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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Rede da Criança, requereu ao Ministério da Justiça, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rede da Criança.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 7 de Outubro de 1999. — O Vice-Ministro da Justiça, Filipe Ricardo Mandlate.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Criação e denominação)
Número ou marcador · p. 1 Um) É criada a Rede da Criança, adiante designada pela sigla RDC.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A Rede da Criança é um fórum das Organizações Não – Governamentais (ONG,s) nacionais e estrangeiras e associações, sem fins
Texto do artigo · p. 1 lucrativos que trabalham em prol da protecção social e direitos da criança e de forma particular da Criança em situação difícil em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A Rede da Criança, é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Sede
Texto do artigo · p. 1 A Rede da Criança tem a sua actual sede na cidade de Maputo, capital de Moçambique, podendo a mesma ser estabelecida noutros pontos do país ou cria r outros tipos de representações nas províncias e no estrangeiro por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A Rede da Criança constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Objectivo geral. Constitui objectivo geral da Rede da Criança,
Texto do artigo · p. 2 promover e proteger os Direitos da criança. Dois) Objectivos específicos. A Rede da Criança, pretende melhorar o
Texto do artigo · p. 2 impacto do trabalho das organizações que operam em prol da criança através de:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenação de esforços na realização de programas ou projectos sócio- -educativos;
Número ou marcador · p. 2 b) Mobilização de recursos para apoio as actividades sócio-educativas das crianças;
Número ou marcador · p. 2 c) Sensibilização pública em relação as necessidades da criança;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção de iniciativa legislativa, quando haja necessidade de maior protecção da criança;
Número ou marcador · p. 2 e) Fortalecer as iniciativas das organizações membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 No prosseguimento dos seus objectivos, a Rede da Criança propõe-se designadamente:
Texto do artigo · p. 2 a)Prestar assistência integrada às crianças através das organizações membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover, proteger e divulgar os direitos da criança em programas educativas nas escolas, bairros, comunidades e a sociedade geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para melhorar o desempenho dos seus membros e outros interessados na assistência às crianças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A Rede da Criança tem como membros; pessoas colectivas e singulares, compreendendo as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 2 e) Membros juvenis.
Texto do artigo · p. 2 Membros fundadores São membros fundadores, todos aqueles que
Texto do artigo · p. 2 participaram da Assembleia Geral Constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 2 São membros efectivos, todos os cidadãos singulares e colectivos que estejam interessados em colaborar pela causa da criança e paguem regularmente as suas quotas.
Texto do artigo · p. 2 Membros beneméritos
Texto do artigo · p. 2 São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que proponham a fazer doações e beneficiações a favor da Rede da Criança.
Texto do artigo · p. 2 Membros honorários
Texto do artigo · p. 2 São membros honorários, aqueles a quem por realização de acções excepcionais de mérito à Rede da Criança, o órgão competente da agremiação, atribua esta categoria.
