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Texto do artigo · p. 15 EMOPER- Empresa Moçambicana de Peritagem, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100476622 uma sociedade denominada EMOPER- Empresa Moçambicana de Peritagem, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Maria de Lurdes da Silva Torres, casada com Francisco Fernandes Ferreira, sob regime de comunhão de adqiridos, portadora do Passaporte n.º M828270, residente no bloco seis, casa quatro – Casa Jovem - Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Julieta Peareson Mukwambo, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101133776N, emitido aos vinte e sete de Abril de dois mil e onze, em Maputo, residente quarteirão nove, casa número oitenta e três, Hulene B – Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Terceiro. Analberto Paulino Manuel dos Santos, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100322686C, emitido a dezasseis de Julho de dois mil e dez, em Maputo, natural de Chimoio, residente na Rua Dom Gonçalo da Silveira, número vinte e dois, segundo andar – Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de EMOPER – Empresa Moçambicana de Peritagem, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sede da sociedade é na Avenida Vinte e quatro de Julho número dois mil noventa e seis, sexto andar – Prédio Progresso – Maputo - Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 16 b) Peritagem de sinistros;
Número ou marcador · p. 16 c) Análise de risco;
Número ou marcador · p. 16 d) Avaliações;
Número ou marcador · p. 16 e) Averiguações e;
Número ou marcador · p. 16 f) Formação técnica.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma de três quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) A sócia Maria de Lurdes Da Silva Torres, subscreve e realiza uma quota no valor de sete mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) A sócia Julieta Peareson Mukwambo, subscreve e realiza uma quota no valor de mil e quinhentos meticais correspondente a quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) O sócio Analberto Paulina Manuel dos Santos, subscreve e realiza uma quota no valor de mil e quinhentos meticais correspondente a quinze por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A transmissão total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo constar na mesma, a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada, referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O não exercício do direito de preferência pelos sócios e a não manifestação da sociedade, confere ao referido sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo-se cumprir novamente o disposto nos números anteriores, caso se pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Exclusão do sócio)
Número ou marcador · p. 16 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Transmissão da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Texto do artigo · p. 16 Três Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O sócio só pode exonerar-se da sociedade, se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 16 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 17 c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 17 d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 17 g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 17 h) Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
Número ou marcador · p. 17 i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 17 j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivios; e
Número ou marcador · p. 17 k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será administrada por um único administrador, nomeando-se desde já, a senhora Maria de Lurdes da Silva Torres, não obstante, a sociedade poder também ser administrada por pessoas estranhas à sociedade, quando assim deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
Número ou marcador · p. 17 Três) O administrador está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 O administrador terá todos os poderes para gerir a Sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do administrador, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos;
Número ou marcador · p. 17 b) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O conselho de administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A liquidação da sociedade será extra -judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra
Texto do artigo · p. 17 dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: EMOPER- Empresa Moçambicana de Peritagem, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100476622 uma sociedade denominada EMOPER- Empresa Moçambicana de Peritagem, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Maria de Lurdes da Silva Torres, casada com Francisco Fernandes Ferreira, sob regime de comunhão de adqiridos, portadora do Passaporte n.º M828270, residente no bloco seis, casa quatro – Casa Jovem - Cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 15: Segundo. Julieta Peareson Mukwambo, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101133776N, emitido aos vinte e sete de Abril de dois mil e onze, em Maputo, residente quarteirão nove, casa número oitenta e três, Hulene B – Cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 15: Terceiro. Analberto Paulino Manuel dos Santos, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100322686C, emitido a dezasseis de Julho de dois mil e dez, em Maputo, natural de Chimoio, residente na Rua Dom Gonçalo da Silveira, número vinte e dois, segundo andar – Cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: (Forma e firma)
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de EMOPER – Empresa Moçambicana de Peritagem, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sede da sociedade é na Avenida Vinte e quatro de Julho número dois mil noventa e seis, sexto andar – Prédio Progresso – Maputo - Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 16: Três) Por decisão da administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por um período de tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  23. Número ou marcador, página 16: a) Consultoria;
  24. Número ou marcador, página 16: b) Peritagem de sinistros;
  25. Número ou marcador, página 16: c) Análise de risco;
  26. Número ou marcador, página 16: d) Avaliações;
  27. Número ou marcador, página 16: e) Averiguações e;
  28. Número ou marcador, página 16: f) Formação técnica.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  30. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma de três quotas, subscritas e realizadas pelos sócios da seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 16: a) A sócia Maria de Lurdes Da Silva Torres, subscreve e realiza uma quota no valor de sete mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social;
  35. Número ou marcador, página 16: b) A sócia Julieta Peareson Mukwambo, subscreve e realiza uma quota no valor de mil e quinhentos meticais correspondente a quinze por cento do capital social;
  36. Número ou marcador, página 16: c) O sócio Analberto Paulina Manuel dos Santos, subscreve e realiza uma quota no valor de mil e quinhentos meticais correspondente a quinze por cento do capital social.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  40. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) A transmissão total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
  45. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo constar na mesma, a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
  46. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada, referida no número anterior.
  47. Número ou marcador, página 16: Cinco) O não exercício do direito de preferência pelos sócios e a não manifestação da sociedade, confere ao referido sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
  48. Número ou marcador, página 16: Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo-se cumprir novamente o disposto nos números anteriores, caso se pretenda transmitir a referida quota.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 16: (Exclusão do sócio)
  51. Número ou marcador, página 16: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 16: a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 16: b) Transmissão da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  55. Número ou marcador, página 16: Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 16: (Exoneração do sócio)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  60. Texto do artigo, página 16: Três Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 16: Quatro) O sócio só pode exonerar-se da sociedade, se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 16: (Ónus e encargos)
  64. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  66. Número ou marcador, página 16: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  67. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 16: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 16: (Composição da assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 16: (Reuniões e deliberações)
  77. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  79. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 17: (Competências da assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 17: Um) Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
  83. Número ou marcador, página 17: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  84. Número ou marcador, página 17: b) Distribuição de lucros;
  85. Número ou marcador, página 17: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  86. Número ou marcador, página 17: d) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 17: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 17: f) Aumento ou redução do capital social;
  89. Número ou marcador, página 17: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  90. Número ou marcador, página 17: h) Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
  91. Número ou marcador, página 17: i) A exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
  92. Número ou marcador, página 17: j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivios; e
  93. Número ou marcador, página 17: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  96. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada por um único administrador, nomeando-se desde já, a senhora Maria de Lurdes da Silva Torres, não obstante, a sociedade poder também ser administrada por pessoas estranhas à sociedade, quando assim deliberado pela assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador exerce o seu cargo por quatro anos renováveis, mantendo-se no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
  98. Número ou marcador, página 17: Três) O administrador está isento de prestar caução.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 17: O administrador terá todos os poderes para gerir a Sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  104. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se:
  105. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do administrador, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos;
  106. Número ou marcador, página 17: b) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 17: (Exercício e contas do exercício)
  109. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  110. Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  113. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 17: (Liquidação)
  117. Número ou marcador, página 17: Um) A liquidação da sociedade será extra -judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  118. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  119. Número ou marcador, página 17: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  120. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  123. Texto do artigo, página 17: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra
  124. Texto do artigo, página 17: dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  125. Texto do artigo, página 17: Maputo, vinte e cinco de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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