................... Subtotal ...................................................... Total geral ...................................15 55 119 1 1 2 4 1 1 1 2 5 16 16 0 1 1 180
Número ou marcador · p. 12 e) Polícia Municipal Guarda de polícia municipal; ...................................... Subtotal ..................................................... Especial não diferenciada
N.º de ordenDesignação Funções de direcção, chefia, confiança e carreirasLugares Criados
profissionais a) Funções de direcção, chefia e confiança
17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28Agente de serviço......................................................... Auxiliar ....................................................................... Subtotal........................................................................ c) Carreiras específicas de obras públicas Técnico profissional de obras públicas ........................ Assistente técnico de obras públicas............................ Auxiliar ....................................................................... Subtotal ....................................... c) Acção ambiental Técnico profissional de planeamento físico................. Técnico profissional de topografia............................... Assistente técnico de cadastro ..................................... Auxiliar ambiental; ...................................................... Subtotal ..................................... e) Polícia Municipal Guarda de polícia municipal; ...................................... Subtotal ..................................................... Especial não diferenciada f) Informática Programador de informática ........................................ Operador de sistemas ................................................... Subtotal ...................................................... Total geral ...................................15 55 119 1 1 2 4 1 1 1 2 5 16 16 0 1 1 180
Número ou marcador · p. 12 f) Informática Programador de informática ........................................ Operador de sistemas ................................................... Subtotal ...................................................... Total geral ................................... 15 55 119 1 1 2 4 1 1 1 2 5 16 16 0 1 1 180
N.º de ordenDesignação Funções de direcção, chefia, confiança e carreirasLugares Criados
profissionais a) Funções de direcção, chefia e confiança
17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28Agente de serviço......................................................... Auxiliar ....................................................................... Subtotal........................................................................ c) Carreiras específicas de obras públicas Técnico profissional de obras públicas ........................ Assistente técnico de obras públicas............................ Auxiliar ....................................................................... Subtotal ....................................... c) Acção ambiental Técnico profissional de planeamento físico................. Técnico profissional de topografia............................... Assistente técnico de cadastro ..................................... Auxiliar ambiental; ...................................................... Subtotal ..................................... e) Polícia Municipal Guarda de polícia municipal; ...................................... Subtotal ..................................................... Especial não diferenciada f) Informática Programador de informática ........................................ Operador de sistemas ................................................... Subtotal ...................................................... Total geral ...................................15 55 119 1 1 2 4 1 1 1 2 5 16 16 0 1 1 180
Texto do artigo · p. 12 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 12 G&M – Auto - Guiembelela, Limitada
Texto do artigo · p. 12 moçambicana e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110148187Z, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação G&M – Auto - Guiembelela, Limitada, tem a sua sede nesta cidade. A sociedade é constituida por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100222957 na sociedade denominada G&M – AutoGuiembelela, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Geraldo Alberto, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100383708N, de treze de Agosto de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto a bate chapa, pintura, mecânica geral e electrecista auto, importação e exportação de peças de viaturas e sucata.
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Miguel Jossai, solteiro, maior, natural de Maxixe, de nacionalidade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito em numerário, é de dez mil meticais, e dividido em duas quotas, uma de cinco mil meticais do sócio Miguel Jossai; e uma de cinco mil do sócio Geraldo Alberto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A gerência da sociedade fica dispensada de caução e terá ou não remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e pertence aos sócios Miguel Jossai e Geraldo Alberto, desde já nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Mediante procuração a sociedade poderá constituir mandatários para a representar em actos ou categoria de actos especificados na procuração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 A cessão total ou parcial de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar, que têm direito de preferência na aquisição da quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolverá nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os restantes herdeiros representantes do falecido ou interdito.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, aos vinte e seis de Maio de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: m) Promover a realização de estudos de impacto ambiental sobre os diversos empreendimentos no Município;
  2. Número ou marcador, página 9: n) Promover a realização da inspecção e auditoria ambientais em todos os projectos socio-económicos no Município;
  3. Número ou marcador, página 9: o) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com instituições congéneres de outros Municípios, do Governo e outras não governamentais.
