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Texto do artigo · p. 29 Must Tropical, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Julho do ano dois mil e dezaito, lavrada de folhas sessenta e sete e ss, á folhas setenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número I – 33, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora e notária, superior, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Must Tropical, Limitada, pelos senhores Belkacem Beghdad, casado com Fátima Issemaile, sob
Texto do artigo · p. 29 o regime de comunhão geral de bens, natural de Argélia, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Nacala, portador de Bilhete de Identidade número um um zero um zero cinco quatro quatro um sete um sete, emitido aos quinze de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Fátima Issemaile, casada, com Belkacem Beghdad, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Memba, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de Nacala, portador a de Bilhete de Identidade número um um zero um zero cinco quatro quatro um sete um oito P, emitido aos quinze de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente em Nacala-Porto, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação de Must Tropical, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Baixa da cidade rua Emília Daúse, posto administrativo de Mutiva, Distrito de Nacala-Porto, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral poderá a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro lugar em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por decisão da administração, poderão ser criada e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios e representações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade durará por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem, por objecto: Exportação de produtos agrícolas e peixe; agência de viagens, comércio geral, venda por grosso e retalho de produtos alimentares, indústria de moagem de trigo e similares, produção e venda de celulares, importação e venda de viaturas, motorizadas, motociclo com atrelado, importação e venda de material hospitalar e medicamentos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Artigos de papelaria, aparelhos eléctricos, fotográficos, ópticos, instrumentos de precisão, televisores, vídeos, vídeos cassete, equipamentos e aparelhos de som, equipamento de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 30 Três) Venda a grosso e a retalho de combustíveis e lubrificantes; Transporte de combustíveis e produtos inflamáveis, ferragens, material de construção, artigos de drogaria, comércio de tinta ou vernizes, vidros porcelanas e diversos materiais de construção, venda de aparelhos de som e electrónicos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Venda de material de decoração, electrodoméstica, câmara-de-ar, óleos ou lubrificantes, venda de motores em segunda
Texto do artigo · p. 30 mão com importação. Cinco) Ainda dentro do objecto a sociedade
Texto do artigo · p. 30 poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 30 a) Pode adquirir participações em qualquer sociedade de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 30 b) Pode adquirir, alocar, ou alugar bens, imóveis, ou móveis e constituir direito sobre esses bens em qualquer lugar do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 30 c) Acordar com entidades estatais, ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com objecto social.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social, cessão de quotas, ónus e encargos)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT, (dois milhões de meticais), correspondendo à soma de duas quotas iguais, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) O sócio Belkacem Beghdad, subscreve uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) A sócia Fátima Issemaile, subscreve uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a
Texto do artigo · p. 30 terceiros estarão sujeito ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de uma carta registada enviada com uma antecedência de não inferior a 30 (trinta) dias, na qual constará a identidade do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção;
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que seja constituído quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizada pela sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio que pretender constituir quaisquer ónus ou outro encargo sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente;
Número ou marcador · p. 30 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar com a data da recepção da referida carta.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretario, os quais se manterão nos seus cargos, até que a este renunciem, ou até que assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro lugar.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões deverão ser a pedido de um dos sócios ou pelo administrador único, por meio de uma carta registada com aviso de recepção, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe seja exclusivamente reservado pela lei ou por este estatuto, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Distribuição dos lucros;
Número ou marcador · p. 30 c) Designação e destituição de qualquer membro de direcção;
Número ou marcador · p. 30 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Administração gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão dos negócios da sociedade e sua representação, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, compete ao sócio Belkacem Beghdad, que é desde já nomeado administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete a ele exercer os mais amplos poder de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador e delegados por este nomeados.
Texto do artigo · p. 31 Único. Os poderes do gerente são de legível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura do administrador, no quadro da competência que lhe tenham sido conferidos;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura do procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditores independente ou um auditor independente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O fiscal independente será nomeado pelos sócios, em assembleia geral, por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A administração deverá preparar e submeter a aprovação da assembleia geral, o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 31 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 31 Dos lucros apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 31 a) A percentagem estabelecida para construir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 31 b) As quantias que por deliberação da assembleia geral, deve integrar a constituição do fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 31 c) A parte remanescente dos lucros será distribuída livremente e de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos pela lei, ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A liquidação será extrajudicial, por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direito e obrigações a favor de qualquer dos sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativos, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimo vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A assembleia geral pode deliberar por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro pelos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo que for omisso, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique Está conforme.
Texto do artigo · p. 31 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 24 de Julho de 2918. — A Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Must Tropical, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Julho do ano dois mil e dezaito, lavrada de folhas sessenta e sete e ss, á folhas setenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número I – 33, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora e notária, superior, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Must Tropical, Limitada, pelos senhores Belkacem Beghdad, casado com Fátima Issemaile, sob
  3. Texto do artigo, página 29: o regime de comunhão geral de bens, natural de Argélia, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Nacala, portador de Bilhete de Identidade número um um zero um zero cinco quatro quatro um sete um sete, emitido aos quinze de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Fátima Issemaile, casada, com Belkacem Beghdad, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Memba, de nacionalidade moçambicana, e residente na cidade de Nacala, portador a de Bilhete de Identidade número um um zero um zero cinco quatro quatro um sete um oito P, emitido aos quinze de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente em Nacala-Porto, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: (Forma e denominação)
  7. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação de Must Tropical, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Baixa da cidade rua Emília Daúse, posto administrativo de Mutiva, Distrito de Nacala-Porto, província de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro lugar em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 30: Três) Por decisão da administração, poderão ser criada e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios e representações.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 30: A sociedade durará por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem, por objecto: Exportação de produtos agrícolas e peixe; agência de viagens, comércio geral, venda por grosso e retalho de produtos alimentares, indústria de moagem de trigo e similares, produção e venda de celulares, importação e venda de viaturas, motorizadas, motociclo com atrelado, importação e venda de material hospitalar e medicamentos.
