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- Texto do artigo, página 22: CCM Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100815079 uma entidade denominada, CCM Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 22: Entre:
- Texto do artigo, página 22: Câmara de Comércio de Moçambique, uma associação de empresas criada a luz do direito moçambicano, com sede em Maputo, representada neste acto pelo senhor Julião Dimande, na qualidade de Presidente da Câmara de Comércio de Moçambique e com poderes bastantes para este acto;
- Texto do artigo, página 22: Arlindo António Duarte, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300032612F, emitido aos 6 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine, n.º 3036, 2.º andar, flat 6, bairro da Coop, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 22: Daniel Gabriel, maior, estado civil, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992525Q, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida do Zimbabwe n.º 648, Sommerschild.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação CCM Investimentos, S.A., uma sociedade anónima,
- Texto do artigo, página 22: que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Duração)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Sede)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Mateus Sansão Mutemba, n.º 452, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os accionistas acordem em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto)
- Número ou marcador, página 22: Um) Constituem objecto da sociedade, a realização de investimentos e participação financeira em sociedades, bem como em empreendimentos ligados a hotelaria, agricultura, florestas, turismo, área de conservação, minas, energia, gás, imobiliária, água nas suas variadas vertentes de exploração, transportes e telecomunicações, serviços financeiros e pescas nas vertentes prospecção, produção, comercialização, assistência técnica e consultoria, podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e actividade de exportação e importação desde que permitidos por lei e mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade, pode:
- Número ou marcador, página 22: a) Constituir sociedades bem assim adquirir, originária ou subsequente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, com objecto igual ou diferente do seu, ainda que sujeitas a leis especiais;
- Número ou marcador, página 22: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Subscrição)
- Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e encontra-se representado por 1.000 acções, cada com um valor nominal de 1000,00MT (mil meticais), assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 22: a) 998 acções correspondentes ao valor nominal de 998.000,00MT (novecentos e noventa e oito mil meticais), pertencentes a accionista Câmara de Comércio de Moçambique;
- Número ou marcador, página 22: b) Uma acção correspondente ao valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao accionista Arlindo António Duarte;
- Número ou marcador, página 22: c) Uma acção correspondente ao valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao sócio Daniel Gabriel.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Representação do capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram tais actos.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Administração, poderá haver conversão das acções nominativas em acções ao portador, sem alteração das condições especificas e intrínsecas das acções a converter.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Categorias de acções)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências sem voto sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
- Número ou marcador, página 23: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
- Número ou marcador, página 23: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
- Número ou marcador, página 23: Um) Enquanto as acções da sociedade se mantiverem nominativas, a sua venda, quer entre accionistas, assim como a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O accionista que pretenda proceder a transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 23: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Constituídas e instituídas as acções ao portador, a circulação e titularização das acções
- Texto do artigo, página 23: devera ser considerada segundo as práticas correntes do mercado, respeitada sempre os limites impostos por lei e pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Oneração de acções com outras transmissões)
- Texto do artigo, página 23: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
- Número ou marcador, página 23: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 23: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
- Número ou marcador, página 23: b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
- Número ou marcador, página 23: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 23: d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
- Número ou marcador, página 23: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Outros valores)
- Texto do artigo, página 23: O disposto no presente capítulo aplicase à transmissão e oneração de direitos de subscrição inerentes a um aumento de capital da sociedade ou a outros valores mobiliários de que resulte ou possa resultar a atribuição de acções da sociedade, nomeadamente obrigações convertíveis em acções.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Composição dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Designação e mandatos)
- Número ou marcador, página 23: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Constituição de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 23: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Representação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas que pretendam fazerse representar nas assembleias gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao presidente da mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao presidente da mesa, quem as representará.
- Número ou marcador, página 24: Três) O presidente da mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia, dos representantes não indicados, dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Voto)
- Texto do artigo, página 24: A cada acção corresponde um voto, sem prejuízo da coligação das acções para formulação de sentido de votação.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Quórum e maiorias)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral não pode-se reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos mais de cinquenta por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos, em primeira convocatória.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar validamente em primeira convocatória, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e outros assuntos que a lei imponha maioria qualificada, devem estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, setenta e cinco porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representados.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 24: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o relatório de contas, o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 24: b) Designar os membros dos órgãos sociais e conferi-los posse; c)Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 24: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) O aviso convocatória deve ser publicado com pelo menos 15 dias de antecedência em relação a data da proposta para a reunião dos accionistas, podendo o aviso ser substituído por carta dirigida com aviso de recepçao, enquanto as acções forem na íntegra nominativas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido da presidência da mesa da assembleia, de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de membros, de 3 à 11 administradores, com um presidente, que poderá ser coadjuvado por um vice-presidente, indicado dentre os administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou o presente estatuto não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Competências do presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 24: Compete em especial ao presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 24: a) Representar o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e pelo presente contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto
- Texto do artigo, página 24: de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens e outros fóruns em que os interesses da sociedade estejam em causa.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Delegação de poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de especificas de administração, gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual, não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente de uma companhia seguradora.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se validamente:
- Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
- Número ou marcador, página 24: b) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, separada ou conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
- Número ou marcador, página 24: c) Por procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
- Número ou marcador, página 24: d) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
- Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar em acto próprio a constituição de um fiscal único, devendo este ser uma entidade externa idónea e com créditos firmados na área.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Aplicação dos resultados apurados)
- Texto do artigo, página 25: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 25: a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 25: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
- Número ou marcador, página 25: c) Premiação dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 31 de Janeiro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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