III SÉRIE — n.º 25

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 25/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 7 de Fevereiro de 2023 III SÉRIE — Número 25
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província
Parágrafo · p. 1 de Nampula: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU. Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique- AJPSM. Associação Motardas Norte (AMN). Associação Câmara de Minas de Moçambique. AMUV Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Performance, Limitada. Bromat, Limitada. BS-Group Procurement, Limitada. Busa Provider, S.A. Chave Mestra – Traduções & Serviços, Limitada. Cuambene Auto, Limitada. Digital Free & Services, Limitada. Farmácia Misé – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fly Way – Sociedade Unipessoal, Limitada. Forniture Logistics-Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Services Solutions, Limitada. Growing Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Habamoz Luxury, Limitada. HB Peak Performance Training – Sociedade Unipessoal, Limitada, Infinity Breakthrough Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mega Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Millennium Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada. NEI Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. NS Petróleos &Serviços, Limitada. Orera Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quality Products, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Sahara Games Technology, Limitada. Servtech Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sinconvie – Sociedade Unipessoal, Limitada. Thyssenkrupp Industrial Solutions (Mozambique), Limitada. Uniliver Moçambique, Limitada. Vulcano Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisites por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91 , de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Julho de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique – AJPSM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique – AJPSM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Outubro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Motardas Norte (AMN), requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento corno pessoa jurídica, juntando ao pedido os Estatutos de Constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portatnto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida corno pessoa jurídica a Associação Motardas Norte – (AMN), com sede na rua Dom Manuel Vieira Pinto, bairro de Namicopo, cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula, 12 de Fevereiro de 2022. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Famílias Ajuda Mútua abreviadamente designada ( AFAMU) é uma pessoa colectiva do direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito duração e sede)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Famílias Ajuda Mútua é de âmbito nacional, constituida por tempo indeterminado, está sediada em Moçambique na cidade de Maputo, distrito Municipal KaTembe, com possibilidade de representação em outras localidades a nível do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Criar maior aproximação e convivência social das famílias;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer harmonia e segurança dentro das famílias;
Número ou marcador · p. 2 c) Abrir espaço de interção e reflexão sobre os problemas que apoquentam as famílias;
Número ou marcador · p. 2 d) Encontrar mecanismos de criação de fundos para apoio mútuo em caso de problemas sociais, como por exemplo, morte de um membro ou membros da família do primeiro grau;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções que visam proteger e garantir direitos sociais dos membros e suas famílias bem como a defesa dos seus interesses.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão do membro
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, neste último caso com residência em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Da não aprovação pelo Conselho Executivo de proposta apresentada, nos termos do número anterior, cabe recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A associação compreende as seguintes categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores - são as pessoas físicas que assinaram a acta de constituição da AFAMU;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares que partilhando do escopo da associação foram admitidas após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros contribuintes - são todos aqueles que contribuem periodicamente com numerários fixos pelo regulamento interno da AFAMU;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos - são as pessoas físicas (singulares ou colectivas) nacionais ou estrangeiras, que mediante proposta do Presidente Executivo à Assembleia Geral, venham ser assim consideradas em razão de apoio relevante à AFAMU;
Número ou marcador · p. 2 e) Membros honorários - são todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras que se tenham notabilizado na realização dos objectivos da associação de forma particular e relevante e que também já ostentam a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros em geral:
Texto do artigo · p. 2 a)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar em cursos de capacitação e formação no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Receber cartão de identificação de associado da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Direito ao voto em todos os sufrágios da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Saber da vida financeira da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Tomar conhecimento de todas acções deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) São direitos dos membros todos os que não previstos nos presentes estatutos, lhe sejam conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros da AFAMU)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros efectivos da AFAMU os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e cumprir o estatuto, programas e regulamento da AFAMU;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer com zelo e alto sentido de responsabilidade as tarefas e funções que lhe estiverem adstritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para o prestígio e bom nome da AFAMU e para a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar tempestiva e regularmente as suas quotas; f)Tratar os outros membros com o devido respeito em função do cargo que desempenhe na associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As violações ao estatuto e regulamento da AFAMU são punidas pelo Conselho Executivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa por um período não superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão por um período não superior a seis meses; e
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento interno a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da AFAMU que:
Número ou marcador · p. 3 a) Tenha as suas quotas em dívida por duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
Número ou marcador · p. 3 b) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da AFAMU, que ofendam gravemente o prestígio da AFAMU e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 c) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 3 d) Viole intencionalmente os estatuto e regulamento da AFMAU e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 3 e) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a AFAMU hajam resultado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade de membro e sua perda)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membros é adquirida após proposta subscrita por 2 membros efectivos e aprovada pelo Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem faltas graves de disciplina e educação associativa, entre outros, os seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Comportamentos ofensivos ou injuriosos praticados contra membros dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Uso incorrecto das instalações da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Discussão ou propaganda de assuntos políticos ou religiosos nas reuniões ou convívios da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Falta de comparência às reuniões que tenham sido convocadas nos termos do presente estatuto três consecutivas sem justificações atendíveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Falta de pagamento tempestivo das quotas e outras obrigações pecuniárias durante seis meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Executivo e;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleições e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais da associação são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, não podendo os seus titulares serem eleitos para o mesmo órgão por mais de dois mandatos, ou seja, somente podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para os órgãos sociais poderão ser apresentadas listas em conjunto ou em separado e a eleição será feita por voto secreto.
