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- Texto do artigo, página 18: Mafritell, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Agosto de dois mil vinte e um, lavrada de folhas oitenta e oito a folhas noventa verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e quatro, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mafritell, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Mafritell, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Mangungumete, distrito de Inhassoro, província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sede para outro ponto do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras firmas de representação social onde e quando for necessário desde que deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Duração
- Texto do artigo, página 18: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Objecto social
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de limpeza de edifícios, lavandaria bem como a promoção imobiliária, importação e exportação de bens equipamentos e outros materiais relacionados com a actividade, comercialização a grosso e a retalho de equipamentos de consumo em geral,
- Texto do artigo, página 18: designadamente materiais e equipamentos de construção, mobiliário e electrodomésticos, consumíveis, alimentares, agenciamento e representação dos referidos bens de equipamento e consumo, actividade turística de diversas, bar, restaurante, venda de bebidas a grosso e a retalho, hotelaria, aluguer de apartamentos, aluguer de viaturas e de embarcações turísticas, organização de eventos, catering, consultoria de prestação de serviços, gestão e exploração de proje ctos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades com objecto igual ou diferente do seu ou associar-se a outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, para formar novas sociedades, agrupamentos de empresas, consórcios e associações em Moçambique ou no estrangeiro, comercio de lubrificantes, peças sobressalentes para viaturas e máquinas, equipamentos de higiene e segurança no trabalho, ferramentas, venda de equipamentos de frio, aluguer de viaturas, barcos e equipamentos.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada em assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas desiguais, sendo cinquenta por cento do capital social, equivalentes a dez mil meticais, para o sócio Francisco Javier Gatell Pizarro, vinte por cento do capital social, equivalentes a quatro mil meticais, para a sócia Salome Raimundo John e dez por cento do capital social, equivalentes a dois mil meticais, para cada um dos sócios Maish Gatell Jessub, Afri Gatell Jessub e Angy Gatell, respectivamente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 18: A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia Salome Raimundo John, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos. A mesma poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas da sua confiança ou escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes para tal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Vilankulo, 17 de Agosto de 2021. — O Con-
- Texto do artigo, página 18: servador, Ilegível.
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