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- Texto do artigo, página 10: CX Design, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100947064 uma entidade denominada CX Design, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 10: Félix Henriques Avelino Canxixe, de nacionalidade moçambicana, natural de BeiraSofala, residente na Rua Carlos da Silva n.º140, R/C, Bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo, nascido a 7 de Fevereiro de 1986, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100843389B, emitido em Maputo aos 8 de Fevereiro de 2011,doravante designado sócio; e
- Texto do artigo, página 10: Elton Gomes da Esperança Xavier, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane, residente na Avenida Patrice Lumumba n.º 1333, Bairro do Fomento, Município da Matola na província de Maputo, nascido a 2 de Janeiro de 1990, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102827624N, emitido em Maputo aos 12 de Março de 2013, doravante designado sócio;
- Texto do artigo, página 10: É constituída a presente sociedade comercial por quotas, o qual há-de regular-se pelas seguintes cláusulas e, no que for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação, natureza e duração
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de CX Design, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Sede e representações sociais
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Objecto social
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de construção civil nas suas diversas especialidades. Entre outras actividades a sociedade pode prestar serviços de :
- Número ou marcador, página 10: a) Consultoria;
- Número ou marcador, página 10: b) Construção;
- Número ou marcador, página 10: c) Imobiliária;
- Número ou marcador, página 10: d) E outros que sejam de interesse ou derivados da actividade mãe.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer actividades conexas e/ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Capital
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídas pelos sócios Félix Henriques Avelino Canxixe e Elton Gomes da Esperança Xavier.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital social, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 10: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Caso não seja possível obter fundos, que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, a assembleia geral poderá deliberar que os sócios efectuem suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade serão efectuados de acordo com a proporção do capital detido, salvo quando outra forma for deliberada.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade e os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 10: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência, o sócio cedente poderá livremente vender a sua quota fora da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Convocação e reunião da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo gerente, ou pelos sócios que representem cinquenta e um por cento do capital social subscrito, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta reconhecida notarialmente para esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, sessenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Votos
- Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São dispensadas as formalidades da assembleia geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Competências
- Número ou marcador, página 11: Um) Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 11: a) Alteração do objecto social;
- Número ou marcador, página 11: b) Admissão de novos sócios;
- Número ou marcador, página 11: c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
- Número ou marcador, página 11: e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assumpção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
- Número ou marcador, página 11: g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
- Número ou marcador, página 11: i) Liquidação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: k) A eleição e exoneração do administrador;
- Número ou marcador, página 11: l) A alteração do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO Administração
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada por um administrador, devendo o mesmo ser sócio e administrar em períodos rotativos de um em um ano. O primeiro administrador da sociedade será o senhor Elton Gomes da Esperança Gomes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 11: Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Balanço e distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Do lucro líquido apurado em cada balanço, dez por cento serão levados para a conta destinada ao fundo de reserva legal, vinte por cento serão levados para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral e, setenta por cento serão repartidos entre os sócios na proporção das suas quotas, a título de dividendos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Litígios
- Texto do artigo, página 11: Em caso de litígios, a sociedade obriga-se a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
- Número ou marcador, página 11: a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 18 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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