III SÉRIE — n.º 25

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 25/2017

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2017 III SÉRIE — Número 25
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência-AMAIN, como pessoa juridica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cuprem o escopo e os requisitos exigídos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência-AMAIN.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Novembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juntos pelo Desenvolvimento da Agricultura, Recursos Minerais e Turismo de Manica-AJD-ARMITURM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigídos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos pelo Desenvolvimento da Agricultura, Recursos Minerais e Turismo de Manica-AJD-ARMITURM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 22 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência – AMAIN
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação, natureza jurídica e âmbito
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência, adiante designada simplesmente por “AMAIN”, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, representativa dos administradores da Insolvência.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A AMAIN possui autonomia e personalidade jurídica distinta da dos seus associados.
Número ou marcador · p. 1 Três) A AMAIN exerce em todo o território nacional as atribuições e competências que o presente estatuto lhe confere.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração e sede
Número ou marcador · p. 1 Um) A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A AMAIN tem sua sede na cidade de Maputo, Avenida Patrice Lumumba n.º 927, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Objectivos
Texto do artigo · p. 1 A AMAIN tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a representação dos administradores da insolvência e assegurar a respectiva administração da massa falida e recuperação de empresas;
Número ou marcador · p. 1 b) Zelar pelo cumprimento das regras de ética profissional e pela elevação contínua do nível de qualificação profissional dos administradores da Insolvência;
Número ou marcador · p. 1 c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a formação de administradores da Insolvência e de outros quadros nos domínios de insolvência e recuperação de empresas;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão dos administradores da Insolvência;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos administradores da Insolvência;
Número ou marcador · p. 2 g) Articular com as instituições competentes para o reconhecimento e protecção do título profissional de administrador da Insolvência atribuído aos seus membros; h)Promover a cooperação e solidariedade entre os seus membros; i)Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades públicas e privadas, quando exista interesse público;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar estudos e pesquisas visando o desenvolvimento e a disseminação de diferentes técnicas de (i) administração da Insolvência; (ii) de prevenção das mesmas; e (iii) de alternativas de recuperação, saneamento, reorganização e reestruturação de empresas insolventes ou com dificuldades financeiras;
Número ou marcador · p. 2 k) Cooperar com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com vista à formação de quadros nos domínios de insolvência, administração de massa insolvente e recuperação de empresas;
Número ou marcador · p. 2 l) Participar na formação de Federações, Confederações ou outras organizações afins e congéneres ao nível nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Requisitos e categorias
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros as pessoas singulares e as pessoas jurídicas que cumprirem os requisitos descritos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São quatro as categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membro fundador;
Número ou marcador · p. 2 b) Membro efectivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Membro honorário;
Número ou marcador · p. 2 d) Membro benemérito.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AMAIN pode, por regulamento, definir os requisitos específicos de acesso a cada uma das categorias podendo criar por aquele instrumento outras fases intermedias de acesso as categorias acima descritas bem como de administrador da Insolvência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Membro fundador
Texto do artigo · p. 2 É Membro fundador toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que tenha contribuído para a concepção e constituição da AMAIN e que cumulativamente tenha participado ou se tenha feito representar na Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Membro efectivo
Número ou marcador · p. 2 Um) Pode ser membro efectivo o gestor idóneo de reconhecida competência, de preferência licenciado ou com grau equivalente, bem como aquele que, reunindo os requisitos estatutários e regulamentares, tenha prestado, com sucesso, de provas ou estágios, para o efeito realizados pela AMAIN.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Pode ainda ser membro efectivo a pessoa colectiva que reunir os requisitos legais e estatutários, desde que aprovado pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Admissão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Membro honorário
Texto do artigo · p. 2 É admitido na qualidade de membro honorário o indivíduo ou colectividade que, exercendo ou tendo exercído actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da função de administração da Insolvência, seja considerado como merecedor de tal distinção, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Membro benemérito
Texto do artigo · p. 2 É admitida na qualidade de membro benemérito toda a pessoa singular ou colectiva que tenha contribuído de forma relevante com bens materiais ou serviços para a prossecução dos objectivos da associação, que por deliberação da Assembleia Geral, lhe seja atribuída tal qualificação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMAIN tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho de Admissão e Qualificação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As formas de representação regional e o seu funcionamento são estabelecidas
Texto do artigo · p. 2 em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Direcção, de acordo com a organização territorial estabelecida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os órgãos são apoiados na sua actividade por um secretário geral, designado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Mandato
Número ou marcador · p. 2 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de 3 (três) anos e cessa na última Assembleia Geral ordinária do mandato e eleição dos novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os presidentes dos órgãos sociais apenas podem ser reeleitos uma única vez.
