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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Rede da Criança, requereu ao Ministério da Justiça, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rede da Criança.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 7 de Outubro de 1999. — O Vice-Ministro da Justiça, Filipe Ricardo Mandlate.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Criação e denominação)
- Número ou marcador, página 1: Um) É criada a Rede da Criança, adiante designada pela sigla RDC.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A Rede da Criança é um fórum das Organizações Não – Governamentais (ONG,s) nacionais e estrangeiras e associações, sem fins
- Texto do artigo, página 1: lucrativos que trabalham em prol da protecção social e direitos da criança e de forma particular da Criança em situação difícil em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A Rede da Criança, é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Sede
- Texto do artigo, página 1: A Rede da Criança tem a sua actual sede na cidade de Maputo, capital de Moçambique, podendo a mesma ser estabelecida noutros pontos do país ou cria r outros tipos de representações nas províncias e no estrangeiro por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A Rede da Criança constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Objectivo geral. Constitui objectivo geral da Rede da Criança,
- Texto do artigo, página 2: promover e proteger os Direitos da criança. Dois) Objectivos específicos. A Rede da Criança, pretende melhorar o
- Texto do artigo, página 2: impacto do trabalho das organizações que operam em prol da criança através de:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenação de esforços na realização de programas ou projectos sócio- -educativos;
- Número ou marcador, página 2: b) Mobilização de recursos para apoio as actividades sócio-educativas das crianças;
- Número ou marcador, página 2: c) Sensibilização pública em relação as necessidades da criança;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção de iniciativa legislativa, quando haja necessidade de maior protecção da criança;
- Número ou marcador, página 2: e) Fortalecer as iniciativas das organizações membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: No prosseguimento dos seus objectivos, a Rede da Criança propõe-se designadamente:
- Texto do artigo, página 2: a)Prestar assistência integrada às crianças através das organizações membros;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover, proteger e divulgar os direitos da criança em programas educativas nas escolas, bairros, comunidades e a sociedade geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para melhorar o desempenho dos seus membros e outros interessados na assistência às crianças.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: A Rede da Criança tem como membros; pessoas colectivas e singulares, compreendendo as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 2: e) Membros juvenis.
- Texto do artigo, página 2: Membros fundadores São membros fundadores, todos aqueles que
- Texto do artigo, página 2: participaram da Assembleia Geral Constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Membros efectivos
- Texto do artigo, página 2: São membros efectivos, todos os cidadãos singulares e colectivos que estejam interessados em colaborar pela causa da criança e paguem regularmente as suas quotas.
- Texto do artigo, página 2: Membros beneméritos
- Texto do artigo, página 2: São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que proponham a fazer doações e beneficiações a favor da Rede da Criança.
- Texto do artigo, página 2: Membros honorários
- Texto do artigo, página 2: São membros honorários, aqueles a quem por realização de acções excepcionais de mérito à Rede da Criança, o órgão competente da agremiação, atribua esta categoria.
- Texto do artigo, página 2: Membros Juvenis
- Texto do artigo, página 2: São membros juvenis, aqueles que com idade mínima de 18 anos, se identificam com a causa da Rede da Criança e mobilizar outros jovens a contribuir com saber aos propósitos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão para membro é voluntária, mediante plena aceitação dos estatutos e programas da Rede da Criança.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A aceitação ou não, será deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção da Rede da Criança.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados pela Assembleia Geral e com o pagamento da respectiva jóia e a primeira quota.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos gerais dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar na deliberação;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas actividades da Rede da Criança, sempre que for convocados;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar nos órgãos directivos, quando eleitos;
- Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para órgãos da Rede da Criança;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 2: f) Requerer aos órgãos competentes da Rede da Criança, as informações que desejarem, relativos as actividades e as contas nos períodos e condições fixadas no regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas actividades da Rede da Criança, nos termos definidos nos seus estatutos,
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar as quotas anualmente;
- Número ou marcador, página 2: d) Aceitar o exercício de contas da Rede da Criança, para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 2: e) Cumprir com as tarefas que lhes forem atribuídos, para a realização dos objectivos da Rede da Criança;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a boa imagem pública da Rede da Criança.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Sanções)
- Texto do artigo, página 2: Os membros que não cumprirem com o estabelecido no artigo acima incorrem nas seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 2: a) Repreensão verbal;
- Número ou marcador, página 2: b) Repreensão pública e registada;
- Número ou marcador, página 2: c) Suspensão das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: d) Interdição em tomar parte das formações promovidas pela Rede da Criança;
- Número ou marcador, página 2: e) Suspensão pelo período de um ano;
