Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU

Texto extraído + documento associado

Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Famílias Ajuda Mútua abreviadamente designada ( AFAMU) é uma pessoa colectiva do direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito duração e sede)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Famílias Ajuda Mútua é de âmbito nacional, constituida por tempo indeterminado, está sediada em Moçambique na cidade de Maputo, distrito Municipal KaTembe, com possibilidade de representação em outras localidades a nível do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Criar maior aproximação e convivência social das famílias;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer harmonia e segurança dentro das famílias;
Número ou marcador · p. 2 c) Abrir espaço de interção e reflexão sobre os problemas que apoquentam as famílias;
Número ou marcador · p. 2 d) Encontrar mecanismos de criação de fundos para apoio mútuo em caso de problemas sociais, como por exemplo, morte de um membro ou membros da família do primeiro grau;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções que visam proteger e garantir direitos sociais dos membros e suas famílias bem como a defesa dos seus interesses.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão do membro
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, neste último caso com residência em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Da não aprovação pelo Conselho Executivo de proposta apresentada, nos termos do número anterior, cabe recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação compreende as seguintes categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores - são as pessoas físicas que assinaram a acta de constituição da AFAMU;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares que partilhando do escopo da associação foram admitidas após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros contribuintes - são todos aqueles que contribuem periodicamente com numerários fixos pelo regulamento interno da AFAMU;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos - são as pessoas físicas (singulares ou colectivas) nacionais ou estrangeiras, que mediante proposta do Presidente Executivo à Assembleia Geral, venham ser assim consideradas em razão de apoio relevante à AFAMU;
Número ou marcador · p. 2 e) Membros honorários - são todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras que se tenham notabilizado na realização dos objectivos da associação de forma particular e relevante e que também já ostentam a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros em geral:
Texto do artigo · p. 2 a)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar em cursos de capacitação e formação no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Receber cartão de identificação de associado da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Direito ao voto em todos os sufrágios da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Saber da vida financeira da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Tomar conhecimento de todas acções deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) São direitos dos membros todos os que não previstos nos presentes estatutos, lhe sejam conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros da AFAMU)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros efectivos da AFAMU os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e cumprir o estatuto, programas e regulamento da AFAMU;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer com zelo e alto sentido de responsabilidade as tarefas e funções que lhe estiverem adstritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para o prestígio e bom nome da AFAMU e para a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar tempestiva e regularmente as suas quotas; f)Tratar os outros membros com o devido respeito em função do cargo que desempenhe na associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As violações ao estatuto e regulamento da AFAMU são punidas pelo Conselho Executivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa por um período não superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão por um período não superior a seis meses; e
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento interno a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da AFAMU que:
Número ou marcador · p. 3 a) Tenha as suas quotas em dívida por duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
Número ou marcador · p. 3 b) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da AFAMU, que ofendam gravemente o prestígio da AFAMU e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 c) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 3 d) Viole intencionalmente os estatuto e regulamento da AFMAU e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 3 e) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a AFAMU hajam resultado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade de membro e sua perda)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membros é adquirida após proposta subscrita por 2 membros efectivos e aprovada pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem faltas graves de disciplina e educação associativa, entre outros, os seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Comportamentos ofensivos ou injuriosos praticados contra membros dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Uso incorrecto das instalações da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Discussão ou propaganda de assuntos políticos ou religiosos nas reuniões ou convívios da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Falta de comparência às reuniões que tenham sido convocadas nos termos do presente estatuto três consecutivas sem justificações atendíveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Falta de pagamento tempestivo das quotas e outras obrigações pecuniárias durante seis meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Executivo e;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleições e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais da associação são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, não podendo os seus titulares serem eleitos para o mesmo órgão por mais de dois mandatos, ou seja, somente podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para os órgãos sociais poderão ser apresentadas listas em conjunto ou em separado e a eleição será feita por voto secreto.