Texto do artigo · p. 2 Membros Juvenis
Texto do artigo · p. 2 São membros juvenis, aqueles que com idade mínima de 18 anos, se identificam com a causa da Rede da Criança e mobilizar outros jovens a contribuir com saber aos propósitos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão para membro é voluntária, mediante plena aceitação dos estatutos e programas da Rede da Criança.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A aceitação ou não, será deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção da Rede da Criança.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados pela Assembleia Geral e com o pagamento da respectiva jóia e a primeira quota.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar na deliberação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas actividades da Rede da Criança, sempre que for convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nos órgãos directivos, quando eleitos;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger e ser eleito para órgãos da Rede da Criança;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 f) Requerer aos órgãos competentes da Rede da Criança, as informações que desejarem, relativos as actividades e as contas nos períodos e condições fixadas no regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas actividades da Rede da Criança, nos termos definidos nos seus estatutos,
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar as quotas anualmente;
Número ou marcador · p. 2 d) Aceitar o exercício de contas da Rede da Criança, para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprir com as tarefas que lhes forem atribuídos, para a realização dos objectivos da Rede da Criança;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a boa imagem pública da Rede da Criança.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Texto do artigo · p. 2 Os membros que não cumprirem com o estabelecido no artigo acima incorrem nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão pública e registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 d) Interdição em tomar parte das formações promovidas pela Rede da Criança;
Número ou marcador · p. 2 e) Suspensão pelo período de um ano;
Número ou marcador · p. 2 f) Expulsão da Rede da Criança.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos da Rede da Criança)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Rede da Criança, compreende os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A representatividade dos órgãos sociais da Rede da Criança, deve ser de 80% para as organizações nacionais e os restantes 20% para as estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão da Rede da Criança é composta por todos os membros em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e para todos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral da Rede da Criança reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente quando for convocada pelo seu presidente e pelo menos por quatro dos membros em pleno gozo dos seus direitos e de forma fundamentada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação e presidência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente da Assembleia Geral por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias anualmente e em sessões extraordinárias sempre que o seu Presidente, os órgãos sociais da Rede da Criança ou pelo menos um quarto dos membros associados a convoquem.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os membros um Presidente e um Secretário que dirigirão os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 3 Um) A mesa da Assembleia é constituída por três representantes dos membros eleitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia, secundado pelo vice-presidente, dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao secretário, cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Instalar uma comissão eleitoral neutra às sessões ordinárias que coincidirem com eleição de novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições e competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Rede da Criança;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar e aprovar o relatório de contas e de actividades, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar e alterar o programa da Rede da Criança e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger a mesa da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger de entre os seus membros, o conselho de Direcção e o conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Fixar ou alterar, sob proposta do Conselho de Direcção, os quantitativos sobre as quotas e jóias; i)Deliberar sobre os membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a filiação ou desvinculação da Rede da Criança de outros organismos;
Texto do artigo · p. 3 k)Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da Rede da Criança.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros em primeira convocatória e um meio dos membros em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão da associação que zela pelo cumprimento e implementação do plano de acções aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por sete representantes do membros eleitos, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias sob convocação do seu presidente, extraordinariamente, quando por necessidade imperiosa o presidente convoque ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção da Rede da Criança tem por atribuições, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a realização de todas as actividades e programas aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar as actividades definidas pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir directivas e regulamento sobre o funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar periodicamente o relatório de actividades e contas do executivo, bem como o plano de acções para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a lista dos membros honorários a ser ratificada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a alteração dos estatutos e submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Ractificar a admissão de trabalhadores propostos pela Direcção Executiva, em concurso público;
Número ou marcador · p. 3 h) Supervisar as actividades de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente que por inerência de funções é o presidente da Rede da Criança, o qual representa a instituição em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da Rede da Criança, composto por três membros que não façam parte do Conselho de Direcção, sendo um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Relator.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros requerer.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições e competência dos Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições e competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar a gestão financeira da Rede da Criança;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir pareceres sobre o conteúdo do relatório de actividades e contas da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar as reclamações dos membros e trabalhadores bem como dar seu parecer sobre tais pessoas que tenham sido sujeitos de procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar o relatório do Conselho Direcção a ser apresentado a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor ao presidente da mesa da Assembleia Geral, a convocação da Assembleia Geral extraordinária, caso haja questões de fundo que afectem o normal funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 3 f) Apresentar o parecer sobre o cumprimento do programa de actividades aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar, quando convocado, das Sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) O conselho consultivo da Rede da Criança é um órgão multissectorial e multidisciplinar de consulta composto por varias entidades intervenientes em assuntos da criança, com destaque para ex-titulares de órgãos sociais de reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros do Conselho consultivo são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 O mandato de todos os órgãos sociais da Rede da Criança, é de três anos sujeitos a uma única reeleição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 4 Um) Composição da Direcção Executiva A Direcção Executiva compreende os
