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Texto do artigo · p. 9 CAP – Consulting André Picamilho, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100815001 uma entidade denominada, CAP- Consulting André Picamilho – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 André Alexandre Carvalho Ferreira Picamilho, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º P48882S, emitido a 26 de Outubro de 2016 e válido até 26 de Outubro de 2021 pela SEF, constitui uma sociedade por quotas unipessoal denominada CAP- Consulting André Picamilho, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de CAP - Consulting André Picamilho, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua John Issa, n.º 244, 3.º andar, bairro Central, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e consultoria na área imobiliária, logística, procurement, a prestação de serviços e o exercício de qualquer actividade comercial, incluindo representações, comissões, consignações e agenciamento de marcas, registos, patentes de quaisquer equipamentos, bens ou serviços, relacionados com as actividades principal, podendo exercer qualquer actividade que esteja conexa à principal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de 10.000,00 (dez mil meticais), correspondente à soma da quota única do sócio André Alexandre Carvalho Ferreira Picamilho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Suprimentos
Número ou marcador · p. 9 Um) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outro coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Administração
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único, André Alexandre Carvalho Ferreira Picamilho.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Texto do artigo · p. 10 Assinatura do único membro da administração, André Alexandre Carvalho Ferreira Picamilho.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Remuneração dos administradores
Texto do artigo · p. 10 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelo sócio, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral deliberará, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração, e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem
Texto do artigo · p. 10 legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada noBoletim da República.
Número ou marcador · p. 10 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 10 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 31 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: CAP – Consulting André Picamilho, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100815001 uma entidade denominada, CAP- Consulting André Picamilho – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: André Alexandre Carvalho Ferreira Picamilho, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º P48882S, emitido a 26 de Outubro de 2016 e válido até 26 de Outubro de 2021 pela SEF, constitui uma sociedade por quotas unipessoal denominada CAP- Consulting André Picamilho, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de CAP - Consulting André Picamilho, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua John Issa, n.º 244, 3.º andar, bairro Central, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: Duração
  10. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: Objecto
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e consultoria na área imobiliária, logística, procurement, a prestação de serviços e o exercício de qualquer actividade comercial, incluindo representações, comissões, consignações e agenciamento de marcas, registos, patentes de quaisquer equipamentos, bens ou serviços, relacionados com as actividades principal, podendo exercer qualquer actividade que esteja conexa à principal.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 9: Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  16. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
  17. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 9: Capital social
  20. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de 10.000,00 (dez mil meticais), correspondente à soma da quota única do sócio André Alexandre Carvalho Ferreira Picamilho.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 9: Aumento e redução do capital social
  23. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  25. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 9: Suprimentos
  28. Número ou marcador, página 9: Um) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outro coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  31. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  32. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da administração, gerência e representação
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 10: Administração
  35. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único, André Alexandre Carvalho Ferreira Picamilho.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 10: Formas de obrigar a sociedade
  39. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  40. Texto do artigo, página 10: Assinatura do único membro da administração, André Alexandre Carvalho Ferreira Picamilho.
  41. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 10: Remuneração dos administradores
  44. Texto do artigo, página 10: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 10: Fiscalização
  47. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelo sócio, nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral deliberará, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar o correspondente relatório e parecer, à administração, e à assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 10: Três) Compete à assembleia geral aprovar o relatório e parecer do auditor independente.
  50. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 10: Balanço e prestação de contas
  53. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 10: Resultados e sua aplicação
  56. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem
  57. Texto do artigo, página 10: legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
  61. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada noBoletim da República.
  63. Número ou marcador, página 10: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  64. Número ou marcador, página 10: Quatro) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 10: Recurso jurídico
  67. Número ou marcador, página 10: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 10: Legislação aplicável
  71. Texto do artigo, página 10: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável no Estado Moçambicano.
  72. Texto do artigo, página 10: Maputo, 31 de Janeiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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