  4. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO IX Da Secção de Assuntos da Educação e da Saúde
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  6. Texto do artigo, página 9: (Organização e Funções da Secção)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. A Secção de Assuntos da Educação e da Saúde é o sector do Conselho Municipal vocacionado ao planeamento, promoção e controle das actividades desenvolvidas pela Autarquia nas áreas da Educação e Juventude, Cultura e Desportos, Saúde, Mulher e Acção Social, em coordenação ou interacção com os Serviços especializados do Estado ou outras organizações vocacionadas.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. Para cumprimento das suas atribuições, a Secção organiza-se em duas Unidades de Trabalho, que são:
  9. Número ou marcador, página 9: a) A Unidade dos Assuntos da Educação e Juventude, Cultura e Desportos;
  10. Número ou marcador, página 9: b) A Unidade dos Assuntos da Saúde, Mulher e Acção Social.
  11. Número ou marcador, página 9: 3. São, em especial, funções da Unidade da Educação e Juventude, Cultura e Desportos:
  12. Número ou marcador, página 9: 4. No âmbito da Educação e Juventude:
  13. Número ou marcador, página 9: a) Em coordenação com as estruturas locais da Educação, participar na gestão da educação pré-escolar, ensino primário e alfabetização e educação de adultos;
  14. Número ou marcador, página 9: b) Acompanhar o trabalho lectivo e educativo, através de visitas regulares de inspecção;
  15. Número ou marcador, página 9: c) Apoiar programas anuais de manutenção das infra-estruturas escolares, incluindo os respectivos campos desportivos;
  16. Número ou marcador, página 9: d) Promover a prática e o desenvolvimento do Desporto Escolar, através do apoio em programas específicos e na aquisição do respectivo material desportivo;
  17. Número ou marcador, página 9: e) Desenvolver a Acção Social Escolar virada à assistência aos alunos mais necessitados em material escolar, taxas de matrículas e propinas;
  18. Número ou marcador, página 9: f) Com o apoio das estruturas da Saúde e de organizações especializadas, estabelecer e promover programas regulares de educação contra as DTS e HIV-SIDA nas Escolas do Município.
  19. Número ou marcador, página 9: 5. Na Cultura e Desportos:
  20. Número ou marcador, página 9: a) Trabalhar em conjunto com os Serviços da Cultura e as diversas Associações e Grupos Culturais na promoção e dinamização da prática cultural no Município, como a canção, a dança, o teatro, a poesia, a música, a pintura, a escultura e outras formas de expressão cultural;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Promover a realização de festivais culturais regulares, incluindo o intercâmbio com grupos de Distritos vizinhos;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Realizar estudos conjugados visando o melhor aproveitamento da casa de Cultura e da Biblioteca Municipal, com fins culturais e académicos;
  23. Número ou marcador, página 10: d) Utilizar o potencial das organizações sócio-culturais para realização regular de programas de educação preventiva contra as DTS e HIV-SIDA nas Escolas e nos Bairros do Município;
  24. Número ou marcador, página 10: e) Dinamizar, em coordenação com as estruturas da Educação e as Direcções das Escolas, o desenvolvimento do Desporto Escolar, tendo como prioridade a construção, reabilitação e manutenção das respectivas infra-estruturas desportivas nas Escolas do Município;
  25. Número ou marcador, página 10: f) Incentivar a criação e o crescimento de cada vez mais associações desportivas e apoiá-las no fomento da prática das diversas modalidades desportivas, como o atletismo, futebol de onze e de salão, o basquetebol e outras modalidades populares;
  26. Número ou marcador, página 10: g) Ao nível escolar, promover a realização de festivais desportivos regulares;
  27. Número ou marcador, página 10: h) Promover a educação preventiva contra as DTS e HIV-SIDA com base nos clubes e associações desportivas.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  29. Texto do artigo, página 10: (Organização e Funções)
  30. Texto do artigo, página 10: São funções da Unidade dos Assuntos da Saúde, Mulher e Acção Social:
  31. Número ou marcador, página 10: a) Em coordenação com os serviços competentes da Saúde, assegurar a produção e divulgação regular de programas de educação sanitária preventiva sobre a higiene pessoal e colectiva, o uso de latrinas e de aterros sanitários nas Escolas e nos Quarteirões, tendo como meta a prevenção de doenças contagiosas como a cólera, o sarampo, a malária e outras doenças de fácil propagação;
