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Texto do artigo · p. 38 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por Despacho de 23 de Outubro de 2017, perante O Administrador do Distrito de Nangade, província de Cabo Delgado, Francisco Alberto Chavo, técnico superior em administração publica N1, em pleno exercício das funções, foi reconhecida uma associação Agro-Pecuária, nos termos e no disposto do artigo 5 n.º 1 do Decreto n.º2/2006, de 3 de Maio, denominada por Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, constituída entre dez membros devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Objecto, denominação, sede, duração e fins
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto e denominação)
Número ou marcador · p. 38 Um) O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Texto do artigo · p. 38 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba tem sua sede na comunidade de Paulo Samuel Kankomba, Localidade de Nangade Sede, Posto Administrativo de Nangade sede, Distrito de Nangade, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações e/ou quaisquer formas de representação noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Fins)
Texto do artigo · p. 38 Para a realização dos seus fins, o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba, propõe-se:
Número ou marcador · p. 38 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses do CGRN;
Número ou marcador · p. 38 b) Participar e dar parecer na discussão de políticas de Desenvolvimento Rural quer para o Comité de Gestão dos Recursos Naturais, quer para a sociedade no Geral;
Número ou marcador · p. 38 c) Incentivar a participação activa dos seus membros contribuindo no processo de Desenvolvimento Económico das Comunidades;
Número ou marcador · p. 38 d) Promover a formação técnica e profissional dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo; e ) P r o m o v e r c a m p a n h a s d e reflorestamento e plantio de árvores de fruta e sombra nas comunidades;
Número ou marcador · p. 38 f) Participar em campanha de saneamento do meio e ambientais;
Número ou marcador · p. 38 g) Dinamizar o correcto aproveitamento dos recursos naturais baseados na comunidade através de implementação de tecnologias adequadas e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 38 h) Promover intercâmbios com outros CGRN afins, nacionais ou estrangeiros com interesses mutuamente vantajosas.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Membros
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Membros)
Texto do artigo · p. 38 Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais, podem ser:
Número ou marcador · p. 38 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição do Comité de Gestão de Recursos;
Número ou marcador · p. 38 b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do Comité de Gestão de Recursos Naturais pelo Governo;
Número ou marcador · p. 38 c) Membro contribuinte, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades do Comité de Gestão de Recursos;
Número ou marcador · p. 38 d) Membros honorários, são os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados ao do Comité de Gestão de Recursos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Admissão)
Número ou marcador · p. 38 Um) São do Comité de Gestão de Recursos Naturais, todos os que aceitam voluntariamente os princípios do Comité de Gestão de Recursos Naturais, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O pedido de admissão para membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral param ratificação.
Número ou marcador · p. 38 Três) A qualidade de membro só produz efeito depois do candidato cumprir com o seu dever previsto na alínea b) do artigo no número 8 deste estatuto.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Direitos)
Texto do artigo · p. 38 São direitos dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba:
Número ou marcador · p. 38 a) Participar em todas actividades promovidas pelo do Comité de Gestão de Recursos;
Número ou marcador · p. 38 b) Participar nos termos destes estatutos, nas discussões de todas as questões da vida do Comité de Gestão de Recursos;
Número ou marcador · p. 38 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem; Eleger e ser eleito para qualquer órgão do CGRN;
Número ou marcador · p. 39 d) Participar e votar nas Assembleias Gerais; Ser informados dos planos e das actividades do Comité de Gestão de Recursos, e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 39 e) Prestar e não acatar as decisões dos órgãos do Comité de Gestão de Recursos, sempre que achá-las contrárias aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 f) Usufruir os benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 39 g) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas do CGRN;
Número ou marcador · p. 39 h) Pedir o seu afastamento do CGRN.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Deveres)
Número ou marcador · p. 39 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 39 a) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 39 b) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
Número ou marcador · p. 39 c) Contribuir para o bom-nome e para o desenvolvimento do CGRN, na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 39 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 39 e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido. Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pelo CGRN;
Número ou marcador · p. 39 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do CGRN;
Número ou marcador · p. 39 g) Prestigiar o CGRN manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 39 h) Suportar todos encargos relativos ao aproveitamento e uso racional dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Penas a aplicar)
Número ou marcador · p. 39 Um) Aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 39 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 39 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 39 c) Multa de valor nunca inferior a cinquenta meticais e não superior a cento cinquenta meticais;
Número ou marcador · p. 39 d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses à um ano;
Número ou marcador · p. 39 e) Afastamento do cargo directivo;
Número ou marcador · p. 39 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Serão expulsos do CGRN.com advertência previa, aos membros renitentes e tenham passado as fases do numero anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 39 a) Não cumprem com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 39 b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período superior à 3 (meses);
Número ou marcador · p. 39 c) Ofender o prestígio e o bom-nome do CGRN ou dos seus membros ou lhes causar prejuízos.