Número ou marcador · p. 3 Três) O funcionamento de cada um dos órgãos, no que não esteja previsto no presente estatuto, será objecto de regulamentação própria e enquanto a mesma não for aprovada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral da associação é o órgão supremo e deliberativo e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas do exercício do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal e para aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocada nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Assinaturas de 1/3 dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e o presente estatuto, vinculando a todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e alterar o presente estatuto, assim como os demais instrumentos normativos em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Executivo e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar os relatórios, balanços e contas anuais do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Atribuir as categorias de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis ou imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação do estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer outros assuntos do interesse da associação; i)Julgar os recursos das sanções aplicadas pelo Conselho Executivo previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 j) Fixar o valor da jóia e quotas e respectivas alterações, sob proposta do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar as reuniões de assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto; b)Abrir, suspender, adiar, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra aos membros nas assembleias;
Número ou marcador · p. 4 d) Atender e despachar todos os requerimentos que no decurso da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 4 e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 4 g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 4 h) Assinar com o vice-presidente e secretário as actas a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 i) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Dar posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória e quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral ordinária realiza-se duas vez por ano e é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia ou por quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da associação, pelo meio mais rápido (telemóvel, e-mail, etc) com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e realiza-se sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Da convocatória para as reuniões de Assembleia Geral deve constar obrigatoriamente o dia, hora, o local para a respectiva realização assim bem como a agenda da mesma.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária inicia à hora marcada desde que esteja presente ou representada por 1/3 dos membros da associação e inicia 30 minutos depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral extraordinária inicia à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos titulares do órgão que a requereu ou, nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 10, presente ou representada a maioria dos associados que a requereram, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se verificando quórum e decorridos que sejam 15 minutos, decidir sobre o respectivo cancelamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Executivo é o órgão de gestão da associaçao, conformando as suas actividades com as linhas definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Executivo da associação é composto por 1 (um) Presidente (PCE), por 1 financeiro e um secretário executivo que respondem pelos pelouros específicos de acordo com as áreas de intervenção da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Executivo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar e fazer executar as deliberações do Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar o património da associção nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Propôr o quadro de pessoal e tabela de salários; d)Propôr a Assembleia Geral a aprovação da organização interna da associação e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Angariar fundos e realizar aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar as contas de cada exercício e submeter, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar o relatório de actividades e submeter ao Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral o plano de actividades e o orçamento; i)Alienar bens imóveis e móveis mediante aprovação do Assembleia Geral; j)Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens nos termos fixados no regulamento específico;
Número ou marcador · p. 4 l) Publicar o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Executivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por (1) um presidente e (2) dois vogais, nomeados pelo Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das demais competências fixadas na lei:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlar as actividades da associação e velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o parecer do relatório das contas e submeter ao Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a regularidade da escrituração da associação bem como dos documentos que lhe servem de suporte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reune-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral ou ainda pelo Conselho Executivo ou por solicitação dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reune-se com a presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As suas decisões são tomadas por consenso e deverão constar em acta lavrada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, por sua iniciativa, por auditores internos ou externos, correndo os respectivos custos por conta da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da AFAMU:
Número ou marcador · p. 4 a) Os resultantes do pagamento de jóias quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 4 c) Receitas resultantes de actividades promovidas pela AFAMU;
Número ou marcador · p. 5 d) Dontativos, subsídios e doações
Texto do artigo · p. 5 atribuídos à AFAMU.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da AFAMU é constituído por todos os bens adquiridos pelos fundos da agremiação, no âmbito da sua constituição ou vigência.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão resolvidos, consensual e extra-judicialmente, previlegiando-se os usos e costumes locais e ainda as autoridades tradicionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Texto do artigo · p. 5 A associação extingue por:
Número ou marcador · p. 5 a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Destino do património)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução, todos os bens da associação serão liquidados por uma comissão que será criada para o efeito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação de Famílias Ajuda Mútua abreviadamente designada ( AFAMU) é uma pessoa colectiva do direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito duração e sede)
  8. Texto do artigo, página 2: A Associação de Famílias Ajuda Mútua é de âmbito nacional, constituida por tempo indeterminado, está sediada em Moçambique na cidade de Maputo, distrito Municipal KaTembe, com possibilidade de representação em outras localidades a nível do país.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivos:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Criar maior aproximação e convivência social das famílias;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer harmonia e segurança dentro das famílias;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Abrir espaço de interção e reflexão sobre os problemas que apoquentam as famílias;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Encontrar mecanismos de criação de fundos para apoio mútuo em caso de problemas sociais, como por exemplo, morte de um membro ou membros da família do primeiro grau;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções que visam proteger e garantir direitos sociais dos membros e suas famílias bem como a defesa dos seus interesses.