Texto do artigo · p. 4 seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Director/a Executivo/a;
Número ou marcador · p. 4 b) Área de programas e desenvolvimento institucional; c)Área financeira e angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 4 d) Área de divulgação e informação;
Número ou marcador · p. 4 e) Área de formação, lobby e advocacia;
Número ou marcador · p. 4 f) Área de mobilização e sensibilização pública.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Director Executivo é recrutado através de concurso público, com competências para o cargo, definidas pelo Conselho de Direcção. A admissão e preenchimento do quadro do pessoal é da competência do Director Executivo, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições e competência do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Materializar o programa definido pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir as actividades do dia a dia da Rede da Criança e exigir de cada trabalhador as suas responsabilidades e prestações de contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir tarefas e superintender todas as actividades do pessoal executivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Sob supervisão do Conselho de Direcção, admitir e demitir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os projectos de diversos sectores;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar propostas de programas e actividades e submeter ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Convocar e dirigir as reuniões do executivo;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter a apreciação e despacho ao Presidente do Conselho de Direcção, de documentos inerentes a sua competência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Área de programas e desenvolvimento institucional)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao oficial da área de programas e desenvolvimento institucional:
Número ou marcador · p. 4 a) Traçar metas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo da organização;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor medidas estratégicas de desenvolvimento sustentáveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Compilar os relatórios periódicos dos diversos sectores da organização.
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar de forma directa ao Director Executivo na implementação de acções do dia a dia da organização;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar de forma directa ao Director Executivo no desenho de projectos sustentáveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Área de administração e finanças)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao oficial de administração e finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Velar pela gestão financeira da Rede da Criança e prestar contas ao director da organização;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor projectos de angariação de fundos para sustentabilidade da organização;
Número ou marcador · p. 4 c) Produzir relatórios Financeiros periódicos e submeter ao director da Rede da Criança;
Número ou marcador · p. 4 d) Velar pela aquisição e bom uso do património da organização;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Área de divulgação e informação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao oficial de divulgação e informação:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir através da informação, a veiculação da boa imagem da organização;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a circulação da informação, através do boletim informativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a produção periódica do boletim informativo da Rede da Criança;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Área de formação, lobby e advocacia)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao oficial de formação, lobby e advocacia:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar de forma sistemática as formações em matéria sobre os direitos da criança;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir, através de lobby e advocacia, que a Rede da Criança seja mais conhecida e mereça os devidos apoios;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir de forma regular, a realização de encontros da criança, objecto principal das acções da organização;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Área de mobilização e sensibilização pública)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao oficial de divulgação e informação:
Texto do artigo · p. 4 a)Promover campanhas de sensibilização sobre os direitos da criança;
Número ou marcador · p. 4 b) Interagir com instituições governamentais a diversos níveis para a consciencialização sobre investimento às crianças vulneráveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar mesas redondas e debates públicas entre os mídias e as ong’ s membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar processos para realização de estudos e pesquisas, estudos de caso, entre outros; e)Mobilizar os membros para sensibilizar e consciencializar;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Das receitas e fundos da Rede da Criança)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da Rede da Criança:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Subsídios, doações, donativos ou legados;
Número ou marcador · p. 4 d) Rendimentos legais provenientes de actividades de angariação de fundos da Rede da Criança.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos e dissolução da Rede da Criança)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os estatutos da Rede da Criança só podem ser alterados pela Assembleia Geral, por aprovação unânime ou por dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da Rede da Criança, em pleno exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos, deverão ser de conhecimento dos membros até 90 dias antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral reunir-se-á para decidir o destino a dar aos bens da Rede da Criança, nomeando-se na mesma sessão uma comissão liquidatária composta por três membros.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Rede da Criança só pode ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 5 a) Por vontade e interesse dos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Por insolvência;
Número ou marcador · p. 5 c) Por decisão nos termos da lei do pais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Símbolos do logotipo)
Texto do artigo · p. 5 O símbolo da Rede da Criança é uma rede que significa uma congregação dos seus associados para um objectivo comum, a criança.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Rede da Criança, requereu ao Ministério da Justiça, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rede da Criança.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, 7 de Outubro de 1999. — O Vice-Ministro da Justiça, Filipe Ricardo Mandlate.