- Número ou marcador, página 2: f) Expulsão da Rede da Criança.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos da Rede da Criança)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Rede da Criança, compreende os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: e) Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A representatividade dos órgãos sociais da Rede da Criança, deve ser de 80% para as organizações nacionais e os restantes 20% para as estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Definição e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão da Rede da Criança é composta por todos os membros em pleno gozo de seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e para todos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Periodicidade das reuniões)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral da Rede da Criança reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente quando for convocada pelo seu presidente e pelo menos por quatro dos membros em pleno gozo dos seus direitos e de forma fundamentada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação e presidência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente da Assembleia Geral por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias anualmente e em sessões extraordinárias sempre que o seu Presidente, os órgãos sociais da Rede da Criança ou pelo menos um quarto dos membros associados a convoquem.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os membros um Presidente e um Secretário que dirigirão os respectivos trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da assembleia)
- Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia é constituída por três representantes dos membros eleitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia, secundado pelo vice-presidente, dirigir os trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ao secretário, cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Instalar uma comissão eleitoral neutra às sessões ordinárias que coincidirem com eleição de novos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições e competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Rede da Criança;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar e aprovar o relatório de contas e de actividades, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar e alterar o programa da Rede da Criança e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger a mesa da assembleia;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger de entre os seus membros, o conselho de Direcção e o conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: h) Fixar ou alterar, sob proposta do Conselho de Direcção, os quantitativos sobre as quotas e jóias; i)Deliberar sobre os membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a filiação ou desvinculação da Rede da Criança de outros organismos;
- Texto do artigo, página 3: k)Aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da Rede da Criança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros em primeira convocatória e um meio dos membros em segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Definição e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão da associação que zela pelo cumprimento e implementação do plano de acções aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por sete representantes do membros eleitos, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro vogais.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias sob convocação do seu presidente, extraordinariamente, quando por necessidade imperiosa o presidente convoque ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção da Rede da Criança tem por atribuições, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a realização de todas as actividades e programas aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar as actividades definidas pela Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir directivas e regulamento sobre o funcionamento da organização;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar periodicamente o relatório de actividades e contas do executivo, bem como o plano de acções para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a lista dos membros honorários a ser ratificada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a alteração dos estatutos e submeter a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Ractificar a admissão de trabalhadores propostos pela Direcção Executiva, em concurso público;
- Número ou marcador, página 3: h) Supervisar as actividades de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente que por inerência de funções é o presidente da Rede da Criança, o qual representa a instituição em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da Rede da Criança, composto por três membros que não façam parte do Conselho de Direcção, sendo um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Relator.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros requerer.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições e competência dos Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições e competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a gestão financeira da Rede da Criança;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres sobre o conteúdo do relatório de actividades e contas da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar as reclamações dos membros e trabalhadores bem como dar seu parecer sobre tais pessoas que tenham sido sujeitos de procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar o relatório do Conselho Direcção a ser apresentado a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor ao presidente da mesa da Assembleia Geral, a convocação da Assembleia Geral extraordinária, caso haja questões de fundo que afectem o normal funcionamento da organização;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentar o parecer sobre o cumprimento do programa de actividades aprovado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar, quando convocado, das Sessões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: Um) O conselho consultivo da Rede da Criança é um órgão multissectorial e multidisciplinar de consulta composto por varias entidades intervenientes em assuntos da criança, com destaque para ex-titulares de órgãos sociais de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho consultivo são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Mandato dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: O mandato de todos os órgãos sociais da Rede da Criança, é de três anos sujeitos a uma única reeleição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 4: Um) Composição da Direcção Executiva A Direcção Executiva compreende os
- Texto do artigo, página 4: seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) Director/a Executivo/a;
- Número ou marcador, página 4: b) Área de programas e desenvolvimento institucional; c)Área financeira e angariação de fundos;
