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Texto do artigo · p. 25 Napala Beach Resort, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala-Porto, sob o número cem milhões oitocentos e noventa e nove mil cento vinte e quatro, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora notária, superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Napala Beach Resort, Limitada, constituída entre os sócios: Abel Cardoso Ribeiro, de 46 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero, três, zero, um, zero, zero, cinco, nove, seis, zero, quatro, zero, P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula aos vinte e cinco de Abril de dois mil dezasseis, Loni Jacqueline Shott Ribeiro, de 43 anos idade de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º zero, três, um, zero, um, três, dois, nove, oito, um, sete, B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos vinte e nove de Julho de dois mil dezasseis;. E Celebra o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Forma e denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Napala Beach Resort, Limitada, doravante denominada por sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Naherenque, Praia Fernão Veloso, sem número, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir escritórios ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços de acomodação e aluguer de quartos, confecção de refeições, restauração, importação
Texto do artigo · p. 26 e exportação de todos bens ou serviços para sua actividade ou para terceiros, aluguer de casas (alojamento), de sala de conferência, de espaço para diversos eventos, logística e catering, comércio de produtos alimentares a grosso e a retalho com importação e exportação de bens e serviços, actividades de recreio na água como mergulho, jet ski, entre outros ligados a área.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comercias ou industriais desde que para tal requeira as devidas licenças.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e é de 100.000,00 meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 26 a)Uma quota de 51.000,00 MT (cinquenta e um mil meticais pertencente ao sócio Abel Cardoso Ribeiro correspondente a 51 % (cinquenta e um por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais) pertencente a socia Loni Jacqueline Shott Ribeiro correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 26 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou de bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 26 Três) A deliberação de aumento do capital indicará se serão criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum sócio deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
Texto do artigo · p. 26 o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) O destinatário no prazo de quinze
Texto do artigo · p. 26 dias sob pena de caducidade deve declarar se pretende exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
Texto do artigo · p. 26 o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Seis) A sociedade no prazo máximo de trinta
Texto do artigo · p. 26 dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que, seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será administrada pelo sócio maioritário Abel Ribeiro, com dispensa de caução. Sendo que para obrigar a sociedade em actos e contratos deverão constar as duas assinaturas, uma do administrador da sociedade, Abel Cardoso Ribeiro e a segunda da sócia, Loni Jacqueline Shott Ribeiro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, e os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 26 Três) É vedado a qualquer um dos administradores praticarem actos e documentos estranhos á sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Balanço, resultados e disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizando ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 c) O remanescente a ser distribuído pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 27 de Nacala, 19 de Setembro de 20l7. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Napala Beach Resort, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala-Porto, sob o número cem milhões oitocentos e noventa e nove mil cento vinte e quatro, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora notária, superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Napala Beach Resort, Limitada, constituída entre os sócios: Abel Cardoso Ribeiro, de 46 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero, três, zero, um, zero, zero, cinco, nove, seis, zero, quatro, zero, P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula aos vinte e cinco de Abril de dois mil dezasseis, Loni Jacqueline Shott Ribeiro, de 43 anos idade de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º zero, três, um, zero, um, três, dois, nove, oito, um, sete, B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos vinte e nove de Julho de dois mil dezasseis;. E Celebra o presente contrato que se rege com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Forma e denominação
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Napala Beach Resort, Limitada, doravante denominada por sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Sede
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Naherenque, Praia Fernão Veloso, sem número, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir escritórios ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: Duração
  13. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços de acomodação e aluguer de quartos, confecção de refeições, restauração, importação
  17. Texto do artigo, página 26: e exportação de todos bens ou serviços para sua actividade ou para terceiros, aluguer de casas (alojamento), de sala de conferência, de espaço para diversos eventos, logística e catering, comércio de produtos alimentares a grosso e a retalho com importação e exportação de bens e serviços, actividades de recreio na água como mergulho, jet ski, entre outros ligados a área.
  18. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comercias ou industriais desde que para tal requeira as devidas licenças.
  19. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 26: Capital social
  22. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e é de 100.000,00 meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  23. Texto do artigo, página 26: a)Uma quota de 51.000,00 MT (cinquenta e um mil meticais pertencente ao sócio Abel Cardoso Ribeiro correspondente a 51 % (cinquenta e um por cento) do capital social;
  24. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota de 49.000,00 MT (quarenta e nove mil meticais) pertencente a socia Loni Jacqueline Shott Ribeiro correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  26. Texto do artigo, página 26: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou de bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se serão criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
  28. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
  31. Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 26: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  33. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 26: (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
  36. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
  37. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum sócio deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
  38. Texto do artigo, página 26: o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) O destinatário no prazo de quinze
  39. Texto do artigo, página 26: dias sob pena de caducidade deve declarar se pretende exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
  40. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  41. Número ou marcador, página 26: Cinco) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar á sociedade por carta,
  42. Texto do artigo, página 26: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Seis) A sociedade no prazo máximo de trinta
  43. Texto do artigo, página 26: dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  49. Número ou marcador, página 26: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que, seja seu objecto.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 26: Administração
  52. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada pelo sócio maioritário Abel Ribeiro, com dispensa de caução. Sendo que para obrigar a sociedade em actos e contratos deverão constar as duas assinaturas, uma do administrador da sociedade, Abel Cardoso Ribeiro e a segunda da sócia, Loni Jacqueline Shott Ribeiro.
  53. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, e os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
  54. Número ou marcador, página 26: Três) É vedado a qualquer um dos administradores praticarem actos e documentos estranhos á sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
  55. Número ou marcador, página 26: Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  56. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Balanço, resultados e disposições finais
  57. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 26: Balanço e resultados
  59. Número ou marcador, página 26: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  60. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  61. Número ou marcador, página 26: a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizando ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  62. Número ou marcador, página 26: b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime dos sócios;
  63. Número ou marcador, página 26: c) O remanescente a ser distribuído pelos sócios.
  64. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  66. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  67. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  68. Número ou marcador, página 26: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  70. Texto do artigo, página 27: de Nacala, 19 de Setembro de 20l7. O Conservador, Ilegível.
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