  7. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 1: (Criação e denominação)
  11. Número ou marcador, página 1: Um) É criada a Rede da Criança, adiante designada pela sigla RDC.
  12. Número ou marcador, página 1: Dois) A Rede da Criança é um fórum das Organizações Não – Governamentais (ONG,s) nacionais e estrangeiras e associações, sem fins
  13. Texto do artigo, página 1: lucrativos que trabalham em prol da protecção social e direitos da criança e de forma particular da Criança em situação difícil em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito)
  16. Texto do artigo, página 1: A Rede da Criança, é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é de âmbito nacional.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 1: Sede
  19. Texto do artigo, página 1: A Rede da Criança tem a sua actual sede na cidade de Maputo, capital de Moçambique, podendo a mesma ser estabelecida noutros pontos do país ou cria r outros tipos de representações nas províncias e no estrangeiro por deliberação da Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 1: A Rede da Criança constitui-se por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Objectivos
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Objectivo geral. Constitui objectivo geral da Rede da Criança,
  27. Texto do artigo, página 2: promover e proteger os Direitos da criança. Dois) Objectivos específicos. A Rede da Criança, pretende melhorar o
  28. Texto do artigo, página 2: impacto do trabalho das organizações que operam em prol da criança através de:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Coordenação de esforços na realização de programas ou projectos sócio- -educativos;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Mobilização de recursos para apoio as actividades sócio-educativas das crianças;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Sensibilização pública em relação as necessidades da criança;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Promoção de iniciativa legislativa, quando haja necessidade de maior protecção da criança;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Fortalecer as iniciativas das organizações membros.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 2: No prosseguimento dos seus objectivos, a Rede da Criança propõe-se designadamente:
  37. Texto do artigo, página 2: a)Prestar assistência integrada às crianças através das organizações membros;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Promover, proteger e divulgar os direitos da criança em programas educativas nas escolas, bairros, comunidades e a sociedade geral;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para melhorar o desempenho dos seus membros e outros interessados na assistência às crianças.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  43. Texto do artigo, página 2: A Rede da Criança tem como membros; pessoas colectivas e singulares, compreendendo as seguintes categorias:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Membros juvenis.
  49. Texto do artigo, página 2: Membros fundadores São membros fundadores, todos aqueles que
  50. Texto do artigo, página 2: participaram da Assembleia Geral Constituinte.
  51. Texto do artigo, página 2: Membros efectivos
  52. Texto do artigo, página 2: São membros efectivos, todos os cidadãos singulares e colectivos que estejam interessados em colaborar pela causa da criança e paguem regularmente as suas quotas.
  53. Texto do artigo, página 2: Membros beneméritos
  54. Texto do artigo, página 2: São membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que proponham a fazer doações e beneficiações a favor da Rede da Criança.
  55. Texto do artigo, página 2: Membros honorários
  56. Texto do artigo, página 2: São membros honorários, aqueles a quem por realização de acções excepcionais de mérito à Rede da Criança, o órgão competente da agremiação, atribua esta categoria.
  57. Texto do artigo, página 2: Membros Juvenis
  58. Texto do artigo, página 2: São membros juvenis, aqueles que com idade mínima de 18 anos, se identificam com a causa da Rede da Criança e mobilizar outros jovens a contribuir com saber aos propósitos da associação.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão para membro é voluntária, mediante plena aceitação dos estatutos e programas da Rede da Criança.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) A aceitação ou não, será deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção da Rede da Criança.