Número ou marcador · p. 39 Três) A aplicação da pena de expulsão implica não devolução de todas contribuições feitas pelo membro no CGRN.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 O comité de GRN de Paulo Samuel Kankomba tem como órgãos: Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 39 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros do CGRN de Paulo Samuel Kankomba, sendo o órgão máximo do CGRN de Paulo Samuel Kankomba, e as suas deliberações são do cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Formas de convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de 15 dias por meio de aviso postal, expedido para cada membro, devendo constar a data, hora e local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrarias a lei ou ao estatuto, sejam por virtude de irregularidade havidas nas convocações dos membros ou no funcionamento da Assembleia geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 39 Três) São anuláveis das deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia salvam se todos se todos membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um adiamento.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A comparência de todos os membros sancionam quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles opunha a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do CGRN de Paulo Samuel Kankomba.
Número ou marcador · p. 39 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e alteradas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) Compete à sociedade:
Número ou marcador · p. 39 a) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
Número ou marcador · p. 39 b) Discutir ou aprovar relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 39 c) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 39 d) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As sessões extraordinárias realizam se sempre que tenham sido solicitados a sua convenção:
Número ou marcador · p. 39 a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 39 Três) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A solicitação referida no número anterior será dirigida ameaça da Assembleia Geral a quem compete registarem tal convocação.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Verificando se o estabelecido na alínea b) do número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar torna se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitarem.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 39 a) Eleger o presidente, vice-presidente e secretário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 b) Definir os programas e as linhas anuais de actuação do CGRN. Actividades e de contas do conselho de Direcção e o relatório do conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 39 c) Aprovar e alterar os estatutos do CGRN;
Número ou marcador · p. 39 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 39 e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem os seus deveres ou abusem os seus direitos, de acordo com artigo nove numero dois destes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 f) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 g) Definir valor de joias e das mensalidades em quotas a pagar por cada membro do CGRN de Paulo Samuel Kankomba;
Número ou marcador · p. 39 h) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 40 i) Aprovar os planos económicos e financeiros do Comité Gestão de Recursos Naturais e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 40 j) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN deliberar sobre aplicação de resultados líquidos de actividade anual do CGRN;
Número ou marcador · p. 40 Dois) Deliberar sobre as questões relacionados com a organização, reorganização, funcionamento cisão e dissolução do CGRN.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações sobre quaisquer questões referidas o número 1 e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direitos a votar.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Eleições)
Número ou marcador · p. 40 Um) As eleições para órgãos sociais para CGRN, realizam-se de 3 em 3 anos, na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 40 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base de princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 40 Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência de 15 dias.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 40 O Presidente da mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 40 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 40 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 c) Investir os membros para os cargos para que eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos de posse, que mandara lavrar;
Número ou marcador · p. 40 d) Assinar as actas das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Competência dos secretários)
Texto do artigo · p. 40 São competências dos secretários: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral; b) Redigir a correspondência presente a Assembleia Geral; c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 40 Um) Conselho de Direcção dirige, administra e representa o CGRN, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho de Direcção são composto por um Presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 40 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 40 a)Administração e gestão das actividades do CGRN,com amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 40 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 c) Elaborar e submeter ao conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas, bem como o orçamento e programa de actividade para ano seguinte;
Número ou marcador · p. 40 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento do CGRN;