- Número ou marcador, página 4: d) Área de divulgação e informação;
- Número ou marcador, página 4: e) Área de formação, lobby e advocacia;
- Número ou marcador, página 4: f) Área de mobilização e sensibilização pública.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Director Executivo é recrutado através de concurso público, com competências para o cargo, definidas pelo Conselho de Direcção. A admissão e preenchimento do quadro do pessoal é da competência do Director Executivo, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições e competência do Director Executivo)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Materializar o programa definido pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as actividades do dia a dia da Rede da Criança e exigir de cada trabalhador as suas responsabilidades e prestações de contas;
- Número ou marcador, página 4: c) Definir tarefas e superintender todas as actividades do pessoal executivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Sob supervisão do Conselho de Direcção, admitir e demitir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os projectos de diversos sectores;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar propostas de programas e actividades e submeter ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: h) Convocar e dirigir as reuniões do executivo;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter a apreciação e despacho ao Presidente do Conselho de Direcção, de documentos inerentes a sua competência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Área de programas e desenvolvimento institucional)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao oficial da área de programas e desenvolvimento institucional:
- Número ou marcador, página 4: a) Traçar metas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo da organização;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor medidas estratégicas de desenvolvimento sustentáveis;
- Número ou marcador, página 4: c) Compilar os relatórios periódicos dos diversos sectores da organização.
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar de forma directa ao Director Executivo na implementação de acções do dia a dia da organização;
- Número ou marcador, página 4: e) Apoiar de forma directa ao Director Executivo no desenho de projectos sustentáveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Área de administração e finanças)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao oficial de administração e finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Velar pela gestão financeira da Rede da Criança e prestar contas ao director da organização;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor projectos de angariação de fundos para sustentabilidade da organização;
- Número ou marcador, página 4: c) Produzir relatórios Financeiros periódicos e submeter ao director da Rede da Criança;
- Número ou marcador, página 4: d) Velar pela aquisição e bom uso do património da organização;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Área de divulgação e informação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao oficial de divulgação e informação:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir através da informação, a veiculação da boa imagem da organização;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a circulação da informação, através do boletim informativo;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a produção periódica do boletim informativo da Rede da Criança;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Área de formação, lobby e advocacia)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao oficial de formação, lobby e advocacia:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar de forma sistemática as formações em matéria sobre os direitos da criança;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir, através de lobby e advocacia, que a Rede da Criança seja mais conhecida e mereça os devidos apoios;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir de forma regular, a realização de encontros da criança, objecto principal das acções da organização;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Área de mobilização e sensibilização pública)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao oficial de divulgação e informação:
- Texto do artigo, página 4: a)Promover campanhas de sensibilização sobre os direitos da criança;
- Número ou marcador, página 4: b) Interagir com instituições governamentais a diversos níveis para a consciencialização sobre investimento às crianças vulneráveis;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar mesas redondas e debates públicas entre os mídias e as ong’ s membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar processos para realização de estudos e pesquisas, estudos de caso, entre outros; e)Mobilizar os membros para sensibilizar e consciencializar;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Das receitas e fundos da Rede da Criança)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da Rede da Criança:
- Número ou marcador, página 4: a) Jóias dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Subsídios, doações, donativos ou legados;
- Número ou marcador, página 4: d) Rendimentos legais provenientes de actividades de angariação de fundos da Rede da Criança.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos e dissolução da Rede da Criança)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os estatutos da Rede da Criança só podem ser alterados pela Assembleia Geral, por aprovação unânime ou por dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da Rede da Criança, em pleno exercício de suas funções.
- Número ou marcador, página 4: Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos, deverão ser de conhecimento dos membros até 90 dias antes da realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral reunir-se-á para decidir o destino a dar aos bens da Rede da Criança, nomeando-se na mesma sessão uma comissão liquidatária composta por três membros.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A Rede da Criança só pode ser dissolvida:
- Número ou marcador, página 5: a) Por vontade e interesse dos associados;
- Número ou marcador, página 5: b) Por insolvência;
- Número ou marcador, página 5: c) Por decisão nos termos da lei do pais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Símbolos do logotipo)
- Texto do artigo, página 5: O símbolo da Rede da Criança é uma rede que significa uma congregação dos seus associados para um objectivo comum, a criança.
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