  63. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados pela Assembleia Geral e com o pagamento da respectiva jóia e a primeira quota.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  66. Texto do artigo, página 2: São direitos gerais dos membros:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar na deliberação;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas actividades da Rede da Criança, sempre que for convocados;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Participar nos órgãos directivos, quando eleitos;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para órgãos da Rede da Criança;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Propor a admissão de novos membros;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Requerer aos órgãos competentes da Rede da Criança, as informações que desejarem, relativos as actividades e as contas nos períodos e condições fixadas no regulamento.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  75. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas actividades da Rede da Criança, nos termos definidos nos seus estatutos,
  78. Número ou marcador, página 2: c) Pagar as quotas anualmente;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Aceitar o exercício de contas da Rede da Criança, para os quais tenha sido eleito;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Cumprir com as tarefas que lhes forem atribuídos, para a realização dos objectivos da Rede da Criança;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Promover a boa imagem pública da Rede da Criança.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  84. Texto do artigo, página 2: Os membros que não cumprirem com o estabelecido no artigo acima incorrem nas seguintes sanções:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão verbal;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão pública e registada;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão das suas funções;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Interdição em tomar parte das formações promovidas pela Rede da Criança;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Suspensão pelo período de um ano;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Expulsão da Rede da Criança.
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 2: (Órgãos da Rede da Criança)
  94. Número ou marcador, página 2: Um) A Rede da Criança, compreende os seguintes órgãos:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Direcção Executiva.
  100. Número ou marcador, página 2: Dois) A representatividade dos órgãos sociais da Rede da Criança, deve ser de 80% para as organizações nacionais e os restantes 20% para as estrangeiras.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 2: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão da Rede da Criança é composta por todos os membros em pleno gozo de seus direitos.
  104. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e para todos membros.
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 2: (Periodicidade das reuniões)
  107. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral da Rede da Criança reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente quando for convocada pelo seu presidente e pelo menos por quatro dos membros em pleno gozo dos seus direitos e de forma fundamentada.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 3: (Convocação e presidência da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo Presidente da Assembleia Geral por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias anualmente e em sessões extraordinárias sempre que o seu Presidente, os órgãos sociais da Rede da Criança ou pelo menos um quarto dos membros associados a convoquem.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os membros um Presidente e um Secretário que dirigirão os respectivos trabalhos.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Mesa da assembleia)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia é constituída por três representantes dos membros eleitos:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente da mesa da Assembleia, secundado pelo vice-presidente, dirigir os trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 3: Três) Ao secretário, cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões.
  121. Número ou marcador, página 3: Quatro) Instalar uma comissão eleitoral neutra às sessões ordinárias que coincidirem com eleição de novos órgãos sociais.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 3: (Atribuições e competência da Assembleia Geral)
  124. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da Rede da Criança;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Analisar e aprovar o relatório de contas e de actividades, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar e alterar o programa da Rede da Criança e estabelecer as grandes tarefas a realizar no mandato seguinte;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Eleger a mesa da assembleia;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Eleger de entre os seus membros, o conselho de Direcção e o conselho Fiscal;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar as alterações dos estatutos;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Fixar ou alterar, sob proposta do Conselho de Direcção, os quantitativos sobre as quotas e jóias; i)Deliberar sobre os membros honorários;
  133. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a filiação ou desvinculação da Rede da Criança de outros organismos;
  134. Texto do artigo, página 3: k)Aprovar a admissão de novos membros;
  135. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património da Rede da Criança.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  138. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros em primeira convocatória e um meio dos membros em segunda convocatória.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição do Conselho de Direcção)
  141. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão da associação que zela pelo cumprimento e implementação do plano de acções aprovado pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por sete representantes do membros eleitos, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro vogais.
