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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nangade
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Certifico, que no livro de registo da Associação/Comité de Gestão, arquivado neste gabinete, referente o ano de 2017, a folha n.º 009, existe um registo, do qual consta:
Texto do artigo · p. 2 No dia vinte e três de outubro de dois mil e dezassete, na sede do distrito de Nangade, no gabinete do senhor administrador do distrito, no qual presidiu o acto de reconhecimento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais, pelo senhor administrador do distrito, Francisco Alberto Chavo, presidiu o acto solene de reconhecimento pelo Estado, de um grupo de cidadãos da Aldeia Paulo Samuel Kankomba, que representa comitê de gestão de recursos naturais, para fins não lucrativos de gestão de recursos naturais.
Texto do artigo · p. 2 Por ser verdade, mandei passar a presente certidao que conferi assino e autenticada com o carimbo a tinta de oleio em uso neste Gabinete.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, 23 de Outubro de 2017. O Administrador, Francisco Alberto Chavo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Mefunvo
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 Com a denominação Conselho Comunitário de Pesca de Mefunvo é constituída uma organização comunitária de pesca, abreviadamente designada por CCP de Mefunvo, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de actuação
Número ou marcador · p. 2 Um) O CCP de Mefunvo é uma organização comunitária que desenvolve as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A área geográfica do CCP de Mefunvo estende-se ao longo da costa desde o centro de pesca de Namgamba até Tenga e até três milhas da costa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Número ou marcador · p. 2 Um) O CCP de Mefunvo é uma associação sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O CCP é uma organização comunitária de pesca, que tem a tarefa de contribuir a gestão participativa das pescarias, de garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes, de gerir os conflitos resultantes da actividade da pesca, tendo em vista a sustentabilidade das actividades na sua área geográfica e a melhoria das condições de vida da população local.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 O CCP de Mefunvo tem a sua sede no bairro de Mefunvo, localidade de Mefunvo, posto administrativo de Mahate, distrito de Quissanga.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (União de CCP’s)
Número ou marcador · p. 2 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Mefunvo poderá associar-se a outros CCP’s com vista à constituição de uma União de CCP’s.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A União de CCP’s não carece de autorização mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP’s coligados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O CCP de Mefunvo é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização do seu funcionamento pelo Ministro responsável pelo sector das pescas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos princípios e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Número ou marcador · p. 2 Um) CCP de Mefunvo observará, na prossecução dos seus objectivos, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) A livre adesão e benefícios mútuos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 b) A gestão participativa dos recursos pesqueiros; c)A unicidade do voto, isto é, cada pessoa tem dreito a um voto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Nas relações comunitárias, os membros do CCP de Mefunvo observarão o espírito de tolerância, a preservação dos valores culturais, a boa-fé e o respeito mútuo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) O CCP de Mefunvo tem como objectivo fundamental, na sua área geográfica, contribuir para a preservação do ecossistema marinho costeiro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 Dois) No domínio da gestão das pescarias:
Número ou marcador · p. 2 a) Incentivar e recomendar o licenciamento da pesca; b)Alertar as autoridades da administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
Número ou marcador · p. 2 Três) No domínio do cumprimento das medidas de gestão e da legislação:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar acções de fiscalização da pesca e de licenciamento dentro dos limites das competências que venham a ser delegadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar na implementação de mecanismos de restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) No domínio da harmonização de diferentes interesses mediar conflitos para os quais venham a ser chamados ou venham a tomar conhecimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Incentivar o uso de sinalização adequada para as artes de pesca;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecer mecanismos diversificados de resolução de conflitos entre pescadores artesanais, semiindustriais e industriais através da mediação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No domínio da extensão pesqueira:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover acções de carácter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar as acções de extensão pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas acções de recolha de informação das actividades de pesca e em acções de formação e reciclagens.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros, direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros do CCP de Mefunvo agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores - os que subscrevem os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros conselheiros – os que, sendo ou não membros, pelo reconhecimento das suas qualidade venham a ser admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP; e)Membros beneméritos - as pessoas que, sendo ou não membros, tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços para a concretização dos objectivos do CCP.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros Conselheiros, Honorários e Beneméritos é feita pela Assembleia Geral do CCP mediante proposta do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) Só os membros fundadores e efectivos podem eleger e ser eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros efectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros efectivos do CCP de Mefunvo todas as pessoas singulares ou pessoas colectivas que, estando vinculados à comunidade onde o CCP está inserido, aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos, reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Possuirem a nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 b) Serem maiores de dezoito anos de idade;
Número ou marcador · p. 3 c) Sejam residentes na comunidade onde o CCP está inserido e aí exerçam actividade de forma permanente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ainda ser membros as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, reúnam os requisitos anteriores, aceitem os estatutos e manifestem a sua intenção de o ser.