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: Admissão do membro
  20. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, neste último caso com residência em Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 2: Dois) Da não aprovação pelo Conselho Executivo de proposta apresentada, nos termos do número anterior, cabe recurso à Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  24. Texto do artigo, página 2: A associação compreende as seguintes categorias dos membros:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - são as pessoas físicas que assinaram a acta de constituição da AFAMU;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares que partilhando do escopo da associação foram admitidas após a sua constituição;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Membros contribuintes - são todos aqueles que contribuem periodicamente com numerários fixos pelo regulamento interno da AFAMU;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - são as pessoas físicas (singulares ou colectivas) nacionais ou estrangeiras, que mediante proposta do Presidente Executivo à Assembleia Geral, venham ser assim consideradas em razão de apoio relevante à AFAMU;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Membros honorários - são todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras que se tenham notabilizado na realização dos objectivos da associação de forma particular e relevante e que também já ostentam a qualidade de membro.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros em geral:
  33. Texto do artigo, página 2: a)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Participar em cursos de capacitação e formação no âmbito da associação;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Receber cartão de identificação de associado da associação.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Direito ao voto em todos os sufrágios da associação;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Saber da vida financeira da associação;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Tomar conhecimento de todas acções deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 2: Três) São direitos dos membros todos os que não previstos nos presentes estatutos, lhe sejam conferidos por lei.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros da AFAMU)
  46. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros efectivos da AFAMU os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir o estatuto, programas e regulamento da AFAMU;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Participar na prossecução dos objectivos da associação;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Exercer com zelo e alto sentido de responsabilidade as tarefas e funções que lhe estiverem adstritos;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o prestígio e bom nome da AFAMU e para a prossecução dos seus objectivos;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Pagar tempestiva e regularmente as suas quotas; f)Tratar os outros membros com o devido respeito em função do cargo que desempenhe na associação.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  54. Número ou marcador, página 3: Um) As violações ao estatuto e regulamento da AFAMU são punidas pelo Conselho Executivo com as seguintes sanções:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Multa por um período não superior a seis meses;
  58. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão por um período não superior a seis meses; e
  59. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento interno a adoptar pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 3: Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da AFAMU que:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Tenha as suas quotas em dívida por duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da AFAMU, que ofendam gravemente o prestígio da AFAMU e a realização dos seus fins;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Viole intencionalmente os estatuto e regulamento da AFMAU e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  66. Número ou marcador, página 3: e) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a AFAMU hajam resultado.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membro e sua perda)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membros é adquirida após proposta subscrita por 2 membros efectivos e aprovada pelo Conselho Executivo.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem faltas graves de disciplina e educação associativa, entre outros, os seguintes motivos:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Comportamentos ofensivos ou injuriosos praticados contra membros dos corpos directivos;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Uso incorrecto das instalações da associação;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Discussão ou propaganda de assuntos políticos ou religiosos nas reuniões ou convívios da associação;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Falta de comparência às reuniões que tenham sido convocadas nos termos do presente estatuto três consecutivas sem justificações atendíveis;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Falta de pagamento tempestivo das quotas e outras obrigações pecuniárias durante seis meses consecutivos.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 3: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Executivo e;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: (Eleições e funcionamento)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da associação são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, não podendo os seus titulares serem eleitos para o mesmo órgão por mais de dois mandatos, ou seja, somente podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Para os órgãos sociais poderão ser apresentadas listas em conjunto ou em separado e a eleição será feita por voto secreto.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) O funcionamento de cada um dos órgãos, no que não esteja previsto no presente estatuto, será objecto de regulamentação própria e enquanto a mesma não for aprovada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
  88. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da associação é o órgão supremo e deliberativo e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas do exercício do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal e para aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocada nas seguintes condições:
  94. Número ou marcador, página 3: a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Assinaturas de 1/3 dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
  96. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e o presente estatuto, vinculando a todos os membros da associação.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar o presente estatuto, assim como os demais instrumentos normativos em vigor na associação;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Executivo e os membros do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar os relatórios, balanços e contas anuais do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Atribuir as categorias de membros honorários e beneméritos;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis ou imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação do estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer outros assuntos do interesse da associação; i)Julgar os recursos das sanções aplicadas pelo Conselho Executivo previstas no presente estatuto;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Fixar o valor da jóia e quotas e respectivas alterações, sob proposta do Conselho Executivo.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Convocar as reuniões de assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto; b)Abrir, suspender, adiar, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra aos membros nas assembleias;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Atender e despachar todos os requerimentos que no decurso da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
  119. Número ou marcador, página 4: h) Assinar com o vice-presidente e secretário as actas a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  120. Número ou marcador, página 4: i) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: j) Dar posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 4: (Convocatória e quórum)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral ordinária realiza-se duas vez por ano e é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia ou por quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da associação, pelo meio mais rápido (telemóvel, e-mail, etc) com antecedência mínima de 30 dias.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e realiza-se sempre que se mostrar necessário.