Número ou marcador · p. 3 Três) O funcionamento de cada um dos órgãos, no que não esteja previsto no presente estatuto, será objecto de regulamentação própria e enquanto a mesma não for aprovada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral da associação é o órgão supremo e deliberativo e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas do exercício do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal e para aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocada nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Assinaturas de 1/3 dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e o presente estatuto, vinculando a todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e alterar o presente estatuto, assim como os demais instrumentos normativos em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Executivo e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar os relatórios, balanços e contas anuais do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Atribuir as categorias de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis ou imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação do estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer outros assuntos do interesse da associação; i)Julgar os recursos das sanções aplicadas pelo Conselho Executivo previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 j) Fixar o valor da jóia e quotas e respectivas alterações, sob proposta do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar as reuniões de assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto; b)Abrir, suspender, adiar, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra aos membros nas assembleias;
Número ou marcador · p. 4 d) Atender e despachar todos os requerimentos que no decurso da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 4 e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 4 g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 4 h) Assinar com o vice-presidente e secretário as actas a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 i) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Dar posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória e quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral ordinária realiza-se duas vez por ano e é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia ou por quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da associação, pelo meio mais rápido (telemóvel, e-mail, etc) com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e realiza-se sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Da convocatória para as reuniões de Assembleia Geral deve constar obrigatoriamente o dia, hora, o local para a respectiva realização assim bem como a agenda da mesma.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária inicia à hora marcada desde que esteja presente ou representada por 1/3 dos membros da associação e inicia 30 minutos depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Assembleia Geral extraordinária inicia à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos titulares do órgão que a requereu ou, nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 10, presente ou representada a maioria dos associados que a requereram, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se verificando quórum e decorridos que sejam 15 minutos, decidir sobre o respectivo cancelamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Executivo é o órgão de gestão da associaçao, conformando as suas actividades com as linhas definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Executivo da associação é composto por 1 (um) Presidente (PCE), por 1 financeiro e um secretário executivo que respondem pelos pelouros específicos de acordo com as áreas de intervenção da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Executivo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar e fazer executar as deliberações do Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar o património da associção nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Propôr o quadro de pessoal e tabela de salários; d)Propôr a Assembleia Geral a aprovação da organização interna da associação e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Angariar fundos e realizar aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar as contas de cada exercício e submeter, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar o relatório de actividades e submeter ao Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral o plano de actividades e o orçamento; i)Alienar bens imóveis e móveis mediante aprovação do Assembleia Geral; j)Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens nos termos fixados no regulamento específico;
Número ou marcador · p. 4 l) Publicar o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Executivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Executivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades do Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por (1) um presidente e (2) dois vogais, nomeados pelo Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das demais competências fixadas na lei:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlar as actividades da associação e velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar o parecer do relatório das contas e submeter ao Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a regularidade da escrituração da associação bem como dos documentos que lhe servem de suporte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reune-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral ou ainda pelo Conselho Executivo ou por solicitação dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reune-se com a presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As suas decisões são tomadas por consenso e deverão constar em acta lavrada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, por sua iniciativa, por auditores internos ou externos, correndo os respectivos custos por conta da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da AFAMU:
Número ou marcador · p. 4 a) Os resultantes do pagamento de jóias quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 4 c) Receitas resultantes de actividades promovidas pela AFAMU;
Número ou marcador · p. 5 d) Dontativos, subsídios e doações
Texto do artigo · p. 5 atribuídos à AFAMU.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da AFAMU é constituído por todos os bens adquiridos pelos fundos da agremiação, no âmbito da sua constituição ou vigência.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão resolvidos, consensual e extra-judicialmente, previlegiando-se os usos e costumes locais e ainda as autoridades tradicionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Texto do artigo · p. 5 A associação extingue por:
Número ou marcador · p. 5 a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Destino do património)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução, todos os bens da associação serão liquidados por uma comissão que será criada para o efeito.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique – AJPSM
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Novembro de dois mil vinte e dois exaradas de folhas setenta e nove a folhas oitenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número vinte e oito traço B barra, deste Balcão, perantte a notária em exercício, Vitaliana de Anunciação Rabeca Manhique Macuácua, foi celebrada uma escritura de constituição da associação entre: Américo Raimundo Mabjaia, Anildo Jacob Cumbane, Zulmira Jaime Chauque, Zulfa Ismael Cassamo, Saturmino Júlio Macoó, Isabel Tomás Bernardo, Joice Das Dores Justino Nhavotso, Capucho Viriato Baloi, Momed Gilberto Manguele e Laiton Constantino Mungiuambe, denominada Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique, abreviadamente designada AJPSM, que será regida pelos seguintes estatutos:
Texto do artigo · p. 5 Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique, A Associação de Jovens Profissional de saúde de Moçambique, adiante
Texto do artigo · p. 5 designada por AJPSM, é sem fins lucrativos de filiação voluntária, dotada personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimonial e regida pelo presente estatutos e de mais legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Âmbito de aplicação e sede
Texto do artigo · p. 5 A AJPSM é de âmbito nacional e pode criar delegações em qualquer ponto do país e fora do território nacional, tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Boane, bairro de Mavoco é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 São objectivos da AJPSM:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover o desenvolvimento sanitária das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover palestras para adesão ao Planeamento familiar;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover actividades e criação de capacidade sobre o bem-estar da população das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover palestras e feiras de saúde para redução da prevalência de HIV/SIDA, tuberculose, malária, gravidez indesejada, cancro da mama e covid-19;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover o desenvolvimento e capacidades nas comunidades para a prevenção e controle de gravidez indesejada, HIV/SIDA, tuberculose, malária, cancro da mama e COVID-19;
Número ou marcador · p. 5 f) Celebrar convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais visando a investigação sobre qualidade de vida, promoção do bem-estar físico, mental e social para redução de doenças crônicas nomeadamente diabetes mellitus, hipertensão Arterial, e doenças infecciosas tais como HIV/SIDA, tuberculose, DTS e Covid 19.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos da AJPSM
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da AJPSM:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de dez anos, podendo ser reeleitos mais uma vez para continuar com as actividades num período de dez anos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AJPSM e fazem parte dela todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia com trinta dias de antecedência em relação a data marcada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso da Assembleia Geral não poder reunir e deliberar por falta de quórum à mesma reunir-se uma hora depois da hora marcada com três quartos de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, o Conselho Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar e alterar os estatutos depois da deliberação de 3/4 dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar anualmente o relatório das contas do Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e deliberar sobre o orçamento proposto pelo Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho Direcção; f)Deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais elegendo uma comissão directiva provisória, a qual tem de proceder a eleições no prazo máximo de sessenta dias; e
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Os membros da mesa da Assembleia têm como finalidade conduzir e de modo independente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) Assembleia Geral terá anualmente as reuniões ordinárias para aprovação do balanço de contas da AJPSM, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessário, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Assembleia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncios nos jornais e rádios provinciais ou nacionais com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Três) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livros próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberação sobre alteração dos estatutos da AJPSM;
Número ou marcador · p. 6 b) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção - natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho da Direcção é o órgão executivo da AJPSM que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e é composto por três membros, o director, director executivo e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) Conselho Direcção reunir-se obrigatoriamente mensalmente ou sempre que seja convocada por qualquer dos seus membros e funciona logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate, quando necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Criar, organizar e dirigir todas as actividades da AJPSM;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar todos os anos à Assembleia Geral o relatório e contas das actividades da AJPSM;
Número ou marcador · p. 6 d) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todas as propostas extraordinárias das Actividades da AJPSM;
Número ou marcador · p. 6 e) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos objetivos da AJPSM e à defesa dos legítimos interesses dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar nas duas secções anuais, à Assembleia Geral, o orçamento ordinário da AJPSM para o ano imediato e os orçamentos suplementares, a fim de serem aprovados pela mesma;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização das atividades da AJPSM;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor a categoria do membro honorário à Assembleia Geral, tendo a decisão validade imediata.
