Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU
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Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU
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- Texto do artigo, página 2: Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Famílias Ajuda Mútua abreviadamente designada ( AFAMU) é uma pessoa colectiva do direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito duração e sede)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Famílias Ajuda Mútua é de âmbito nacional, constituida por tempo indeterminado, está sediada em Moçambique na cidade de Maputo, distrito Municipal KaTembe, com possibilidade de representação em outras localidades a nível do país.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Criar maior aproximação e convivência social das famílias;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer harmonia e segurança dentro das famílias;
- Número ou marcador, página 2: c) Abrir espaço de interção e reflexão sobre os problemas que apoquentam as famílias;
- Número ou marcador, página 2: d) Encontrar mecanismos de criação de fundos para apoio mútuo em caso de problemas sociais, como por exemplo, morte de um membro ou membros da família do primeiro grau;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover acções que visam proteger e garantir direitos sociais dos membros e suas famílias bem como a defesa dos seus interesses.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Admissão do membro
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, neste último caso com residência em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Da não aprovação pelo Conselho Executivo de proposta apresentada, nos termos do número anterior, cabe recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 2: A associação compreende as seguintes categorias dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - são as pessoas físicas que assinaram a acta de constituição da AFAMU;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares que partilhando do escopo da associação foram admitidas após a sua constituição;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros contribuintes - são todos aqueles que contribuem periodicamente com numerários fixos pelo regulamento interno da AFAMU;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - são as pessoas físicas (singulares ou colectivas) nacionais ou estrangeiras, que mediante proposta do Presidente Executivo à Assembleia Geral, venham ser assim consideradas em razão de apoio relevante à AFAMU;
- Número ou marcador, página 2: e) Membros honorários - são todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras que se tenham notabilizado na realização dos objectivos da associação de forma particular e relevante e que também já ostentam a qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros em geral:
- Texto do artigo, página 2: a)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar em cursos de capacitação e formação no âmbito da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Receber cartão de identificação de associado da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Direito ao voto em todos os sufrágios da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Saber da vida financeira da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Tomar conhecimento de todas acções deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) São direitos dos membros todos os que não previstos nos presentes estatutos, lhe sejam conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros da AFAMU)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros efectivos da AFAMU os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir o estatuto, programas e regulamento da AFAMU;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer com zelo e alto sentido de responsabilidade as tarefas e funções que lhe estiverem adstritos;
- Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o prestígio e bom nome da AFAMU e para a prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: e) Pagar tempestiva e regularmente as suas quotas; f)Tratar os outros membros com o devido respeito em função do cargo que desempenhe na associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As violações ao estatuto e regulamento da AFAMU são punidas pelo Conselho Executivo com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Multa por um período não superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 3: d) Suspensão por um período não superior a seis meses; e
- Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento interno a adoptar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da AFAMU que:
- Número ou marcador, página 3: a) Tenha as suas quotas em dívida por duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
- Número ou marcador, página 3: b) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da AFAMU, que ofendam gravemente o prestígio da AFAMU e a realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 3: c) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
- Número ou marcador, página 3: d) Viole intencionalmente os estatuto e regulamento da AFMAU e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
- Número ou marcador, página 3: e) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a AFAMU hajam resultado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membro e sua perda)
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membros é adquirida após proposta subscrita por 2 membros efectivos e aprovada pelo Conselho Executivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem faltas graves de disciplina e educação associativa, entre outros, os seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Comportamentos ofensivos ou injuriosos praticados contra membros dos corpos directivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Uso incorrecto das instalações da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Discussão ou propaganda de assuntos políticos ou religiosos nas reuniões ou convívios da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Falta de comparência às reuniões que tenham sido convocadas nos termos do presente estatuto três consecutivas sem justificações atendíveis;
- Número ou marcador, página 3: e) Falta de pagamento tempestivo das quotas e outras obrigações pecuniárias durante seis meses consecutivos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Executivo e;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Eleições e funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da associação são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, não podendo os seus titulares serem eleitos para o mesmo órgão por mais de dois mandatos, ou seja, somente podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para os órgãos sociais poderão ser apresentadas listas em conjunto ou em separado e a eleição será feita por voto secreto.