Número ou marcador · p. 40 e) Representar o CGRN de Paulo Samuel Kankomba, quaisquer acto ou contratos perante autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 40 f) Administrar e gerir fundos do CGRN,e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 40 g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 h) Contratar pessoal para funções específicas do CGRN, Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 i) Passar a convicção da Assembleia Geral e a respectiva ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 40 j) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Texto do artigo · p. 40 a)Orientar a acção do Conselho Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 40 b) Assinar em nome do CGRN, todos actos e contratos posteriormente serão sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 c) Assinar os cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito de desempate.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 40 Em especial são competência do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 40 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 40 a) A movimentação dos fundos do CGRN de Paulo Samuel Kankomba, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos recibos de quotas e de qualquer receita do CGRN de Paulo Samuel Kankomba;
Número ou marcador · p. 40 b) Fiscalização, cobranças depósito de dinheiro em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo conselho de direcção, sendo uma das assinaturas do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Secretario)
Texto do artigo · p. 40 Ao secretário compete colaborar com Conselho de Direcção em todas actividades do CGRN.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 40 Um) O conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades da organização.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os membros do conselho fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGESIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 40 Um) Compete ao Conselho de Fiscal:
Número ou marcador · p. 40 a) Examinar actividades económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 41 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como proposta do orçamento e plano de actividades do CGRN.para ano seguinte emitindo posteriormente devidos pareceres de serem submetidos a análise e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 c) Conferir saldo de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura do CGRN para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 41 d) Verificar se esta a realizar se o correcto aproveitamento dos meios de produção do comité e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos;
Número ou marcador · p. 41 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores do CGRN relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção pelo cumprimento por
Texto do artigo · p. 41 parte de conselho direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 f) Analisar as queixas dos membros do CGRN, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 41 g) Apresentar relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V Fundo social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Fundo social)
Número ou marcador · p. 41 Um) Constitui fundo social do CGRN de Paulo Samuel Kankomba:
Número ou marcador · p. 41 a) As jóias e quotas colectadas aos membros fixadas em 100,00MT e 10,00MT quota mensal;
Número ou marcador · p. 41 b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 41 c) Resultado de venda de quaisquer bem ou serviço prestado que o comité aufere na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 41 d) Os financiamentos obtidos pelo o CGRN.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pelo CGRN de Paulo Samuel Kankomba, ou que for atribuídos.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 41 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos (3/4) do número dos membros presentes na sessão.
Texto do artigo · p. 41 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
Texto do artigo · p. 41 e oito de Novembro de dois mil e dezoito. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 42 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que por Despacho de 23 de Outubro de 2017, perante O Administrador do Distrito de Nangade, província de Cabo Delgado, Francisco Alberto Chavo, técnico superior em administração publica N1, em pleno exercício das funções, foi reconhecida uma associação Agro-Pecuária, nos termos e no disposto do artigo 5 n.º 1 do Decreto n.º2/2006, de 3 de Maio, denominada por Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, constituída entre dez membros devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Objecto, denominação, sede, duração e fins
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 38: (Objecto e denominação)
  6. Número ou marcador, página 38: Um) O presente estatuto estabelece regras fundamentais da organização e funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba.
  7. Número ou marcador, página 38: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 38: Três) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 38: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba tem sua sede na comunidade de Paulo Samuel Kankomba, Localidade de Nangade Sede, Posto Administrativo de Nangade sede, Distrito de Nangade, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações e/ou quaisquer formas de representação noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 38: A sua duração é de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura pública.
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 38: (Fins)
  17. Texto do artigo, página 38: Para a realização dos seus fins, o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba, propõe-se:
  18. Número ou marcador, página 38: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses do CGRN;
  19. Número ou marcador, página 38: b) Participar e dar parecer na discussão de políticas de Desenvolvimento Rural quer para o Comité de Gestão dos Recursos Naturais, quer para a sociedade no Geral;
  20. Número ou marcador, página 38: c) Incentivar a participação activa dos seus membros contribuindo no processo de Desenvolvimento Económico das Comunidades;
  21. Número ou marcador, página 38: d) Promover a formação técnica e profissional dos seus membros e garantir o seu progresso contínuo; e ) P r o m o v e r c a m p a n h a s d e reflorestamento e plantio de árvores de fruta e sombra nas comunidades;
  22. Número ou marcador, página 38: f) Participar em campanha de saneamento do meio e ambientais;
  23. Número ou marcador, página 38: g) Dinamizar o correcto aproveitamento dos recursos naturais baseados na comunidade através de implementação de tecnologias adequadas e sustentáveis;
  24. Número ou marcador, página 38: h) Promover intercâmbios com outros CGRN afins, nacionais ou estrangeiros com interesses mutuamente vantajosas.