Número ou marcador · p. 3 Três) O pedido de admissão será feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão contendo os elementos necessários à apreciação do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Comité de Direcção após a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Qualidade membro e registo
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro do CCP de Mefunvo é intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O CCP terá na sua sede um registo actualizado dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Direitos
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 3 b) Votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais; c)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 3 e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 3 f) Beneficiar das oportunidades de formação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só os membros fundadores e efectivos podem ser eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Deveres do membro
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar pontual e regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atríbuidas;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto do poder público e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos que possam resultar em prejuízo do CCP;
Número ou marcador · p. 3 h) Comunicar ao Comité de Direcção qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberações que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 3 i) Denunciar a prática de infraccções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela expulsão;
Número ou marcador · p. 3 c) Por morte;
Número ou marcador · p. 3 d) Pela extinção da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Infracções disciplinares
Texto do artigo · p. 3 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, às deliberações da Assembleia Geral do CCP e às directivas do Comité de Direcção constituem infracções disciplinares a serem reguladas por regulamento interno de funcionamento do CCP.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral do CCP é o órgão máximo e é constituída por todos os membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral do CCP reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada.
Número ou marcador · p. 3 Três) Às sessões da Assembleia Geral do CCP poderão participar sem direito a voto todas as pessoas da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Deliberações da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente que a preside.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com excepção da alínea f) do artigo 20 que carece do voto de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Eleição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros o presidente, o secretário, o tesoureiro e dois vogais, por um período de três anos renváveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente da Assembleia Geral do CCP é o Presidente do CCP e preside às sessões do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Comité de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Comité de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros conselheiros participam nas sessões do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 4 Um) O Comité de Direcção é o órgão da Assembleia Geral do CCP que responde pela execução das actividades do CCP.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e exonerar os membros do Comité de Direcção e seus substitutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar as propostas de membros Conselheiros, Honorários e Beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o orçamento e o programa de actvidades e apreciar e votar o relatório anual do CCP;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar e alterar os estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 4 h) Controlar a execução do plano de actvidades.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberação que aprovar a alteração dos presentes estatutos carece de validação por parte do m inistro que concedeu a autorização para o funcionamento do CCP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Comité de Direcção
Texto do artigo · p. 4 São competências do Comité de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir e nomear o pessoal necessário à gestão interna do CCP;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o plano de actvidades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Aplicar as sanções da sua competência e propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de sanções que lhe compete;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar o registo da actividade pesqueira da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 4 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas à administração das pescas;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar acções de fiscalização e licenciamento da pesca no âmbito das competências que venham a ser delegadas;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar todas as acções com vista à prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites de competência; k)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Presidente
Texto do artigo · p. 4 Ao Presidente do CCP de Mefunvo compete em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar o CCP;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral do CCP e as sessões do Comité de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Secretário
Texto do artigo · p. 4 Ao Secretário do CCP de Mefunvo compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral do CCP e do Comité de Direcção; b)Elaborar actas e assegurar o expediente interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Tesoureiro
Texto do artigo · p. 4 Ao Tesoureiro do CCP de Mefunvo compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Movimentar o Fundo Comum do CCP
Número ou marcador · p. 4 b) Arrecadar receitas, efectuar depósitos e satisfazer despesas previamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Vogais
Texto do artigo · p. 4 Aos Vogais do CCP de Mefunvo compete exercer as tarefas que lhes venham a ser indicadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Fundo comum
Número ou marcador · p. 4 Um) Para a realização das despesas inerentes às suas actividades, o CCP de Mefunvo possuirá um fundo comum.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Enquanto o CCP existir o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por divídas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Fontes financeiras
Número ou marcador · p. 4 Um) O fundo comum será constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuições dos seus membros (quotas);
Número ou marcador · p. 4 b) Bens adquiridos pelas contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Doações;
Número ou marcador · p. 4 d) Valores relativos à consignação das receitas provenientes do licenciamento da pesca artesanal e da pesca recreativa e desportiva;
Número ou marcador · p. 4 e) Valores relativos à consignação, havendo colaboração do CCP, de multas aplicadas por violação à legislação da pesca na respectiva zona de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 f) Receitas provenientes de prestação de serviços ou de cobranças autorizadas;
Número ou marcador · p. 4 g) Outros valores que venham a ser consignados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Assembleia Geral do CCP de Mefunvo decidir sobre a introdução de quotas de membro, seu valor e periodicidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Forma de obrigar o CCP
Número ou marcador · p. 4 Um) Nos assuntos de gestão corrente o CCP de Mefunvo fica obrigado mediante a assinatura do seu Presidente e no seu impedimento pela assinatura conjunta de dois membros do Comité de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Quando se trate de obrigar o fundo comum é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Extinção
Texto do artigo · p. 4 O CCP de Mefunvo extingue-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Por deliberação de três quartos dos seus membros em Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 4 b) Por determinação da autoridade que autorizou a constituição do CCP.