Número ou marcador · p. 6 i) Aprovar ou rejeitar a admissão dos membros que não preencham os requisitos, estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal - natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle, fiscalização e gestão da AJPSM e é constituído por três membros um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. Funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, quando um dos membros considerar pertinente ou nos casos em que seja convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Reunir, dirigir e assegurar actividades e comunicação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar pareceres sobre os relatórios narrativos e de contas e dos planos de actividades submetidos pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Representar e redigir as actas do Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais da AJPSM.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Motardes do Norte abreviadamente designada por AMN
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101788520, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Motardes do Norte abreviadamente designada por AMN, constituída entre os membros: Mahomed Furkan Anuar, Abdurramane Bin Abdurramane Nemane. Mauro D´Arafat Gaspar Mussa. Zumir Muradali Rajabali. Roberto Arnaldo Mboé. Manuel Eduardo Arnaldo Mondlane, Mohamed Chaquil Abdul Issak, Jorge Armando João Amorim,
Texto do artigo · p. 6 Jorge Manuel Frutouso Rosa Toureiro e Amad Anuar, ambos de nacionalidade mocambicana e portuguesa, residentes na cidade de Nampula. É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito sede e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Motardes do Norte, com a Sigla AMN, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, fundada em 7 de Outubro de 2018, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Ambito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 6 A AMN, pretende divulgar, promover e apoiar todas as iniciativas inerentes aos motociclos.
Texto do artigo · p. 6 Rege-se pelos presentes estatutos, respeitando as normas das entidades federativas a que está vinculado, e demais legislação aplicável. Tem a sua sede social na rua Dom Manuel Viera Pinto, bairro de Namicopo, cidade de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral ser transferida para outro local e com a duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMN propõe-se melhorar o aproveitamento dos tempos livres aos seus associados e Familiares, promovendo eventos que sirvam os interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a execução de tais fins, procurara desenvolver as seguintes iniciativas:
Número ou marcador · p. 6 a) Divulgar e facilitar a todos os associados e acompanhantes a participação em passeios, concentrações, provas desportivas e outros eventos motociclísticos;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover convívios, passeios turísticos de estrada e todo o terreno, provas desportivas e actividades afins;
Número ou marcador · p. 6 c) Levar ao conhecimento dos associados os eventos motociclísticos de maior relevo que tenham lugar durante o ano; d)Contribuir para que todos os associados aproveitem de uma forma mais cívica e económica o prazer de se deslocar e viajar em motociclo;
Número ou marcador · p. 6 e) Proporcionar a todos os associados o contacto com clubes semelhantes no estrangeiro, com o fim de dar a conhecer e divulgar o motociclismo português;
Texto do artigo · p. 7 f)Realizar conferências, palestras e outros eventos sobre assuntos diversos, relacionados com o motociclismo; g)Defender junto das autoridades competentes, a utilização da rnoto como forma excepcional de mobilidade, nomeadamente em ambiente urbano;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a formação e actualização dos motociclistas em geral e dos seus associados em particular;
Número ou marcador · p. 7 i) Colaborar com todas as entidades no desenvolvimento e melhoria de todos os aspectos ligados a segurança dos motociclistas bem como a melhoria do trânsito;
Número ou marcador · p. 7 j) Colaborar e apoiar iniciativas com interesse cultural, recreativo, educativo ou desportivo mesmo que fora do âmbito estritamente rnotociclistas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) O AMN tem três categorias de membros: efectivos, menores e honorários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A candidatura a membro efectivo ou menor tem de ser proposta por um membro efectivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) A admissão como membro efectivo ou menor só é valida após aprovação da direcção.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O voto à admissão de qualquer novo associado deverá ser justificado pela direcção ao sócio proponente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Deveres
Texto do artigo · p. 7 Os membros efectivos têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 7 a) Defender o bom nome e prestigio da AMN actuando sempre de maneira a garantir a eficiência e a disciplina em todas as actividades e eventos;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir o disposto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar a jóia no acto da inscrição assim como as quotas referentes ao ano em curso;
Número ou marcador · p. 7 d) Pagar as quotas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano civil;
Número ou marcador · p. 7 e) Fazer a pagamento das quotas com um agravamento imputável as despesas de cobrança, quando o mesmo não tenha sido efectuado dentro do prazo;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar à direcção, atempadamente, a mudança de residência ou outras alterações.