  25. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Membros
  26. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 38: (Membros)
  28. Texto do artigo, página 38: Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais, podem ser:
  29. Número ou marcador, página 38: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição do Comité de Gestão de Recursos;
  30. Número ou marcador, página 38: b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do Comité de Gestão de Recursos Naturais pelo Governo;
  31. Número ou marcador, página 38: c) Membro contribuinte, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades do Comité de Gestão de Recursos;
  32. Número ou marcador, página 38: d) Membros honorários, são os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados ao do Comité de Gestão de Recursos.
  33. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 38: (Admissão)
  35. Número ou marcador, página 38: Um) São do Comité de Gestão de Recursos Naturais, todos os que aceitam voluntariamente os princípios do Comité de Gestão de Recursos Naturais, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 38: Dois) O pedido de admissão para membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral param ratificação.
  37. Número ou marcador, página 38: Três) A qualidade de membro só produz efeito depois do candidato cumprir com o seu dever previsto na alínea b) do artigo no número 8 deste estatuto.
  38. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Direitos e deveres dos membros
  39. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 38: (Direitos)
  41. Texto do artigo, página 38: São direitos dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Paulo Samuel Kankomba:
  42. Número ou marcador, página 38: a) Participar em todas actividades promovidas pelo do Comité de Gestão de Recursos;
  43. Número ou marcador, página 38: b) Participar nos termos destes estatutos, nas discussões de todas as questões da vida do Comité de Gestão de Recursos;
  44. Número ou marcador, página 38: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem; Eleger e ser eleito para qualquer órgão do CGRN;
  45. Número ou marcador, página 39: d) Participar e votar nas Assembleias Gerais; Ser informados dos planos e das actividades do Comité de Gestão de Recursos, e verificar as respectivas contas;
  46. Número ou marcador, página 39: e) Prestar e não acatar as decisões dos órgãos do Comité de Gestão de Recursos, sempre que achá-las contrárias aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 39: f) Usufruir os benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  48. Número ou marcador, página 39: g) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas do CGRN;
  49. Número ou marcador, página 39: h) Pedir o seu afastamento do CGRN.
  50. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 39: (Deveres)
  52. Número ou marcador, página 39: Um) São deveres dos membros:
  53. Número ou marcador, página 39: a) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  54. Número ou marcador, página 39: b) Pagar as jóias e as respectivas quotas mensais;
  55. Número ou marcador, página 39: c) Contribuir para o bom-nome e para o desenvolvimento do CGRN, na realização das suas actividades;
  56. Número ou marcador, página 39: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  57. Número ou marcador, página 39: e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido. Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pelo CGRN;
  58. Número ou marcador, página 39: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do CGRN;
  59. Número ou marcador, página 39: g) Prestigiar o CGRN manter fidelidade aos seus princípios;
  60. Número ou marcador, página 39: h) Suportar todos encargos relativos ao aproveitamento e uso racional dos recursos naturais.
  61. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 39: (Penas a aplicar)
  63. Número ou marcador, página 39: Um) Aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes penas:
  64. Número ou marcador, página 39: a) Repreensão simples;
  65. Número ou marcador, página 39: b) Repreensão registada;
  66. Número ou marcador, página 39: c) Multa de valor nunca inferior a cinquenta meticais e não superior a cento cinquenta meticais;
  67. Número ou marcador, página 39: d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses à um ano;
  68. Número ou marcador, página 39: e) Afastamento do cargo directivo;
  69. Número ou marcador, página 39: f) Expulsão.
  70. Número ou marcador, página 39: Dois) Serão expulsos do CGRN.com advertência previa, aos membros renitentes e tenham passado as fases do numero anterior do presente artigo.
  71. Número ou marcador, página 39: a) Não cumprem com o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
  72. Número ou marcador, página 39: b) Faltarem ao pagamento de quotas por um período superior à 3 (meses);
  73. Número ou marcador, página 39: c) Ofender o prestígio e o bom-nome do CGRN ou dos seus membros ou lhes causar prejuízos.
  74. Número ou marcador, página 39: Três) A aplicação da pena de expulsão implica não devolução de todas contribuições feitas pelo membro no CGRN.
  75. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 39: O comité de GRN de Paulo Samuel Kankomba tem como órgãos: Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 39: a) Conselho de Direcção; e
  79. Número ou marcador, página 39: b) Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 39: (Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros do CGRN de Paulo Samuel Kankomba, sendo o órgão máximo do CGRN de Paulo Samuel Kankomba, e as suas deliberações são do cumprimento obrigatório para todos os membros.