Número ou marcador · p. 4 c) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Disposição transitória
Número ou marcador · p. 5 Um) A primeira reunião da Assembleia Geral será a da assembleia constitutiva do CCP de Mefunvo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Obtida a autorização, referida no artigo 5 do presente estatuto, os membros eleitos na assembleia constituinte serão empossados e apresentados à comunidade pela autoridade provincial de administração pesqueira.
Texto do artigo · p. 5 Quissanga, 11 de Maio de 2018. — O Presidente do CCP de Mefunvo, Vicente Abdala Saide.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nangade
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Certifico, que no livro de registo da Associação/Comité de Gestão, arquivado neste gabinete, referente o ano de 2017, a folha n.º 009, existe um registo, do qual consta:
  4. Texto do artigo, página 2: No dia vinte e três de outubro de dois mil e dezassete, na sede do distrito de Nangade, no gabinete do senhor administrador do distrito, no qual presidiu o acto de reconhecimento do Comité de Gestão dos Recursos Naturais, pelo senhor administrador do distrito, Francisco Alberto Chavo, presidiu o acto solene de reconhecimento pelo Estado, de um grupo de cidadãos da Aldeia Paulo Samuel Kankomba, que representa comitê de gestão de recursos naturais, para fins não lucrativos de gestão de recursos naturais.
  5. Texto do artigo, página 2: Por ser verdade, mandei passar a presente certidao que conferi assino e autenticada com o carimbo a tinta de oleio em uso neste Gabinete.
  6. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, 23 de Outubro de 2017. O Administrador, Francisco Alberto Chavo.
  7. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 2: Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Mefunvo
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, natureza, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Denominação
  12. Texto do artigo, página 2: Com a denominação Conselho Comunitário de Pesca de Mefunvo é constituída uma organização comunitária de pesca, abreviadamente designada por CCP de Mefunvo, que se regerá pelos presentes estatutos.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 2: Âmbito de actuação
  15. Número ou marcador, página 2: Um) O CCP de Mefunvo é uma organização comunitária que desenvolve as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) A área geográfica do CCP de Mefunvo estende-se ao longo da costa desde o centro de pesca de Namgamba até Tenga e até três milhas da costa.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 2: Natureza
  19. Número ou marcador, página 2: Um) O CCP de Mefunvo é uma associação sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa e financeira.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) O CCP é uma organização comunitária de pesca, que tem a tarefa de contribuir a gestão participativa das pescarias, de garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes, de gerir os conflitos resultantes da actividade da pesca, tendo em vista a sustentabilidade das actividades na sua área geográfica e a melhoria das condições de vida da população local.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 2: Sede
  23. Texto do artigo, página 2: O CCP de Mefunvo tem a sua sede no bairro de Mefunvo, localidade de Mefunvo, posto administrativo de Mahate, distrito de Quissanga.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: (União de CCP’s)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Mefunvo poderá associar-se a outros CCP’s com vista à constituição de uma União de CCP’s.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) A União de CCP’s não carece de autorização mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  28. Número ou marcador, página 2: Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP’s coligados.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: Duração
  31. Texto do artigo, página 2: O CCP de Mefunvo é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorização do seu funcionamento pelo Ministro responsável pelo sector das pescas.