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, desempenhandoos com empenho e zelo;
Número ou marcador · p. 7 h) Respeitar todos os seus consórcios, acatando as decisões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar nas assembleias gerais, especialmente aquelas para que tenharn requerido convocação extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Direitos
Texto do artigo · p. 7 Os membros efectivos tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar as iniciativas e os actos que interessam à vida da AMN;
Número ou marcador · p. 7 b) Consultar o livro de actas ou exigir certidões dos assuntos que Ihe digam respeito;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar em todas as actividades da AMN, nomeadamente em passeios, almoços de convívio, concentrações ou outro tipo de eventos;
Número ou marcador · p. 7 d) Ter acesso e usufruir da sede social e outras regalias que a AMN, possa vir a proporcionar no futuro;
Número ou marcador · p. 7 e) Convocar uma Assembleia Geral extraordinária quando assinada por um mínimo de 10% dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 f) Votar e ser votado para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 g) Ser convocado para as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias com um mínimo de 30 dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 7 h) Pedir a exoneração de membro mediante cornunicação por escrito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Membros menores
Texto do artigo · p. 7 Consideram-se membros menores os indivíduos que, tendo menos de 16 anos de idade, sejam propostos por um membro efectivo.
Número ou marcador · p. 7 a) Os membros menores estão isentos do pagamento das quotas e, no acto de inscrição, apenas pagam metade da jóia em vigor nessa data.
Número ou marcador · p. 7 b) Os sócios menores não tem direito a voto nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Membros honorários
Texto do artigo · p. 7 Consideram-se membros honorários os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços da AMN, hajam merecido essa distinção por unanimidade da direcção, sendo posteriormente necessária a sua aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 a) Os sócios honorários não têm qualquer direito nem obrigação, quando não forem membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Os membros honorários podem perder essa distinção sempre que, posteriormente a essa atribuição, se revelem indignos dessa qualidade. Esta decisão deve ser apresentada pela direcção, sendo posteriormente necessária a sua aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Disciplina
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros que, em consequência de infracção ou conduta ofensiva dos estatutos dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência efectuada pessoalmente ao membro em causa, por três elementos da direcção, sendo um, obrigatoriamente, o seu presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada. Enviada através de carta registada para a morada do membro, constante dos ficheiros da AMN;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão até 60 dias. Comunicada por correio registado com aviso de recepção ao membro, entrando em vigor após a recepção do aviso ou cinco dias úteis após o envio da comunicação;
Número ou marcador · p. 7 d) Expulsão. Comunicada ao membro por correio registado, com efeitos imediatos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação de qualquer pena disciplinar implicará instauração de processo disciplinar, com audiência previa do membro infractor.
Número ou marcador · p. 7 Três) As penas referidas no ponto 1 são aplicadas por competência exclusiva da direcção, atendendo ao disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Quando a infração ou conduta ofensiva for praticada por membro dos órgãos sociais a aplicação das sanções previstas será acompanhada de imediata perda de mandato.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) De todas as sanções previstas neste artigo cabe recurso para o presidente da assembleia geral, a interpor até trinta dias após a data de notificação da sanção aplicada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão
Texto do artigo · p. 7 Serão excluídos dos seus direitos os membros que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de três meses de atraso no pagamento das quotas anuais, quando aprovado pela direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais do mtardes são eleitos pelos membros por voto secreto através de escrutínio para um mandato de quatro anos e são compostos por:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Eleições dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) Por convocatória do presidente da Assembleia Geral com um mínimo de 30 dias de antecedência, os membros são convocados a apresentar listas candidatas aos órgãos sociais para serem submetidas a eleição.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 10% dos membros em situação regularizada perante a AMN e apresentada até 30 dias antes do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Três) As listas apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, serão afixadas na sede da AMN e enviadas aos membros antes do ato eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os subscritores das listas devem ser membros efectivos e maiores de 16 anos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os membros propostos devem ser membros efectivos e maiores de idade.
Número ou marcador · p. 8 a) Assistir as reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a alteração dos estatutos e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver eventuais casos omissos.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Fevereiro de 2023 III SÉRIE — Número 25
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província
  12. Parágrafo, página 1: de Nampula: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU. Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique- AJPSM. Associação Motardas Norte (AMN). Associação Câmara de Minas de Moçambique. AMUV Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Performance, Limitada. Bromat, Limitada. BS-Group Procurement, Limitada. Busa Provider, S.A. Chave Mestra – Traduções & Serviços, Limitada. Cuambene Auto, Limitada. Digital Free & Services, Limitada. Farmácia Misé – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fly Way – Sociedade Unipessoal, Limitada. Forniture Logistics-Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Services Solutions, Limitada. Growing Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Habamoz Luxury, Limitada. HB Peak Performance Training – Sociedade Unipessoal, Limitada, Infinity Breakthrough Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mega Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Millennium Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada. NEI Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. NS Petróleos &Serviços, Limitada. Orera Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quality Products, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Sahara Games Technology, Limitada. Servtech Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sinconvie – Sociedade Unipessoal, Limitada. Thyssenkrupp Industrial Solutions (Mozambique), Limitada. Uniliver Moçambique, Limitada. Vulcano Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisites por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91 , de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Julho de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique – AJPSM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique – AJPSM.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Outubro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Motardas Norte (AMN), requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento corno pessoa jurídica, juntando ao pedido os Estatutos de Constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portatnto ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida corno pessoa jurídica a Associação Motardas Norte – (AMN), com sede na rua Dom Manuel Vieira Pinto, bairro de Namicopo, cidade de Nampula, província de Nampula.
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula, 12 de Fevereiro de 2022. — O Secretário do Estado, Mety Oreste Gondola.
