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Texto do artigo · p. 13 ProCare – Serviços de Assistência Domiciliária, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814927 uma entidade denominada, ProCare – Serviços de Assistência Domiciliária, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 13 Entre:
Texto do artigo · p. 13 João Sansão Matsinhe, casado, natural de Manjacaze, província de Gaza, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro Central A, Rua Daniel Malinda n.º 39, 1.º andar esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100253191M, emitido em Maputo, aos 10 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 13 Nelson João Matsinhe, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 13 residente em Maputo, no bairro de Infulene, quarteirão 35, casa n.º 803, Município da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º110102274042I. emitido em Maputo aos 26 de Janeiro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente contrato, constituem entre
Texto do artigo · p. 13 si, uma sociedade comercial por quotas, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de ProCare – Serviços de Assistência Domiciliária, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central A, rua Daniel Malinda n.º 39, 1.º andar esquerdo, podendo, por decisão dos sócios, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestação de serviços personalizados d e a s s i s t ê n c i a , a p o i o e acompanhamento domiciliário a doentes em convalescença, pessoas da terceira idade ou incapacitadas, ou que necessitam de cuidados especiais permanentes ou temporários;
Número ou marcador · p. 13 b) Acompanhamento da internação à alta hospitalar e a terapias orientadas, aos retornos médicos e no controle dos medicamentos;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestação de cuidados de higiene e conforto pessoal;
Número ou marcador · p. 13 d) Realização de actividades de manutenção de arrumos e
Texto do artigo · p. 14 limpeza da habitação estritamente necessárias à natureza do apoio a prestar;
Número ou marcador · p. 14 e) Acompanhamento das refeições;
Número ou marcador · p. 14 f) Confecção de alimentos no domicílio e ou distribuição de refeições, quando associada a outro tipo de serviço da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Tratamento de roupas, quando associado a outro tipo de serviço da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Treinamento de profissionais e ou sensibilização dos familiares e cuidadores informais para a prestação de cuidados aos utentes;
Número ou marcador · p. 14 i) Disponibilização de informação facilitadora do acesso a serviços da comunidade adequados à satisfação de outras necessidades;
Número ou marcador · p. 14 j) Consultoria e assessoria nas áreas em que explora bem como a prestação de serviços conexos;
Número ou marcador · p. 14 k) Fornecimento de equipamento e consumíveis de apoio à mobilidade e bem estar dos utentes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade pode ainda exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade pode ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto idêntico ou diferente, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é fixado em cem mil meticais, correspondente a duas quotas iguais de cinquenta mil meticais, cada uma, pertencente aos sócios João Sansão Matsinhe e Nelson João Matsinhe.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sempre que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, mediante deliberação
Texto do artigo · p. 14 da assembleia geral seguida de autorização dos respectivos sócios e formalização pública da entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cem (100) vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade e a outra parte, com um mínimo de quinze dias, por carta registada com o aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de alienação ou cedência da quota, indicando o valor, o cessionário e a forma de pagamento da quota, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 14 Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 14 No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou de autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade, composição e competências
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberação sobre questões previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre diversos assuntos inerentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos sócios com dispensa de caução, que ficam nomeados desde já administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes caso for necessário poderes de representação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O sócio administrador, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fiança, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Dos lucros, perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 14 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, sendo que a administração deverá organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento (20%), enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 15 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 31 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: ProCare – Serviços de Assistência Domiciliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814927 uma entidade denominada, ProCare – Serviços de Assistência Domiciliária, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  4. Texto do artigo, página 13: Entre:
  5. Texto do artigo, página 13: João Sansão Matsinhe, casado, natural de Manjacaze, província de Gaza, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro Central A, Rua Daniel Malinda n.º 39, 1.º andar esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100253191M, emitido em Maputo, aos 10 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
  6. Texto do artigo, página 13: Nelson João Matsinhe, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana,
