Associação Motofriends de Moçambique

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Associação Motofriends de Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação Motofriends de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Motofriends de Moçambique como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Motofriends de Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Comandante João Belo, n.º 75, 9.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Associação Motofriends de Moçambique os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Dinamizar, divulgar e promover actividades culturais e sociais relacionadas com o motociclismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar com as autoridades nacionais, ou privadas na elaboração, implementação e apoio de projectos de aperfeiçoamento de condução de motociclos; c)Colaborar com as autoridades nacionais, associações na divulgação de normas, regulamentos e/ou leis de trânsito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – São todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação, no acto constitutivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – São todas as pessoas que desenvolvem as suas actividades de forma activa nas instituições de pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Membro honorário – A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado reconhecido mérito que contribuíram ou contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional em vários níveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Membro benemérito – A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da associação, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os procedimentos de categorização dos membros são estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar activamente nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir uma identificação da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas actividades formativas;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar na elaboração, execução e divulgação das actividades de pesquisa, consultoria, formação, capacitação e assistência técnica em articulação com o Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Beneficiar das actividades da associação e dos seus parceiros no âmbito dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer proposta de alteração ou adequação dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os estatutos da associação, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar regularmente as quotas e joias da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar activamente nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir para o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 2 k) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Sanções aplicáveis aos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Aos membros da associação são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão por tempo determinado;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) O abandono da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) A renúncia por vontade expressa do membro;
Número ou marcador · p. 2 c) O não pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral: a) Eleger a respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e Regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar acordos em nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Nomear o secretário-geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a associação fora e em juízo;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as directrizes e orientações da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos,
Texto do artigo · p. 4 contratação de formadores e do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Texto do artigo · p. 4 a)As jóias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 4 d) Todos os bens imoveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Motofriends de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Motofriends de Moçambique como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 2: A Associação Motofriends de Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Comandante João Belo, n.º 75, 9.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Associação Motofriends de Moçambique os seguintes:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Dinamizar, divulgar e promover actividades culturais e sociais relacionadas com o motociclismo;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar com as autoridades nacionais, ou privadas na elaboração, implementação e apoio de projectos de aperfeiçoamento de condução de motociclos; c)Colaborar com as autoridades nacionais, associações na divulgação de normas, regulamentos e/ou leis de trânsito.
  15. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  18. Texto do artigo, página 2: A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  21. Número ou marcador, página 2: Um) A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – São todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação, no acto constitutivo;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – São todas as pessoas que desenvolvem as suas actividades de forma activa nas instituições de pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Membro honorário – A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado reconhecido mérito que contribuíram ou contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional em vários níveis;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Membro benemérito – A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da associação, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) Os procedimentos de categorização dos membros são estabelecidos no regulamento interno da associação.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  29. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da associação:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Participar activamente nas reuniões da associação;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Possuir uma identificação da associação;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas actividades formativas;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da associação;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Participar na elaboração, execução e divulgação das actividades de pesquisa, consultoria, formação, capacitação e assistência técnica em articulação com o Conselho de Direcção da associação;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Beneficiar das actividades da associação e dos seus parceiros no âmbito dos presentes estatutos;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Fazer proposta de alteração ou adequação dos estatutos da associação.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  40. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da associação:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os estatutos da associação, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Pagar regularmente as quotas e joias da associação;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Participar activamente nas reuniões da associação;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Divulgar as actividades da associação;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para o prestígio da associação;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da associação;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da associação;
  51. Número ou marcador, página 2: k) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 2: (Sanções aplicáveis aos membros)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) Aos membros da associação são aplicáveis as seguintes sanções:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Advertência;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão por tempo determinado;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  62. Texto do artigo, página 2: São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
  63. Número ou marcador, página 2: a) O abandono da associação;
  64. Número ou marcador, página 2: b) A renúncia por vontade expressa do membro;
  65. Número ou marcador, página 2: c) O não pagamento de quotas.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
  69. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  75. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  77. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  79. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
  91. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral: a) Eleger a respectiva Mesa;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o plano de actividades da associação;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
  104. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  107. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e Regulamento da associação;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 3: i) Gerir os fundos da associação;
  126. Número ou marcador, página 3: j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
  127. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
  128. Número ou marcador, página 3: l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Assinar acordos em nome da associação;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Nomear o secretário-geral da associação;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Representar a associação fora e em juízo;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
  141. Número ou marcador, página 3: j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da associação;
  142. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
  143. Número ou marcador, página 3: Dois) O Mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário-geral)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao secretário-geral:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Executar as directrizes e orientações da associação;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos,
  152. Texto do artigo, página 4: contratação de formadores e do pessoal administrativo;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  160. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  178. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  179. Texto do artigo, página 4: a)As jóias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Todos os bens imoveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 4: (Património)
  184. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 4: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  196. Texto do artigo, página 4: Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  199. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
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