Texto do artigo · p. 2 Trê) O Conselho de Direcção reeleito deve assegurar a continuidade através da nomeação de pelo menos um membro proveniente do conselho anterior.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Natureza, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMAIN e é composta por todos os Associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral reunir-se ordinariamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e de contas do exercício anterior, bem como apreciação do parecer do Conselho Fiscal após o termo do exercício social;
Número ou marcador · p. 2 b) Até 30 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Para destituir e eleger o Conselho de Direcção, o Conselho de Admissão e Qualificação ou o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 b) Sempre que o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal o requeiram;
Número ou marcador · p. 2 c) Sempre que seja requerido por, no mínimo de um terço dos Associados em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Convocação e deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com
Texto do artigo · p. 3 antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por convocatória enviada a todos os associados, ou através de publicação em pelo menos um jornal de maior circulação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na convocatória deve indicar-se o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 3 Três) Das reuniões da Assembleia Geral é lavrada a respectiva acta, por um dos secretários, sendo a mesma assinada por todos os membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A assembleia considerase validamente constituída, em primeira convocação, estando presentes ou representados a maioria simples dos associados efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Caso assim não aconteça, a assembleia reunir-se no mesmo local, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo cada associado representar apenas um outro associado, desde que esse tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa. Sete) Ao Presidente da Mesa compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir às assembleias gerais, ordinária e extraordinária, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Substituir e preencher os cargos que eventualmente venham a vagar nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 3 Oito) O Presidente de Mesa, na sua ausência e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Fixar o valor das contribuições a serem pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor alterações ao estatuto, sempre que julgar necessário; c)Deliberar, em caso de dissolução, sobre o destino do seu património;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger o Conselho de Admissão e Qualificação e o seu presidente; e
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações só são válidas se forem tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, quando respeitantes às matérias seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais antes do termo do mandato; c)Dissolução, cisão ou fusão da AMAIN.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, de entre associados efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um Presidente, um vice presidente, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir toda a actividade da AMAIN, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o relatório e as contas anuais; e)Aprovar a admissão de novos membros; f)Incentivar a participação dos associados e mantê-los permanentemente informados, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 3 g) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 3 h) Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor à Assembleia Geral a sua aplicação, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a AMAIN em Juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) Supervisionar as actividades dos demais membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Nomear substitutos dos membros do Conselho de Direcção sempre que vagas, ausências e impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias signifiquem a redução a menos de 3 (três) membros para deliberações, cabendo à Assembleia Geral imediatamente a seguir eleger os substitutos definitivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar as suas competências ao vicepresidente ou a outro membro.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em casos de impedimento, ausências ou vaga as competências do Presidente do Conselho de Direcção são exercidas pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne pelo menos uma vez ao mês, sendo que na primeira reunião, após a posse, vai definir as respectivas funções e responsabilidades não previstas expressamente neste estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria de todos os seus membros, devendo ser lavradas actas de suas reuniões, a assinar pelos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AMAIN obriga-se pela aposição de duas assinaturas, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nos actos de mero expediente, no entanto, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, do vice-presidente ou de outro investido de poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Da Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Composição e competências
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar os actos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir parecer sobre o relatório e contas e o orçamento anual, bem como sobre outros assuntos colocados para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção, quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Conselho de admissão e qualificação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Admissão e Qualificação é composto pelo Presidente do Conselho de Direcção, que o preside, e por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico na área da administração das insolvências que não tenham assento nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da AMAIN ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição como membro efectivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção as condições de realização das provas de admissão à AMAIN;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção critérios objectivos de dispensa a provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se baseiam nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir sobre a admissão de membros correspondentes e;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades.
Número ou marcador · p. 4 Três) Das decisões do Conselho de Admissão e qualificação cabe recurso ao Conselho de Direcção, à qual compete a respectiva homologação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Receitas e património
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas e património da AMAIN:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições dos Associados;
Número ou marcador · p. 4 b) As taxas e remuneração de seus serviços, de eventos e publicações;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) Todos os bens que à AMAIN advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a aceitação dos mesmos, nestes casos, depender de se compatibilizarem as possíveis condições e encargos com os fins da AMAIN;
Número ou marcador · p. 4 e) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou pelos rendimentos provenientes da alienação ou locação desses mesmos bens;
Número ou marcador · p. 4 f) Os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios; e
Número ou marcador · p. 4 g) Os rendimentos de aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Despesas
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da AMAIN as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Gastos de administração corrente;
Número ou marcador · p. 4 b) Investimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Os encargos com as relações institucionais nacionais e internacionais e os inerentes a divulgacao da associacao e seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) todas as que a direcção aprovar dentro das suas competencias;
Número ou marcador · p. 4 e) outras legal e estatutariamente previstas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Autonomia financeira
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMAIN goza de autonomia patrimonial, admnistrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na prossecução das autonomias previstas no numero anterior, a AMAIN pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados; e
Número ou marcador · p. 4 c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro de optimização dos investimentos financeiros em Moçambique ou no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos nacionais e estrangeiros, respeitando o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Três) A AMAIN, como entidade sem fins lucrativos, não distribui aos seus Associados quaisquer lucros e aplica, integralmente, os saldos positivos verificados nos seus exercícios financeiros e as suas receitas, na manutenção e desenvolvimento de suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 4 Um) Até 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor do presente estatuto social, o Conselho de Direcção elaborará o Regulamento Interno da AMAIN.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Do Regulamento Interno da AMAIN devem constar todas as regras para a sua administração, procedimentos e funcionamento, bem como aquelas relativas à admissão de membros, formação, funcionamento de órgãos, Câmaras e Comissões.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Regulamento Interno da AMAIN e o Código de Conduta dos Associados revêem ser aprovados por maioria simples, em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 4 Um) No caso de fusão ou liquidação da AMAIN, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, devendo eleger a comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os casos omissos são resolvidos pelas disposições do Código Civil Moçambicano e pela demais legislação ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor após seu reconhecimento jurídico e publicação.