  32. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  33. Texto do artigo, página 2: Associação de Famílias Ajuda Mútua – AFAMU
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  37. Texto do artigo, página 2: A Associação de Famílias Ajuda Mútua abreviadamente designada ( AFAMU) é uma pessoa colectiva do direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 2: (Âmbito duração e sede)
  40. Texto do artigo, página 2: A Associação de Famílias Ajuda Mútua é de âmbito nacional, constituida por tempo indeterminado, está sediada em Moçambique na cidade de Maputo, distrito Municipal KaTembe, com possibilidade de representação em outras localidades a nível do país.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  43. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Criar maior aproximação e convivência social das famílias;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer harmonia e segurança dentro das famílias;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Abrir espaço de interção e reflexão sobre os problemas que apoquentam as famílias;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Encontrar mecanismos de criação de fundos para apoio mútuo em caso de problemas sociais, como por exemplo, morte de um membro ou membros da família do primeiro grau;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções que visam proteger e garantir direitos sociais dos membros e suas famílias bem como a defesa dos seus interesses.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 2: Admissão do membro
  52. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, neste último caso com residência em Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) Da não aprovação pelo Conselho Executivo de proposta apresentada, nos termos do número anterior, cabe recurso à Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  56. Texto do artigo, página 2: A associação compreende as seguintes categorias dos membros:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - são as pessoas físicas que assinaram a acta de constituição da AFAMU;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares que partilhando do escopo da associação foram admitidas após a sua constituição;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Membros contribuintes - são todos aqueles que contribuem periodicamente com numerários fixos pelo regulamento interno da AFAMU;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - são as pessoas físicas (singulares ou colectivas) nacionais ou estrangeiras, que mediante proposta do Presidente Executivo à Assembleia Geral, venham ser assim consideradas em razão de apoio relevante à AFAMU;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Membros honorários - são todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras que se tenham notabilizado na realização dos objectivos da associação de forma particular e relevante e que também já ostentam a qualidade de membro.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros em geral:
  65. Texto do artigo, página 2: a)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Participar em cursos de capacitação e formação no âmbito da associação;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Receber cartão de identificação de associado da associação.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Direito ao voto em todos os sufrágios da associação;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Saber da vida financeira da associação;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Tomar conhecimento de todas acções deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 2: Três) São direitos dos membros todos os que não previstos nos presentes estatutos, lhe sejam conferidos por lei.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros da AFAMU)
  78. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros efectivos da AFAMU os seguintes:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir o estatuto, programas e regulamento da AFAMU;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Participar na prossecução dos objectivos da associação;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Exercer com zelo e alto sentido de responsabilidade as tarefas e funções que lhe estiverem adstritos;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o prestígio e bom nome da AFAMU e para a prossecução dos seus objectivos;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Pagar tempestiva e regularmente as suas quotas; f)Tratar os outros membros com o devido respeito em função do cargo que desempenhe na associação.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) As violações ao estatuto e regulamento da AFAMU são punidas pelo Conselho Executivo com as seguintes sanções:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Multa por um período não superior a seis meses;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão por um período não superior a seis meses; e
  91. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento interno a adoptar pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da AFAMU que:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Tenha as suas quotas em dívida por duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da AFAMU, que ofendam gravemente o prestígio da AFAMU e a realização dos seus fins;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Viole intencionalmente os estatuto e regulamento da AFMAU e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  98. Número ou marcador, página 3: e) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a AFAMU hajam resultado.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  100. Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membro e sua perda)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membros é adquirida após proposta subscrita por 2 membros efectivos e aprovada pelo Conselho Executivo.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem faltas graves de disciplina e educação associativa, entre outros, os seguintes motivos:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Comportamentos ofensivos ou injuriosos praticados contra membros dos corpos directivos;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Uso incorrecto das instalações da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Discussão ou propaganda de assuntos políticos ou religiosos nas reuniões ou convívios da associação;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Falta de comparência às reuniões que tenham sido convocadas nos termos do presente estatuto três consecutivas sem justificações atendíveis;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Falta de pagamento tempestivo das quotas e outras obrigações pecuniárias durante seis meses consecutivos.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  110. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  111. Texto do artigo, página 3: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Executivo e;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 3: (Eleições e funcionamento)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da associação são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, não podendo os seus titulares serem eleitos para o mesmo órgão por mais de dois mandatos, ou seja, somente podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Para os órgãos sociais poderão ser apresentadas listas em conjunto ou em separado e a eleição será feita por voto secreto.
  119. Número ou marcador, página 3: Três) O funcionamento de cada um dos órgãos, no que não esteja previsto no presente estatuto, será objecto de regulamentação própria e enquanto a mesma não for aprovada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da associação é o órgão supremo e deliberativo e é constituída por todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas do exercício do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal e para aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocada nas seguintes condições:
  126. Número ou marcador, página 3: a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Assinaturas de 1/3 dos membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
  128. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e o presente estatuto, vinculando a todos os membros da associação.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  131. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar o presente estatuto, assim como os demais instrumentos normativos em vigor na associação;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Executivo e os membros do Conselho Fiscal;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar os relatórios, balanços e contas anuais do Conselho Executivo, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Atribuir as categorias de membros honorários e beneméritos;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens móveis ou imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação do estatuto e deliberar sobre todos e quaisquer outros assuntos do interesse da associação; i)Julgar os recursos das sanções aplicadas pelo Conselho Executivo previstas no presente estatuto;
  140. Número ou marcador, página 3: j) Fixar o valor da jóia e quotas e respectivas alterações, sob proposta do Conselho Executivo.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  143. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Convocar as reuniões de assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto; b)Abrir, suspender, adiar, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra aos membros nas assembleias;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Atender e despachar todos os requerimentos que no decurso da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Assinar com o vice-presidente e secretário as actas a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 4: j) Dar posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 4: (Convocatória e quórum)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral ordinária realiza-se duas vez por ano e é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia ou por quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da associação, pelo meio mais rápido (telemóvel, e-mail, etc) com antecedência mínima de 30 dias.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e realiza-se sempre que se mostrar necessário.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) Da convocatória para as reuniões de Assembleia Geral deve constar obrigatoriamente o dia, hora, o local para a respectiva realização assim bem como a agenda da mesma.
  159. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária inicia à hora marcada desde que esteja presente ou representada por 1/3 dos membros da associação e inicia 30 minutos depois com qualquer número de membros.
