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Texto do artigo · p. 28 HT Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada das folhas sessenta e cinco a setenta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e seis, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de, Arafat Nadim D’almeida Jumá Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Hurco Hagg Tomé, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 060100246375P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em quatro de Fevereiro de dois mil e catorze e residente nesta cidade de Chimoio e Inácio Jorge de Palma Tomé, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, titular Bilhete de Identidade n.º 060100450281I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica
Texto do artigo · p. 28 em Chimoio, em vinte e seis de Agosto de dois mil e dez e residente nesta cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração, objecto e capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade que adopta a denominação de HT Construções, Limitada, é uma sociedade por quotas, tem a sua sede na Rua de Barué número sessenta e seis em Chimoio, província de Manica, e reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Com aprovação da assembleia geral, o conselho de administração poderá deslocar a sede social para outro ponto do território nacional e abrir ou encerrar delegações, agências filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representações no país ou no estrangeiro quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto a construção civil desde edifício, estradas e pontes, podendo fabricar, agenciar, venda e aluguer de todo tipo de material e equipamento de construção, prestar serviços de consultoria diversa e qualquer outra actividade industrial e comercial desde que esteja devidamente licenciada e autorizada pelas autoridades da tutela competente pela regulamentação e licenciamento incluindo as mais restritas.
Texto do artigo · p. 28 A sociedade pode adquirir participações em sociedade com o mesmo objecto ou diferente deste que exerce ou, em sociedades reguladas por leis especiais e, integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado no período de doze meses, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais distribuídas do seguinte modo: - Uma quota de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital, pertencente ao sócio Hurco Hagg Tomé e outra, de valor nominal de cem mil
Texto do artigo · p. 29 meticais, equivalente a quarenta por cento do capital, pertencente ao sócio Inácio Jorge de Palma Tomé.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá proceder ao aumento do capital social uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Havendo necessidade de fundos adicionais para o desenvolvimento de produção ou projectos, a administração recorrerá a empréstimos com ou sem juros, podendo parte desses empréstimos ser proporcionados por qualquer dos sócios, sendo em qualquer dos casos requerida a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e aos sócios depois aos estranhos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Transmissão por morte
Número ou marcador · p. 29 Um) Em caso de morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota mediante deliberação a ser tomada no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento do falecimento.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se a deliberação de amortização não for tomada no prazo estipulado, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos, devendo os herdeiros do falecido designar um, de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Amortização
Número ou marcador · p. 29 Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com o respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 29 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros,
Texto do artigo · p. 29 ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 29 d) Quando o sócio viole reiteradamente os seus deveres sociais ou, adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade ou, susceptível de lhe causar grave prejuízo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
Número ou marcador · p. 29 Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 29 São os seguintes os órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 29 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 29 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço do exercício e para deliberar sobre quaisquer outras questões para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral será convocada por um dos administradores ou por sócios representando vinte e cinco por cento do capital social, por meio de Fax ou carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência de pelo menos vinte e um dias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Competências
Texto do artigo · p. 29 Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovação de programas de desenvolvimento e investimentos;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovação de orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 29 c) A nomeação e exoneração do presidente do conselho de administração e dos administradores;
Número ou marcador · p. 29 d) Definir salário e outras benesses para o cargo de Administrador-Delegado; c) A fusão, cisão, transformação e disso-
Texto do artigo · p. 29 lução da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 d) A alteração do contrato social;
Número ou marcador · p. 29 e) A amortização de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas e o consentimento para a cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 29 f) A afectação de resultados e a distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade será gerida e representada por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada em juízo ou fora dele, é necessário a assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) Á assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Do exercício social, contas e resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 29 Um) Os gerentes devem prestar a qualquer outro administrador que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede a consulta da respectiva escrituração, livros, contas e relatórios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo de reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização dos negócios da sociedade compete a um fiscal único que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva a designar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Todos os casos omissos, serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 30 de Chimoio, aos dois de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: HT Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada das folhas sessenta e cinco a setenta do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e seis, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de, Arafat Nadim D’almeida Jumá Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Hurco Hagg Tomé, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 060100246375P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em quatro de Fevereiro de dois mil e catorze e residente nesta cidade de Chimoio e Inácio Jorge de Palma Tomé, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, titular Bilhete de Identidade n.º 060100450281I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica
  3. Texto do artigo, página 28: em Chimoio, em vinte e seis de Agosto de dois mil e dez e residente nesta cidade de Chimoio, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração, objecto e capital social
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade que adopta a denominação de HT Construções, Limitada, é uma sociedade por quotas, tem a sua sede na Rua de Barué número sessenta e seis em Chimoio, província de Manica, e reger-se-á por estes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) Com aprovação da assembleia geral, o conselho de administração poderá deslocar a sede social para outro ponto do território nacional e abrir ou encerrar delegações, agências filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representações no país ou no estrangeiro quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 28: Duração
  11. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da respectiva escritura.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: Objecto
  14. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto a construção civil desde edifício, estradas e pontes, podendo fabricar, agenciar, venda e aluguer de todo tipo de material e equipamento de construção, prestar serviços de consultoria diversa e qualquer outra actividade industrial e comercial desde que esteja devidamente licenciada e autorizada pelas autoridades da tutela competente pela regulamentação e licenciamento incluindo as mais restritas.