Texto do artigo · p. 4 Moz The Best, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814935 uma entidade denominada, Moz The Best, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial,
Texto do artigo · p. 4 Entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro. Wedissone Salomone Conjera, natural de Domue, província de Tete, casado, nascido aos seis de Agosto de mil novecentos e setenta e seis, portador do Bilhete de Identidade n.° 100100004497M, emitido aos vinte e nove de Abril de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação de Maputo, residente na MatolaRio, distrito de Boane, bairro de Chinonaguila, casa n.° 38, quarteirão 8, província de Maputo; e
Texto do artigo · p. 4 Segundo. Juliana Lara Kitchiner Conjera, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, casada, residente na Matola-Rio, distrito de Boane, bairro de Chinonaguila, casa n.º 38, quarteirão 8, província de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100453497J, emitido aos 26 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Maputo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Moz The Best, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A Moz The Best, Limitada, tem a sua sede no bairro de Chinonaquila, posto administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo, e a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agencias ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pelos sócios e autorização pelas entidades competentes
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 5 a) Produção e distribuição de papel hegienico;
Número ou marcador · p. 5 b) Captação, pruficação, engarafamento e rea ibuição de água e prdução de pedra de gelo;
Número ou marcador · p. 5 c) Importação e exportação de materiais diversos e bens de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestação de serviços na rea de montagem e reparação de sistemas de frios, tijoleiras e tectos falsos, manutenção, pintura, limpeza e conservação de edifícios, reabilitação de obras publicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização por grosso ou retalho no mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 f) Locação de imóveis e gestão de condomínios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderão constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, ou ainda participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 5 Três) Importação e exportação. Quatro) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos sócios e capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondente a cinquenta porcento pertencente a Wedissone Salomone Conjera; e
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a cinquenta porcento pertencente a Juliana Lara Kitchener Conjera.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Divisão cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) Em todos os casos de cessão de quotas entre sócios a sociedade terá direito de
Texto do artigo · p. 5 preferência, bem como nos casos de cessão de quotas a terceiros, que não sejam descendentes diretos, a cessão a descendentes diretos é livre.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Também nos casos de cessão de quotas a título gratuito entre sócios ou a terceiros, que não seja descendente direto, poderá a sociedade adquiri-las, tendo direito de preferência. A cessão gratuita a descendentes diretos é livre.
Número ou marcador · p. 5 Três) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar por escrito em carta registada e com aviso de recepção á gerência que, convocará uma assembleia geral no prazo máximo de quinze dias para a deliberação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Amortização das quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) A amortização da quota poderá ocorrer. Dois) Sempre que o sócio pratique acto
Texto do artigo · p. 5 de deslealdade, para com a sociedade ou para com algum outro sócio e nos casos previstos no artigo 300 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 5 Três) O valor da amortização da quota, ao sócio exonerado, serão feitos em prestações mensais de 20% sobre a quota do sócio.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 A Moz The Best, Limitada, será constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano num prazo de 3 (três) meses após o fecho de cada ano fiscal para:
Texto do artigo · p. 5 Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício; deliberar sobre a aplicação de resultados; Eleger os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao administrador nomeado pela sociedade a convocação das assembleias gerais, devendo esta ser feita por meio de carta, num período de antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem a observância do disposto no número anterior desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 5 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, mediante procuração, por outro sócio, pelo cônjuge, por mandatário, que pode ser um procurador, outro sócio ou director.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 ( Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) Administração, gerência e a representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, caberá aos sócios, sendo administradores os sócios Wedissone Solomone conjera presidente e vice a socia Juliana Lara Kitchener Conjera.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A remuneração dos sócios e trabalhadores será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade obriga-se com assinatura de um dos sócios ou um procurador designado para os actos de contratos ou outras representações.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para a movimentação das contas bancárias da sociedade, obriga-se com a assinaturas de duas assinaturas dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 5 O exercício social coincide com o ano civil. O balanço fechar-se-á com preferência até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e Liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A Moz The Best, Limitada, dissolve-se nos termos fixados pela lei. declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 31 de Janeiro de de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Pescados de Moma Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100815400 uma entidade denominada, Pescados de Moma Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Daniel Frazão Chale, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, distrito de Moma, casado, nascido em 10 de Março de 1955, Bilhete de Identidade n.º 110102259560M, emitido aos 17 de Janeiro de 2011 pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na rua Perreira do Lago casa n.º 103, Sommerschild, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 6 Raul de La Flor Pizarro, de nacionalidade espanhola, portador do Passaporte n.º AAA781637, emitido aos dezoito de Dezembro de dois mil e doze, com validade aos dezoito de Dezembro de dois mil e dezanove, constituí uma sociedade por quotas limitada, nos termos do artigo 90 e 92 do Código Comercial, mediante as seguintes clausulas:
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 A sociedade ira usar a denominação empresarial Pescados de Moma Limitada, uma sociedade por quotas, limitada, e terá sede e domicilio no distrito de Moma, na província de Nampula, no bairro de Cimento, rua da Praia, n.º 2, nos termos do (artigo 94 do Código Comercial).
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 O capital social, será realizado no valor nominal de 100,000MT (cem mil meticais), neste acto em moeda nacional (artigo 112 do Código Comercial), pelos sócios:
Número ou marcador · p. 6 a) Daniel Frazão Chale, com 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondendo a 60% do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) Raul de La Flor Pizarro, com 40.000.00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 6 O objecto será a actividade pesqueira nos Distritos de Moma, e Angoche nos termos (artigo 93 do Código Comercial).
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 A sociedade iniciara suas actividades na data do registo, e seu prazo de duração e indeterminado (artigo 96 do Código Comercial).
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 6 As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade condições e preço
Texto do artigo · p. 6 direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalização, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente (artigo 298 do Código Comercial).
Texto do artigo · p. 6 CLAÚSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 6 A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital social (art.283 do C.Comercial), e só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade (artigo 286 do Código Comercial).
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 6 A administração da sociedade caberá aos sócios com poderes e atribuições de administrar gerir todos actos respeitante a sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em actividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos sócios ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade sem autorização do outro sócio (art.321 do C.Comercial).