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos princípios e objectivos
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 2: Princípios
  35. Número ou marcador, página 2: Um) CCP de Mefunvo observará, na prossecução dos seus objectivos, os seguintes princípios:
  36. Número ou marcador, página 2: a) A livre adesão e benefícios mútuos dos seus membros;
  37. Número ou marcador, página 2: b) A gestão participativa dos recursos pesqueiros; c)A unicidade do voto, isto é, cada pessoa tem dreito a um voto.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) Nas relações comunitárias, os membros do CCP de Mefunvo observarão o espírito de tolerância, a preservação dos valores culturais, a boa-fé e o respeito mútuo.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  41. Número ou marcador, página 2: Um) O CCP de Mefunvo tem como objectivo fundamental, na sua área geográfica, contribuir para a preservação do ecossistema marinho costeiro, nomeadamente:
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) No domínio da gestão das pescarias:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Incentivar e recomendar o licenciamento da pesca; b)Alertar as autoridades da administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) No domínio do cumprimento das medidas de gestão e da legislação:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Realizar acções de fiscalização da pesca e de licenciamento dentro dos limites das competências que venham a ser delegadas;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar no controlo e combate à poluição marinha e costeira;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Participar na implementação de mecanismos de restrição da pesca;
  48. Número ou marcador, página 2: d) No domínio da harmonização de diferentes interesses mediar conflitos para os quais venham a ser chamados ou venham a tomar conhecimento;
  49. Número ou marcador, página 3: e) Incentivar o uso de sinalização adequada para as artes de pesca;
  50. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer mecanismos diversificados de resolução de conflitos entre pescadores artesanais, semiindustriais e industriais através da mediação.
  51. Número ou marcador, página 3: Quatro) No domínio da extensão pesqueira:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Promover acções de carácter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar as acções de extensão pesqueira;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas acções de recolha de informação das actividades de pesca e em acções de formação e reciclagens.
  55. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros, direitos, deveres e sanções
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros
  58. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do CCP de Mefunvo agrupam-se nas seguintes categorias:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - os que subscrevem os presentes estatutos;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Membros conselheiros – os que, sendo ou não membros, pelo reconhecimento das suas qualidade venham a ser admitidos como tal;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP; e)Membros beneméritos - as pessoas que, sendo ou não membros, tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços para a concretização dos objectivos do CCP.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros Conselheiros, Honorários e Beneméritos é feita pela Assembleia Geral do CCP mediante proposta do Comité de Direcção.
  64. Número ou marcador, página 3: Três) Só os membros fundadores e efectivos podem eleger e ser eleitos.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros efectivos
  67. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros efectivos do CCP de Mefunvo todas as pessoas singulares ou pessoas colectivas que, estando vinculados à comunidade onde o CCP está inserido, aceitando cumprir as disposições dos presentes estatutos, reúnam os seguintes requisitos:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Possuirem a nacionalidade moçambicana;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Serem maiores de dezoito anos de idade;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Sejam residentes na comunidade onde o CCP está inserido e aí exerçam actividade de forma permanente.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, reúnam os requisitos anteriores, aceitem os estatutos e manifestem a sua intenção de o ser.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) O pedido de admissão será feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão contendo os elementos necessários à apreciação do mesmo.
  73. Número ou marcador, página 3: Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Comité de Direcção após a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 3: Qualidade membro e registo
  76. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro do CCP de Mefunvo é intransmissível.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) O CCP terá na sua sede um registo actualizado dos seus membros.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 3: Direitos
  80. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades do CCP;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Votar para a eleição dos titulares dos órgãos sociais; c)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar das oportunidades de formação.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Só os membros fundadores e efectivos podem ser eleitos.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: Deveres do membro
  89. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros em geral:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Pagar pontual e regularmente as quotas;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas actividades do CCP;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atríbuidas;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto do poder público e da sociedade em geral;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos que possam resultar em prejuízo do CCP;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Comunicar ao Comité de Direcção qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberações que lhe diga respeito;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Denunciar a prática de infraccções à legislação pesqueira.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  101. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Pela renúncia expressa;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Pela expulsão;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Por morte;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Pela extinção da pessoa colectiva.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 3: Infracções disciplinares
  108. Texto do artigo, página 3: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, às deliberações da Assembleia Geral do CCP e às directivas do Comité de Direcção constituem infracções disciplinares a serem reguladas por regulamento interno de funcionamento do CCP.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos, composição e competências
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral do CCP
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral do CCP é o órgão máximo e é constituída por todos os membros de pleno direito.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral do CCP reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) Às sessões da Assembleia Geral do CCP poderão participar sem direito a voto todas as pessoas da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 3: Deliberações da Assembleia Geral do CCP