- Número ou marcador, página 3: Três) O funcionamento de cada um dos órgãos, no que não esteja previsto no presente estatuto, será objecto de regulamentação própria e enquanto a mesma não for aprovada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da associação é o órgão supremo e deliberativo e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas do exercício do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal e para aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocada nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Assinaturas de 1/3 dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e o presente estatuto, vinculando a todos os membros da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar o presente estatuto, assim como os demais instrumentos normativos em vigor na associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Executivo e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar os relatórios, balanços e contas anuais do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Atribuir as categorias de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 3: f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis ou imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação do estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer outros assuntos do interesse da associação; i)Julgar os recursos das sanções aplicadas pelo Conselho Executivo previstas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: j) Fixar o valor da jóia e quotas e respectivas alterações, sob proposta do Conselho Executivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar as reuniões de assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto; b)Abrir, suspender, adiar, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra aos membros nas assembleias;
- Número ou marcador, página 4: d) Atender e despachar todos os requerimentos que no decurso da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
- Número ou marcador, página 4: e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 4: g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
- Número ou marcador, página 4: h) Assinar com o vice-presidente e secretário as actas a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 4: i) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: j) Dar posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Convocatória e quórum)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral ordinária realiza-se duas vez por ano e é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia ou por quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da associação, pelo meio mais rápido (telemóvel, e-mail, etc) com antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e realiza-se sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Três) Da convocatória para as reuniões de Assembleia Geral deve constar obrigatoriamente o dia, hora, o local para a respectiva realização assim bem como a agenda da mesma.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária inicia à hora marcada desde que esteja presente ou representada por 1/3 dos membros da associação e inicia 30 minutos depois com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral extraordinária inicia à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos titulares do órgão que a requereu ou, nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 10, presente ou representada a maioria dos associados que a requereram, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se verificando quórum e decorridos que sejam 15 minutos, decidir sobre o respectivo cancelamento.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Executivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Executivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Executivo é o órgão de gestão da associaçao, conformando as suas actividades com as linhas definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Executivo da associação é composto por 1 (um) Presidente (PCE), por 1 financeiro e um secretário executivo que respondem pelos pelouros específicos de acordo com as áreas de intervenção da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Executivo)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Executivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar e fazer executar as deliberações do Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Administrar o património da associção nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Propôr o quadro de pessoal e tabela de salários; d)Propôr a Assembleia Geral a aprovação da organização interna da associação e respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Angariar fundos e realizar aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar as contas de cada exercício e submeter, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar o relatório de actividades e submeter ao Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral o plano de actividades e o orçamento; i)Alienar bens imóveis e móveis mediante aprovação do Assembleia Geral; j)Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens nos termos fixados no regulamento específico;
- Número ou marcador, página 4: l) Publicar o relatório de contas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Executivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Executivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades do Conselho Executivo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por (1) um presidente e (2) dois vogais, nomeados pelo Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das demais competências fixadas na lei:
- Número ou marcador, página 4: a) Controlar as actividades da associação e velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o parecer do relatório das contas e submeter ao Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar a regularidade da escrituração da associação bem como dos documentos que lhe servem de suporte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reune-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral ou ainda pelo Conselho Executivo ou por solicitação dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reune-se com a presença de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As suas decisões são tomadas por consenso e deverão constar em acta lavrada em livro próprio.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, por sua iniciativa, por auditores internos ou externos, correndo os respectivos custos por conta da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da AFAMU:
- Número ou marcador, página 4: a) Os resultantes do pagamento de jóias quotas dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Juros de depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 4: c) Receitas resultantes de actividades promovidas pela AFAMU;
- Número ou marcador, página 5: d) Dontativos, subsídios e doações
- Texto do artigo, página 5: atribuídos à AFAMU.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da AFAMU é constituído por todos os bens adquiridos pelos fundos da agremiação, no âmbito da sua constituição ou vigência.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos, consensual e extra-judicialmente, previlegiando-se os usos e costumes locais e ainda as autoridades tradicionais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção)
- Texto do artigo, página 5: A associação extingue por:
- Número ou marcador, página 5: a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Deliberação em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Destino do património)
- Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução, todos os bens da associação serão liquidados por uma comissão que será criada para o efeito.
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