  19. Número ou marcador, página 30: Dois) Artigos de papelaria, aparelhos eléctricos, fotográficos, ópticos, instrumentos de precisão, televisores, vídeos, vídeos cassete, equipamentos e aparelhos de som, equipamento de telecomunicações.
  20. Número ou marcador, página 30: Três) Venda a grosso e a retalho de combustíveis e lubrificantes; Transporte de combustíveis e produtos inflamáveis, ferragens, material de construção, artigos de drogaria, comércio de tinta ou vernizes, vidros porcelanas e diversos materiais de construção, venda de aparelhos de som e electrónicos.
  21. Número ou marcador, página 30: Quatro) Venda de material de decoração, electrodoméstica, câmara-de-ar, óleos ou lubrificantes, venda de motores em segunda
  22. Texto do artigo, página 30: mão com importação. Cinco) Ainda dentro do objecto a sociedade
  23. Texto do artigo, página 30: poderá desenvolver os seguintes actos:
  24. Número ou marcador, página 30: a) Pode adquirir participações em qualquer sociedade de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  25. Número ou marcador, página 30: b) Pode adquirir, alocar, ou alugar bens, imóveis, ou móveis e constituir direito sobre esses bens em qualquer lugar do país e do estrangeiro;
  26. Número ou marcador, página 30: c) Acordar com entidades estatais, ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com objecto social.
  27. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 30: (Capital social, cessão de quotas, ónus e encargos)
  30. Texto do artigo, página 30: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT, (dois milhões de meticais), correspondendo à soma de duas quotas iguais, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 30: a) O sócio Belkacem Beghdad, subscreve uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  32. Número ou marcador, página 30: b) A sócia Fátima Issemaile, subscreve uma quota no valor nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 30: (Cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a
  36. Texto do artigo, página 30: terceiros estarão sujeito ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de uma carta registada enviada com uma antecedência de não inferior a 30 (trinta) dias, na qual constará a identidade do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  38. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção;
  39. Número ou marcador, página 30: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 30: (Ónus e encargos)
  42. Número ou marcador, página 30: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que seja constituído quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizada pela sociedade, mediante a deliberação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que pretender constituir quaisquer ónus ou outro encargo sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente;
  44. Número ou marcador, página 30: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar com a data da recepção da referida carta.
  45. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 30: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, administração e o fiscal único.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 30: (Composição da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretario, os quais se manterão nos seus cargos, até que a este renunciem, ou até que assembleia geral delibere destituí-los.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 30: (Reuniões e deliberações)
  55. Número ou marcador, página 30: Um) Assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  56. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro lugar.
  57. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões deverão ser a pedido de um dos sócios ou pelo administrador único, por meio de uma carta registada com aviso de recepção, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 30: (Competência da assembleia geral)
  60. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe seja exclusivamente reservado pela lei ou por este estatuto, nomeadamente:
  61. Número ou marcador, página 30: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  62. Número ou marcador, página 30: b) Distribuição dos lucros;
  63. Número ou marcador, página 30: c) Designação e destituição de qualquer membro de direcção;
  64. Número ou marcador, página 30: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 30: (Administração gerência)
  67. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão dos negócios da sociedade e sua representação, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, compete ao sócio Belkacem Beghdad, que é desde já nomeado administrador da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete a ele exercer os mais amplos poder de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
  69. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador e delegados por este nomeados.
  70. Texto do artigo, página 31: Único. Os poderes do gerente são de legível nos termos da lei.
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 31: (vinculação da sociedade)
  73. Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se:
  74. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura do administrador, no quadro da competência que lhe tenham sido conferidos;
  75. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura do procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 31: (Fiscal único)
  78. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditores independente ou um auditor independente.
  79. Número ou marcador, página 31: Dois) O fiscal independente será nomeado pelos sócios, em assembleia geral, por um período de dois anos.
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 31: (Exercício e contas de exercício)
  82. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  83. Número ou marcador, página 31: Dois) A administração deverá preparar e submeter a aprovação da assembleia geral, o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 31: Balanço e aprovação de contas
  86. Texto do artigo, página 31: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre de cada ano seguinte.
  87. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 31: Aplicação dos resultados
  89. Texto do artigo, página 31: Dos lucros apurados serão deduzidos:
  90. Número ou marcador, página 31: a) A percentagem estabelecida para construir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
  91. Número ou marcador, página 31: b) As quantias que por deliberação da assembleia geral, deve integrar a constituição do fundo de reserva;
  92. Número ou marcador, página 31: c) A parte remanescente dos lucros será distribuída livremente e de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  95. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos pela lei, ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 31: (Liquidação)
  99. Número ou marcador, página 31: Um) A liquidação será extrajudicial, por deliberação unânime da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direito e obrigações a favor de qualquer dos sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  101. Número ou marcador, página 31: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativos, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimo vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  102. Número ou marcador, página 31: Quatro) A assembleia geral pode deliberar por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro pelos sócios.
  103. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  105. Texto do artigo, página 31: Em tudo que for omisso, aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique Está conforme.
  106. Texto do artigo, página 31: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 24 de Julho de 2918. — A Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
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