  117. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente que a preside.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com excepção da alínea f) do artigo 20 que carece do voto de três quartos dos membros presentes.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 3: Eleição
  121. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros o presidente, o secretário, o tesoureiro e dois vogais, por um período de três anos renváveis.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Assembleia Geral do CCP é o Presidente do CCP e preside às sessões do Comité de Direcção.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 4: Comité de Direcção
  125. Número ou marcador, página 4: Um) O Comité de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros conselheiros participam nas sessões do Comité de Direcção.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral do CCP
  129. Número ou marcador, página 4: Um) O Comité de Direcção é o órgão da Assembleia Geral do CCP que responde pela execução das actividades do CCP.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os membros do Comité de Direcção e seus substitutos;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar as propostas de membros Conselheiros, Honorários e Beneméritos;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o orçamento e o programa de actvidades e apreciar e votar o relatório anual do CCP;
  136. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar e alterar os estatutos do CCP;
  137. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  138. Número ou marcador, página 4: h) Controlar a execução do plano de actvidades.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação que aprovar a alteração dos presentes estatutos carece de validação por parte do m inistro que concedeu a autorização para o funcionamento do CCP.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: Competências do Comité de Direcção
  142. Texto do artigo, página 4: São competências do Comité de Direcção:
  143. Texto do artigo, página 4: a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Admitir e nomear o pessoal necessário à gestão interna do CCP;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o plano de actvidades e orçamento do CCP;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Aplicar as sanções da sua competência e propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de sanções que lhe compete;
  148. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  149. Número ou marcador, página 4: g) Realizar o registo da actividade pesqueira da área de jurisdição do CCP;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas à administração das pescas;
  151. Número ou marcador, página 4: i) Realizar acções de fiscalização e licenciamento da pesca no âmbito das competências que venham a ser delegadas;
  152. Número ou marcador, página 4: j) Realizar todas as acções com vista à prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites de competência; k)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 4: Presidente
  155. Texto do artigo, página 4: Ao Presidente do CCP de Mefunvo compete em especial:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Representar o CCP;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral do CCP e as sessões do Comité de Direcção;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: Secretário
  162. Texto do artigo, página 4: Ao Secretário do CCP de Mefunvo compete:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral do CCP e do Comité de Direcção; b)Elaborar actas e assegurar o expediente interno;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 4: Tesoureiro
  167. Texto do artigo, página 4: Ao Tesoureiro do CCP de Mefunvo compete:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Movimentar o Fundo Comum do CCP
  169. Número ou marcador, página 4: b) Arrecadar receitas, efectuar depósitos e satisfazer despesas previamente autorizadas;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 4: Vogais
  174. Texto do artigo, página 4: Aos Vogais do CCP de Mefunvo compete exercer as tarefas que lhes venham a ser indicadas pelo presidente.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da gestão financeira
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 4: Fundo comum
  178. Número ou marcador, página 4: Um) Para a realização das despesas inerentes às suas actividades, o CCP de Mefunvo possuirá um fundo comum.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) Enquanto o CCP existir o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por divídas dos seus membros.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 4: Fontes financeiras
  182. Número ou marcador, página 4: Um) O fundo comum será constituído por:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Contribuições dos seus membros (quotas);
  184. Número ou marcador, página 4: b) Bens adquiridos pelas contribuições dos membros;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Doações;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Valores relativos à consignação das receitas provenientes do licenciamento da pesca artesanal e da pesca recreativa e desportiva;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Valores relativos à consignação, havendo colaboração do CCP, de multas aplicadas por violação à legislação da pesca na respectiva zona de jurisdição;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Receitas provenientes de prestação de serviços ou de cobranças autorizadas;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Outros valores que venham a ser consignados.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Assembleia Geral do CCP de Mefunvo decidir sobre a introdução de quotas de membro, seu valor e periodicidade.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 4: Forma de obrigar o CCP
  193. Número ou marcador, página 4: Um) Nos assuntos de gestão corrente o CCP de Mefunvo fica obrigado mediante a assinatura do seu Presidente e no seu impedimento pela assinatura conjunta de dois membros do Comité de Direcção.
  194. Número ou marcador, página 4: Dois) Quando se trate de obrigar o fundo comum é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 4: Extinção
  198. Texto do artigo, página 4: O CCP de Mefunvo extingue-se:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Por deliberação de três quartos dos seus membros em Assembleia Geral do CCP;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Por determinação da autoridade que autorizou a constituição do CCP.
  201. Número ou marcador, página 4: c) Por decisão judicial.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  203. Texto do artigo, página 5: Disposição transitória
  204. Número ou marcador, página 5: Um) A primeira reunião da Assembleia Geral será a da assembleia constitutiva do CCP de Mefunvo.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) Obtida a autorização, referida no artigo 5 do presente estatuto, os membros eleitos na assembleia constituinte serão empossados e apresentados à comunidade pela autoridade provincial de administração pesqueira.
  206. Texto do artigo, página 5: Quissanga, 11 de Maio de 2018. — O Presidente do CCP de Mefunvo, Vicente Abdala Saide.
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