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Texto do artigo · p. 10 CX Design, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100947064 uma entidade denominada CX Design, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Félix Henriques Avelino Canxixe, de nacionalidade moçambicana, natural de BeiraSofala, residente na Rua Carlos da Silva n.º140, R/C, Bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo, nascido a 7 de Fevereiro de 1986, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100843389B, emitido em Maputo aos 8 de Fevereiro de 2011,doravante designado sócio; e
Texto do artigo · p. 10 Elton Gomes da Esperança Xavier, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane, residente na Avenida Patrice Lumumba n.º 1333, Bairro do Fomento, Município da Matola na província de Maputo, nascido a 2 de Janeiro de 1990, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102827624N, emitido em Maputo aos 12 de Março de 2013, doravante designado sócio;
Texto do artigo · p. 10 É constituída a presente sociedade comercial por quotas, o qual há-de regular-se pelas seguintes cláusulas e, no que for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação, natureza e duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de CX Design, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede e representações sociais
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de construção civil nas suas diversas especialidades. Entre outras actividades a sociedade pode prestar serviços de :
Número ou marcador · p. 10 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 10 b) Construção;
Número ou marcador · p. 10 c) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 10 d) E outros que sejam de interesse ou derivados da actividade mãe.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer actividades conexas e/ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídas pelos sócios Félix Henriques Avelino Canxixe e Elton Gomes da Esperança Xavier.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital social, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 10 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso não seja possível obter fundos, que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, a assembleia geral poderá deliberar que os sócios efectuem suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade serão efectuados de acordo com a proporção do capital detido, salvo quando outra forma for deliberada.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade e os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência, o sócio cedente poderá livremente vender a sua quota fora da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo gerente, ou pelos sócios que representem cinquenta e um por cento do capital social subscrito, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta reconhecida notarialmente para esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, sessenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Votos
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São dispensadas as formalidades da assembleia geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Número ou marcador · p. 11 Um) Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 11 b) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
Número ou marcador · p. 11 e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assumpção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 11 g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
Número ou marcador · p. 11 i) Liquidação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 k) A eleição e exoneração do administrador;
Número ou marcador · p. 11 l) A alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade é administrada por um administrador, devendo o mesmo ser sócio e administrar em períodos rotativos de um em um ano. O primeiro administrador da sociedade será o senhor Elton Gomes da Esperança Gomes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Do lucro líquido apurado em cada balanço, dez por cento serão levados para a conta destinada ao fundo de reserva legal, vinte por cento serão levados para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral e, setenta por cento serão repartidos entre os sócios na proporção das suas quotas, a título de dividendos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Litígios
Texto do artigo · p. 11 Em caso de litígios, a sociedade obriga-se a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 11 a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 18 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: CX Design, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100947064 uma entidade denominada CX Design, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 10: Félix Henriques Avelino Canxixe, de nacionalidade moçambicana, natural de BeiraSofala, residente na Rua Carlos da Silva n.º140, R/C, Bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo, nascido a 7 de Fevereiro de 1986, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100843389B, emitido em Maputo aos 8 de Fevereiro de 2011,doravante designado sócio; e
  4. Texto do artigo, página 10: Elton Gomes da Esperança Xavier, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Inhambane, residente na Avenida Patrice Lumumba n.º 1333, Bairro do Fomento, Município da Matola na província de Maputo, nascido a 2 de Janeiro de 1990, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102827624N, emitido em Maputo aos 12 de Março de 2013, doravante designado sócio;
  5. Texto do artigo, página 10: É constituída a presente sociedade comercial por quotas, o qual há-de regular-se pelas seguintes cláusulas e, no que for omisso, pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 10: Denominação, natureza e duração
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de CX Design, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: Sede e representações sociais
  12. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de construção civil nas suas diversas especialidades. Entre outras actividades a sociedade pode prestar serviços de :
  16. Número ou marcador, página 10: a) Consultoria;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Construção;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 10: d) E outros que sejam de interesse ou derivados da actividade mãe.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer actividades conexas e/ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
  21. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 10: Capital
  24. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídas pelos sócios Félix Henriques Avelino Canxixe e Elton Gomes da Esperança Xavier.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 10: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções do capital social, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
  29. Número ou marcador, página 10: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso não seja possível obter fundos, que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, a assembleia geral poderá deliberar que os sócios efectuem suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
  31. Número ou marcador, página 10: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade serão efectuados de acordo com a proporção do capital detido, salvo quando outra forma for deliberada.
  32. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 10: Cessão e divisão de quotas
  35. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade e os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  37. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência, o sócio cedente poderá livremente vender a sua quota fora da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  39. Texto do artigo, página 10: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 10: Convocação e reunião da assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo gerente, ou pelos sócios que representem cinquenta e um por cento do capital social subscrito, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
  44. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
  45. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta reconhecida notarialmente para esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 11: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, sessenta e cinco por cento do capital social.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 11: Votos
  49. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
  50. Número ou marcador, página 11: Dois) São dispensadas as formalidades da assembleia geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 11: Competências
  53. Número ou marcador, página 11: Um) Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  54. Número ou marcador, página 11: a) Alteração do objecto social;
  55. Número ou marcador, página 11: b) Admissão de novos sócios;
  56. Número ou marcador, página 11: c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 11: d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
  58. Número ou marcador, página 11: e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assumpção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela assembleia geral;
  59. Número ou marcador, página 11: f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
  60. Número ou marcador, página 11: g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 11: h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
  62. Número ou marcador, página 11: i) Liquidação e dissolução da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 11: j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 11: k) A eleição e exoneração do administrador;
  65. Número ou marcador, página 11: l) A alteração do contrato de sociedade.
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO Administração
  67. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada por um administrador, devendo o mesmo ser sócio e administrar em períodos rotativos de um em um ano. O primeiro administrador da sociedade será o senhor Elton Gomes da Esperança Gomes.
  68. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  69. Número ou marcador, página 11: Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
  70. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 11: Balanço e distribuição de lucros
  73. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 11: Dois) Do lucro líquido apurado em cada balanço, dez por cento serão levados para a conta destinada ao fundo de reserva legal, vinte por cento serão levados para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral e, setenta por cento serão repartidos entre os sócios na proporção das suas quotas, a título de dividendos.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação
  77. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
  78. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 11: Litígios
  81. Texto do artigo, página 11: Em caso de litígios, a sociedade obriga-se a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
  82. Número ou marcador, página 11: a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembleia geral;
  83. Número ou marcador, página 11: b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela assembleia geral;
  84. Número ou marcador, página 11: c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  87. Texto do artigo, página 11: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 11: Maputo, 18 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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