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Texto do artigo · p. 27 Centro de Saúde Privado Grande Maputo, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2015, foi matriculada sob NUEL 100568659 uma entidade denominada, Centro de Saúde Privado Grande Maputo, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Domingos João Langa, casado com Sara Lucas Nguenha Langa, em regime de comunhão geral de bens natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100735957P emitido aos 15 de Abril de 2016, pela Direcçao da Identificaçao Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Sara Lucas Nguenha Langa, casada com Domingos João Langa em regime geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110300604035N emitido aos 15 de Abril de 2016, pela Direcção da Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege pelos estatutos abaixo:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Centro de Saúde Privado Grande Maputo, Limitada e tem a sua sede no bairro Magoanine B, parcela n.º 7169A. Distrito Municipal KaMubukwana, nesta cidade, podendo por deliberaçao da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 A sua duraçao sera por tempo indenterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objectivo
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 28 a) Prestaçao de serviços nas áreas de saude;
Número ou marcador · p. 28 b) Implementaçao e gestao de farmácias, laboratórios de análises clínicas;
Número ou marcador · p. 28 c) Promover actividades na área de medicina preventiva.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituida ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislaçao em vigor.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) devidido em duas partes iguais assim distribuidos:
Texto do artigo · p. 28 Domingos João Langa com uma quota no valor 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social, e a sócia Sara Lucas Nguenha com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Divisao e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá à sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente à sua participaçao na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Gerência
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa
Texto do artigo · p. 28 e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Domingos João Langa que fica nomeado administrador com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O administrador tem plenos poderes de representaçao.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador o senhor Domingos João Langa, especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim que requerem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Lucros, perdas e dissolução da sociedade e distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 28 Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberaçao comum.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Dissoluçao
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Herdeiros
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte, interdição do sócio da sociedade os seus herdeiros assume automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear o seu representante se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 15 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Centro de Saúde Privado Grande Maputo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2015, foi matriculada sob NUEL 100568659 uma entidade denominada, Centro de Saúde Privado Grande Maputo, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: Domingos João Langa, casado com Sara Lucas Nguenha Langa, em regime de comunhão geral de bens natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100735957P emitido aos 15 de Abril de 2016, pela Direcçao da Identificaçao Civil de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 27: Sara Lucas Nguenha Langa, casada com Domingos João Langa em regime geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110300604035N emitido aos 15 de Abril de 2016, pela Direcção da Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 27: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege pelos estatutos abaixo:
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Centro de Saúde Privado Grande Maputo, Limitada e tem a sua sede no bairro Magoanine B, parcela n.º 7169A. Distrito Municipal KaMubukwana, nesta cidade, podendo por deliberaçao da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 27: A sua duraçao sera por tempo indenterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: Objectivo
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objectivo:
  14. Número ou marcador, página 28: a) Prestaçao de serviços nas áreas de saude;
  15. Número ou marcador, página 28: b) Implementaçao e gestao de farmácias, laboratórios de análises clínicas;
  16. Número ou marcador, página 28: c) Promover actividades na área de medicina preventiva.
  17. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituida ainda que tenha como objecto social diferente da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislaçao em vigor.
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 28: Capital social
  21. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) devidido em duas partes iguais assim distribuidos:
  22. Texto do artigo, página 28: Domingos João Langa com uma quota no valor 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social, e a sócia Sara Lucas Nguenha com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social.
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 28: Aumento do capital social
  25. Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que assembleia geral delibere sobre o assunto.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 28: Divisao e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes de preferência.
  29. Número ou marcador, página 28: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá à sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente à sua participaçao na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 28: Gerência
  32. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa
  33. Texto do artigo, página 28: e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Domingos João Langa que fica nomeado administrador com despensa de caução.
  34. Número ou marcador, página 28: Dois) O administrador tem plenos poderes de representaçao.
  35. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador o senhor Domingos João Langa, especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim que requerem.
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 28: Lucros, perdas e dissolução da sociedade e distribuição de lucros
  42. Texto do artigo, página 28: Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade após a deliberaçao comum.
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 28: Dissoluçao
  45. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 28: Herdeiros
  48. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição do sócio da sociedade os seus herdeiros assume automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear o seu representante se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 28: Maputo, 15 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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