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 6 Ao término de cada exercício social de 31 de Dezembro, os administradores prestaram contas justificadas de sua administração procedendo a elaboração do inventário, do balanço do resultado cabendo aos sócios na proporção de suas contas os lucros ou períodos apurados.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 6 Nos 6 meses seguintes ao término do exercício sociais, o sócio delibera sobre as contas e designarão administradores quando for o caso.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá a qualquer tempo abrir ou fechar filial ou outro mediante a alteração contratual assinada por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 Os sócios poderão de comum acordo fixar como retirada mensal a título de “pró labora” observados as disposições regulamentares pertinentes.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 Falecendo ou interditado qualquer um dos sócios, a sociedade continuara suas actividades com os herdeiros.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 6 Fica eleito o fórum de Conselho de Administração da sociedade para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
Texto do artigo · p. 6 E por estar só assina o presente instrumento em 1 via de igual teor e forma e para um só fim.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 2 de Fevereiro de 2917. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Cassilda Ferreira Assessoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100705753 uma entidade denominada Cassilda Ferreira Assessoria Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Entre:
Texto do artigo · p. 6 Cassilda Oliveira Matias de Morais Ferreira, de nacionalidade portuguesa e titular do DIRE número 11PT00034807, residente no bairro Central B, rua John Issa, casa n.º 213, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade unipessoal, limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação de Cassilda Ferreira Assessoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Central B, rua John Issa, n.º 213, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto: Tradução e intérprete, e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelo sócio em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais,
Texto do artigo · p. 7 agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000Mt (dez mil meticais), correspondente a uma única quota pertecente ao sócio Rui André Xavier Pinto Durão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do directorgeral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director-geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nos aumentos de capital social, o sócio goza do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 7 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o sócio, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação do sócio tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e do sócio, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A transmissão de quotas entre o sócio depende de deliberação unânime do sócio em
Texto do artigo · p. 7 assembleia geral expressamente convocada para o efeito, procedendo-se, no caso de impasse, a redistribuição equitativa da quota.
Número ou marcador · p. 7 Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo do sócio em relação ao valor da quota, o sócio aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção da comunicação, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias àquele prazo.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 7 Sete) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 7 A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
Texto do artigo · p. 7 nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a direcção geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 7 A assembleia geral reúne-se ordinariamente em maputo ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior; a segunda sessão, assim como quaisquer outras sessões
Texto do artigo · p. 7 extraordinárias, serão para deliberar igualmente sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, devendo ser devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do director-geral ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Administração e representação
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um director geral, nomeado em assembleia geral por unanimidade, o qual terá plenos poderes de gestão e representação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O director geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral nos termos do seu mandato conferido pelo sócio em acta de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em todos e quaisquer casos e fora dos poderes conferidos ao director-geral nos termos do número anterior, a sociedade poderá obrigarse pela assinatura de único sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio que representem o capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia-geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de dissolução por acordo do sócio, será o seu liquidatário e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Texto do artigo · p. 7 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 31 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Manjar Celestial – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814897, uma entidade denominada, Manjar Celestial -Sociedade Unipessoal Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial: Vanize Eleonora Samuel Manjate, solteira,
Texto do artigo · p. 8 maior, natural de Maputo, residente na cidade da Maputo, Avenida Mao Tse Tung, n.° 418, 3.º andar, flat 6, portadora do Passaporte n.º 12AB49856, de 9 de Novembro de 2012, emitido em Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2017 III SÉRIE — Número 25
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 25
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência-AMAIN, como pessoa juridica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cuprem o escopo e os requisitos exigídos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência-AMAIN.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Novembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Juntos pelo Desenvolvimento da Agricultura, Recursos Minerais e Turismo de Manica-AJD-ARMITURM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigídos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juntos pelo Desenvolvimento da Agricultura, Recursos Minerais e Turismo de Manica-AJD-ARMITURM.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 22 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  21. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  22. Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência – AMAIN
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objectivos
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 1: Denominação, natureza jurídica e âmbito
  27. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência, adiante designada simplesmente por “AMAIN”, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, representativa dos administradores da Insolvência.
  28. Número ou marcador, página 1: Dois) A AMAIN possui autonomia e personalidade jurídica distinta da dos seus associados.
  29. Número ou marcador, página 1: Três) A AMAIN exerce em todo o território nacional as atribuições e competências que o presente estatuto lhe confere.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 1: Duração e sede
  32. Número ou marcador, página 1: Um) A sua duração é por tempo indeterminado.
  33. Número ou marcador, página 1: Dois) A AMAIN tem sua sede na cidade de Maputo, Avenida Patrice Lumumba n.º 927, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 1: Objectivos
  36. Texto do artigo, página 1: A AMAIN tem como objectivos:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a representação dos administradores da insolvência e assegurar a respectiva administração da massa falida e recuperação de empresas;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Zelar pelo cumprimento das regras de ética profissional e pela elevação contínua do nível de qualificação profissional dos administradores da Insolvência;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Promover a formação de administradores da Insolvência e de outros quadros nos domínios de insolvência e recuperação de empresas;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão dos administradores da Insolvência;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos administradores da Insolvência;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Articular com as instituições competentes para o reconhecimento e protecção do título profissional de administrador da Insolvência atribuído aos seus membros; h)Promover a cooperação e solidariedade entre os seus membros; i)Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades públicas e privadas, quando exista interesse público;
  44. Número ou marcador, página 2: j) Realizar estudos e pesquisas visando o desenvolvimento e a disseminação de diferentes técnicas de (i) administração da Insolvência; (ii) de prevenção das mesmas; e (iii) de alternativas de recuperação, saneamento, reorganização e reestruturação de empresas insolventes ou com dificuldades financeiras;
  45. Número ou marcador, página 2: k) Cooperar com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com vista à formação de quadros nos domínios de insolvência, administração de massa insolvente e recuperação de empresas;
  46. Número ou marcador, página 2: l) Participar na formação de Federações, Confederações ou outras organizações afins e congéneres ao nível nacional ou internacional.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 2: Requisitos e categorias
  50. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e as pessoas jurídicas que cumprirem os requisitos descritos no presente estatuto.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) São quatro as categorias de membros:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Membro fundador;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Membro efectivo;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Membro honorário;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Membro benemérito.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) A AMAIN pode, por regulamento, definir os requisitos específicos de acesso a cada uma das categorias podendo criar por aquele instrumento outras fases intermedias de acesso as categorias acima descritas bem como de administrador da Insolvência.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 2: Membro fundador
  59. Texto do artigo, página 2: É Membro fundador toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que tenha contribuído para a concepção e constituição da AMAIN e que cumulativamente tenha participado ou se tenha feito representar na Assembleia Geral Constituinte.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 2: Membro efectivo
  62. Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser membro efectivo o gestor idóneo de reconhecida competência, de preferência licenciado ou com grau equivalente, bem como aquele que, reunindo os requisitos estatutários e regulamentares, tenha prestado, com sucesso, de provas ou estágios, para o efeito realizados pela AMAIN.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Pode ainda ser membro efectivo a pessoa colectiva que reunir os requisitos legais e estatutários, desde que aprovado pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Admissão.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 2: Membro honorário
  66. Texto do artigo, página 2: É admitido na qualidade de membro honorário o indivíduo ou colectividade que, exercendo ou tendo exercído actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da função de administração da Insolvência, seja considerado como merecedor de tal distinção, por deliberação da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 2: Membro benemérito
  69. Texto do artigo, página 2: É admitida na qualidade de membro benemérito toda a pessoa singular ou colectiva que tenha contribuído de forma relevante com bens materiais ou serviços para a prossecução dos objectivos da associação, que por deliberação da Assembleia Geral, lhe seja atribuída tal qualificação.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, funcionamento e competências
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 2: Um) A AMAIN tem os seguintes órgãos sociais:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Conselho de Admissão e Qualificação.
  78. Número ou marcador, página 2: Dois) As formas de representação regional e o seu funcionamento são estabelecidas
  79. Texto do artigo, página 2: em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Direcção, de acordo com a organização territorial estabelecida pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 2: Três) Os órgãos são apoiados na sua actividade por um secretário geral, designado pelo Conselho de Direcção.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 2: Mandato
  83. Número ou marcador, página 2: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de 3 (três) anos e cessa na última Assembleia Geral ordinária do mandato e eleição dos novos órgãos sociais.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) Os presidentes dos órgãos sociais apenas podem ser reeleitos uma única vez.
  85. Texto do artigo, página 2: Trê) O Conselho de Direcção reeleito deve assegurar a continuidade através da nomeação de pelo menos um membro proveniente do conselho anterior.
  86. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 2: Natureza, composição e funcionamento
  89. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMAIN e é composta por todos os Associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
  90. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
  91. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral reunir-se ordinariamente:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e de contas do exercício anterior, bem como apreciação do parecer do Conselho Fiscal após o termo do exercício social;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Até 30 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  94. Número ou marcador, página 2: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Para destituir e eleger o Conselho de Direcção, o Conselho de Admissão e Qualificação ou o Conselho Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Sempre que o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal o requeiram;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Sempre que seja requerido por, no mínimo de um terço dos Associados em pleno gozo de seus direitos.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 2: Convocação e deliberações da Assembleia Geral
  100. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com
  101. Texto do artigo, página 3: antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por convocatória enviada a todos os associados, ou através de publicação em pelo menos um jornal de maior circulação.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) Na convocatória deve indicar-se o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Das reuniões da Assembleia Geral é lavrada a respectiva acta, por um dos secretários, sendo a mesma assinada por todos os membros da Mesa.
  104. Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia considerase validamente constituída, em primeira convocação, estando presentes ou representados a maioria simples dos associados efectivos.
  105. Número ou marcador, página 3: Cinco) Caso assim não aconteça, a assembleia reunir-se no mesmo local, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.
  106. Número ou marcador, página 3: Seis) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo cada associado representar apenas um outro associado, desde que esse tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa. Sete) Ao Presidente da Mesa compete:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 3: b) Presidir às assembleias gerais, ordinária e extraordinária, nos termos regulamentares;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Substituir e preencher os cargos que eventualmente venham a vagar nos órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
  112. Número ou marcador, página 3: Oito) O Presidente de Mesa, na sua ausência e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Fixar o valor das contribuições a serem pagas pelos associados;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Propor alterações ao estatuto, sempre que julgar necessário; c)Deliberar, em caso de dissolução, sobre o destino do seu património;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Eleger os órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Eleger o Conselho de Admissão e Qualificação e o seu presidente; e
  120. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o regulamento da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações só são válidas se forem tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, quando respeitantes às matérias seguintes:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Alteração de estatutos;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais antes do termo do mandato; c)Dissolução, cisão ou fusão da AMAIN.
  124. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 3: Composição
  127. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, de entre associados efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um Presidente, um vice presidente, um tesoureiro e dois vogais.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Direcção
  130. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Gerir toda a actividade da AMAIN, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o relatório e as contas anuais; e)Aprovar a admissão de novos membros; f)Incentivar a participação dos associados e mantê-los permanentemente informados, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor à Assembleia Geral a sua aplicação, nos termos estatutários;
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Representar a AMAIN em Juízo ou fora dele;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Supervisionar as actividades dos demais membros do Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Nomear substitutos dos membros do Conselho de Direcção sempre que vagas, ausências e impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias signifiquem a redução a menos de 3 (três) membros para deliberações, cabendo à Assembleia Geral imediatamente a seguir eleger os substitutos definitivos.
  141. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar as suas competências ao vicepresidente ou a outro membro.
  142. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em casos de impedimento, ausências ou vaga as competências do Presidente do Conselho de Direcção são exercidas pelo vicepresidente.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  145. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne pelo menos uma vez ao mês, sendo que na primeira reunião, após a posse, vai definir as respectivas funções e responsabilidades não previstas expressamente neste estatuto.
  146. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria de todos os seus membros, devendo ser lavradas actas de suas reuniões, a assinar pelos presentes.
  147. Número ou marcador, página 3: Três) A AMAIN obriga-se pela aposição de duas assinaturas, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Direcção.
  148. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nos actos de mero expediente, no entanto, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, do vice-presidente ou de outro investido de poderes para o efeito.
  149. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Da Conselho Fiscal
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 3: Composição e competências
  152. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  153. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar os actos do Conselho de Direcção;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas e o orçamento anual, bem como sobre outros assuntos colocados para sua apreciação;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção, quando o julgar conveniente.
  157. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Conselho de admissão e qualificação
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 3: Composição
  160. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Admissão e Qualificação é composto pelo Presidente do Conselho de Direcção, que o preside, e por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico na área da administração das insolvências que não tenham assento nos órgãos sociais.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 3: Competências
  163. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da AMAIN ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
  164. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição como membro efectivo;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção as condições de realização das provas de admissão à AMAIN;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção critérios objectivos de dispensa a provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se baseiam nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre a admissão de membros correspondentes e;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) Das decisões do Conselho de Admissão e qualificação cabe recurso ao Conselho de Direcção, à qual compete a respectiva homologação.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 4: Receitas e património
  174. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas e património da AMAIN:
  175. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições dos Associados;
  176. Número ou marcador, página 4: b) As taxas e remuneração de seus serviços, de eventos e publicações;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Todos os bens que à AMAIN advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a aceitação dos mesmos, nestes casos, depender de se compatibilizarem as possíveis condições e encargos com os fins da AMAIN;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou pelos rendimentos provenientes da alienação ou locação desses mesmos bens;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios; e
  181. Número ou marcador, página 4: g) Os rendimentos de aplicações financeiras.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 4: Despesas
  184. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da AMAIN as seguintes:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Gastos de administração corrente;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Investimentos;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Os encargos com as relações institucionais nacionais e internacionais e os inerentes a divulgacao da associacao e seus objectivos;
  188. Número ou marcador, página 4: d) todas as que a direcção aprovar dentro das suas competencias;
  189. Número ou marcador, página 4: e) outras legal e estatutariamente previstas.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 4: Autonomia financeira
  192. Número ou marcador, página 4: Um) A AMAIN goza de autonomia patrimonial, admnistrativa e financeira.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) Na prossecução das autonomias previstas no numero anterior, a AMAIN pode:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados; e
  196. Número ou marcador, página 4: c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro de optimização dos investimentos financeiros em Moçambique ou no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos nacionais e estrangeiros, respeitando o disposto na legislação em vigor.
  197. Número ou marcador, página 4: Três) A AMAIN, como entidade sem fins lucrativos, não distribui aos seus Associados quaisquer lucros e aplica, integralmente, os saldos positivos verificados nos seus exercícios financeiros e as suas receitas, na manutenção e desenvolvimento de suas actividades.
  198. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 4: Regulamento interno
  201. Número ou marcador, página 4: Um) Até 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor do presente estatuto social, o Conselho de Direcção elaborará o Regulamento Interno da AMAIN.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) Do Regulamento Interno da AMAIN devem constar todas as regras para a sua administração, procedimentos e funcionamento, bem como aquelas relativas à admissão de membros, formação, funcionamento de órgãos, Câmaras e Comissões.
  203. Número ou marcador, página 4: Três) O Regulamento Interno da AMAIN e o Código de Conduta dos Associados revêem ser aprovados por maioria simples, em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 4: Disposições diversas
  206. Número ou marcador, página 4: Um) No caso de fusão ou liquidação da AMAIN, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, devendo eleger a comissão liquidatária.
  207. Número ou marcador, página 4: Dois) Os casos omissos são resolvidos pelas disposições do Código Civil Moçambicano e pela demais legislação ao caso aplicável.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  210. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após seu reconhecimento jurídico e publicação.
  211. Texto do artigo, página 4: Moz The Best, Limitada
  212. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814935 uma entidade denominada, Moz The Best, Limitada.
  213. Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial,
  214. Texto do artigo, página 4: Entre:
  215. Texto do artigo, página 4: Primeiro. Wedissone Salomone Conjera, natural de Domue, província de Tete, casado, nascido aos seis de Agosto de mil novecentos e setenta e seis, portador do Bilhete de Identidade n.° 100100004497M, emitido aos vinte e nove de Abril de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação de Maputo, residente na MatolaRio, distrito de Boane, bairro de Chinonaguila, casa n.° 38, quarteirão 8, província de Maputo; e
  216. Texto do artigo, página 4: Segundo. Juliana Lara Kitchiner Conjera, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, casada, residente na Matola-Rio, distrito de Boane, bairro de Chinonaguila, casa n.º 38, quarteirão 8, província de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100453497J, emitido aos 26 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Maputo.
  217. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 4: Denominação e duração
  220. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Moz The Best, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da constituição.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 4: Sede
  223. Texto do artigo, página 4: A Moz The Best, Limitada, tem a sua sede no bairro de Chinonaquila, posto administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo, e a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agencias ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito pelos sócios e autorização pelas entidades competentes
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 5: Objecto
  226. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Produção e distribuição de papel hegienico;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Captação, pruficação, engarafamento e rea ibuição de água e prdução de pedra de gelo;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Importação e exportação de materiais diversos e bens de trabalho;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Prestação de serviços na rea de montagem e reparação de sistemas de frios, tijoleiras e tectos falsos, manutenção, pintura, limpeza e conservação de edifícios, reabilitação de obras publicas e privadas;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização por grosso ou retalho no mercado interno e externo;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Locação de imóveis e gestão de condomínios.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderão constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, ou ainda participar no capital social de outras sociedades.