  15. Texto do artigo, página 28: A sociedade pode adquirir participações em sociedade com o mesmo objecto ou diferente deste que exerce ou, em sociedades reguladas por leis especiais e, integrar agrupamentos complementares de empresas.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 28: Capital social
  18. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado no período de doze meses, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais distribuídas do seguinte modo: - Uma quota de valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital, pertencente ao sócio Hurco Hagg Tomé e outra, de valor nominal de cem mil
  19. Texto do artigo, página 29: meticais, equivalente a quarenta por cento do capital, pertencente ao sócio Inácio Jorge de Palma Tomé.
  20. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 29: Aumento de capital
  22. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá proceder ao aumento do capital social uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) Havendo necessidade de fundos adicionais para o desenvolvimento de produção ou projectos, a administração recorrerá a empréstimos com ou sem juros, podendo parte desses empréstimos ser proporcionados por qualquer dos sócios, sendo em qualquer dos casos requerida a aprovação da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 29: Cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade por deliberação da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios que pretendam alienar a sua quota comunicarão à sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada ou protocolada, declarando o nome do potencial adquirente, e demais condições de cessão, ficando reservado o direito de preferência, primeiro a sociedade e aos sócios depois aos estranhos.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 29: Transmissão por morte
  30. Número ou marcador, página 29: Um) Em caso de morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota mediante deliberação a ser tomada no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento do falecimento.
  31. Número ou marcador, página 29: Dois) Se a deliberação de amortização não for tomada no prazo estipulado, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos, devendo os herdeiros do falecido designar um, de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 29: Amortização
  34. Número ou marcador, página 29: Um) A amortização da quota é feita mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  35. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com o respectivo proprietário;
  36. Número ou marcador, página 29: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  37. Número ou marcador, página 29: c) Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou incluída em massa falida ou insolvente que possa obrigar a sua transferência para terceiros,
  38. Texto do artigo, página 29: ou tenha sido dada em garantia de obrigações que o seu titular assumiu sem prévia autorização;
  39. Número ou marcador, página 29: d) Quando o sócio viole reiteradamente os seus deveres sociais ou, adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade ou, susceptível de lhe causar grave prejuízo.
  40. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas quando à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal a não ser que simultaneamente se delibere a redução do capital.
  41. Número ou marcador, página 29: Três) O preço e outras condições serão acordados entre a sociedade e o titular da quota a amortizar e, na falta de acordo, será determinado um balanço especial elaborado para o efeito por uma entidade designada de acordo entre a sociedade e o titular da quota a amortizar.
  42. Número ou marcador, página 29: Quatro) A exclusão de sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  43. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Dos órgão sociais
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 29: (Estrutura)
  46. Texto do artigo, página 29: São os seguintes os órgãos da sociedade:
  47. Número ou marcador, página 29: a) Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 29: b) Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I
  50. Texto do artigo, página 29: Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  53. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço do exercício e para deliberar sobre quaisquer outras questões para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  54. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral será convocada por um dos administradores ou por sócios representando vinte e cinco por cento do capital social, por meio de Fax ou carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência de pelo menos vinte e um dias.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 29: Competências
  57. Texto do artigo, página 29: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  58. Número ou marcador, página 29: a) Aprovação de programas de desenvolvimento e investimentos;
  59. Número ou marcador, página 29: b) Aprovação de orçamentos anuais;
  60. Número ou marcador, página 29: c) A nomeação e exoneração do presidente do conselho de administração e dos administradores;
  61. Número ou marcador, página 29: d) Definir salário e outras benesses para o cargo de Administrador-Delegado; c) A fusão, cisão, transformação e disso-
  62. Texto do artigo, página 29: lução da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 29: d) A alteração do contrato social;
  64. Número ou marcador, página 29: e) A amortização de quotas, aquisição, alienação e oneração de quotas e o consentimento para a cessão de quotas;
  65. Número ou marcador, página 29: f) A afectação de resultados e a distribuição de lucros.
  66. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II
  67. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 29: Administração e gerência
  69. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade será gerida e representada por qualquer um dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e devidamente representada em juízo ou fora dele, é necessário a assinatura dos dois sócios.
  71. Número ou marcador, página 29: Três) Á assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
  72. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Do exercício social, contas e resultados
  73. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Número ou marcador, página 29: Um) Os gerentes devem prestar a qualquer outro administrador que o requeira, informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede a consulta da respectiva escrituração, livros, contas e relatórios.
  75. Número ou marcador, página 29: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  76. Número ou marcador, página 29: Três) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzida a percentagem exigida por lei para o fundo de reserva legal, serão aplicados nos termos que forem apoiados pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 29: (Fiscal único)
  80. Texto do artigo, página 29: A fiscalização dos negócios da sociedade compete a um fiscal único que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva a designar pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  82. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação
  84. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve nos casos e nos termos estabelecidos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  87. Texto do artigo, página 30: Todos os casos omissos, serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  89. Texto do artigo, página 30: de Chimoio, aos dois de Março de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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