  126. Número ou marcador, página 4: Três) Da convocatória para as reuniões de Assembleia Geral deve constar obrigatoriamente o dia, hora, o local para a respectiva realização assim bem como a agenda da mesma.
  127. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária inicia à hora marcada desde que esteja presente ou representada por 1/3 dos membros da associação e inicia 30 minutos depois com qualquer número de membros.
  128. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral extraordinária inicia à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos titulares do órgão que a requereu ou, nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 10, presente ou representada a maioria dos associados que a requereram, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se verificando quórum e decorridos que sejam 15 minutos, decidir sobre o respectivo cancelamento.
  129. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Executivo
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Executivo)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Executivo é o órgão de gestão da associaçao, conformando as suas actividades com as linhas definidas pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Executivo da associação é composto por 1 (um) Presidente (PCE), por 1 financeiro e um secretário executivo que respondem pelos pelouros específicos de acordo com as áreas de intervenção da associação.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Executivo)
  136. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Executivo:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Executar e fazer executar as deliberações do Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Administrar o património da associção nos termos da lei e dos estatutos;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Propôr o quadro de pessoal e tabela de salários; d)Propôr a Assembleia Geral a aprovação da organização interna da associação e respectivos regulamentos;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Angariar fundos e realizar aplicações financeiras;
  141. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar as contas de cada exercício e submeter, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal;
  142. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar o relatório de actividades e submeter ao Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral o plano de actividades e o orçamento; i)Alienar bens imóveis e móveis mediante aprovação do Assembleia Geral; j)Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da Fundação;
  144. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens nos termos fixados no regulamento específico;
  145. Número ou marcador, página 4: l) Publicar o relatório de contas.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Executivo)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Executivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por consenso.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente tem voto de qualidade.
  151. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  153. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades do Conselho Executivo.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por (1) um presidente e (2) dois vogais, nomeados pelo Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das demais competências fixadas na lei:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Controlar as actividades da associação e velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à associação;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o parecer do relatório das contas e submeter ao Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a regularidade da escrituração da associação bem como dos documentos que lhe servem de suporte.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reune-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral ou ainda pelo Conselho Executivo ou por solicitação dos membros da associação.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reune-se com a presença de todos os seus membros.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) As suas decisões são tomadas por consenso e deverão constar em acta lavrada em livro próprio.
  167. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, por sua iniciativa, por auditores internos ou externos, correndo os respectivos custos por conta da associação.
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  171. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da AFAMU:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Os resultantes do pagamento de jóias quotas dos seus membros;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Juros de depósitos bancários;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Receitas resultantes de actividades promovidas pela AFAMU;
  175. Número ou marcador, página 5: d) Dontativos, subsídios e doações
  176. Texto do artigo, página 5: atribuídos à AFAMU.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 5: (Património)
  179. Texto do artigo, página 5: O património da AFAMU é constituído por todos os bens adquiridos pelos fundos da agremiação, no âmbito da sua constituição ou vigência.
  180. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  183. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos, consensual e extra-judicialmente, previlegiando-se os usos e costumes locais e ainda as autoridades tradicionais.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  186. Texto do artigo, página 5: A associação extingue por:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Deliberação em Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 5: (Destino do património)
  192. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução, todos os bens da associação serão liquidados por uma comissão que será criada para o efeito.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.