  160. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral extraordinária inicia à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos titulares do órgão que a requereu ou, nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 10, presente ou representada a maioria dos associados que a requereram, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se verificando quórum e decorridos que sejam 15 minutos, decidir sobre o respectivo cancelamento.
  161. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Executivo
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Executivo)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Executivo é o órgão de gestão da associaçao, conformando as suas actividades com as linhas definidas pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Executivo da associação é composto por 1 (um) Presidente (PCE), por 1 financeiro e um secretário executivo que respondem pelos pelouros específicos de acordo com as áreas de intervenção da associação.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Executivo)
  168. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Executivo:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Executar e fazer executar as deliberações do Assembleia Geral;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Administrar o património da associção nos termos da lei e dos estatutos;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Propôr o quadro de pessoal e tabela de salários; d)Propôr a Assembleia Geral a aprovação da organização interna da associação e respectivos regulamentos;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Angariar fundos e realizar aplicações financeiras;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar as contas de cada exercício e submeter, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar o relatório de actividades e submeter ao Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral o plano de actividades e o orçamento; i)Alienar bens imóveis e móveis mediante aprovação do Assembleia Geral; j)Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da Fundação;
  176. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens nos termos fixados no regulamento específico;
  177. Número ou marcador, página 4: l) Publicar o relatório de contas.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Executivo)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Executivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por consenso.
  182. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente tem voto de qualidade.
  183. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades do Conselho Executivo.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por (1) um presidente e (2) dois vogais, nomeados pelo Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  190. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das demais competências fixadas na lei:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Controlar as actividades da associação e velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à associação;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar o parecer do relatório das contas e submeter ao Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a regularidade da escrituração da associação bem como dos documentos que lhe servem de suporte.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reune-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral ou ainda pelo Conselho Executivo ou por solicitação dos membros da associação.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reune-se com a presença de todos os seus membros.
  198. Número ou marcador, página 4: Três) As suas decisões são tomadas por consenso e deverão constar em acta lavrada em livro próprio.
  199. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, por sua iniciativa, por auditores internos ou externos, correndo os respectivos custos por conta da associação.
  200. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  203. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da AFAMU:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Os resultantes do pagamento de jóias quotas dos seus membros;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Juros de depósitos bancários;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Receitas resultantes de actividades promovidas pela AFAMU;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Dontativos, subsídios e doações
  208. Texto do artigo, página 5: atribuídos à AFAMU.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 5: (Património)
  211. Texto do artigo, página 5: O património da AFAMU é constituído por todos os bens adquiridos pelos fundos da agremiação, no âmbito da sua constituição ou vigência.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  215. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos, consensual e extra-judicialmente, previlegiando-se os usos e costumes locais e ainda as autoridades tradicionais.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  218. Texto do artigo, página 5: A associação extingue por:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Deliberação em Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Destino do património)
  224. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução, todos os bens da associação serão liquidados por uma comissão que será criada para o efeito.
  225. Texto do artigo, página 5: Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique – AJPSM
  226. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Novembro de dois mil vinte e dois exaradas de folhas setenta e nove a folhas oitenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número vinte e oito traço B barra, deste Balcão, perantte a notária em exercício, Vitaliana de Anunciação Rabeca Manhique Macuácua, foi celebrada uma escritura de constituição da associação entre: Américo Raimundo Mabjaia, Anildo Jacob Cumbane, Zulmira Jaime Chauque, Zulfa Ismael Cassamo, Saturmino Júlio Macoó, Isabel Tomás Bernardo, Joice Das Dores Justino Nhavotso, Capucho Viriato Baloi, Momed Gilberto Manguele e Laiton Constantino Mungiuambe, denominada Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique, abreviadamente designada AJPSM, que será regida pelos seguintes estatutos:
  227. Texto do artigo, página 5: Associação de Jovens Profissionais de Saúde de Moçambique, A Associação de Jovens Profissional de saúde de Moçambique, adiante
  228. Texto do artigo, página 5: designada por AJPSM, é sem fins lucrativos de filiação voluntária, dotada personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimonial e regida pelo presente estatutos e de mais legislação aplicável no país.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 5: Âmbito de aplicação e sede
  231. Texto do artigo, página 5: A AJPSM é de âmbito nacional e pode criar delegações em qualquer ponto do país e fora do território nacional, tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Boane, bairro de Mavoco é constituído por tempo indeterminado.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  234. Texto do artigo, página 5: São objectivos da AJPSM:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Promover o desenvolvimento sanitária das comunidades;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Promover palestras para adesão ao Planeamento familiar;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Promover actividades e criação de capacidade sobre o bem-estar da população das comunidades;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Promover palestras e feiras de saúde para redução da prevalência de HIV/SIDA, tuberculose, malária, gravidez indesejada, cancro da mama e covid-19;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Promover o desenvolvimento e capacidades nas comunidades para a prevenção e controle de gravidez indesejada, HIV/SIDA, tuberculose, malária, cancro da mama e COVID-19;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Celebrar convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais visando a investigação sobre qualidade de vida, promoção do bem-estar físico, mental e social para redução de doenças crônicas nomeadamente diabetes mellitus, hipertensão Arterial, e doenças infecciosas tais como HIV/SIDA, tuberculose, DTS e Covid 19.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 5: Órgãos da AJPSM
  243. Texto do artigo, página 5: São órgãos da AJPSM:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  246. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 5: Duração do mandato
  249. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de dez anos, podendo ser reeleitos mais uma vez para continuar com as actividades num período de dez anos.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AJPSM e fazem parte dela todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 5: Convocatória da Assembleia Geral
  253. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia com trinta dias de antecedência em relação a data marcada.
