Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência – AMAIN
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Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência – AMAIN
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- Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência – AMAIN
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação, natureza jurídica e âmbito
- Número ou marcador, página 1: Um) A Associação Moçambicana dos Administradores da Insolvência, adiante designada simplesmente por “AMAIN”, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, representativa dos administradores da Insolvência.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A AMAIN possui autonomia e personalidade jurídica distinta da dos seus associados.
- Número ou marcador, página 1: Três) A AMAIN exerce em todo o território nacional as atribuições e competências que o presente estatuto lhe confere.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Duração e sede
- Número ou marcador, página 1: Um) A sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A AMAIN tem sua sede na cidade de Maputo, Avenida Patrice Lumumba n.º 927, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Objectivos
- Texto do artigo, página 1: A AMAIN tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir a representação dos administradores da insolvência e assegurar a respectiva administração da massa falida e recuperação de empresas;
- Número ou marcador, página 1: b) Zelar pelo cumprimento das regras de ética profissional e pela elevação contínua do nível de qualificação profissional dos administradores da Insolvência;
- Número ou marcador, página 1: c) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a formação de administradores da Insolvência e de outros quadros nos domínios de insolvência e recuperação de empresas;
- Número ou marcador, página 2: e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão dos administradores da Insolvência;
- Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos administradores da Insolvência;
- Número ou marcador, página 2: g) Articular com as instituições competentes para o reconhecimento e protecção do título profissional de administrador da Insolvência atribuído aos seus membros; h)Promover a cooperação e solidariedade entre os seus membros; i)Prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades públicas e privadas, quando exista interesse público;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar estudos e pesquisas visando o desenvolvimento e a disseminação de diferentes técnicas de (i) administração da Insolvência; (ii) de prevenção das mesmas; e (iii) de alternativas de recuperação, saneamento, reorganização e reestruturação de empresas insolventes ou com dificuldades financeiras;
- Número ou marcador, página 2: k) Cooperar com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com vista à formação de quadros nos domínios de insolvência, administração de massa insolvente e recuperação de empresas;
- Número ou marcador, página 2: l) Participar na formação de Federações, Confederações ou outras organizações afins e congéneres ao nível nacional ou internacional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Requisitos e categorias
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e as pessoas jurídicas que cumprirem os requisitos descritos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São quatro as categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membro fundador;
- Número ou marcador, página 2: b) Membro efectivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Membro honorário;
- Número ou marcador, página 2: d) Membro benemérito.
- Número ou marcador, página 2: Três) A AMAIN pode, por regulamento, definir os requisitos específicos de acesso a cada uma das categorias podendo criar por aquele instrumento outras fases intermedias de acesso as categorias acima descritas bem como de administrador da Insolvência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Membro fundador
- Texto do artigo, página 2: É Membro fundador toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que tenha contribuído para a concepção e constituição da AMAIN e que cumulativamente tenha participado ou se tenha feito representar na Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Membro efectivo
- Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser membro efectivo o gestor idóneo de reconhecida competência, de preferência licenciado ou com grau equivalente, bem como aquele que, reunindo os requisitos estatutários e regulamentares, tenha prestado, com sucesso, de provas ou estágios, para o efeito realizados pela AMAIN.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Pode ainda ser membro efectivo a pessoa colectiva que reunir os requisitos legais e estatutários, desde que aprovado pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Admissão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Membro honorário
- Texto do artigo, página 2: É admitido na qualidade de membro honorário o indivíduo ou colectividade que, exercendo ou tendo exercído actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da função de administração da Insolvência, seja considerado como merecedor de tal distinção, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Membro benemérito
- Texto do artigo, página 2: É admitida na qualidade de membro benemérito toda a pessoa singular ou colectiva que tenha contribuído de forma relevante com bens materiais ou serviços para a prossecução dos objectivos da associação, que por deliberação da Assembleia Geral, lhe seja atribuída tal qualificação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: Um) A AMAIN tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho de Admissão e Qualificação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As formas de representação regional e o seu funcionamento são estabelecidas
- Texto do artigo, página 2: em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Direcção, de acordo com a organização territorial estabelecida pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os órgãos são apoiados na sua actividade por um secretário geral, designado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Mandato
- Número ou marcador, página 2: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de 3 (três) anos e cessa na última Assembleia Geral ordinária do mandato e eleição dos novos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os presidentes dos órgãos sociais apenas podem ser reeleitos uma única vez.