  83. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  84. Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  85. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 39: (Formas de convocação)
  87. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de 15 dias por meio de aviso postal, expedido para cada membro, devendo constar a data, hora e local da reunião bem como a respectiva agenda.
  88. Número ou marcador, página 39: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrarias a lei ou ao estatuto, sejam por virtude de irregularidade havidas nas convocações dos membros ou no funcionamento da Assembleia geral são anuláveis.
  89. Número ou marcador, página 39: Três) São anuláveis das deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia salvam se todos se todos membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um adiamento.
  90. Número ou marcador, página 39: Quatro) A comparência de todos os membros sancionam quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles opunha a realização da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 39: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do CGRN de Paulo Samuel Kankomba.
  92. Número ou marcador, página 39: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e alteradas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 39: (Funcionamento da assembleia geral)
  95. Número ou marcador, página 39: Um) Compete à sociedade:
  96. Número ou marcador, página 39: a) As sessões ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março a Novembro de cada ano para:
  97. Número ou marcador, página 39: b) Discutir ou aprovar relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 39: c) Aprovar as contas;
  99. Número ou marcador, página 39: d) Eleger os corpos directivos.
  100. Número ou marcador, página 39: Dois) As sessões extraordinárias realizam se sempre que tenham sido solicitados a sua convenção:
  101. Número ou marcador, página 39: a) Pelo Conselho de Direcção; b)Pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 39: c) Pelo Conselho Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 39: Três) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  104. Número ou marcador, página 39: Quatro) A solicitação referida no número anterior será dirigida ameaça da Assembleia Geral a quem compete registarem tal convocação.
  105. Número ou marcador, página 39: Cinco) Verificando se o estabelecido na alínea b) do número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar torna se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitarem.
  106. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 39: (Competência da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 39: Um) Compete à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 39: a) Eleger o presidente, vice-presidente e secretário da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 39: b) Definir os programas e as linhas anuais de actuação do CGRN. Actividades e de contas do conselho de Direcção e o relatório do conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 39: c) Aprovar e alterar os estatutos do CGRN;
  112. Número ou marcador, página 39: d) Admitir novos membros;
  113. Número ou marcador, página 39: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem os seus deveres ou abusem os seus direitos, de acordo com artigo nove numero dois destes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 39: f) Destituir membros dos órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 39: g) Definir valor de joias e das mensalidades em quotas a pagar por cada membro do CGRN de Paulo Samuel Kankomba;
  116. Número ou marcador, página 39: h) Aprovar o regulamento interno;
  117. Número ou marcador, página 40: i) Aprovar os planos económicos e financeiros do Comité Gestão de Recursos Naturais e controlar a sua execução;
  118. Número ou marcador, página 40: j) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN deliberar sobre aplicação de resultados líquidos de actividade anual do CGRN;
  119. Número ou marcador, página 40: Dois) Deliberar sobre as questões relacionados com a organização, reorganização, funcionamento cisão e dissolução do CGRN.
  120. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações sobre quaisquer questões referidas o número 1 e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direitos a votar.
  121. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 40: (Eleições)
  123. Número ou marcador, página 40: Um) As eleições para órgãos sociais para CGRN, realizam-se de 3 em 3 anos, na base de voto secreto e individual.
  124. Número ou marcador, página 40: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base de princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  125. Número ou marcador, página 40: Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência de 15 dias.
  126. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 40: (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
  128. Texto do artigo, página 40: O Presidente da mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  129. Número ou marcador, página 40: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  130. Número ou marcador, página 40: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 40: c) Investir os membros para os cargos para que eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos de posse, que mandara lavrar;
  132. Número ou marcador, página 40: d) Assinar as actas das assembleias gerais.
  133. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 40: (Competência dos secretários)
  135. Texto do artigo, página 40: São competências dos secretários: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral; b) Redigir a correspondência presente a Assembleia Geral; c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 40: (Conselho de Direcção)
  138. Número ou marcador, página 40: Um) Conselho de Direcção dirige, administra e representa o CGRN, em juízo ou fora dele.
  139. Número ou marcador, página 40: Dois) Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  140. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Direcção são composto por um Presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
  141. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 40: (Competências do Conselho de Direcção)
  143. Texto do artigo, página 40: Compete ao Conselho de Direcção:
  144. Texto do artigo, página 40: a)Administração e gestão das actividades do CGRN,com amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  145. Número ou marcador, página 40: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 40: c) Elaborar e submeter ao conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e de contas, bem como o orçamento e programa de actividade para ano seguinte;
  147. Número ou marcador, página 40: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento do CGRN;
  148. Número ou marcador, página 40: e) Representar o CGRN de Paulo Samuel Kankomba, quaisquer acto ou contratos perante autoridades ou em juízo;
  149. Número ou marcador, página 40: f) Administrar e gerir fundos do CGRN,e contrair empréstimos;
  150. Número ou marcador, página 40: g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 40: h) Contratar pessoal para funções específicas do CGRN, Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 40: i) Passar a convicção da Assembleia Geral e a respectiva ordem do trabalho;
  153. Número ou marcador, página 40: j) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 40: (Presidente do Conselho de Direcção)
  156. Número ou marcador, página 40: Um) O Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  157. Texto do artigo, página 40: a)Orientar a acção do Conselho Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  158. Número ou marcador, página 40: b) Assinar em nome do CGRN, todos actos e contratos posteriormente serão sancionados pela Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 40: c) Assinar os cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos.
  160. Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito de desempate.
  161. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 40: (Vice-presidente do Conselho de Direcção)
  163. Texto do artigo, página 40: Em especial são competência do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo nas suas ausências ou impedimentos.
  164. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 40: (Competências do tesoureiro)
  166. Texto do artigo, página 40: Compete ao tesoureiro:
  167. Número ou marcador, página 40: a) A movimentação dos fundos do CGRN de Paulo Samuel Kankomba, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos recibos de quotas e de qualquer receita do CGRN de Paulo Samuel Kankomba;
  168. Número ou marcador, página 40: b) Fiscalização, cobranças depósito de dinheiro em estabelecimentos de créditos que tenham sido designados pelo conselho de direcção, sendo uma das assinaturas do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
  169. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 40: (Secretario)
  171. Texto do artigo, página 40: Ao secretário compete colaborar com Conselho de Direcção em todas actividades do CGRN.
  172. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 40: (Conselho Fiscal)
  174. Número ou marcador, página 40: Um) O conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades da organização.
  175. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
  176. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  177. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os membros do conselho fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  178. Número ou marcador, página 40: Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGESIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 40: (Competência do Conselho Fiscal)
  181. Número ou marcador, página 40: Um) Compete ao Conselho de Fiscal:
  182. Número ou marcador, página 40: a) Examinar actividades económicas em conformidade com os planos estabelecidos;
  183. Número ou marcador, página 41: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como proposta do orçamento e plano de actividades do CGRN.para ano seguinte emitindo posteriormente devidos pareceres de serem submetidos a análise e aprovação pela Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 41: c) Conferir saldo de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura do CGRN para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  185. Número ou marcador, página 41: d) Verificar se esta a realizar se o correcto aproveitamento dos meios de produção do comité e se não há esbanjamento ou desvio dos fundos;
  186. Número ou marcador, página 41: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores do CGRN relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção pelo cumprimento por
  187. Texto do artigo, página 41: parte de conselho direcção dos estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 41: f) Analisar as queixas dos membros do CGRN, relativamente as decisões e actuação do Conselho de Direcção;
  189. Número ou marcador, página 41: g) Apresentar relatório de prestação do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Fundo social
  191. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 41: (Fundo social)
  193. Número ou marcador, página 41: Um) Constitui fundo social do CGRN de Paulo Samuel Kankomba:
  194. Número ou marcador, página 41: a) As jóias e quotas colectadas aos membros fixadas em 100,00MT e 10,00MT quota mensal;
  195. Número ou marcador, página 41: b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  196. Número ou marcador, página 41: c) Resultado de venda de quaisquer bem ou serviço prestado que o comité aufere na realização dos seus objectivos;
  197. Número ou marcador, página 41: d) Os financiamentos obtidos pelo o CGRN.
  198. Número ou marcador, página 41: Dois) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pelo CGRN de Paulo Samuel Kankomba, ou que for atribuídos.
  199. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI Disposições finais
  200. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 41: (Alteração dos estatutos)
  202. Texto do artigo, página 41: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos (3/4) do número dos membros presentes na sessão.
  203. Texto do artigo, página 41: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
  204. Texto do artigo, página 41: e oito de Novembro de dois mil e dezoito. A Conservadora, Ilegível.
  205. Texto do artigo, página 42: INM
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