  143. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias sob convocação do seu presidente, extraordinariamente, quando por necessidade imperiosa o presidente convoque ou por dois dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção da Rede da Criança tem por atribuições, as seguintes:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a realização de todas as actividades e programas aprovadas pela Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar as actividades definidas pela Direcção Executiva;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Emitir directivas e regulamento sobre o funcionamento da organização;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar periodicamente o relatório de actividades e contas do executivo, bem como o plano de acções para o ano seguinte;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Propor a lista dos membros honorários a ser ratificada pela Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Propor a alteração dos estatutos e submeter a Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 3: g) Ractificar a admissão de trabalhadores propostos pela Direcção Executiva, em concurso público;
  153. Número ou marcador, página 3: h) Supervisar as actividades de cooperação internacional.
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente que por inerência de funções é o presidente da Rede da Criança, o qual representa a instituição em juízo e fora dele.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  157. Número ou marcador, página 3: Um) O conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da Rede da Criança, composto por três membros que não façam parte do Conselho de Direcção, sendo um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Relator.
  161. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros requerer.
  162. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 3: (Atribuições e competência dos Conselho Fiscal)
  164. Texto do artigo, página 3: São atribuições e competências do Conselho Fiscal:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a gestão financeira da Rede da Criança;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres sobre o conteúdo do relatório de actividades e contas da Direcção Executiva;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Analisar as reclamações dos membros e trabalhadores bem como dar seu parecer sobre tais pessoas que tenham sido sujeitos de procedimento disciplinar;
  168. Número ou marcador, página 3: d) Analisar o relatório do Conselho Direcção a ser apresentado a Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 3: e) Propor ao presidente da mesa da Assembleia Geral, a convocação da Assembleia Geral extraordinária, caso haja questões de fundo que afectem o normal funcionamento da organização;
  170. Número ou marcador, página 3: f) Apresentar o parecer sobre o cumprimento do programa de actividades aprovado pela Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 3: g) Participar, quando convocado, das Sessões do Conselho de Direcção.
  172. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  174. Número ou marcador, página 3: Um) O conselho consultivo da Rede da Criança é um órgão multissectorial e multidisciplinar de consulta composto por varias entidades intervenientes em assuntos da criança, com destaque para ex-titulares de órgãos sociais de reconhecido mérito.
  175. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho consultivo são aprovados em Assembleia Geral sob proposta do conselho de direcção.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 4: (Mandato dos órgãos sociais)
  178. Texto do artigo, página 4: O mandato de todos os órgãos sociais da Rede da Criança, é de três anos sujeitos a uma única reeleição.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 4: (Direcção Executiva)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) Composição da Direcção Executiva A Direcção Executiva compreende os
  182. Texto do artigo, página 4: seguintes elementos:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Director/a Executivo/a;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Área de programas e desenvolvimento institucional; c)Área financeira e angariação de fundos;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Área de divulgação e informação;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Área de formação, lobby e advocacia;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Área de mobilização e sensibilização pública.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) O Director Executivo é recrutado através de concurso público, com competências para o cargo, definidas pelo Conselho de Direcção. A admissão e preenchimento do quadro do pessoal é da competência do Director Executivo, ouvido o Conselho de Direcção.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Atribuições e competência do Director Executivo)
  191. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director Executivo:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Materializar o programa definido pela Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as actividades do dia a dia da Rede da Criança e exigir de cada trabalhador as suas responsabilidades e prestações de contas;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Definir tarefas e superintender todas as actividades do pessoal executivo;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Sob supervisão do Conselho de Direcção, admitir e demitir trabalhadores;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os projectos de diversos sectores;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar propostas de programas e actividades e submeter ao Conselho de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Convocar e dirigir as reuniões do executivo;
  199. Número ou marcador, página 4: i) Submeter a apreciação e despacho ao Presidente do Conselho de Direcção, de documentos inerentes a sua competência.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 4: (Área de programas e desenvolvimento institucional)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao oficial da área de programas e desenvolvimento institucional:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Traçar metas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo da organização;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Propor medidas estratégicas de desenvolvimento sustentáveis;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Compilar os relatórios periódicos dos diversos sectores da organização.
  206. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar de forma directa ao Director Executivo na implementação de acções do dia a dia da organização;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar de forma directa ao Director Executivo no desenho de projectos sustentáveis;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 4: (Área de administração e finanças)
  211. Texto do artigo, página 4: Compete ao oficial de administração e finanças:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Velar pela gestão financeira da Rede da Criança e prestar contas ao director da organização;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Propor projectos de angariação de fundos para sustentabilidade da organização;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Produzir relatórios Financeiros periódicos e submeter ao director da Rede da Criança;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Velar pela aquisição e bom uso do património da organização;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 4: (Área de divulgação e informação)
  219. Texto do artigo, página 4: Compete ao oficial de divulgação e informação:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Garantir através da informação, a veiculação da boa imagem da organização;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a circulação da informação, através do boletim informativo;
  222. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a produção periódica do boletim informativo da Rede da Criança;
  223. Número ou marcador, página 4: d) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 4: (Área de formação, lobby e advocacia)
  226. Texto do artigo, página 4: Compete ao oficial de formação, lobby e advocacia:
  227. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar de forma sistemática as formações em matéria sobre os direitos da criança;
  228. Número ou marcador, página 4: b) Garantir, através de lobby e advocacia, que a Rede da Criança seja mais conhecida e mereça os devidos apoios;
  229. Número ou marcador, página 4: c) Garantir de forma regular, a realização de encontros da criança, objecto principal das acções da organização;
  230. Número ou marcador, página 4: d) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  232. Texto do artigo, página 4: (Área de mobilização e sensibilização pública)
  233. Texto do artigo, página 4: Compete ao oficial de divulgação e informação:
  234. Texto do artigo, página 4: a)Promover campanhas de sensibilização sobre os direitos da criança;
  235. Número ou marcador, página 4: b) Interagir com instituições governamentais a diversos níveis para a consciencialização sobre investimento às crianças vulneráveis;
  236. Número ou marcador, página 4: c) Realizar mesas redondas e debates públicas entre os mídias e as ong’ s membros;
  237. Número ou marcador, página 4: d) Organizar processos para realização de estudos e pesquisas, estudos de caso, entre outros; e)Mobilizar os membros para sensibilizar e consciencializar;
  238. Número ou marcador, página 4: f) Prestar contas de forma regular ao Director Executivo sobre as suas actividades ordinárias.
  239. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 4: (Das receitas e fundos da Rede da Criança)
  241. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da Rede da Criança:
  242. Número ou marcador, página 4: a) Jóias dos membros;
  243. Número ou marcador, página 4: b) Quotas dos membros;
  244. Número ou marcador, página 4: c) Subsídios, doações, donativos ou legados;
  245. Número ou marcador, página 4: d) Rendimentos legais provenientes de actividades de angariação de fundos da Rede da Criança.
  246. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
  247. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos e dissolução da Rede da Criança)
  249. Número ou marcador, página 4: Um) Os estatutos da Rede da Criança só podem ser alterados pela Assembleia Geral, por aprovação unânime ou por dois terços dos membros presentes.
  250. Número ou marcador, página 4: Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da Rede da Criança, em pleno exercício de suas funções.
  251. Número ou marcador, página 4: Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos, deverão ser de conhecimento dos membros até 90 dias antes da realização da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral reunir-se-á para decidir o destino a dar aos bens da Rede da Criança, nomeando-se na mesma sessão uma comissão liquidatária composta por três membros.
  253. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Rede da Criança só pode ser dissolvida:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Por vontade e interesse dos associados;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Por insolvência;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Por decisão nos termos da lei do pais.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 5: (Símbolos do logotipo)
  259. Texto do artigo, página 5: O símbolo da Rede da Criança é uma rede que significa uma congregação dos seus associados para um objectivo comum, a criança.
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