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Texto do artigo · p. 10 Minerva, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814463 uma entidade denominada, Minerva, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Minerva, Limitada, e é constituída sob a forma de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Consiglieri Pedroso n.º 66, Bairro Central.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) O exercício da actividade comercial em geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Comércio de livraria e papelaria;
Número ou marcador · p. 10 c) Comércio de material e equipamento informático;
Número ou marcador · p. 10 d) Prestação de serviços informáticos;
Número ou marcador · p. 10 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), correspondente a duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de 990.000,00 MT (novecentos e noventa mil meticais), pertencentes ao sócio Ricardo Jorge Carvalho Moreira, e correspondente a noventa e nove por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), pertencentes ao sócio Yamba Coelho Bion Moreira e correspondente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efetuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos a assembleia geral definir, fixando os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão e a cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz, mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de quinze dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Na falta de resposta escrita, presumese que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Com ou sem o consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor nominal da quota;
Número ou marcador · p. 11 c) Por morte, interdição ou inabilitação do sócio, baseada no valor nominal da quota.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A deliberação da assembleia geral relativa à amortização da quota fixará os termos e condições da mesma amortização.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos quinze por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 11 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 11 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 11 d) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 11 e) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São tomadas por maioria de oitenta por cento do capital social, as deliberações sobre
Texto do artigo · p. 11 alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de gerentes, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, composto por membros executivos, designados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros executivos do conselho de administração são designados por períodos de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A designação dos membros do conselho de administração pode recair sobre pessoas estranhas à sociedade, e é dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A designação para o conselho de administração poderá recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Caberá ao conselho de administração designar, de entre os seus membros o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Periodicidade das reuniões e formalidades)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita de um administrador com pelo menos cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de administração reúnese, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente do conselho de administração o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 11 Três) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode permitir que seja representado por outro administrador, mediante comunicação dirigida ao presidente do conselho de administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de um administrador.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para que o conselho de administração possa reunir e deliberar validamente, deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros sendo indispensável a presença do presidente do conselho de administração o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 12 simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos em que se exija unanimidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservam à assembleia geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo segundo dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Adquirir ou alienar por qualquer forma quotas próprias da sociedade, observando o disposto no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 12 c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigalos por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 12 d) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
Número ou marcador · p. 12 e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente Bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 12 f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
Número ou marcador · p. 12 g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de fatura e outros títulos de créditos;
Número ou marcador · p. 12 h) Confessar, desistir ou chegar a acordos em relação a quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbítrios;
Número ou marcador · p. 12 i) Suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, mediante a escolha de um substituto que exercerá o cargo até a próxima assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei, que não sejam da competência reservada da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 k) Nomear directores para os departamentos da sociedade e fixar os termos e condições contratuais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O conselho de administração poderá delegar um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 12 Três) O conselho de administração poderá nomear mandatários nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como presidente do conselho de administração da sociedade o senhor Ricardo Jorge Carvalho Moreira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela única assinatura de um administrador devidamente autorizado pelos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, director ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros do conselho de administração serão contratados pela sociedade devendo a assembleia geral por maioria de dois terços deliberar na sua contratação e fixar os termos e condições dos seus contratos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O presidente do concelho de administração poderá propor à assembleia geral os restantes membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os mandatos dos membros do conselho de administração e do presidente e secretário da mesa da assembleia geral terão a duração de quatro anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros do conselho de administração serão remunerados nos termos dos seus contratos de trabalho com a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O presidente de mesa da assembleia geral e o secretário poderão ser remunerados,
Texto do artigo · p. 12 cabendo à assembleia geral, por maioria de dois terços do capital social nela representado, fixar as remunerações respectivas e a sua periodicidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social será compreendido de 1 de Junho a 30 de Julho.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de Junho de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Se a actividade for suspensa de acordo com a deliberação dos sócios por um período não superior a três anos, renovável apenas uma vez por um igual período de três anos;
Número ou marcador · p. 12 b) Se a assembleia geral não deliberar em converter em dinheiro, a reintegração do capital, ou não deliberar reduzir o capital social, quando a situação líquida da sociedade for inferior a metade do valor de capital.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 12 Aos casos omissos, será aplicada a lei das sociedades por quotas, o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 31 de Janeiro 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Minerva, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814463 uma entidade denominada, Minerva, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Minerva, Limitada, e é constituída sob a forma de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Consiglieri Pedroso n.º 66, Bairro Central.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 10: a) O exercício da actividade comercial em geral;
  14. Número ou marcador, página 10: b) Comércio de livraria e papelaria;
  15. Número ou marcador, página 10: c) Comércio de material e equipamento informático;
  16. Número ou marcador, página 10: d) Prestação de serviços informáticos;
  17. Número ou marcador, página 10: e) Importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), correspondente a duas quotas desiguais assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 990.000,00 MT (novecentos e noventa mil meticais), pertencentes ao sócio Ricardo Jorge Carvalho Moreira, e correspondente a noventa e nove por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), pertencentes ao sócio Yamba Coelho Bion Moreira e correspondente a dez por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efetuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  29. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos a assembleia geral definir, fixando os juros e as condições de reembolso.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 11: (Divisão e a cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 11: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz, mas, em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
  33. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  34. Número ou marcador, página 11: Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de quinze dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência.
  35. Número ou marcador, página 11: Quatro) Na falta de resposta escrita, presumese que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  36. Número ou marcador, página 11: Cinco) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
  37. Número ou marcador, página 11: Seis) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições de pagamento;
  42. Número ou marcador, página 11: b) Com ou sem o consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto penhor ou penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor nominal da quota;
  43. Número ou marcador, página 11: c) Por morte, interdição ou inabilitação do sócio, baseada no valor nominal da quota.
  44. Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação da assembleia geral relativa à amortização da quota fixará os termos e condições da mesma amortização.
  45. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 11: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos quinze por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.
  50. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  51. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
  52. Número ou marcador, página 11: Cinco) os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 11: Seis) O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 11: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 11: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  58. Número ou marcador, página 11: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  59. Número ou marcador, página 11: c) Prestação do consentimento à cessão de quotas;
  60. Número ou marcador, página 11: d) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  61. Número ou marcador, página 11: e) Alteração do contrato de sociedade;
  62. Número ou marcador, página 11: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 11: (Quórum, representação e deliberações)
  65. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento do capital social.
  66. Número ou marcador, página 11: Dois) São tomadas por maioria de oitenta por cento do capital social, as deliberações sobre
  67. Texto do artigo, página 11: alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade, venda, alienação ou oneração do imobilizado activo da sociedade, exoneração, exclusão e nomeação de gerentes, prestação de suprimentos pelos sócios, oneração, cessão e divisão de quotas.
  68. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do conselho de administração
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 11: (Composição do conselho de administração)
  71. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração, composto por membros executivos, designados pelos sócios.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros executivos do conselho de administração são designados por períodos de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 11: Três) A designação dos membros do conselho de administração pode recair sobre pessoas estranhas à sociedade, e é dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  74. Número ou marcador, página 11: Quatro) A designação para o conselho de administração poderá recair em pessoas colectivas, as quais se farão representar pelas pessoas físicas que para o efeito nomearem, em carta dirigida à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 11: Cinco) Caberá ao conselho de administração designar, de entre os seus membros o presidente do conselho de administração.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 11: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
  78. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita de um administrador com pelo menos cinco dias de antecedência.
  79. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de administração reúnese, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente do conselho de administração o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  80. Número ou marcador, página 11: Três) O administrador temporariamente impedido de comparecer, pode permitir que seja representado por outro administrador, mediante comunicação dirigida ao presidente do conselho de administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de um administrador.
  81. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para que o conselho de administração possa reunir e deliberar validamente, deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros sendo indispensável a presença do presidente do conselho de administração o qual terá o voto de qualidade.
  82. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria
  83. Texto do artigo, página 12: simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos em que se exija unanimidade.
  84. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 12: (Poderes do conselho de administração)
  86. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservam à assembleia geral e, em especial:
  87. Número ou marcador, página 12: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo segundo dos estatutos;
  88. Número ou marcador, página 12: b) Adquirir ou alienar por qualquer forma quotas próprias da sociedade, observando o disposto no artigo sexto;
  89. Número ou marcador, página 12: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigalos por qualquer forma;
  90. Número ou marcador, página 12: d) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
  91. Número ou marcador, página 12: e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente Bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar convenientes;
  92. Número ou marcador, página 12: f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante;
  93. Número ou marcador, página 12: g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de fatura e outros títulos de créditos;
  94. Número ou marcador, página 12: h) Confessar, desistir ou chegar a acordos em relação a quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbítrios;
  95. Número ou marcador, página 12: i) Suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do conselho, mediante a escolha de um substituto que exercerá o cargo até a próxima assembleia geral;
  96. Número ou marcador, página 12: j) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei, que não sejam da competência reservada da assembleia geral;
  97. Número ou marcador, página 12: k) Nomear directores para os departamentos da sociedade e fixar os termos e condições contratuais.
  98. Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de administração poderá delegar um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  99. Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de administração poderá nomear mandatários nos termos da legislação em vigor.
  100. Número ou marcador, página 12: Quatro) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como presidente do conselho de administração da sociedade o senhor Ricardo Jorge Carvalho Moreira.
  101. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
  103. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada:
  104. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  105. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  106. Número ou marcador, página 12: c) Pela única assinatura de um administrador devidamente autorizado pelos restantes administradores.
  107. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, director ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  108. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 12: (Eleição dos corpos sociais)
  111. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do conselho de administração serão contratados pela sociedade devendo a assembleia geral por maioria de dois terços deliberar na sua contratação e fixar os termos e condições dos seus contratos.
  112. Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente do concelho de administração poderá propor à assembleia geral os restantes membros do conselho de administração.
  113. Número ou marcador, página 12: Três) Os mandatos dos membros do conselho de administração e do presidente e secretário da mesa da assembleia geral terão a duração de quatro anos, contando-se como ano completo o ano em que forem eleitos.
  114. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 12: (Remuneração dos corpos sociais)
  116. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do conselho de administração serão remunerados nos termos dos seus contratos de trabalho com a sociedade.
  117. Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente de mesa da assembleia geral e o secretário poderão ser remunerados,
  118. Texto do artigo, página 12: cabendo à assembleia geral, por maioria de dois terços do capital social nela representado, fixar as remunerações respectivas e a sua periodicidade.
  119. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da aplicação dos resultados
  120. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 12: (Exercício, contas e resultados)
  122. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social será compreendido de 1 de Junho a 30 de Julho.
  123. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de Junho de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 12: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  125. Número ou marcador, página 12: Quatro) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  129. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e nos casos seguintes:
  130. Número ou marcador, página 12: a) Se a actividade for suspensa de acordo com a deliberação dos sócios por um período não superior a três anos, renovável apenas uma vez por um igual período de três anos;
  131. Número ou marcador, página 12: b) Se a assembleia geral não deliberar em converter em dinheiro, a reintegração do capital, ou não deliberar reduzir o capital social, quando a situação líquida da sociedade for inferior a metade do valor de capital.
  132. Número ou marcador, página 12: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 12: (Lei aplicável)
  135. Texto do artigo, página 12: Aos casos omissos, será aplicada a lei das sociedades por quotas, o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  136. Texto do artigo, página 12: Maputo, 31 de Janeiro 2017. — O Técnico, Ilegível.
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