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- Texto do artigo, página 10: Minerva, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814463 uma entidade denominada, Minerva, Limitada.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Minerva, Limitada, e é constituída sob a forma de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Consiglieri Pedroso n.º 66, Bairro Central.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) O exercício da actividade comercial em geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Comércio de livraria e papelaria;
- Número ou marcador, página 10: c) Comércio de material e equipamento informático;
- Número ou marcador, página 10: d) Prestação de serviços informáticos;
- Número ou marcador, página 10: e) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), correspondente a duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 990.000,00 MT (novecentos e noventa mil meticais), pertencentes ao sócio Ricardo Jorge Carvalho Moreira, e correspondente a noventa e nove por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), pertencentes ao sócio Yamba Coelho Bion Moreira e correspondente a dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efetuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos a assembleia geral definir, fixando os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Divisão e a cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz, mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
- Número ou marcador, página 11: Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de quinze dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Na falta de resposta escrita, presumese que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
- Número ou marcador, página 11: Seis) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 11: b) Com ou sem o consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor nominal da quota;
- Número ou marcador, página 11: c) Por morte, interdição ou inabilitação do sócio, baseada no valor nominal da quota.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação da assembleia geral relativa à amortização da quota fixará os termos e condições da mesma amortização.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos quinze por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Seis) O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 11: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 11: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 11: c) Prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 11: d) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 11: e) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 11: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Quórum, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São tomadas por maioria de oitenta por cento do capital social, as deliberações sobre
- Texto do artigo, página 11: alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de gerentes, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Composição do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, composto por membros executivos, designados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros executivos do conselho de administração são designados por períodos de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) A designação dos membros do conselho de administração pode recair sobre pessoas estranhas à sociedade, e é dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A designação para o conselho de administração poderá recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Caberá ao conselho de administração designar, de entre os seus membros o presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
- Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita de um administrador com pelo menos cinco dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de administração reúnese, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente do conselho de administração o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 11: Três) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode permitir que seja representado por outro administrador, mediante comunicação dirigida ao presidente do conselho de administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de um administrador.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Para que o conselho de administração possa reunir e deliberar validamente, deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros sendo indispensável a presença do presidente do conselho de administração o qual terá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 12: simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos em que se exija unanimidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Poderes do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservam à assembleia geral e, em especial:
- Número ou marcador, página 12: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo segundo dos estatutos;
- Número ou marcador, página 12: b) Adquirir ou alienar por qualquer forma quotas próprias da sociedade, observando o disposto no artigo sexto;
- Número ou marcador, página 12: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigalos por qualquer forma;
- Número ou marcador, página 12: d) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
- Número ou marcador, página 12: e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente Bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar convenientes;
- Número ou marcador, página 12: f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
- Número ou marcador, página 12: g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de fatura e outros títulos de créditos;
- Número ou marcador, página 12: h) Confessar, desistir ou chegar a acordos em relação a quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbítrios;
- Número ou marcador, página 12: i) Suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, mediante a escolha de um substituto que exercerá o cargo até a próxima assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei, que não sejam da competência reservada da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: k) Nomear directores para os departamentos da sociedade e fixar os termos e condições contratuais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de administração poderá delegar um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração poderá nomear mandatários nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como presidente do conselho de administração da sociedade o senhor Ricardo Jorge Carvalho Moreira.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 12: c) Pela única assinatura de um administrador devidamente autorizado pelos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, director ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Eleição dos corpos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do conselho de administração serão contratados pela sociedade devendo a assembleia geral por maioria de dois terços deliberar na sua contratação e fixar os termos e condições dos seus contratos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente do concelho de administração poderá propor à assembleia geral os restantes membros do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os mandatos dos membros do conselho de administração e do presidente e secretário da mesa da assembleia geral terão a duração de quatro anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração dos corpos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do conselho de administração serão remunerados nos termos dos seus contratos de trabalho com a sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente de mesa da assembleia geral e o secretário poderão ser remunerados,
- Texto do artigo, página 12: cabendo à assembleia geral, por maioria de dois terços do capital social nela representado, fixar as remunerações respectivas e a sua periodicidade.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social será compreendido de 1 de Junho a 30 de Julho.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de Junho de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Se a actividade for suspensa de acordo com a deliberação dos sócios por um período não superior a três anos, renovável apenas uma vez por um igual período de três anos;
- Número ou marcador, página 12: b) Se a assembleia geral não deliberar em converter em dinheiro, a reintegração do capital, ou não deliberar reduzir o capital social, quando a situação líquida da sociedade for inferior a metade do valor de capital.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 12: Aos casos omissos, será aplicada a lei das sociedades por quotas, o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 31 de Janeiro 2017. — O Técnico, Ilegível.
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