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Texto do artigo · p. 35 JNC – Consulting & Investment, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública quinze de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas sessenta e seis a folhas setenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos trinta e cinco, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado n1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Neto Júnior Raimundo Pachinuapa, Clésio Eusébio Gouveia Chivulele e Juscelino Fábio Eusébio Chivulele, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, JNC – Consulting & Investment, Limitada tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine dois mil cento e noventa e cinco primeiro andar, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Denominação, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 35 JNC – Consulting & Investment, Limitada adiante designada por sociedade, e uma sociedade de responsabilidade por quotas, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede representativa, para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 35 i) Intermediação financeira; ii) Consultoria multidisciplinar; iii) Investmento multi-sector; iv) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 35 v) Investimentos no sector de minas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Participação em empreendimentos)
Texto do artigo · p. 35 Mediante a deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em
Texto do artigo · p. 35 projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar conceições adquiri e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objeto social, ou ainda participar em empresas de associações empresariais, agrupamentos e empresas e outras formas se associação.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro com o capital social de vinte e um mil meticais, totalmente subscrito em dinheiro dividido da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota com o valor nominal de sete mil e catorze meticais correspondente a trinta e três vírgula quatro por cento do capital social pertencente ao sócio Neto Júnior Raimundo Pachinuapa;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota com o valor nominal de seis mil novecentos e noventa e três meticais correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social pertencente ao sócio Clésio Eusébio Gouveia Chivulele;
Número ou marcador · p. 35 c) Uma quota com o valor nominal de seis mil novecentos e noventa e três meticais correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social pertencente ao sócio Juscelino Fábio Eusébio Chivulele.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 35 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem , os sócios conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Divisão, oneração e alienação das acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) A divisão e a cessão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização previa da sociedade, dada por deliberação do respectivo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio que pretenda alinear a sua acções comunicara a sociedade, por escrito, com mínimo de quinze dias úteis de antecedência, na qual dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 35 Três) Gozam do directo de preferência na aquisição das acções a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente a sua participação no capital social, e a sociedade se tal for decidido por deliberação do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade das suas acções ou os
Texto do artigo · p. 35 direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente, o outro sócio terá também o direito de ceder proporcionalmente a sua participação no capital a parte ou totalidade das suas acções ou os direitos a ela
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois e três anteriores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 35 E nula qualquer divisa, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) Sem prejuízo do previsto no número dois deste artigo, a sociedade pode amortizar quotas, em consequência da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 35 a) Acordo com respectivo titular;
Número ou marcador · p. 35 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 35 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 35 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 35 e) Secessão de sócio pessoa singular.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A amortização de quotas nas circunstâncias previstas no número anterior deve realizar-se sem prejuízo da legislação aplicável aos casos específicos ai enumerados, mediante deliberação da gerência, caso a caso.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização e, no de secessão de sócio pessoa singular, o preço a ser pago pela sociedade na amortização devera ser o maior se entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, os quais devem ser actualizados, numa base anual, em relatório elaborados por profissional licenciado e aprovado pela Gerência.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Será necessária a maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social aprovar deliberação relativas a:
Número ou marcador · p. 35 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 35 c) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Quaisquer alteração aos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade cabe a gerência, integrada por directores nomeados mediante a deliberação da assembleia geral, incluído de entre eles o directo-geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros da gerência da sociedade estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 36 Três) A administração deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A administração terá todos os poderes necessários a administração dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras , livranças e outros actos garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 36 fecham a tinta e um de dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, e realiza-se até o dia trinta e um de Marco do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 36 Três) A gerência apresentara a aprovação da assembleia geral, o balanço das contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repetição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Resultados e suas aplicações)
Número ou marcador · p. 36 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzisse-a , em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontra realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-la.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A parte dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procedesse-a a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles são seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 36 São conferidos poderes de gerência com toda a amplitude permitida pelos presentes estatutos e por lei, aos sócios representativos do JNC – Consulting & Investment, Limitada o senhor Neto Júnior Raimundo Pachinuapa, senhor Clésio Eusébio Gouveia Chivulel, senhor Juscelino Fábio Chivulele, até a nomeação da gerência na primeira reunião da assembleia geral, a ter lugar no prazo de noventa dias a contar da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Maputo vinte e sete de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 36 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: JNC – Consulting & Investment, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública quinze de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas sessenta e seis a folhas setenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos trinta e cinco, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado n1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Neto Júnior Raimundo Pachinuapa, Clésio Eusébio Gouveia Chivulele e Juscelino Fábio Eusébio Chivulele, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, JNC – Consulting & Investment, Limitada tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine dois mil cento e noventa e cinco primeiro andar, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Denominação, duração sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 35: JNC – Consulting & Investment, Limitada adiante designada por sociedade, e uma sociedade de responsabilidade por quotas, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede representativa, para outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 35: i) Intermediação financeira; ii) Consultoria multidisciplinar; iii) Investmento multi-sector; iv) Importação e exportação;
  15. Número ou marcador, página 35: v) Investimentos no sector de minas.
  16. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiarias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 35: (Participação em empreendimentos)
  19. Texto do artigo, página 35: Mediante a deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em
  20. Texto do artigo, página 35: projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar conceições adquiri e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objeto social, ou ainda participar em empresas de associações empresariais, agrupamentos e empresas e outras formas se associação.