- Texto do artigo, página 2: Trê) O Conselho de Direcção reeleito deve assegurar a continuidade através da nomeação de pelo menos um membro proveniente do conselho anterior.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Natureza, composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMAIN e é composta por todos os Associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral reunir-se ordinariamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e de contas do exercício anterior, bem como apreciação do parecer do Conselho Fiscal após o termo do exercício social;
- Número ou marcador, página 2: b) Até 30 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Para destituir e eleger o Conselho de Direcção, o Conselho de Admissão e Qualificação ou o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: b) Sempre que o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal o requeiram;
- Número ou marcador, página 2: c) Sempre que seja requerido por, no mínimo de um terço dos Associados em pleno gozo de seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Convocação e deliberações da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com
- Texto do artigo, página 3: antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por convocatória enviada a todos os associados, ou através de publicação em pelo menos um jornal de maior circulação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na convocatória deve indicar-se o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 3: Três) Das reuniões da Assembleia Geral é lavrada a respectiva acta, por um dos secretários, sendo a mesma assinada por todos os membros da Mesa.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia considerase validamente constituída, em primeira convocação, estando presentes ou representados a maioria simples dos associados efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Caso assim não aconteça, a assembleia reunir-se no mesmo local, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo cada associado representar apenas um outro associado, desde que esse tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa. Sete) Ao Presidente da Mesa compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: b) Presidir às assembleias gerais, ordinária e extraordinária, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: c) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Substituir e preencher os cargos que eventualmente venham a vagar nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 3: Oito) O Presidente de Mesa, na sua ausência e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Fixar o valor das contribuições a serem pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor alterações ao estatuto, sempre que julgar necessário; c)Deliberar, em caso de dissolução, sobre o destino do seu património;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger o Conselho de Admissão e Qualificação e o seu presidente; e
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o regulamento da associação;
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações só são válidas se forem tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, quando respeitantes às matérias seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Alteração de estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais antes do termo do mandato; c)Dissolução, cisão ou fusão da AMAIN.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros, de entre associados efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um Presidente, um vice presidente, um tesoureiro e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir toda a actividade da AMAIN, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o relatório e as contas anuais; e)Aprovar a admissão de novos membros; f)Incentivar a participação dos associados e mantê-los permanentemente informados, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 3: g) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 3: h) Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor à Assembleia Geral a sua aplicação, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a AMAIN em Juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: c) Supervisionar as actividades dos demais membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Nomear substitutos dos membros do Conselho de Direcção sempre que vagas, ausências e impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias signifiquem a redução a menos de 3 (três) membros para deliberações, cabendo à Assembleia Geral imediatamente a seguir eleger os substitutos definitivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar as suas competências ao vicepresidente ou a outro membro.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em casos de impedimento, ausências ou vaga as competências do Presidente do Conselho de Direcção são exercidas pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne pelo menos uma vez ao mês, sendo que na primeira reunião, após a posse, vai definir as respectivas funções e responsabilidades não previstas expressamente neste estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria de todos os seus membros, devendo ser lavradas actas de suas reuniões, a assinar pelos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) A AMAIN obriga-se pela aposição de duas assinaturas, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Nos actos de mero expediente, no entanto, basta a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, do vice-presidente ou de outro investido de poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Da Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Composição e competências
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar os actos do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas e o orçamento anual, bem como sobre outros assuntos colocados para sua apreciação;
- Número ou marcador, página 3: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção, quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Conselho de admissão e qualificação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Admissão e Qualificação é composto pelo Presidente do Conselho de Direcção, que o preside, e por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico na área da administração das insolvências que não tenham assento nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da AMAIN ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição como membro efectivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção as condições de realização das provas de admissão à AMAIN;
- Número ou marcador, página 4: c) Submeter à aprovação do Conselho de Direcção critérios objectivos de dispensa a provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se baseiam nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
- Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre a admissão de membros correspondentes e;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades.
- Número ou marcador, página 4: Três) Das decisões do Conselho de Admissão e qualificação cabe recurso ao Conselho de Direcção, à qual compete a respectiva homologação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Receitas e património
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas e património da AMAIN:
- Número ou marcador, página 4: a) As contribuições dos Associados;
- Número ou marcador, página 4: b) As taxas e remuneração de seus serviços, de eventos e publicações;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: d) Todos os bens que à AMAIN advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a aceitação dos mesmos, nestes casos, depender de se compatibilizarem as possíveis condições e encargos com os fins da AMAIN;
- Número ou marcador, página 4: e) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou pelos rendimentos provenientes da alienação ou locação desses mesmos bens;
- Número ou marcador, página 4: f) Os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios; e
- Número ou marcador, página 4: g) Os rendimentos de aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Despesas
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da AMAIN as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Gastos de administração corrente;
- Número ou marcador, página 4: b) Investimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Os encargos com as relações institucionais nacionais e internacionais e os inerentes a divulgacao da associacao e seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: d) todas as que a direcção aprovar dentro das suas competencias;
- Número ou marcador, página 4: e) outras legal e estatutariamente previstas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Autonomia financeira
- Número ou marcador, página 4: Um) A AMAIN goza de autonomia patrimonial, admnistrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na prossecução das autonomias previstas no numero anterior, a AMAIN pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados; e
- Número ou marcador, página 4: c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro de optimização dos investimentos financeiros em Moçambique ou no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos nacionais e estrangeiros, respeitando o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Três) A AMAIN, como entidade sem fins lucrativos, não distribui aos seus Associados quaisquer lucros e aplica, integralmente, os saldos positivos verificados nos seus exercícios financeiros e as suas receitas, na manutenção e desenvolvimento de suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Regulamento interno
- Número ou marcador, página 4: Um) Até 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor do presente estatuto social, o Conselho de Direcção elaborará o Regulamento Interno da AMAIN.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Do Regulamento Interno da AMAIN devem constar todas as regras para a sua administração, procedimentos e funcionamento, bem como aquelas relativas à admissão de membros, formação, funcionamento de órgãos, Câmaras e Comissões.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Regulamento Interno da AMAIN e o Código de Conduta dos Associados revêem ser aprovados por maioria simples, em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 4: Um) No caso de fusão ou liquidação da AMAIN, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, devendo eleger a comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os casos omissos são resolvidos pelas disposições do Código Civil Moçambicano e pela demais legislação ao caso aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após seu reconhecimento jurídico e publicação.
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