  254. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
  255. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso da Assembleia Geral não poder reunir e deliberar por falta de quórum à mesma reunir-se uma hora depois da hora marcada com três quartos de membros presentes.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  258. Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, o Conselho Direcção e o Conselho Fiscal;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar e alterar os estatutos depois da deliberação de 3/4 dos membros;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar anualmente o relatório das contas do Conselho Direcção;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e deliberar sobre o orçamento proposto pelo Conselho Direcção;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho Direcção; f)Deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais elegendo uma comissão directiva provisória, a qual tem de proceder a eleições no prazo máximo de sessenta dias; e
  264. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  267. Texto do artigo, página 5: Os membros da mesa da Assembleia têm como finalidade conduzir e de modo independente a Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 5: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  270. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente, e um secretário.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  272. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  273. Número ou marcador, página 5: Um) Assembleia Geral terá anualmente as reuniões ordinárias para aprovação do balanço de contas da AJPSM, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessário, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Assembleia.
  274. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncios nos jornais e rádios provinciais ou nacionais com um mês de antecedência.
  275. Número ou marcador, página 6: Três) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livros próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Deliberação sobre alteração dos estatutos da AJPSM;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Fixar o valor das quotas anuais;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho da Direcção.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  280. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção - natureza e composição)
  281. Texto do artigo, página 6: O Conselho da Direcção é o órgão executivo da AJPSM que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e é composto por três membros, o director, director executivo e tesoureiro.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Direcção
  284. Número ou marcador, página 6: Um) Conselho Direcção reunir-se obrigatoriamente mensalmente ou sempre que seja convocada por qualquer dos seus membros e funciona logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
  285. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de desempate, quando necessário.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Direcção
  288. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Criar, organizar e dirigir todas as actividades da AJPSM;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar todos os anos à Assembleia Geral o relatório e contas das actividades da AJPSM;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todas as propostas extraordinárias das Actividades da AJPSM;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos objetivos da AJPSM e à defesa dos legítimos interesses dos seus membros;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar nas duas secções anuais, à Assembleia Geral, o orçamento ordinário da AJPSM para o ano imediato e os orçamentos suplementares, a fim de serem aprovados pela mesma;
  295. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização das atividades da AJPSM;
  296. Número ou marcador, página 6: h) Propor a categoria do membro honorário à Assembleia Geral, tendo a decisão validade imediata.
  297. Número ou marcador, página 6: i) Aprovar ou rejeitar a admissão dos membros que não preencham os requisitos, estatutários.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal - natureza e composição)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle, fiscalização e gestão da AJPSM e é constituído por três membros um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. Funcionamento do Conselho Fiscal.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, quando um dos membros considerar pertinente ou nos casos em que seja convocado pelo Conselho de Direcção.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho Fiscal
  304. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho Fiscal:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Reunir, dirigir e assegurar actividades e comunicação do Conselho Fiscal;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar pareceres sobre os relatórios narrativos e de contas e dos planos de actividades submetidos pelo Conselho de Direcção; e
  307. Número ou marcador, página 6: c) Representar e redigir as actas do Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais da AJPSM.
  308. Texto do artigo, página 6: Está conforme. A Notária, Ilegível.
  309. Texto do artigo, página 6: Associação Motardes do Norte abreviadamente designada por AMN
  310. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória dos Registos Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101788520, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Motardes do Norte abreviadamente designada por AMN, constituída entre os membros: Mahomed Furkan Anuar, Abdurramane Bin Abdurramane Nemane. Mauro D´Arafat Gaspar Mussa. Zumir Muradali Rajabali. Roberto Arnaldo Mboé. Manuel Eduardo Arnaldo Mondlane, Mohamed Chaquil Abdul Issak, Jorge Armando João Amorim,
  311. Texto do artigo, página 6: Jorge Manuel Frutouso Rosa Toureiro e Amad Anuar, ambos de nacionalidade mocambicana e portuguesa, residentes na cidade de Nampula. É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
  312. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito sede e objectivos
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  315. Texto do artigo, página 6: A Associação Motardes do Norte, com a Sigla AMN, é uma pessoa colectiva de Direito Privado, fundada em 7 de Outubro de 2018, sem fins lucrativos.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 6: (Ambito, sede e duração)
  318. Texto do artigo, página 6: A AMN, pretende divulgar, promover e apoiar todas as iniciativas inerentes aos motociclos.
  319. Texto do artigo, página 6: Rege-se pelos presentes estatutos, respeitando as normas das entidades federativas a que está vinculado, e demais legislação aplicável. Tem a sua sede social na rua Dom Manuel Viera Pinto, bairro de Namicopo, cidade de Nampula, podendo, por deliberação da Assembleia Geral ser transferida para outro local e com a duração por tempo indeterminado.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  321. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) A AMN propõe-se melhorar o aproveitamento dos tempos livres aos seus associados e Familiares, promovendo eventos que sirvam os interesses dos sócios.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a execução de tais fins, procurara desenvolver as seguintes iniciativas:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Divulgar e facilitar a todos os associados e acompanhantes a participação em passeios, concentrações, provas desportivas e outros eventos motociclísticos;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Promover convívios, passeios turísticos de estrada e todo o terreno, provas desportivas e actividades afins;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Levar ao conhecimento dos associados os eventos motociclísticos de maior relevo que tenham lugar durante o ano; d)Contribuir para que todos os associados aproveitem de uma forma mais cívica e económica o prazer de se deslocar e viajar em motociclo;
  327. Número ou marcador, página 6: e) Proporcionar a todos os associados o contacto com clubes semelhantes no estrangeiro, com o fim de dar a conhecer e divulgar o motociclismo português;
  328. Texto do artigo, página 7: f)Realizar conferências, palestras e outros eventos sobre assuntos diversos, relacionados com o motociclismo; g)Defender junto das autoridades competentes, a utilização da rnoto como forma excepcional de mobilidade, nomeadamente em ambiente urbano;
  329. Número ou marcador, página 7: h) Promover a formação e actualização dos motociclistas em geral e dos seus associados em particular;
  330. Número ou marcador, página 7: i) Colaborar com todas as entidades no desenvolvimento e melhoria de todos os aspectos ligados a segurança dos motociclistas bem como a melhoria do trânsito;
  331. Número ou marcador, página 7: j) Colaborar e apoiar iniciativas com interesse cultural, recreativo, educativo ou desportivo mesmo que fora do âmbito estritamente rnotociclistas.