  21. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 35: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro com o capital social de vinte e um mil meticais, totalmente subscrito em dinheiro dividido da seguinte maneira:
  25. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota com o valor nominal de sete mil e catorze meticais correspondente a trinta e três vírgula quatro por cento do capital social pertencente ao sócio Neto Júnior Raimundo Pachinuapa;
  26. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota com o valor nominal de seis mil novecentos e noventa e três meticais correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social pertencente ao sócio Clésio Eusébio Gouveia Chivulele;
  27. Número ou marcador, página 35: c) Uma quota com o valor nominal de seis mil novecentos e noventa e três meticais correspondente a trinta e três vírgula três por cento do capital social pertencente ao sócio Juscelino Fábio Eusébio Chivulele.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares e suprimentos)
  30. Texto do artigo, página 35: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem , os sócios conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do conselho de gerência.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 35: (Divisão, oneração e alienação das acções)
  33. Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e a cessão de acções, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização previa da sociedade, dada por deliberação do respectivo conselho de gerência.
  34. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio que pretenda alinear a sua acções comunicara a sociedade, por escrito, com mínimo de quinze dias úteis de antecedência, na qual dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  35. Número ou marcador, página 35: Três) Gozam do directo de preferência na aquisição das acções a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente a sua participação no capital social, e a sociedade se tal for decidido por deliberação do conselho de gerência.
  36. Número ou marcador, página 35: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade das suas acções ou os
  37. Texto do artigo, página 35: direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente, o outro sócio terá também o direito de ceder proporcionalmente a sua participação no capital a parte ou totalidade das suas acções ou os direitos a ela
  38. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois e três anteriores.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 35: (Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas)
  41. Texto do artigo, página 35: E nula qualquer divisa, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuízo do previsto no número dois deste artigo, a sociedade pode amortizar quotas, em consequência da verificação dos seguintes factos:
  45. Número ou marcador, página 35: a) Acordo com respectivo titular;
  46. Número ou marcador, página 35: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  47. Número ou marcador, página 35: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  48. Número ou marcador, página 35: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva;
  49. Número ou marcador, página 35: e) Secessão de sócio pessoa singular.
  50. Número ou marcador, página 35: Dois) A amortização de quotas nas circunstâncias previstas no número anterior deve realizar-se sem prejuízo da legislação aplicável aos casos específicos ai enumerados, mediante deliberação da gerência, caso a caso.
  51. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização e, no de secessão de sócio pessoa singular, o preço a ser pago pela sociedade na amortização devera ser o maior se entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, os quais devem ser actualizados, numa base anual, em relatório elaborados por profissional licenciado e aprovado pela Gerência.
  52. Número ou marcador, página 35: Quatro) Será necessária a maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social aprovar deliberação relativas a:
  53. Número ou marcador, página 35: a) Aumento ou redução do capital social;
  54. Número ou marcador, página 35: b) Cessão de quota;
  55. Número ou marcador, página 35: c) Fusão ou dissolução da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 35: d) Quaisquer alteração aos estatutos da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 35: (Administração)
  59. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade cabe a gerência, integrada por directores nomeados mediante a deliberação da assembleia geral, incluído de entre eles o directo-geral.
  60. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros da gerência da sociedade estão dispensados de caução.
  61. Número ou marcador, página 36: Três) A administração deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
  62. Número ou marcador, página 36: Quatro) A administração terá todos os poderes necessários a administração dos negócios da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 36: Cinco) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécies de negócios.
  64. Número ou marcador, página 36: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras , livranças e outros actos garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
  65. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  66. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 36: (Balanço e prestação de contas)
  68. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  69. Texto do artigo, página 36: fecham a tinta e um de dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, e realiza-se até o dia trinta e um de Marco do ano seguinte.
  70. Número ou marcador, página 36: Três) A gerência apresentara a aprovação da assembleia geral, o balanço das contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repetição de lucros e perdas.
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 36: (Resultados e suas aplicações)
  73. Número ou marcador, página 36: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzisse-a , em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontra realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-la.
  74. Número ou marcador, página 36: Dois) A parte dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  77. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  78. Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procedesse-a a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  79. Número ou marcador, página 36: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles são seus liquidatários.
  80. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 36: (Disposição transitória)
  82. Texto do artigo, página 36: São conferidos poderes de gerência com toda a amplitude permitida pelos presentes estatutos e por lei, aos sócios representativos do JNC – Consulting & Investment, Limitada o senhor Neto Júnior Raimundo Pachinuapa, senhor Clésio Eusébio Gouveia Chivulel, senhor Juscelino Fábio Chivulele, até a nomeação da gerência na primeira reunião da assembleia geral, a ter lugar no prazo de noventa dias a contar da data da constituição da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 36: (Disposição final)
  85. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Maputo vinte e sete de Fevereiro de dois mil
  87. Texto do artigo, página 36: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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