  32. Número ou marcador, página 10: b) Trabalhar sempre com as autoridades da Saúde e das Comunidades na perspectiva de assegurar a prestação de cada vez melhores cuidados de saúde aos munícipes, através da afectação de pessoal adequado, medicamentos suficientes e equipamento indispensável em cada unidade sanitária;
  33. Número ou marcador, página 10: c) Em coordenação com a Unidade de Assuntos Ambientais, promover o associativismo nas comunidades visando a educação ambiental e sanitária baseada em núcleos das próprias comunidades;
  34. Número ou marcador, página 10: d) Promover, em conjunto com as autoridades da Saúde e organizações especializadas, a educação comunitária e escolar, visando a prevenção e o combate à propagação das DTS e HIV-SIDA.;
  35. Número ou marcador, página 10: e) Promover a criação e financiamento de associações de produção e geração de rendimentos dirigidas a mulheres, em particular as mulheres desempregadas e chefes de família mais carenciadas;
  36. Número ou marcador, página 10: f) Realizar ou promover a concepção de uma política Municipal de assistência social e respectivas estratégias, tendo como prioridade os idosos sem amparo, as mães chefes de família e desempregadas, os estudantes sem recursos, as crianças de rua, os diminuídos físicos e os doentes mentais;
  37. Número ou marcador, página 10: g) Estabelecer uma política específica de Acção Social Escolar, tendo em conta a assistência aos alunos mais necessitados em material escolar, propinas e assistência médica e medicamentosa;
  38. Número ou marcador, página 10: h) Estabelecer normas relativas ao funcinamento e gestão corrente de cemitérios e de realização condigna de funerais, especialmente para corpos de pessoas sem família identificada e geralmente designadas por indigentes.
  39. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  40. Texto do artigo, página 10: Dos colectivos e suas atribuições
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34 (Tipos de colectivos)
  42. Texto do artigo, página 10: No Conselho Municipal da Vila de Marromeu funcionam os seguintes
  43. Texto do artigo, página 10: colectivos: Um) O Conselho Consultivo; Dois) Os Conselhos Sectoriais.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  45. Texto do artigo, página 10: (Conselho consultivo)
  46. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo de consulta convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal, sendo o órgão através do qual ele coordena, planifica, organiza e controla as actividades do Município.
  47. Número ou marcador, página 10: 2. São, especialmente, funções do Conselho Consultivo:
  48. Número ou marcador, página 10: a) Preparar ou pronunciar-se sobre os indicadores e objectivos gerais dos planos e programas do Conselho Municipal;
  49. Número ou marcador, página 10: b) Avaliar o cumprimento dos planos gerais e sectoriais e pronunciar-se sobre medidas correctivas quando tal se mostrar necessário;
  50. Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre a política financeira, patrimonial e dos recursos humanos, no contexto da realização dos planos anuais do Conselho Municipal;
  51. Número ou marcador, página 10: d) Avaliar o funcionamento e a eficácia do Conselho Municipal em geral e de cada sector em particular, tendo em vista a eficiente execução dos programas aprovados;
  52. Número ou marcador, página 10: e) Estudar as decisões dos órgãos autárquicos, as leis e outros regulamentos do Estado, para a sua correcta interpretação e aplicação.
  53. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês e
  54. Texto do artigo, página 10: tem a seguinte composição:
  55. Número ou marcador, página 10: f) O Presidente do Conselho Municipal, que convoca e dirige o colectivo;
  56. Número ou marcador, página 10: g) O Chefe do Gabinete do Presidente
  57. Número ou marcador, página 10: h) O Chefe do Gabinete de Estudos e Assessoria, Planificação e Estatistica;
  58. Número ou marcador, página 10: i) O Chefe do Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal;
  59. Número ou marcador, página 10: j) Os Chefes das Secções Municipais
  60. Número ou marcador, página 10: k) Os Chefes das Localidades Administrativas Municipais, se existirem;
  61. Número ou marcador, página 10: l) Outros responsáveis e técnicos qualificados, bem como representantes da sociedade civil e da autoridade tradicional ou comunitária, quando especialmente convocados pelo Presidente do Conselho Municipal, em função dos temas da agenda a tratar em cada sessão do colectivo.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  63. Texto do artigo, página 10: (Conselhos Sectoriais)
  64. Número ou marcador, página 10: 1. Em cada sector, nomeadamente Gabinetes especializados e Secções, funciona um conselho sectorial, o qual é convocado e dirigido pelo respectivo chefe e tem a seguinte composição:
  65. Número ou marcador, página 10: a) O Chefe do Gabinete especializado ou da Secção;
  66. Número ou marcador, página 10: b) Os Chefes das respectivas Unidades de Trabalho;
  67. Número ou marcador, página 10: c) Os técnicos qualificados e outros quadros encarregados de tarefas relevantes.
  68. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Sectorial, o qual reúne ordinariamente de quinze em quinze dias:
  69. Número ou marcador, página 11: a) Preparar os planos do sector e redistribui-los pelas respectivas Unidades ou áreas funcionais;
  70. Número ou marcador, página 11: b) Avaliar regularmente o grau de execução dos seus planos e aprovar os relatórios executivos a ser remetidos aos órgãos competentes do Conselho Municipal;
  71. Número ou marcador, página 11: c) Decidir sobre as melhores tecnologias e metodologias a utilizar nas diversas realizações do sector;
  72. Número ou marcador, página 11: d) Emitir os pareceres necessários à tomada de decisões correctas e com conhecimento de causa, pelos responsáveis do Conselho Municipal;
  73. Número ou marcador, página 11: e) Aconselhar o respectivo chefe sectorial na condução dos serviços e gestão dos recursos disponíveis para o pleno cumprimento do plano de actividades.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  75. Texto do artigo, página 11: (Assembleia de Trabalhadores)
  76. Texto do artigo, página 11: Além dos colectivos aqui criados, haverá reuniões periódicas dos trabalhadores, nos seguintes níveis:
  77. Texto do artigo, página 11: Assembleia do 1.º nível – É a Assembleia-geral dos Trabalhadores de todo o Conselho Municipal, a qual deverá ter lugar duas vezes ao ano, sob a presidência do Presidente do Município e cuja agenda deverá ser antecipadamente estabelecida e divulgada; Assembleia do 2.º nível – É a reunião de todos os trabalhadores de
  78. Texto do artigo, página 11: cada sector, reunindo regularmente de três em três meses, sob a orientação do respectivo chefe e cuja agenda deverá ser igualmente previamente divulgada.
  79. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do quadro de pessoal
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
  81. Texto do artigo, página 11: (Lugares no quadro)
  82. Número ou marcador, página 11: 1. O Quadro de Pessoal aqui adoptado é uma estrutura humana funcional e hierarquizada em grupos de chefia, confiança e carreiras profissionais, em conformidade com as disposições do sistema de carreiras e remunerações em vigor na função pública.
  83. Número ou marcador, página 11: 2. Esta hierarquização funcional e humana é a forma prática e justificada de toda a organização descrita no capítulo II, relativo ao sistema orgânico.
  84. Número ou marcador, página 11: 3. O Quadro de Pessoal apresenta-se em anexo ao presente Estatuto
  85. Texto do artigo, página 11: Orgânico, de que faz parte integrante, e está assim constituído:
  86. Texto do artigo, página 11: • Pessoal de Chefia e Confiança; • Carreiras de Administração; • Carreiras de Obras Públicas; • Carreiras da Acção Ambiental; • Carreiras da Polícia Municipal; • Carreiras de Informática.
  87. Texto do artigo, página 11: Total.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
  89. Texto do artigo, página 11: (Desempenho Profissional)
  90. Texto do artigo, página 11: A estrutura orgânica do Conselho Municipal aqui concebida tem em vista um desempenho eficiente e permanente face aos novos desafios da modernidade da administração pública, independentemente das mudanças das lideranças políticas no Município e estes desafios exigem, especialmente:
  91. Número ou marcador, página 11: a) Serviços desburocratizados e simplificados, com as suas chefias conscientemente responsáveis e comprometidas com o desenvolvimento do Município;
  92. Número ou marcador, página 11: b) Serviços competentes e flexíveis na tomada de decisões e sua execução;
  93. Número ou marcador, página 11: c) Serviços cada vez mais eficientes e aptos, face às solicitações dos munícipes.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
  95. Texto do artigo, página 11: (Ingressos, promoções e progressões)
  96. Número ou marcador, página 11: 1. Os ingressos para os lugares do quadro far-se-ão por concurso, conforme determina o n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), conjugado com o n.º 1 do artigo 9 do Decreto 54/2009 de 8 de Setembro, competindo ao Presidente do Conselho Municipal a declaração da abertura de cada concurso nos termos regulamentares.
  97. Número ou marcador, página 11: 2. O concurso poderá ser documental ou selectivo, de provas práticas, escritas e orais, conforme as características profissionais dos lugares a preencher, devendo para cada concurso ser designado um júri competente.
  98. Número ou marcador, página 11: 3. De igual modo, as promoções e progressões no quadro obedecerão
  99. Texto do artigo, página 11: ao estipulado nos artigos 10 e 11, respectivamente, do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
  101. Texto do artigo, página 11: (Preenchimento dos lugares de Chefia e Confiança)
  102. Número ou marcador, página 11: 1. Os lugares de Chefia e Confiança são, regra geral, preenchidos por funcionários de boa qualificação e experiência profissional, do quadro permanente, ao abrigo do disposto no artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. Para ocuparem as posições de chefia e confiança, os funcionários designados deverão reunir os requisitos e capacidades indicados nos respectivos qualificadores profissionais.
  104. Número ou marcador, página 11: 3. Todas as funções de chefia e confiança são exercidas em comissão
  105. Texto do artigo, página 11: de serviço ao abrigo das combinações dos artigos 23 do Regulamento do Estatuto (REGFAE) e 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e as respectivas nomeações, regra geral, são obrigatoriamente publicadas no Boletim da República.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  107. Texto do artigo, página 11: (Integração do Pessoal no novo Quadro)
  108. Número ou marcador, página 11: 1. Os funcionários do quadro serão integrados no quadro de pessoal do Conselho Municipal mediante despacho do Presidente do Conselho Municipal devidamente instruído, conforme a carreira profissional de cada funcionário.
  109. Número ou marcador, página 11: 2. Os funcionários ou agentes contratados actualmente ao serviço do Conselho Municipal poderão ser integrados no quadro de pessoal na medida em que satisfaçam as condições exigidas para a sua integração na função pública, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 4 do Regulamento do EGFAE.
  110. Número ou marcador, página 11: 3. Conforme o artigo 9 do mesmo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, é obrigatória a publicação no Boletim da República de todas as integrações e nomeações de funcionários no Quadro de Pessoal do Conselho Municipal.
  111. Número ou marcador, página 11: 4. A cada funcionário será pago, por mês, um vencimento
  112. Texto do artigo, página 11: correspondente à sua categoria profissional, classe e escalão, conforme o grupo salarial da carreira em que se encontrar enquadrado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12 e n.º 1 do artigo 21, ambos do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  113. Número ou marcador, página 12: 5. Aos funcionários exercendo funções de chefia e confiança na Autarquia serão pagos os vencimentos correspondentes, conforme tabela salarial em vigor no aparelho de Estado, tendo em conta a capacidade financeira da instituição, ao abrigo do artigo 62 do Regulamento do Estatuto, conjugado com o artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado (EGFAE).
  114. Número ou marcador, página 12: 6. De igual modo, serão pagos os bónus especiais previstos para os técnicos médios, superiores e outros, em vigor na Função Pública, ao abrigo do artigo 61 do Regulamento do EGFAE, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  115. Número ou marcador, página 12: 7. Serão ainda pagos os demais bónus ou subsídios previstos no artigo
  116. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
  117. Texto do artigo, página 12: (Organigrama e quadro de pessoal)
  118. Texto do artigo, página 12: O organigrama e o quadro de pessoal apresentam-se em anexos 1 e 2, respectivamente, como parte integrante do presente estatuto orgânico.
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
  120. Texto do artigo, página 12: (Resolução de Dúvidas e Omissões)
  121. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico e seu quadro de pessoal serão resolvidas ou esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  122. Texto do artigo, página 12: 47 do Regulamento do EGFAE, conjugado com o artigo 23 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, tais como:
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
  124. Número ou marcador, página 12: a) Trabalho extraordinário, diurno ou nocturno;
  125. Número ou marcador, página 12: b) Ajudas de custo;
  126. Número ou marcador, página 12: c) Assistência médica e medicamentosa;
  127. Número ou marcador, página 12: d) Subsídio de funeral;
  128. Número ou marcador, página 12: e) Prémios ou bónus de rendibilidade;
  129. Número ou marcador, página 12: f) Abonos para falhas;
  130. Número ou marcador, página 12: g) Participação em custas e multas;
  131. Número ou marcador, página 12: h) Outros legalmente existentes.
  132. Texto do artigo, página 12: (Vigência do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
  133. Texto do artigo, página 12: O presente Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e ratificação pelos órgãos de tutela administrativa, salvaguardado, porém, o preceituado no n.º 5 do artigo 7 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio.
  134. Texto do artigo, página 12: Marromeu, 10 de Março de 2009. — O Presidente, Palmeirim Canotilho Rubino.
  135. Texto do artigo, página 12: Conselho Municipal da Vila de Marromeu
  136. Texto do artigo, página 12: N.º de orden Designação Funções de direcção, chefia, confiança e carreiras Lugares Criados profissionais a) Funçoes de direcção, chefia e confiança 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 Presidente do Conselho Municipal ........................ Vereadores Municipais ......................................... Chefe do Gabinete do Presidente........................... Chefe do gabinete de estudos e assessoria, planificação e estatística......................................... Chefe de Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal ............................................................... Chefe de Secção..................................................... Chefe de localidade/ Bairros administrativos ........ Chefe de segurança municipal ............................... Chefe de unidade de trabalho................................. Secretaria particular ............................................... Subtotal ................................... Carreiras profissionais b) Carreiras de regime geral Técnico profissional em administração pública..... Técnico profissional .............................................. Técnico................................................................... Assistente técnico .................................................. Auxiliar administrativo .......................................... Operário ................................................................. 1 1 1 5 7 1 13 1 35 5 5 6 8 1 1
    N.º de ordenDesignação Funções de direcção, chefia, confiança e carreirasLugares Criados
    profissionais a) Funçoes de direcção, chefia e confiança
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16Presidente do Conselho Municipal ........................ Vereadores Municipais ......................................... Chefe do Gabinete do Presidente........................... Chefe do gabinete de estudos e assessoria, planificação e estatística......................................... Chefe de Gabinete de Inspecção e Fiscalização Municipal ............................................................... Chefe de Secção..................................................... Chefe de localidade/ Bairros administrativos ........ Chefe de segurança municipal ............................... Chefe de unidade de trabalho................................. Secretaria particular ............................................... Subtotal ................................... Carreiras profissionais b) Carreiras de regime geral Técnico profissional em administração pública..... Técnico profissional .............................................. Técnico................................................................... Assistente técnico .................................................. Auxiliar administrativo .......................................... Operário .................................................................1 1 1 5 7 1 13 1 35 5 5 6 8 1 1
  137. Texto do artigo, página 12: N.º de orden Designação Funções de direcção, chefia, confiança e carreiras Lugares Criados profissionais a) Funções de direcção, chefia e confiança 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 Agente de serviço......................................................... Auxiliar ....................................................................... Subtotal........................................................................ c) Carreiras específicas de obras públicas Técnico profissional de obras públicas ........................ Assistente técnico de obras públicas............................ Auxiliar ....................................................................... Subtotal ....................................... c) Acção ambiental Técnico profissional de planeamento físico................. Técnico profissional de topografia............................... Assistente técnico de cadastro ..................................... Auxiliar ambiental; ...................................................... Subtotal .....................................
    N.º de ordenDesignação Funções de direcção, chefia, confiança e carreirasLugares Criados
    profissionais a) Funções de direcção, chefia e confiança
    17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28Agente de serviço......................................................... Auxiliar ....................................................................... Subtotal........................................................................ c) Carreiras específicas de obras públicas Técnico profissional de obras públicas ........................ Assistente técnico de obras públicas............................ Auxiliar ....................................................................... Subtotal ....................................... c) Acção ambiental Técnico profissional de planeamento físico................. Técnico profissional de topografia............................... Assistente técnico de cadastro ..................................... Auxiliar ambiental; ...................................................... Subtotal ..................................... e) Polícia Municipal Guarda de polícia municipal; ...................................... Subtotal ..................................................... Especial não diferenciada f) Informática Programador de informática ........................................ Operador de sistemas ................................................... Subtotal ...................................................... Total geral ...................................15 55 119 1 1 2 4 1 1 1 2 5 16 16 0 1 1 180
  138. Número ou marcador, página 12: e) Polícia Municipal Guarda de polícia municipal; ...................................... Subtotal ..................................................... Especial não diferenciada
    N.º de ordenDesignação Funções de direcção, chefia, confiança e carreirasLugares Criados
    profissionais a) Funções de direcção, chefia e confiança
    17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28Agente de serviço......................................................... Auxiliar ....................................................................... Subtotal........................................................................ c) Carreiras específicas de obras públicas Técnico profissional de obras públicas ........................ Assistente técnico de obras públicas............................ Auxiliar ....................................................................... Subtotal ....................................... c) Acção ambiental Técnico profissional de planeamento físico................. Técnico profissional de topografia............................... Assistente técnico de cadastro ..................................... Auxiliar ambiental; ...................................................... Subtotal ..................................... e) Polícia Municipal Guarda de polícia municipal; ...................................... Subtotal ..................................................... Especial não diferenciada f) Informática Programador de informática ........................................ Operador de sistemas ................................................... Subtotal ...................................................... Total geral ...................................15 55 119 1 1 2 4 1 1 1 2 5 16 16 0 1 1 180
  139. Número ou marcador, página 12: f) Informática Programador de informática ........................................ Operador de sistemas ................................................... Subtotal ...................................................... Total geral ................................... 15 55 119 1 1 2 4 1 1 1 2 5 16 16 0 1 1 180
    N.º de ordenDesignação Funções de direcção, chefia, confiança e carreirasLugares Criados
    profissionais a) Funções de direcção, chefia e confiança
    17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28Agente de serviço......................................................... Auxiliar ....................................................................... Subtotal........................................................................ c) Carreiras específicas de obras públicas Técnico profissional de obras públicas ........................ Assistente técnico de obras públicas............................ Auxiliar ....................................................................... Subtotal ....................................... c) Acção ambiental Técnico profissional de planeamento físico................. Técnico profissional de topografia............................... Assistente técnico de cadastro ..................................... Auxiliar ambiental; ...................................................... Subtotal ..................................... e) Polícia Municipal Guarda de polícia municipal; ...................................... Subtotal ..................................................... Especial não diferenciada f) Informática Programador de informática ........................................ Operador de sistemas ................................................... Subtotal ...................................................... Total geral ...................................15 55 119 1 1 2 4 1 1 1 2 5 16 16 0 1 1 180
  140. Texto do artigo, página 12: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  141. Texto do artigo, página 12: G&M – Auto - Guiembelela, Limitada
  142. Texto do artigo, página 12: moçambicana e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110148187Z, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação G&M – Auto - Guiembelela, Limitada, tem a sua sede nesta cidade. A sociedade é constituida por tempo indeterminado.
  145. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e onze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100222957 na sociedade denominada G&M – AutoGuiembelela, Limitada.
  146. Texto do artigo, página 12: Segundo. Geraldo Alberto, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100383708N, de treze de Agosto de dois mil e dez, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto a bate chapa, pintura, mecânica geral e electrecista auto, importação e exportação de peças de viaturas e sucata.
  149. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Miguel Jossai, solteiro, maior, natural de Maxixe, de nacionalidade
  150. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito em numerário, é de dez mil meticais, e dividido em duas quotas, uma de cinco mil meticais do sócio Miguel Jossai; e uma de cinco mil do sócio Geraldo Alberto.
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  153. Número ou marcador, página 13: Um) A gerência da sociedade fica dispensada de caução e terá ou não remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e pertence aos sócios Miguel Jossai e Geraldo Alberto, desde já nomeados gerentes.
  154. Número ou marcador, página 13: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta dos dois sócios.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 13: Mediante procuração a sociedade poderá constituir mandatários para a representar em actos ou categoria de actos especificados na procuração.
  157. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  158. Texto do artigo, página 13: A cessão total ou parcial de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar, que têm direito de preferência na aquisição da quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.
  159. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolverá nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os restantes herdeiros representantes do falecido ou interdito.
  161. Texto do artigo, página 13: Maputo, aos vinte e seis de Maio de dois mil e onze. — O Técnico, Ilegível.
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