  332. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  335. Número ou marcador, página 7: Um) O AMN tem três categorias de membros: efectivos, menores e honorários.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) A candidatura a membro efectivo ou menor tem de ser proposta por um membro efectivo.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) A admissão como membro efectivo ou menor só é valida após aprovação da direcção.
  338. Número ou marcador, página 7: Quatro) O voto à admissão de qualquer novo associado deverá ser justificado pela direcção ao sócio proponente.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 7: Deveres
  341. Texto do artigo, página 7: Os membros efectivos têm os seguintes deveres:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Defender o bom nome e prestigio da AMN actuando sempre de maneira a garantir a eficiência e a disciplina em todas as actividades e eventos;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir o disposto nestes estatutos;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Pagar a jóia no acto da inscrição assim como as quotas referentes ao ano em curso;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Pagar as quotas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano civil;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Fazer a pagamento das quotas com um agravamento imputável as despesas de cobrança, quando o mesmo não tenha sido efectuado dentro do prazo;
  347. Número ou marcador, página 7: f) Participar à direcção, atempadamente, a mudança de residência ou outras alterações.
  348. Número ou marcador, página 7: g) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, desempenhandoos com empenho e zelo;
  349. Número ou marcador, página 7: h) Respeitar todos os seus consórcios, acatando as decisões dos órgãos sociais;
  350. Número ou marcador, página 7: i) Participar nas assembleias gerais, especialmente aquelas para que tenharn requerido convocação extraordinária.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  352. Texto do artigo, página 7: Direitos
  353. Texto do artigo, página 7: Os membros efectivos tem os seguintes direitos:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar as iniciativas e os actos que interessam à vida da AMN;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Consultar o livro de actas ou exigir certidões dos assuntos que Ihe digam respeito;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Participar em todas as actividades da AMN, nomeadamente em passeios, almoços de convívio, concentrações ou outro tipo de eventos;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Ter acesso e usufruir da sede social e outras regalias que a AMN, possa vir a proporcionar no futuro;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Convocar uma Assembleia Geral extraordinária quando assinada por um mínimo de 10% dos membros efectivos;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Votar e ser votado para os órgãos sociais;
  360. Número ou marcador, página 7: g) Ser convocado para as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias com um mínimo de 30 dias de antecedência;
  361. Número ou marcador, página 7: h) Pedir a exoneração de membro mediante cornunicação por escrito.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 7: Membros menores
  364. Texto do artigo, página 7: Consideram-se membros menores os indivíduos que, tendo menos de 16 anos de idade, sejam propostos por um membro efectivo.
  365. Número ou marcador, página 7: a) Os membros menores estão isentos do pagamento das quotas e, no acto de inscrição, apenas pagam metade da jóia em vigor nessa data.
  366. Número ou marcador, página 7: b) Os sócios menores não tem direito a voto nas assembleias gerais.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 7: Membros honorários
  369. Texto do artigo, página 7: Consideram-se membros honorários os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços da AMN, hajam merecido essa distinção por unanimidade da direcção, sendo posteriormente necessária a sua aprovação em Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 7: a) Os sócios honorários não têm qualquer direito nem obrigação, quando não forem membros efectivos;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Os membros honorários podem perder essa distinção sempre que, posteriormente a essa atribuição, se revelem indignos dessa qualidade. Esta decisão deve ser apresentada pela direcção, sendo posteriormente necessária a sua aprovação em Assembleia Geral.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  373. Texto do artigo, página 7: Disciplina
  374. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que, em consequência de infracção ou conduta ofensiva dos estatutos dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Advertência efectuada pessoalmente ao membro em causa, por três elementos da direcção, sendo um, obrigatoriamente, o seu presidente;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada. Enviada através de carta registada para a morada do membro, constante dos ficheiros da AMN;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão até 60 dias. Comunicada por correio registado com aviso de recepção ao membro, entrando em vigor após a recepção do aviso ou cinco dias úteis após o envio da comunicação;
  378. Número ou marcador, página 7: d) Expulsão. Comunicada ao membro por correio registado, com efeitos imediatos.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação de qualquer pena disciplinar implicará instauração de processo disciplinar, com audiência previa do membro infractor.
  380. Número ou marcador, página 7: Três) As penas referidas no ponto 1 são aplicadas por competência exclusiva da direcção, atendendo ao disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 7: Quatro) Quando a infração ou conduta ofensiva for praticada por membro dos órgãos sociais a aplicação das sanções previstas será acompanhada de imediata perda de mandato.
  382. Número ou marcador, página 7: Cinco) De todas as sanções previstas neste artigo cabe recurso para o presidente da assembleia geral, a interpor até trinta dias após a data de notificação da sanção aplicada.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  384. Texto do artigo, página 7: Exclusão
  385. Texto do artigo, página 7: Serão excluídos dos seus direitos os membros que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de três meses de atraso no pagamento das quotas anuais, quando aprovado pela direcção.
  386. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais do mtardes são eleitos pelos membros por voto secreto através de escrutínio para um mandato de quatro anos e são compostos por:
  389. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  390. Número ou marcador, página 7: b) Direcção;
  391. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 8: Eleições dos órgãos sociais
  394. Número ou marcador, página 8: Um) Por convocatória do presidente da Assembleia Geral com um mínimo de 30 dias de antecedência, os membros são convocados a apresentar listas candidatas aos órgãos sociais para serem submetidas a eleição.
  395. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 10% dos membros em situação regularizada perante a AMN e apresentada até 30 dias antes do acto eleitoral.
  396. Número ou marcador, página 8: Três) As listas apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, serão afixadas na sede da AMN e enviadas aos membros antes do ato eleitoral.
  397. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os subscritores das listas devem ser membros efectivos e maiores de 16 anos.
  398. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os membros propostos devem ser membros efectivos e maiores de idade.
  399. Número ou marcador, página 8: a) Assistir as reuniões da direcção;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Promover a alteração dos estatutos e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver eventuais casos omissos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição