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- Texto do artigo, página 20: Deugro (Mozambique), Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte e sete a folhas cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta traço A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, Conservador e Notário em exercício do referido Cartório, foi constituída a sociedade Deugro (Mozambique), Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Deugro (Mozambique), Limitada, e será regida
- Texto do artigo, página 20: pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, Millennium Park Building, primeiro andar.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá delibere encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto social o seguinte:
- Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços e logística, armazenamento de transporte aéreo, marítimo e serviços de transporte de carga terrestre, nacional internacional ou multimodal;
- Número ou marcador, página 20: b) Importação e exportação de todo tipo de bens relacionados com a linha de negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços de gestão e consultoria, transporte porta-aporta, serviços aduaneiros e todos outros serviços relacionados com as actividades acima referidas;
- Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços empresariais e financeiros à nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 20: e) Elaboração e execução de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 20: f) Prestação de serviço de consultoria relacionada com o objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: g) Operações de comércio internacional;
- Número ou marcador, página 20: h) Outros serviços ou actividades conexas, complementares ou subsidiárias, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode providenciar os serviços objecto do seu objecto social dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 20: Três) Participar em qualquer acto ou actividade em relação à compra, venda, transferência, alienação, negociação, troca, posse, administração e concessão de qualquer tipo de propriedade, independentemente de seus bens ou acções dedireitosreais, pessoais ou corporativos, podendo para o efeito aceitar todo tipo de negócios, contratos, operações, negócios e transacções de comércio lícito,
- Texto do artigo, página 20: incluindo o direito de solicitar empréstimos, dívidas contratuais, emitir obrigações, notas, letras de câmbio e outras obrigações(que pode ou não ser convertível em bens da empresa), incluindo o direito de garantir, ceder, penhorar, onerar ou hipotecar todo ou qualquer partede seus activosconforme apropriado paraa realização dos objectivos da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Prosseguir, directa ou indirectamente, quaisquer actividades de negócios que não são proibidas diante da lei em vigor em Moçambique. A empresa não pode praticar actividades de negócio nos sectores da banca, “trust”, seguro ou resseguro de negócios, nem qualquer negócio em relação ao fornecimento de escritórios para sociedades.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades constituídas ou a constituir, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Capital social e quotas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de oitocentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de setecentos e vinte mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente à sócia deugro Holding MEA, Limited;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia deugro (Schweiz) GmbH.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral até ao montante global de sete milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 21: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado insolvente;
- Número ou marcador, página 21: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 21: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 21: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
- Texto do artigo, página 21: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano,
- Texto do artigo, página 21: para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 21: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 21: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 21: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
- Número ou marcador, página 21: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: d) A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
- Número ou marcador, página 21: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
- Número ou marcador, página 21: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
- Número ou marcador, página 21: g) A exigência de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 21: h) A alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 21: i) O aumento e a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 21: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 21: Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores;
- Número ou marcador, página 21: c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
- Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Balanço e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Lucros)
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, dezassete de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 22: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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