  234. Número ou marcador, página 5: Três) Importação e exportação. Quatro) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos sócios e capital social
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  237. Texto do artigo, página 5: Capital social
  238. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondente a cinquenta porcento pertencente a Wedissone Salomone Conjera; e
  240. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a cinquenta porcento pertencente a Juliana Lara Kitchener Conjera.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 5: Divisão cessão e oneração de quotas
  243. Número ou marcador, página 5: Um) Em todos os casos de cessão de quotas entre sócios a sociedade terá direito de
  244. Texto do artigo, página 5: preferência, bem como nos casos de cessão de quotas a terceiros, que não sejam descendentes diretos, a cessão a descendentes diretos é livre.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) Também nos casos de cessão de quotas a título gratuito entre sócios ou a terceiros, que não seja descendente direto, poderá a sociedade adquiri-las, tendo direito de preferência. A cessão gratuita a descendentes diretos é livre.
  246. Número ou marcador, página 5: Três) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar por escrito em carta registada e com aviso de recepção á gerência que, convocará uma assembleia geral no prazo máximo de quinze dias para a deliberação.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 5: Amortização das quotas
  249. Número ou marcador, página 5: Um) A amortização da quota poderá ocorrer. Dois) Sempre que o sócio pratique acto
  250. Texto do artigo, página 5: de deslealdade, para com a sociedade ou para com algum outro sócio e nos casos previstos no artigo 300 do Código Comercial.
  251. Número ou marcador, página 5: Três) O valor da amortização da quota, ao sócio exonerado, serão feitos em prestações mensais de 20% sobre a quota do sócio.
  252. Número ou marcador, página 5: CAPITULO III Dos órgãos da sociedade
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  255. Texto do artigo, página 5: A Moz The Best, Limitada, será constituída pelos seguintes órgãos:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia geral; e
  257. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de administração.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 5: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  260. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano num prazo de 3 (três) meses após o fecho de cada ano fiscal para:
  261. Texto do artigo, página 5: Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício; deliberar sobre a aplicação de resultados; Eleger os membros dos órgãos sociais.
  262. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao administrador nomeado pela sociedade a convocação das assembleias gerais, devendo esta ser feita por meio de carta, num período de antecedência mínima de quinze dias.
  263. Número ou marcador, página 5: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem a observância do disposto no número anterior desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  265. Texto do artigo, página 5: (Representação em assembleia geral)
  266. Texto do artigo, página 5: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, mediante procuração, por outro sócio, pelo cônjuge, por mandatário, que pode ser um procurador, outro sócio ou director.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  268. Texto do artigo, página 5: ( Administração)
  269. Número ou marcador, página 5: Um) Administração, gerência e a representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, caberá aos sócios, sendo administradores os sócios Wedissone Solomone conjera presidente e vice a socia Juliana Lara Kitchener Conjera.
  270. Número ou marcador, página 5: Dois) A remuneração dos sócios e trabalhadores será fixada em assembleia geral.
  271. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade obriga-se com assinatura de um dos sócios ou um procurador designado para os actos de contratos ou outras representações.
  272. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para a movimentação das contas bancárias da sociedade, obriga-se com a assinaturas de duas assinaturas dos sócios.
  273. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 5: (Contas da sociedade)
  276. Texto do artigo, página 5: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço fechar-se-á com preferência até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  277. Número ou marcador, página 5: CAPITULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e Liquidação)
  280. Texto do artigo, página 5: A Moz The Best, Limitada, dissolve-se nos termos fixados pela lei. declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TRECEIRO
  282. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  283. Texto do artigo, página 5: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  284. Texto do artigo, página 5: Maputo, 31 de Janeiro de de 2017. O Técnico, Ilegível.
  285. Texto do artigo, página 6: Pescados de Moma Limitada
  286. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100815400 uma entidade denominada, Pescados de Moma Limitada.
  287. Texto do artigo, página 6: Daniel Frazão Chale, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, distrito de Moma, casado, nascido em 10 de Março de 1955, Bilhete de Identidade n.º 110102259560M, emitido aos 17 de Janeiro de 2011 pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente na rua Perreira do Lago casa n.º 103, Sommerschild, cidade de Maputo;
  288. Texto do artigo, página 6: Raul de La Flor Pizarro, de nacionalidade espanhola, portador do Passaporte n.º AAA781637, emitido aos dezoito de Dezembro de dois mil e doze, com validade aos dezoito de Dezembro de dois mil e dezanove, constituí uma sociedade por quotas limitada, nos termos do artigo 90 e 92 do Código Comercial, mediante as seguintes clausulas:
  289. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA
  290. Texto do artigo, página 6: A sociedade ira usar a denominação empresarial Pescados de Moma Limitada, uma sociedade por quotas, limitada, e terá sede e domicilio no distrito de Moma, na província de Nampula, no bairro de Cimento, rua da Praia, n.º 2, nos termos do (artigo 94 do Código Comercial).
  291. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA
  292. Texto do artigo, página 6: O capital social, será realizado no valor nominal de 100,000MT (cem mil meticais), neste acto em moeda nacional (artigo 112 do Código Comercial), pelos sócios:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Daniel Frazão Chale, com 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondendo a 60% do capital social;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Raul de La Flor Pizarro, com 40.000.00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social.
  295. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA
  296. Texto do artigo, página 6: O objecto será a actividade pesqueira nos Distritos de Moma, e Angoche nos termos (artigo 93 do Código Comercial).
  297. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
  298. Texto do artigo, página 6: A sociedade iniciara suas actividades na data do registo, e seu prazo de duração e indeterminado (artigo 96 do Código Comercial).
  299. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA
  300. Texto do artigo, página 6: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade condições e preço
  301. Texto do artigo, página 6: direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalização, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente (artigo 298 do Código Comercial).
  302. Texto do artigo, página 6: CLAÚSULA SEXTA
  303. Texto do artigo, página 6: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital social (art.283 do C.Comercial), e só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade (artigo 286 do Código Comercial).
  304. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA
  305. Texto do artigo, página 6: A administração da sociedade caberá aos sócios com poderes e atribuições de administrar gerir todos actos respeitante a sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em actividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos sócios ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade sem autorização do outro sócio (art.321 do C.Comercial).
  306. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA
  307. Texto do artigo, página 6: Ao término de cada exercício social de 31 de Dezembro, os administradores prestaram contas justificadas de sua administração procedendo a elaboração do inventário, do balanço do resultado cabendo aos sócios na proporção de suas contas os lucros ou períodos apurados.
  308. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA NONA
  309. Texto do artigo, página 6: Nos 6 meses seguintes ao término do exercício sociais, o sócio delibera sobre as contas e designarão administradores quando for o caso.
  310. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA
  311. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá a qualquer tempo abrir ou fechar filial ou outro mediante a alteração contratual assinada por todos os sócios.
  312. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  313. Texto do artigo, página 6: Os sócios poderão de comum acordo fixar como retirada mensal a título de “pró labora” observados as disposições regulamentares pertinentes.
  314. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  315. Texto do artigo, página 6: Falecendo ou interditado qualquer um dos sócios, a sociedade continuara suas actividades com os herdeiros.
  316. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  317. Texto do artigo, página 6: Fica eleito o fórum de Conselho de Administração da sociedade para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
  318. Texto do artigo, página 6: E por estar só assina o presente instrumento em 1 via de igual teor e forma e para um só fim.
  319. Texto do artigo, página 6: Maputo, 2 de Fevereiro de 2917. O Técnico, Ilegível.
  320. Texto do artigo, página 6: Cassilda Ferreira Assessoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  321. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100705753 uma entidade denominada Cassilda Ferreira Assessoria Sociedade Unipessoal, Limitada.
  322. Texto do artigo, página 6: Entre:
  323. Texto do artigo, página 6: Cassilda Oliveira Matias de Morais Ferreira, de nacionalidade portuguesa e titular do DIRE número 11PT00034807, residente no bairro Central B, rua John Issa, casa n.º 213, cidade de Maputo.
  324. Texto do artigo, página 6: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade unipessoal, limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  328. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Cassilda Ferreira Assessoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
  329. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Central B, rua John Issa, n.º 213, cidade de Maputo.
  330. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 6: Duração
  333. Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 6: Objecto
  336. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto: Tradução e intérprete, e prestação de serviços.
  337. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelo sócio em assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais,
  339. Texto do artigo, página 7: agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  340. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Capital social
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 7: Capital social
  343. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000Mt (dez mil meticais), correspondente a uma única quota pertecente ao sócio Rui André Xavier Pinto Durão.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 7: Aumento do capital social
  346. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do directorgeral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director-geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  348. Número ou marcador, página 7: Três) Nos aumentos de capital social, o sócio goza do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  349. Número ou marcador, página 7: Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares e suprimentos
  352. Número ou marcador, página 7: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo o sócio, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que o sócio possa emprestar à sociedade.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  355. Texto do artigo, página 7: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  356. Número ou marcador, página 7: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação do sócio tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e do sócio, em segundo lugar.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) A transmissão de quotas entre o sócio depende de deliberação unânime do sócio em
  358. Texto do artigo, página 7: assembleia geral expressamente convocada para o efeito, procedendo-se, no caso de impasse, a redistribuição equitativa da quota.
  359. Número ou marcador, página 7: Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo do sócio em relação ao valor da quota, o sócio aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  360. Número ou marcador, página 7: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  361. Número ou marcador, página 7: Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção da comunicação, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias àquele prazo.
  362. Número ou marcador, página 7: Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  363. Número ou marcador, página 7: Sete) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  365. Texto do artigo, página 7: Amortização de quotas
  366. Texto do artigo, página 7: A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
  367. Texto do artigo, página 7: nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  368. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  370. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  371. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a direcção geral.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  373. Texto do artigo, página 7: Assembleia geral
  374. Texto do artigo, página 7: A assembleia geral reúne-se ordinariamente em maputo ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior; a segunda sessão, assim como quaisquer outras sessões
  375. Texto do artigo, página 7: extraordinárias, serão para deliberar igualmente sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, devendo ser devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do director-geral ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 7: Administração e representação
  378. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um director geral, nomeado em assembleia geral por unanimidade, o qual terá plenos poderes de gestão e representação.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) O director geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pela assembleia geral.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 7: Vinculação da sociedade
  382. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral nos termos do seu mandato conferido pelo sócio em acta de assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) Em todos e quaisquer casos e fora dos poderes conferidos ao director-geral nos termos do número anterior, a sociedade poderá obrigarse pela assinatura de único sócio.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação da sociedade
  386. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do sócio que representem o capital social da sociedade.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia-geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  388. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de dissolução por acordo do sócio, será o seu liquidatário e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  389. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Disposições finais
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  392. Texto do artigo, página 7: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  393. Texto do artigo, página 7: Maputo, 31 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 8: Manjar Celestial – Sociedade Unipessoal Limitada
  395. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814897, uma entidade denominada, Manjar Celestial -Sociedade Unipessoal Limitada.
  396. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial: Vanize Eleonora Samuel Manjate, solteira,
  397. Texto do artigo, página 8: maior, natural de Maputo, residente na cidade da Maputo, Avenida Mao Tse Tung, n.° 418, 3.º andar, flat 6, portadora do Passaporte n.º 12AB49856, de 9 de Novembro de 2012, emitido em Maputo.
  398. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
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