  7. Texto do artigo, página 13: residente em Maputo, no bairro de Infulene, quarteirão 35, casa n.º 803, Município da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º110102274042I. emitido em Maputo aos 26 de Janeiro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Que pelo presente contrato, constituem entre
  8. Texto do artigo, página 13: si, uma sociedade comercial por quotas, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
  12. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de ProCare – Serviços de Assistência Domiciliária, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central A, rua Daniel Malinda n.º 39, 1.º andar esquerdo, podendo, por decisão dos sócios, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 13: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  21. Número ou marcador, página 13: a) Prestação de serviços personalizados d e a s s i s t ê n c i a , a p o i o e acompanhamento domiciliário a doentes em convalescença, pessoas da terceira idade ou incapacitadas, ou que necessitam de cuidados especiais permanentes ou temporários;
  22. Número ou marcador, página 13: b) Acompanhamento da internação à alta hospitalar e a terapias orientadas, aos retornos médicos e no controle dos medicamentos;
  23. Número ou marcador, página 13: c) Prestação de cuidados de higiene e conforto pessoal;
  24. Número ou marcador, página 13: d) Realização de actividades de manutenção de arrumos e
  25. Texto do artigo, página 14: limpeza da habitação estritamente necessárias à natureza do apoio a prestar;
  26. Número ou marcador, página 14: e) Acompanhamento das refeições;
  27. Número ou marcador, página 14: f) Confecção de alimentos no domicílio e ou distribuição de refeições, quando associada a outro tipo de serviço da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 14: g) Tratamento de roupas, quando associado a outro tipo de serviço da sociedade;
  29. Número ou marcador, página 14: h) Treinamento de profissionais e ou sensibilização dos familiares e cuidadores informais para a prestação de cuidados aos utentes;
  30. Número ou marcador, página 14: i) Disponibilização de informação facilitadora do acesso a serviços da comunidade adequados à satisfação de outras necessidades;
  31. Número ou marcador, página 14: j) Consultoria e assessoria nas áreas em que explora bem como a prestação de serviços conexos;
  32. Número ou marcador, página 14: k) Fornecimento de equipamento e consumíveis de apoio à mobilidade e bem estar dos utentes.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode ainda exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade pode ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade, participar na constituição e por outras formas adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto idêntico ou diferente, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  35. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  38. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é fixado em cem mil meticais, correspondente a duas quotas iguais de cinquenta mil meticais, cada uma, pertencente aos sócios João Sansão Matsinhe e Nelson João Matsinhe.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  40. Número ou marcador, página 14: Três) Sempre que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, mediante deliberação
  41. Texto do artigo, página 14: da assembleia geral seguida de autorização dos respectivos sócios e formalização pública da entrada de novos sócios.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  44. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cem (100) vezes o capital social.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade e a outra parte, com um mínimo de quinze dias, por carta registada com o aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de alienação ou cedência da quota, indicando o valor, o cessionário e a forma de pagamento da quota, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação.
  50. Número ou marcador, página 14: Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 14: (Morte ou interdição)
  53. Texto do artigo, página 14: No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou de autorização for denegada.
  54. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade, composição e competências
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
  58. Número ou marcador, página 14: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados;
  59. Número ou marcador, página 14: c) Deliberação sobre questões previstas nos presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre diversos assuntos inerentes à realização do objecto social.
  61. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  64. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos sócios com dispensa de caução, que ficam nomeados desde já administradores.
  65. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes caso for necessário poderes de representação.
  66. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  67. Número ou marcador, página 14: Quatro) O sócio administrador, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fiança, abonações ou outras semelhantes.
  68. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Dos lucros, perdas e da dissolução da sociedade
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
  71. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  72. Texto do artigo, página 14: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, sendo que a administração deverá organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 14: (Resultados e sua aplicação)
  75. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento (20%), enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  76. Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 15: (Legislação aplicável)
  80. Texto do artigo, página 15: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  81. Texto do artigo, página 15: Maputo, 31 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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