Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Padaria e Pastelaria Tambara 2, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada das folhas cento e treze a cento e dezoito do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e cinco, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D´Almeida Juma Zamila, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante; Bai Mucatai Marceta, solteiro maior, natural de Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100421595N, emitido ao vinte e seis de Agosto de dois mil e dez pelos serviços de Identificação Civil de Tete e residente na Cidade de Chimoio, no Bairro Tambara 2, Outorgando em seu nome pessoal e em representação dos sócios menores, Nilsa da Macaua Bai, solteira, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100124169B, emitido aos quinze de Agosto de dois mil
- Texto do artigo, página 16: e catorze, Manuela Bai, solteira Portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100152087 B emitido pelos serviços de Identificação Civil de Tete Darcy Bai Marceta, natural de Chimoio, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102256787F emitido pelos serviços de Identificação Civil de Maputo, Dalton Bai, solteiro natural de Quelimane portador do Bilhete de Identidade Numero 050100338012B, emitido pelos serviços de Identificação Civil de Tete, Bai Mucacatai Marceta Júnior, solteiro, natural da Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101423376B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo aos trinta e um de agosto de dois mil e onze, e residente na cidade de Maputo, Dayane Bai Marceta, solteira de nacionalidade moçambicana natural de Chimoio portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100747657J, emitido pelos serviços de Identificação Civil de Tete, aos vinte e cinco de Outubro de dois mil e dez, Darlen Bai Marceta, solteira de nacionalidade portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100747660C emitido pelos serviços de Identificação Civil de Tete, ao vinte e cinco de Outubro de dois mil e dez, Dânia Bai Marceta, solteira de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101423375B emitido pelos serviços de Identificação Civil de Chimoio ao trinta e um de Agosto de dois mil e onze, e Dara Bai Marceta, solteira de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100338015Pemitido pelos serviços de Identificação Civil de Tete ao sete de Julho de dois mil e dez, com poderes suficientes para o acto.
- Texto do artigo, página 16: Verifiquei a identidade do outorgante e os poderes de representação, por exibição dos documentos de identificação acima referidos;
- Texto do artigo, página 16: E por ele foi dito: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Padaria e Pastelaria Tambara 2, Limitada e tem a sua sede nesta cidade de Chimoio no Bairro Tambara 2.
- Texto do artigo, página 16: Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir e encerrar filiais, ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes se necessário
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua duração por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Mudança da sede e representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 17: a) Fabrico e venda de pão e bolos;
- Número ou marcador, página 17: b) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social e distribuição de quotas)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro milhões de meticais, correspondente a dez quotas desiguais assim divididas pelos sócios, sendo uma quota no valor nominal de dois milhões de meticais equivalente a cinquenta por cento, pertencente ao sócio Bai Mucatai Marceta, e nove quotas iguais de valores nominais de (duzentos e vinte e dois mil duzentos vinte e dois meticais duzentos e vinte e dois mil duzentos e vinte dois meticais cada, equivalente a cinco virgula cinco por cento pertencentes aos sócios Darcy Bai Marceta, Nilsa da Macaua Bai, Dânia Bai Marceta, Darlen Bai Marceta, Dayane Bai Marceta, Bai Mucatai Marceta Júnior, Dalton Bai, Manuela Bai, e Dara Bai Marceta respetivamente.
- Texto do artigo, página 17: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 17: A administração e gerência da sociedade serão conferidas ao sócio Bai Mucatai Marceta, que desde já fica nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade ficam obrigados pela assinatura do sócio gerente nomeado, ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem por eles definidos em documento oficial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Mandatários ou procuradores)
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao gerente geral, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e for a dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O gerente geral poderão designar mandatários para que o representem a sociedade, nos termos e competências por ele definidos em documento oficial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculações)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente nomeado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
- Texto do artigo, página 17: A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Texto do artigo, página 17: As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Cessão divisão transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago aos herdeiros correspondente a quota neste caso sócios acima mencionados
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Participação em outras sociedades ou empresas)
- Número ou marcador, página 17: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 17: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade dos
- Texto do artigo, página 17: sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 17: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 17: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 17: d) Por infração do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Pagamento pela quotas amortizada)
- Texto do artigo, página 17: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente a provado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Início da actividade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividades, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face ás despesas de constituição.
- Texto do artigo, página 17: Assim o disseram e outorgaram. Instrui o presente acto fazendo parte integrante desta escritura uma Certidão Negativa (Reserva de nome), cópias dos documentos de identificação dos outorgantes acima mencionados.
- Texto do artigo, página 17: Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente Conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vai assinar comigo seguidamente.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 17: de Chimoio, aos vinte de Fevereiro de dois mil e quinze. — Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.